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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga, 19 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadão da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM) localidade de Moubela sede, bairro Aliua centro requereu à administração do distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renováveis uma vez são:
Texto do artigo · p. 2 a) Mesa da Assembleia;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela, 26 de Outubro de 2021. Administrador do distrito, Sertório João Mário Fernando.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Federação Moçambicana de Judo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Federação Moçambicana de Judo é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo e social, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A FMJ é de âmbito nacional, durando por tempo indeterminado e tem como sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Federação Moçambicana de Judo prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa de desenvolvimento desportivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar, técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem a prática da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A FMJ integra categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a)Membros Fundadores – Todas a pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham
Texto do artigo · p. 2 subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos com o tal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Tem direito de se filiar a FMJ, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta, prosseguidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela subscrição da escritura da constituição da Federação; e
Número ou marcador · p. 3 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos da admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento das suas obrigações associativas para com a Federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para cargos diretivos existentes nos órgãos da Federação; b)O livre ingresso na sede da Federação e nas demais instalações e respetivos anexos incluindo livre acesso às contas de gerência da Federação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Federação; comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas; servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de caracter directivo ou administrativo, para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da FMJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 3 f) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 g) Comissão Árbitros; e h)Direcção de Património e Equipamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser eleitos para os órgãos sociais da Federação os que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser maior de 18 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser membro da FMJ;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 3 d) Não ter sido condenado a prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 e) Não ter sido punido por infrações de natureza disciplinar acima de dois
Texto do artigo · p. 3 anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Acumulação de cargos na mesma Federação; e
Número ou marcador · p. 3 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos titulares dos órgãos gerentes da Federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico. Os titulares dos órgãos sociais da federação só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Provimento dos órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Os clubes, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva. Os cargos de Direcção do Conselho Jurisdicional e de disciplina bem como o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da FMJ e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina bem como da Direcção de Património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Direcção, em geral administrar e gerir a Federação entre duas assembleias
Texto do artigo · p. 3 gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei reservem para outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de uma carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 Examinar a escrita e a documentação orçamental da Federação sempre que o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fontes de receita da FMJ:
Número ou marcador · p. 3 a) As contribuições mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instiuições nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 3 c) As doações financeitras que forem feitas a favor da Federação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 3 O regulamento interno da Federação deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos prvistos nas alíneas a), b), c) e d), do artigo dez dos presntes estatutos observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos um quarto dos membros da federação, devem ser encaminhadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da Federação, pelas autoridades governamentais competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 19 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  2. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela
  3. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  4. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM) localidade de Moubela sede, bairro Aliua centro requereu à administração do distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  5. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renováveis uma vez são:
  7. Texto do artigo, página 2: a) Mesa da Assembleia;
  8. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  9. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  10. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai ser reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros de Mocubela (CCGM).
  11. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 26 de Outubro de 2021. Administrador do distrito, Sertório João Mário Fernando.
  12. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  13. Texto do artigo, página 2: Federação Moçambicana de Judo
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza jurídica)
  16. Texto do artigo, página 2: A Federação Moçambicana de Judo é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo e social, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  18. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  19. Texto do artigo, página 2: A FMJ é de âmbito nacional, durando por tempo indeterminado e tem como sua sede na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 2: A Federação Moçambicana de Judo prossegue os seguintes fins:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa de desenvolvimento desportivo; e
  25. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar, técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem a prática da respectiva modalidade.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 2: A FMJ integra categorias de membros, nomeadamente:
  29. Texto do artigo, página 2: a)Membros Fundadores – Todas a pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham
  30. Texto do artigo, página 2: subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos com o tal.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  34. Texto do artigo, página 2: Tem direito de se filiar a FMJ, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta, prosseguidos.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membro)
  37. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro adquire-se:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Pela subscrição da escritura da constituição da Federação; e
  39. Número ou marcador, página 3: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos da admissão.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento das suas obrigações associativas para com a Federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para cargos diretivos existentes nos órgãos da Federação; b)O livre ingresso na sede da Federação e nas demais instalações e respetivos anexos incluindo livre acesso às contas de gerência da Federação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Federação; comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas; servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de caracter directivo ou administrativo, para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da FMJ:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Disciplina;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Conselho Jurisdicional;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Conselho Técnico;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Comissão Árbitros; e h)Direcção de Património e Equipamento.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  58. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
  59. Texto do artigo, página 3: Podem ser eleitos para os órgãos sociais da Federação os que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Ser maior de 18 anos;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Ser membro da FMJ;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Ter idoneidade moral e cívica;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Não ter sido condenado a prisão maior;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Não ter sido punido por infrações de natureza disciplinar acima de dois
  65. Texto do artigo, página 3: anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgamento.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  68. Texto do artigo, página 3: O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Acumulação de cargos na mesma Federação; e
  70. Número ou marcador, página 3: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  73. Texto do artigo, página 3: O mandato dos titulares dos órgãos gerentes da Federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico. Os titulares dos órgãos sociais da federação só podem recandidatar-se uma vez.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 3: (Provimento dos órgãos)
  76. Texto do artigo, página 3: Os clubes, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva. Os cargos de Direcção do Conselho Jurisdicional e de disciplina bem como o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da FMJ e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  81. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  83. Texto do artigo, página 3: Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina bem como da Direcção de Património.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  85. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  86. Texto do artigo, página 3: A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivo.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete a Direcção, em geral administrar e gerir a Federação entre duas assembleias
  90. Texto do artigo, página 3: gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei reservem para outros órgãos sociais.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  92. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Direcção)
  93. Texto do artigo, página 3: A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de uma carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  97. Texto do artigo, página 3: Examinar a escrita e a documentação orçamental da Federação sempre que o julgue necessário.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  99. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  100. Texto do artigo, página 3: Constituem fontes de receita da FMJ:
  101. Número ou marcador, página 3: a) As contribuições mensais dos membros;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instiuições nacionais e estrangeiras; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) As doações financeitras que forem feitas a favor da Federação.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  105. Texto do artigo, página 3: (Regulamento interno)
  106. Texto do artigo, página 3: O regulamento interno da Federação deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos prvistos nas alíneas a), b), c) e d), do artigo dez dos presntes estatutos observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  108. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 3: Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos um quarto dos membros da federação, devem ser encaminhadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  111. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da Federação, pelas autoridades governamentais competentes.
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