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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: SERLOG – Serviços de Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL100712989, uma entidade denominada SERLOG – Serviços de Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Sérgio Filipe Monjane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101044321117B, emitido aos 4 de Setembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de SERLOG, Limitada, Serviços de Logística Sociedade Unipessoal, Limitada. e tem a sua sede no Bairro de Malhangalene Avenida Mártires Homoine n.º 1, rês-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade, poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro ou fora do pais.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da asinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestação se serviços nas áreas de transportes e logística, e consultorias diversas;
- Número ou marcador, página 3: b) Comércio a grosso com exportação e importação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a única quota do sócio mandatário Sérgio Filipe Monjane, no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda parte de quotas deverá ser do consenso de sócio gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A adminstração, gestão da sociedade e sua apresentação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Sérgio Filipe Monjane que é nomeado sócio gerente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação através de consentimentos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Asembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: A assemleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros directos assumem o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 26 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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