Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL
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Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL
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- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Cooperativa Apa Kazi Tu, CRL
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Apa Kazi TU, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa tem a sua sede na Vila de Palma, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 18: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 18: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 18: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 18: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 18: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 18: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da direcção)
- Número ou marcador, página 18: Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 18: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 18: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 18: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 19: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 19: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Texto do artigo, página 19: Pemba, 22 de Fevereiro de 2023. A Técnica, Ilegível.
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