Cooperativa Sansuri de Quionga, CRL

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Cooperativa Sansuri de Quionga, CRL

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Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Sansuri de Quionga, CRL
Texto do artigo · p. 20 Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Sansuri de Quionga CRL, com o NUEL 101944859, pelos cooperativistas Salimo Selemane Saide, Ergério Luciano Joandane, Saide Amisse Salimo, Saide Massude Walombe e Amade Assane Saide, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Sansuri de Quionga, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 20 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital,
Texto do artigo · p. 21 equivalente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 É da competência exclusiva da assembleiageral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 21 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 21 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício,
Texto do artigo · p. 21 bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 21 c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 21 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 21 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 21 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 21 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Texto do artigo · p. 21 Pemba, 8 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Sansuri de Quionga, CRL
  2. Texto do artigo, página 20: Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Sansuri de Quionga CRL, com o NUEL 101944859, pelos cooperativistas Salimo Selemane Saide, Ergério Luciano Joandane, Saide Amisse Salimo, Saide Massude Walombe e Amade Assane Saide, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa denomina-se Cooperativa Sansuri de Quionga, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A cooperativa tem a sua sede posto administrativo de Quionga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) No âmbito da pesca e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de peixes, ostras, camarão, lula, polvo, lagosta, e caranguejo, com importação e exportação, prestação de serviços e formação aos seus membros, aquisição de Iscas, bóias, anzóis, chumbos, linhas e redes para os seus membros e compra e venda de pescado.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios de agro-negócio, pecuária, social, cultural, material e de qualidade de vida.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  12. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da pesca, incluindo o processamento e comercialização do pescado.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital,
  17. Texto do artigo, página 21: equivalente a dois mil meticais.
  18. Número ou marcador, página 21: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 21: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  23. Texto do artigo, página 21: É da competência exclusiva da assembleiageral:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
  25. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  26. Número ou marcador, página 21: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  27. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  29. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  30. Número ou marcador, página 21: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  31. Número ou marcador, página 21: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Competências da direcção)
  34. Número ou marcador, página 21: Um) A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  35. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício,
  36. Texto do artigo, página 21: bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  37. Número ou marcador, página 21: b) Executar o plano de actividades anual;
  38. Número ou marcador, página 21: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  39. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  40. Número ou marcador, página 21: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  41. Número ou marcador, página 21: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  42. Número ou marcador, página 21: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 21: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 21: (Composição e competência do conselho fiscal)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  53. Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 21: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 21: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  56. Número ou marcador, página 21: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  57. Número ou marcador, página 21: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  58. Número ou marcador, página 21: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 21: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
  64. Texto do artigo, página 21: Pemba, 8 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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