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Texto do artigo · p. 16 Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e vinte, foi matriculada na conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob NUEL 101308952, a cargo de Inocêncio Jorge Monteir, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: José Azevedo Luís de Melo, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102176201J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no
Texto do artigo · p. 16 bairro de Muahivire, cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está situada na Estrada Naciona N.º 1, Posto Administrativo de Namaita, distrito de Rapale, bairro de Nahaloco, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto principal: Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comercias, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Azevedo Luís de Melo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercida por José Azevedo
Texto do artigo · p. 17 Luís de Melo, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 17 designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comercias, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis etc.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 19 de Março de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e vinte, foi matriculada na conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob NUEL 101308952, a cargo de Inocêncio Jorge Monteir, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: José Azevedo Luís de Melo, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102176201J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no
  3. Texto do artigo, página 16: bairro de Muahivire, cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está situada na Estrada Naciona N.º 1, Posto Administrativo de Namaita, distrito de Rapale, bairro de Nahaloco, cidade de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal: Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comercias, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Azevedo Luís de Melo, respectivamente.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercida por José Azevedo
  21. Texto do artigo, página 17: Luís de Melo, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo
  23. Texto do artigo, página 17: designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comercias, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis etc.
  24. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  25. Texto do artigo, página 17: Nampula, 19 de Março de 2020. O Conservador, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 18: INM
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