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- Texto do artigo, página 16: Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e vinte, foi matriculada na conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob NUEL 101308952, a cargo de Inocêncio Jorge Monteir, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: José Azevedo Luís de Melo, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102176201J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no
- Texto do artigo, página 16: bairro de Muahivire, cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade Viveiros Fruteiras e Sementes, (V.F.S) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está situada na Estrada Naciona N.º 1, Posto Administrativo de Namaita, distrito de Rapale, bairro de Nahaloco, cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal: Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comercias, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Azevedo Luís de Melo, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercida por José Azevedo
- Texto do artigo, página 17: Luís de Melo, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo
- Texto do artigo, página 17: designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comercias, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis etc.
- Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 19 de Março de 2020. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: INM
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