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Texto do artigo · p. 70 Barqueiros, Limitada
Texto do artigo · p. 70 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2009, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100120402, uma sociedade denominada Barqueiros, Limitada.
Texto do artigo · p. 70 Entre:
Texto do artigo · p. 70 Primeiro: Nuno Miguel da Silva Teixeira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00047645 B, emitido aos 21 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo; e
Texto do artigo · p. 70 Segundo: Indico 67, Limitada sociedade comercial de direito moçambicano, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida General Cândido Mondlane, edifício Open, loja 1, com o NUEL 100613603 da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, NUIT 400610096, com o capital social subscrito e realizado de dez milhões de meticais, representada neste acto e com poderes para o efeito pelo sócio administrador, Nuno Miguel da Silva Teixeira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00047645 B, emitido aos 21 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 70 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Barqueiros, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 70 Um) A sociedade adopta a denominação de Barqueiros, Limitada.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 70 (Sede)
Número ou marcador · p. 70 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 869, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Objecto)
Número ou marcador · p. 70 Um) A sociedade tem como objecto principal obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
Texto do artigo · p. 70 a ) P r o m o ç ã o , m e d i a ç ã o e desenvolvimento imobiliário, nas modalidades admitidas por lei;
Número ou marcador · p. 70 b) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 70 c) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 70 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 70 (Capital social)
Número ou marcador · p. 70 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões e duzentos mil meticais, corresponde à soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 70 a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, equivalente a 50% do capital social, pertencente a Nuno Miguel da Silva Teixeira;
Número ou marcador · p. 70 b) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, equivalente a 50% do capital social, pertencente a Indico 67, Limitada.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 70 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 70 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 70 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 70 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 70 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 70 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 70 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 70 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 70 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanco realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 70 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 70 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 70 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez porcento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 70 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 71 (Competências)
Texto do artigo · p. 71 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Texto do artigo · p. 71 a)Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 71 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 71 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 71 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 71 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 71 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 71 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 71 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 71 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 71 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 71 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 71 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 71 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 71 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; e)Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 71 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 71 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, conferidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único caso se aplique, ou assinatura conjunta de dois administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 71 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 71 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 71 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 71 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 71 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 71 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 71 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 71 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 71 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 71 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 71 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 71 Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, o sócio Nuno Miguel da Silva Teixeira.
Texto do artigo · p. 71 Maputo, 26 de Maio de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 70: Barqueiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 70: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2009, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100120402, uma sociedade denominada Barqueiros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 70: Entre:
  4. Texto do artigo, página 70: Primeiro: Nuno Miguel da Silva Teixeira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00047645 B, emitido aos 21 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 70: Segundo: Indico 67, Limitada sociedade comercial de direito moçambicano, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida General Cândido Mondlane, edifício Open, loja 1, com o NUEL 100613603 da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, NUIT 400610096, com o capital social subscrito e realizado de dez milhões de meticais, representada neste acto e com poderes para o efeito pelo sócio administrador, Nuno Miguel da Silva Teixeira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00047645 B, emitido aos 21 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 70: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Barqueiros, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  7. Número ou marcador, página 70: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 70: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade adopta a denominação de Barqueiros, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 70: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 70: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 70: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 869, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 70: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  15. Número ou marcador, página 70: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 70: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade tem como objecto principal obras públicas e construção civil.
  18. Número ou marcador, página 70: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
  19. Texto do artigo, página 70: a ) P r o m o ç ã o , m e d i a ç ã o e desenvolvimento imobiliário, nas modalidades admitidas por lei;
  20. Número ou marcador, página 70: b) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  21. Número ou marcador, página 70: c) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 70: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 70: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 70: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 70: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 70: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões e duzentos mil meticais, corresponde à soma de quotas, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 70: a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, equivalente a 50% do capital social, pertencente a Nuno Miguel da Silva Teixeira;
  28. Número ou marcador, página 70: b) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, equivalente a 50% do capital social, pertencente a Indico 67, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 70: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  30. Número ou marcador, página 70: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  31. Número ou marcador, página 70: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 70: (Prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 70: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  34. Número ou marcador, página 70: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 70: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 70: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 70: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  38. Número ou marcador, página 70: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 70: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  40. Número ou marcador, página 70: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 70: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  43. Número ou marcador, página 70: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 70: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanco realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 70: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 70: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 70: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 70: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez porcento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 70: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  50. Número ou marcador, página 71: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  51. Número ou marcador, página 71: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 71: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 71: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  54. Texto do artigo, página 71: a)Nomeação e exoneração dos administradores;
  55. Número ou marcador, página 71: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  56. Número ou marcador, página 71: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  57. Número ou marcador, página 71: d) Alteração do contrato de sociedade;
  58. Número ou marcador, página 71: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  59. Número ou marcador, página 71: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  60. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 71: (Quórum e deliberação)
  62. Número ou marcador, página 71: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  63. Número ou marcador, página 71: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 71: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  65. Número ou marcador, página 71: a) Aumento ou redução do capital social;
  66. Número ou marcador, página 71: b) Cessão de quota;
  67. Número ou marcador, página 71: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 71: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; e)Nomeação e destituição de administradores.
  69. Número ou marcador, página 71: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 71: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  72. Número ou marcador, página 71: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 71: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, conferidos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 71: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  75. Número ou marcador, página 71: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único caso se aplique, ou assinatura conjunta de dois administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  76. Número ou marcador, página 71: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  77. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 71: (Exercício, contas e resultados)
  79. Número ou marcador, página 71: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  80. Número ou marcador, página 71: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  81. Número ou marcador, página 71: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  82. Número ou marcador, página 71: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 71: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  84. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 71: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 71: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  87. Número ou marcador, página 71: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 71: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 71: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 71: (Disposições finais e transitórias)
  93. Texto do artigo, página 71: Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador da sociedade, o sócio Nuno Miguel da Silva Teixeira.
  94. Texto do artigo, página 71: Maputo, 26 de Maio de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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