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- Texto do artigo, página 4: Centro Médico Lunar, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o NUEL 100668904, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Centro Médico Lunar, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É constituíddo o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Belarmino André Zita, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Tete, bairro
- Texto do artigo, página 5: Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101538267B, emitido aos 22 de Setembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Sofala, válido até, 22 de Setembro de 2016;
- Texto do artigo, página 5: Simbarashe Mabhikwani, solteiro, maoior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, residente em Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do Bilete de Identidade n.º 110100079192B, emitito pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 28 de Agosto de 2017.
- Texto do artigo, página 5: Por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 5: Que, pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Centro Médico Lunar, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da sua constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no Bairro Francisco Manyanga, Avenida Keneth Kaunda podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de saúde, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Consultas médicas e odontologia
- Número ou marcador, página 5: b) Realização de meios auxiliares de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 5: c) Prescrição médica;
- Número ou marcador, página 5: d) Venda de medicamentos aos pacientes internos;
- Número ou marcador, página 5: e) Procedimentos de enfermagem e pequena cirurgia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade conexa, complementar ou subsidiária do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado, é de 20.000, 00 Mtn (vinte mil meticais), representado por duas quotas de igual valor;
- Texto do artigo, página 5: assim distribuídas: uma quota no valor nominal de 10.000,00 Mt pertencente ao sócio Simbarashe Mabhikwani e a outra quota com o valor nominal de 10.000,00 Mt pertencente ao sócio Belarmino André Zita.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e Representação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócios,Simbarashe Mabhikwani e Belarmino André Zita, que desde já ficam nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício de suas funções,podendo para tal constituir procuradores da sociedade,delegando neles no todo ou em parte ,os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores ou dos seus mandatários, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser por qualquer empregado expressamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, podendo esta obrigação ser exclusivamente dos administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 5: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação dos administradores, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de maneio, nomeadamente 20% (dez por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos Administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, mediante decisão tomada pelos mesmos, gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso do sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
- Número ou marcador, página 5: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros dos sócios carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade mediante previa decisão dos sócios, poderá amortizar a quota no prazo de vinte e quatro mêses, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 5: Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de vinte e quatro meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: Um)A dissolução da sociedade será nos termos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei; caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante devidamente credenciado do falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Tudo o que ficou omisso no presente estatuto,será regulado pelas disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio, as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 5: Tete, 29 de Março de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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