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Texto do artigo · p. 14 União distrital das Cooperativas de Monapo – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101307859, a cargo do conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade, limitada denominada União Distrital das Cooperativas de Monapo – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, abreviadamente designada por UDCM, constituída entre os sócios: Cooperativa das mulheres de Nacololo Limitada, com número Único da Entidade Legal 100969270, registada aos 13 de Março de 2018, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Nacololo, posto administrativo de Monapo Sede, distrito de Monapo, representada por Rozinha
Texto do artigo · p. 14 Feleciano, Cooperativa das Mulheres Ophavela, 1.º de Maio Limitada, com Número Único da Entidade Legal 100969300, registada aos 13 de Março de 2018, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Nacololo, posto administrativo de Monapo Sede, distrito de Monapo, representada por Letícia Machado, Cooperativa AgroEcológica de Ramiane Itoculo, Limitada, com Número Único da Entidade Legal 101225798, registada aos 10 de Novembro de 2019, nos registos da Conservatória das Entidades Legais de Nampula, com a sua sede em Ramiane, posto administrativo de Itoculo, distrito de Monapo, Representada por: Angelina Manuel, Cooperativa Agrária de Mulapani Netia Limitada, com Número Único da Entidade Legal 101257207, registada aos 12 de Novembro de 2019, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Mulapani, posto administrativo de Netia, distrito de Monapo,representada por Manuel Bernardo; Cooperativa dos Produtores de Nacololo, Limitada, com Número Único da Entidade Legal 101273822, registada aos 16 de Janeiro de 2020, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Nacololo, Posto Administrativo de Monapo Sede, distrito de Monapo, Representada por Eusébio Luciano, Cooperativa Agrária Morreno Limitada, com Número Único da Entidade Legal 100292742, registada aos 15 de Maio de 2012 nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Netia, Posto Administrativo de Netia Sede, distrito de Monapo, representada por: Fernando Celestino.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado, aos 19 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Designação
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa adopta a denominação de União distrital das Cooperativas de Monapo – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por UDCM.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A UDCM tem a sua sede em Nacololo, distrito de Monapo podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou
Texto do artigo · p. 15 abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A UDCM é constituída por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A UDCM tem por objecto a viabilização de actividades agro-pecuárias de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como a venda de seus excedentes. O objecto social da união se resume em:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços que contribuam para o aumento da produção produtividade agrícola e outros serviços relacionados com a actividade económica;
Número ou marcador · p. 15 b) Diligenciar mecanismo que facilitem o acesso ao mercado;
Número ou marcador · p. 15 c) Agregar valor aos produtos de seus membros, através de processamento e venda de produtos;
Número ou marcador · p. 15 d) Buscar parceria para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares de gestão, desde que aprovadas em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 15 e) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outras do ramo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da UDCM é de (30.000,00MT) trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de (5000,00MT) cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cada título subscrito é realizado em dinheiro, bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A entrada mínima de capital é realizada em dinheiro num montante correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor do capital definido nº. 1 do artigo 4º destes estatutos (2500,00MT) dois mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 15 Três) O capital social subscrito pelas cooperativas deve ser realizado no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novas cooperativas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado o artigo 16 da Lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A todas as cooperativas membros são dadas o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 15 UDCM prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros todas as pessoas colectivas (Coops, associações) que preencham os requisitos e condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 29 da lei, que consiga entregar no mínimo 20 toneladas ano, e que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceite os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da União.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da União os seguintes: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a União)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a União obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado: De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à União, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre as cooperativas e a União ou vice-versa, a União manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pela cooperativa à União.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela União ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à União; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a União, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da União ou cooperativista serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 15 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da União e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reservas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A UDCM é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
Texto do artigo · p. 16 que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a Reserva Legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da União.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para educação e formação das cooperativas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação, cinco por centos (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Três) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para despesas saúde e funerárias)
Texto do artigo · p. 16 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por centos (5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 16 c) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da União deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
Texto do artigo · p. 16 estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da União.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela União e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 UDCM dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 20 de Março de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: União distrital das Cooperativas de Monapo – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101307859, a cargo do conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade, limitada denominada União Distrital das Cooperativas de Monapo – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, abreviadamente designada por UDCM, constituída entre os sócios: Cooperativa das mulheres de Nacololo Limitada, com número Único da Entidade Legal 100969270, registada aos 13 de Março de 2018, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Nacololo, posto administrativo de Monapo Sede, distrito de Monapo, representada por Rozinha
  3. Texto do artigo, página 14: Feleciano, Cooperativa das Mulheres Ophavela, 1.º de Maio Limitada, com Número Único da Entidade Legal 100969300, registada aos 13 de Março de 2018, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Nacololo, posto administrativo de Monapo Sede, distrito de Monapo, representada por Letícia Machado, Cooperativa AgroEcológica de Ramiane Itoculo, Limitada, com Número Único da Entidade Legal 101225798, registada aos 10 de Novembro de 2019, nos registos da Conservatória das Entidades Legais de Nampula, com a sua sede em Ramiane, posto administrativo de Itoculo, distrito de Monapo, Representada por: Angelina Manuel, Cooperativa Agrária de Mulapani Netia Limitada, com Número Único da Entidade Legal 101257207, registada aos 12 de Novembro de 2019, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Mulapani, posto administrativo de Netia, distrito de Monapo,representada por Manuel Bernardo; Cooperativa dos Produtores de Nacololo, Limitada, com Número Único da Entidade Legal 101273822, registada aos 16 de Janeiro de 2020, nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Nacololo, Posto Administrativo de Monapo Sede, distrito de Monapo, Representada por Eusébio Luciano, Cooperativa Agrária Morreno Limitada, com Número Único da Entidade Legal 100292742, registada aos 15 de Maio de 2012 nos registos da conservatória das entidades legais de Nampula, com a sua sede em Netia, Posto Administrativo de Netia Sede, distrito de Monapo, representada por: Fernando Celestino.
  4. Texto do artigo, página 14: É celebrado, aos 19 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da designação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: Designação
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa adopta a denominação de União distrital das Cooperativas de Monapo – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por UDCM.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A UDCM tem a sua sede em Nacololo, distrito de Monapo podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou
  10. Texto do artigo, página 15: abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: Duração
  13. Texto do artigo, página 15: A UDCM é constituída por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A UDCM tem por objecto a viabilização de actividades agro-pecuárias de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como a venda de seus excedentes. O objecto social da união se resume em:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços que contribuam para o aumento da produção produtividade agrícola e outros serviços relacionados com a actividade económica;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Diligenciar mecanismo que facilitem o acesso ao mercado;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Agregar valor aos produtos de seus membros, através de processamento e venda de produtos;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Buscar parceria para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares de gestão, desde que aprovadas em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização dos seus membros;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outras do ramo.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da UDCM é de (30.000,00MT) trinta mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de (5000,00MT) cinco mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Cada título subscrito é realizado em dinheiro, bens ou serviços.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A entrada mínima de capital é realizada em dinheiro num montante correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor do capital definido nº. 1 do artigo 4º destes estatutos (2500,00MT) dois mil e quinhentos meticais.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) O capital social subscrito pelas cooperativas deve ser realizado no prazo de dois anos.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Alterações do capital social)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novas cooperativas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado o artigo 16 da Lei.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) A todas as cooperativas membros são dadas o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos membros
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Requisitos de admissão)
  40. Texto do artigo, página 15: UDCM prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros todas as pessoas colectivas (Coops, associações) que preencham os requisitos e condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 29 da lei, que consiga entregar no mínimo 20 toneladas ano, e que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceite os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da União.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 15: (Competência para admissão de membros)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da União os seguintes: a) Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção; e
  51. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a União)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a União obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado: De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à União, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: (Pré e pós-pagamentos)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre as cooperativas e a União ou vice-versa, a União manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pela cooperativa à União.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela União ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à União; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a União, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  61. Número ou marcador, página 15: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da União ou cooperativista serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 15: (Custeio de despesas)
  64. Texto do artigo, página 15: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da União e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: (Reservas)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A UDCM é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
  68. Texto do artigo, página 16: que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre as cooperativas.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 16: (Reserva legal)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a Reserva Legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da União.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 16: (Reserva para educação e formação das cooperativas)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação, cinco por centos (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 16: (Reserva para despesas saúde e funerárias)
  81. Texto do artigo, página 16: Revertem para esta reserva:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por centos (5%) dos excedentes anuais líquidos;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  84. Número ou marcador, página 16: c) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da União deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
  91. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
  95. Texto do artigo, página 16: estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da União.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela União e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  101. Texto do artigo, página 16: UDCM dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 16: Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  106. Texto do artigo, página 16: Nampula, 20 de Março de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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