Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L
Texto extraído + documento associado
Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L
- Texto do artigo, página 19: Limitada, denominada Cooperativa Nsanga Borha, C.R.L, com o NUEL 101950344, pelos cooperativistas Abdala Mussa Mputi, Mussa Salimo Momade, Salimo Kawanga, Salimo Kawanga, Nahosa Amurane, Juma Afizo Assane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Nsanga Borha de Responsabilidade Limitada, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 19: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a dois mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 19: Seis) suprida por quem exerça o poder parental, não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 19: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 19: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 19: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 19: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da direcção)
- Número ou marcador, página 19: Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o
- Texto do artigo, página 20: relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 20: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 20: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 20: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente
- Texto do artigo, página 20: ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 20: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Texto do artigo, página 20: Pemba, 16 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.