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Texto do artigo · p. 9 Clube Náutico da Beira
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Clube Náutico da Beira, matriculada sob NUEL 101751767.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Dos aspectos gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) Com sede na cidade da Beira, sob a denominação Clube Náutico da Beira, foi constituída uma associação de desportos
Texto do artigo · p. 9 náuticos, fundada em 1951, cujos estatutos originais, publicados no Boletim Oficial n.º 33, de 18 de Agosto de 1951, foram aprovados pela Portaria n.º 8.968, posteriormente revogada pela Portaria n.º 11.500, publicada noBoletim Oficial n.º 20, de 19 de Maio de 1956, que aprovou os estatutos actualmente em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Como abreviatura da sua denominação, o clube usará as iniciais C.N.B.
Número ou marcador · p. 9 Três) O C.N.B. é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É absolutamente vedado ao C.N.B. qualquer intervenção ou manifestação de carácter político ou religioso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 São os seguintes os fins do C. N. B.:
Texto do artigo · p. 9 O CNB tem por objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, essencialmente de natureza náutica, e a promoção e satisfação cultural, social, ambiental, recreativa e de mero lazer dos seus associados.
Texto do artigo · p. 9 Na prossecução do seu objecto social, o CNB tem por fins específicos:
Número ou marcador · p. 9 a) O fomento e a prática de actividades desportivas de recreação, integradas ou não em quadros competitivos, nas modalidades de natação, vela, canoagem, remo, motonáutica, pesca e nas demais congéneres, devendo para tal ser criadas as respectivas secções;
Número ou marcador · p. 9 b) A organização de competições desportivas;
Número ou marcador · p. 9 c) A organização de escolas de formação nas diversas modalidades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 d) A organização de uma biblioteca sobre assuntos náuticos, facilitando assim aos sócios a sua instrução nessas matérias;
Número ou marcador · p. 9 e) A organização de escolas de formação tendo em vista a obtenção de cartas náuticas e de cursos de nadadores salvadores;
Número ou marcador · p. 9 f) A organização de eventos de natureza social, cultural e recreativa, em especial festas e reuniões dirigidas a sócios e respectivos familiares;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover tudo o mais que seja conveniente para o desenvolvimento do Clube.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Filiação e representação)
Texto do artigo · p. 10 O C. N. B. poderá, por intermédio da sua Direcção, sempre que o julgar conveniente, abrir filiais, nomear representantes ou delegados em qualquer ponto, filiar-se em agremiações congéneres, nacionais e estrangeiras e aceitar filiações das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Não discriminação)
Texto do artigo · p. 10 Não é admissível qualquer intervenção ou manifestação discriminatória dentro das instalações ou em actividades do C.N.B., nomeadamente as baseadas na cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos sócios e da sua admissão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser admitidos como sócios do C.N.B. indivíduos maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiros, com bom comportamento moral e civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Podem também ser admitidos menores como sócios, nos termos da alínea b) do n.º°1, do artigo 6.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de sócios)
Texto do artigo · p. 10 O C.N.B. compõe-se de dois grupos de sócios, assim divididos:
Número ou marcador · p. 10 Um) Contribuintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectivos – todos os indivíduos maiores de 18 anos que, tendo sido propostos por dois sócios efectivos, tenham sido aprovados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Escolares – os indivíduos menores de 18 anos, obrigatoriamente vinculados a uma secção desportiva do CNB, e que tenham obtido a devida autorização de quem sobre eles exerça o poder parental, que se responsabilizará por escrito pelas perdas ou danos que o seu representado possa causar ao clube; c)Eventuais – os indivíduos que acidental ou temporariamente residam na Beira por um período não superior a seis meses e, como tal, requeiram a sua admissão à Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Correspondentes – os indivíduos que, tendo o seu domicílio habitual fora da cidade da Beira, como tal requeiram a sua admissão à Direcção, directamente ou por proposta de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 10 e) Vitalícios – os sócios efectivos que procedam ao pagamento, de uma só vez, do valor equivalente às quotas de vinte anos, mediante aprovação da Direcção, a ser submetida à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não Contribuintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – os sócios que se encontravam inscritos à data da primeira Assembleia Geral do Clube, realizada em 21 de Dezembro de 1951;
Número ou marcador · p. 10 b) Honorários – os indivíduos que, por relevantes serviços prestados ao Clube ou aos desportos náuticos, obtenham este reconhecimento da Assembleia-Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Beneméritos – os indivíduos ou colectividades que, tendo contribuído material ou moralmente para o engrandecimento do Clube, tenham merecido esta distinção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos de Admissão e Readmissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão dos sócios compete à Direcção, mediante proposta devidamente preenchida, em modelo próprio, tendo por proponentes dois sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, bem como a readmissão nos termos do n.° 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A proposta será acompanhada de duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação do proposto e seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todas as propostas para a admissão ou readmissão de sócios, antes de serem apreciadas pela Direcção, estarão afixadas no quadro do Clube por um prazo não inferior a oito dias, para que qualquer sócio possa tomar conhecimento e manifestar-se sobre a idoneidade do proposto. Cabe à Direcção decisão final sobre a admissão ou não admissão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As propostas para admissão de sócios que forem rejeitadas pela Direcção não poderão ser novamente submetidas antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data de rejeição.
Texto do artigo · p. 10 Cinco|) Os sócios que tenham sido expulsos do Clube só podem ser readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Aqueles que tenham perdido a qualidade de sócios por falta de pagamento de quotas, nos termos do art°11, poderão ser readmitidos desde que as quotas em atraso sejam regularizadas na sua totalidade, após aprovação da Direcção, ou sujeitar-se-ão aos requisitos de uma nova admissão, mas apenas depois de decorridos dois anos após a perda da qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Ascensão à qualidade de sócio efectivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Tanto os sócios escolares como os eventuais e os correspondentes poderão passar à categoria de sócios efectivos, desde que cumpram os requisitos e procedam de harmonia com os procedimentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios escolares e os filhos dos sócios efectivos estão isentos do pagamento da jóia quando, ao atingirem a idade de 18 anos, pretendam passar à categoria de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 São deveres de cada sócio:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento do clube, cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e as determinações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir com o seu esforço para o êxito efectivo do Clube em todas as manifestações da sua vida colectiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Servir gratuitamente nos órgãos sociais para que for eleito e em quaisquer tarefas de carácter técnico ou administrativo para que for indicado ou nomeado, não podendo recusarse, a não ser por justo impedimento;
Número ou marcador · p. 10 d) Possuir o distintivo e o cartão de identidade do Clube;
Número ou marcador · p. 10 e) Adquirir e usar o uniforme competente do C. N. B. quando escolhido para fazer parte de qualquer embaixada desportiva ou representação do Clube ou quando intervier em qualquer outra actividade oficial do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar às autoridades marítimas ou seus legítimos representantes, quando lhes for exigida, a carta de patrão amador;
Número ou marcador · p. 10 g) Abster-se de qualquer discussão de carácter político ou religioso, nas instalações do Clube;
Número ou marcador · p. 10 h) Abster-se, dentro e fora das instalações do CNB, de atitudes ética e socialmente reprováveis, quer em nome próprio, quer em nome do Clube.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento de jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É dever dos sócios pagar a jóia e as quotas mensais nos termos do regulamento interno do Clube.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios escolares, eventuais e correspondentes estão isentos do pagamento de jóia.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios honorários estão isentos do pagamento da jóia e da quota mensal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os valores da jóia e da quota mensal, bem como as formas de pagamento, constarão de regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Regularidade na quotização)
Texto do artigo · p. 11 Nenhum sócio poderá ter mais de três meses de quotas em atraso. O sócio que não observe esta disposição será avisado pela Direcção, por qualquer meio idóneo, para que regularize a sua situação no prazo de quinze dias. Caso não o faça, perderá a qualidade de sócio, por decisão da Direcção, sem mais avisos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão de pagamento de quotas)
Texto do artigo · p. 11 Todos os sócios que pretendam a suspensão do pagamento de quotas, por ausência ou por outras razões, devem requerer por escrito, à Direcção, a sua pretensão. A deliberação da Direcção em relação ao pedido será lavrada em acta.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Dos Direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 11 a) Frequentar a sede e as demais instalações do Clube, observando as condições e critérios definidos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 b) Inscrever-se nas diferentes secções; c)Frequentar os cursos estabelecidos uma vez que satisfaçam as condições exigidas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 d) Usar material do Clube para a prática de desportos náuticos, se para tal habilitados;
Número ou marcador · p. 11 e) Tomar parte das diversões promovidas pelo C. N. B.;
Número ou marcador · p. 11 f) Usar uniformes e distintivos do C. N. B.; g)Registar no Clube as suas embarcações;
Número ou marcador · p. 11 h) Armazenar as suas embarcações, aparelhos e palamentas nos armazéns ou cobertas do clube, sem prejuízo ou preterições para o material do C.N.B., mediante o pagamento das taxas estabelecidas pelo Clube;
Número ou marcador · p. 11 i) Eleger e ser eleito para os cargos administrativos do Clube;
Número ou marcador · p. 11 j) Tomar parte nas Assembleias Gerais do Clube, pessoalmente ou através de representante, sendo-lhes permitido
Texto do artigo · p. 11 discutir e votar toda a matéria sujeita à deliberação das mesmas, com as limitações previstas nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 11 k) Recorrer para a Assembleia-Geral do Clube contra qualquer deliberação com a qual se não conformem ou julguem lesiva dos interesses do Clube e dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 l) Requerer, conjuntamente com mais dezassete associados, todos em pleno gozo dos seus direitos associativos, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária para ser tratado qualquer assunto reputado de interesse para o clube, ou para os efeitos da alínea k) deste artigo, devendo fundamentar expressamente os motivos; m)Pedir que lhes seja facultada a consulta das contas do Clube e respectivos documentos, bem como dos Livros de Actas das Reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que desejem analisá-los e deles extrair fotocópias;
Número ou marcador · p. 11 n) Usufruir para o seu cônjuge, filhos e tutelados menores de dezoito anos, as regalias de frequência das instalações do Clube, incluindo a prática de actividades desportivas e recreativas;
Número ou marcador · p. 11 o) Apresentar ao Clube, como visita, qualquer indivíduo que se encontre acidentalmente na Beira e por quem se responsabilizem, desde que esse indivíduo não seja residente na cidade da Beira, não tenha tido a sua candidatura a sócio rejeitada nem tenha sido suspenso ou excluído da qualidade de sócio do clube.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os efeitos da alínea l) do n, os sócios são considerados em pleno gozo dos seus direitos quando tenham efectuado o pagamento integral da jóia e tenham as quotas actualizadas à data do pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Impedimentos e Restrições de Direitos de Sócio)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não poderão ser eleitos para os órgãos do CNB, nem fazer parte de qualquer comissão com capacidade decisória na administração do clube, os sócios que tenham, originária ou supervenientemente, qualquer tipo de relação comercial com o Clube.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios escolares não gozam dos direitos conferidos nas alíneas i) a o) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios eventuais e os sócios correspondentes não gozam dos direitos consignados nas alíneas h), i), j), k), l) e m) do artigo 13.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos Órgãos do Clube Náutico da Beira
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais do CNB)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais do C.N.B.:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Fiscal e Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 11 c) Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos titulares dos órgãos do Clube é de dois anos e inicia a 01 de Janeiro, terminando a 31 de Dezembro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato extingue-se automaticamente, antes do seu termo, por:
Número ou marcador · p. 11 a) perda da qualidade de sócio;
Número ou marcador · p. 11 b) morte.
Número ou marcador · p. 11 Três) Extinto o mandato por qualquer das causas previstas neste artigo, será o lugar preenchido pelo candidato suplente constante na lista de candidatura, excepto se se tratar do cargo de Presidente de qualquer dos órgãos sociais, caso em que se procederá nos termos do artigo 23.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Não havendo suplentes, cabe a cada órgão escolher o substituto de entre os sócios do Clube elegíveis, depois de solicitado o parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional (C.F.J.).
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Não sendo o parecer do C.F.J. favorável, caberá a este decidir a forma de se proceder à escolha do substituto do titular do mandato extinto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Ocorrendo a extinção de mandato no CFJ, será este competente para decidir a forma de preencher o cargo vago.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Só podem ser eleitos ou nomeados para órgãos do Clube os sócios com quotas actualizadas e que não hajam sofrido qualquer punição de carácter disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os cargos de Presidente dos órgãos sociais só podem ser eleitos indivíduos que sejam sócios há pelo menos cinco anos e, para o cargo de Presidente da Direcção, tenha a nacionalidade moçambicana, exigindo-
Texto do artigo · p. 11 -se entretanto, para os demais cargos, uma antiguidade de dois anos como sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nenhum sócio poderá candidatar- -se, na mesma lista, para mais de um cargo, podendo, no entanto, ser proposto por duas ou mais listas de candidatura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Eleições e apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A eleição para os órgãos sociais do Clube tem lugar em Assembleia Geral Ordinária a realizar até quinze dias antes do termo do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As propostas de candidaturas devem ser depositadas na Secretaria do clube com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da realização da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Devem ser apresentadas listas de candidatura independentes, sendo uma para cada órgão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A lista de candidatura para a Mesa da Assembleia Geral deve indicar os candidatos para os seguintes cargos: Presidente, VicePresidente, 1.º e 2.º Secretários.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A lista de candidatura para o Conselho Fiscal e Jurisdicional deve indicar os candidatos aos cargos de Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área financeira, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área jurídica.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Do Conselho Fiscal e Jurisdicional farão ainda parte seis sócios dos mais antigos do Clube.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As candidaturas para a Direcção devem indicar os candidatos a cada um dos seguintes cargos:
Texto do artigo · p. 12 Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, Tesoureiro, dois Vogais e quatro suplentes.
Número ou marcador · p. 12 Oito) À excepção do cargo de Presidente dos órgãos sociais, os candidatos suplentes substituirão os titulares dos cargos dos respectivos órgãos, em casos de recusa, impedimento ou perda de cargo.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Às listas concorrentes ser atribuídas letras e números conforme a ordem da sua apresentação, obedecendo tal atribuição ao seguinte esquema:
Texto do artigo · p. 12 As listas de candidatura para a Mesa da A.G. terão a letra A, sendo a primeira apresentada a A1, a segunda será a A2, e assim sucessivamente; Para o Conselho Fiscal e Jurisdicional
Texto do artigo · p. 12 usar-se-á a letra B; As listas de candidatura para a Direcção terão a letra C.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Quando não seja apresentada qualquer lista de candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declara sem efeito a convocação da Assembleia e designa data para nova Assembleia, a ter lugar no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 Onze) A apresentação das novas propostas de candidatura tem lugar até cinco dias antes da data designada nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Doze) Se na nova Assembleia Geral, prevista no número 10 do presente artigo, não for apresentada qualquer lista de candidatos, os órgãos cessantes podem recandidatar-se; para tal efeito, se qualquer dos órgãos cessantes pretender fazer alguma alteração ao seu elenco, deve o Presidente da Mesa da A.G. conceder um período de uma hora para que os membros dos órgãos possam fazer concertações de modo a actualizar as suas listas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Têm direito a voto apenas os indivíduos que sejam sócios há pelo menos 1 (um) ano e tenham as quotas regularizadas à data da realização da A.G..
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada sócio tem direito a apenas um voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por representante através de procuração ou carta devidamente assinada e carimbada na Secretaria do Clube conferindo expressamente poderes para votar, outorgada a favor de outro sócio igualmente em situação regular, devendo o documento especificar a Assembleia Geral a que se destina.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A representação referida no número anterior não pode ser outorgada a favor de sócio candidato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Para efeitos de votação, cada associado pode representar no máximo três sócios.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os poderes de representação não podem ser subestabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O documento de outorga de poderes de representação deve ser entregue na Secretaria do CNB antes da data da Assembleia podendo, no entanto, ser apresentado directamente à Mesa da Assembleia Geral no dia da reunião, mas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Proposta vencedora e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 12 Um) São declaradas vencedoras das eleições as listas, para os diferentes órgãos, que obtiverem maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A tomada de posse dos titulares eleitos para os diversos órgãos do Clube tem lugar até 7 dias após o acto da eleição podendo, contudo, ocorrer no mesmo dia da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros eleitos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, assinando um “Auto de Tomada de Posse”, lavrado em livro próprio, cujas folhas são numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A falta de comparência dos eleitos ao acto de tomada de posse, não justificada por escrito ou por qualquer outro meio que se repute idóneo, considerar-se-á como recusa em aceitar o cargo e proceder-se-á à substituição ou a nova eleição, conforme os casos; Sendo justificada, a tomada de posse pode ocorrer, mesmo na ausência do sócio eleito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício das funções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Quando sobrevenha motivo relevante, pode o sócio titular de cargo nos órgãos do Clube submeter à Direcção a sua renúncia ou solicitar a suspensão temporária do exercício de funções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O pedido é sempre fundamentado, devendo a Direcção decidir depois de solicitar o parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Exoneração do Cargo)
Número ou marcador · p. 12 Um) Será exonerado do cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade, dificulte o funcionamento do órgão do Clube a que pertença, sobrevenha alguma incompatibilidade, tenha os seus direitos de sócio suspensos, ou cuja conduta moral ou cívica seja contrária aos objectivos do CNB e não se enquadre nos moldes previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A perda do cargo nos termos do número anterior é, quando aplicável, antecedida do competente processo disciplinar, que deve ser instaurado pelo C. F. J. por solicitação do órgão social a que pertença o titular.
Número ou marcador · p. 12 Três) Concluso o processo disciplinar, deve o C.F.J. devolver o mesmo ao órgão que o solicitou, cabendo a este proceder à comunicação do resultado do processo ao titular visado e aos sócios do Clube, para o que se afixará a decisão na sede do CNB.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ocorrendo a exoneração dentro do próprio C.F.J., o processo disciplinar será instaurado também por este órgão e remetido, quando findo, à Direcção, a qual deverá proceder de acordo com os termos previstos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Substituição dos titulares em caso de renúncia, suspensão temporária, impedimento permanente ou exoneração do cargo)
Número ou marcador · p. 12 Um) No caso de renúncia, suspensão temporária, impedimento permanente ou exoneração do cargo, excepto para os cargos de presidente dos órgãos, proceder-se-á nos termos dos números 3 a 6 do artigo 16 dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 12 Dois)Para o caso dos presidentes dos órgãos colegiais do Clube, o Vice-Presidente assume a presidência enquanto não se realiza nova eleição para o cargo em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, salvo se não exceder os seis meses o tempo remanescente para o final do mandato, caso em que o Vice-Presidente exercerá o cargo, sem necessidade de realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 12 Três) O previsto no número anterior não se aplica ao CFJ, caso em que será o próprio órgão a decidir o modo de preencher o lugar vago de presidente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição e Competências da A.G.)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo no qual se encontra o poder supremo do Clube e é constituída pela reunião dos sócios fundadores, honorários, beneméritos, vitalícios e efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à Assembleia-Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar os estatutos, sua alteração e dissolução o Clube;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger os órgãos sociais; c)Aprovar os planos, orçamentos e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar os Regulamentos Internos do Clube, mediante proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Velar pelo cumprimento e integridade dos Estatutos do Clube;
Número ou marcador · p. 13 f) Discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos dos Estatutos e fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 13 g) Conhecer dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los devidamente;
Número ou marcador · p. 13 h) Nomear sócios honorários ou beneméritos mediante proposta fundamentada da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a expulsão de sócios, mediante proposta fundamentada da Direcção ou do CFJ;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos; k)Decidir sobre a alteração do galhardete, insígnias, distintivos, emblema e uniformes;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovar obras que alterem a estrutura dos imóveis que são património do Clube, sua oneração ou alienação, mediante proposta da Direcção; m)Aprovar a celebração de contratos com duração superior a 4 (quatro) anos, nomeadamente de arrendamento, de concessão de exploração, de prestação de serviços, de fornecimento de bens, etc;
Número ou marcador · p. 13 n) Exercer outras competências que lhe caibam nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição e Competências da Mesa da A.G.)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vice-presidente e dois Secretários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral; b)Presidir às sessões da Assembleia Geral, devendo sempre manter a ordem e o regular funcionamento dos trabalhos das mesmas, orientando- -os e dirigindo-os de harmonia com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete aos Secretários:
Número ou marcador · p. 13 a) Redigir, assinar e proceder à leitura das actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e, na falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o sócio presente mais antigo, que não faça parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na falta de um ou de ambos os secretários, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher os seus substitutos dentre os sócios presentes que não façam parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral do C.N.B. reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, votar, aprovar ou reprovar o balanço, relatórios de actividades e de contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior;
Número ou marcador · p. 13 b) Discutir, votar, aprovar, rejeitar ou modificar qualquer matéria que expressamente faça parte da Convocatória ou que seja incluída nos “Diversos”.
Texto do artigo · p. 13 Dois)A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente em qualquer época do ano, nos termos e para os efeitos prescritos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se, à hora marcada, estiverem presentes pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos podendo, porém, funcionar meia hora mais tarde com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nenhuma proposta alheia ao assunto da agenda da Assembleia Geral poderá ser discutida e votada na mesma sessão, salvo em caso de emergência votada por unanimidade dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais, nos mesmos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 19 destes Estatutos, conferindo poderes para apresentar propostas, discutir e votar todos os assuntos que forem objecto de deliberação, devendo especificar a A.G. a que se destina a outorga dos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, a Assembleia Geral convocada nos termos do disposto no artigo 13.º, alínea l), só poderá funcionar quando esteja presente o mínimo de dezoito sócios em pleno gozo dos seus direitos associativos, entre os quais, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As deliberações sobre a alteração dos Estatutos, no que diga respeito aos direitos dos sócios, aos fins do Clube, aos galhardetes e insígnias, à alienação e oneração do património do Clube e à dissolução do Clube, só serão válidas se tomadas por, pelo menos, três quartos dos sócios presentes na A.G. onde as mesmas sejam votadas.
Número ou marcador · p. 13 Oito) O prazo para impugnar, judicial ou extrajudicialmente, as decisões tomadas em qualquer Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da mesma;
Número ou marcador · p. 13 Nove) A impugnação extrajudicial deve ser dirigida à Mesa da Assembleia Geral, por escrito e de forma fundamentada e, opcionalmente, com conhecimento ao CFJ;
Número ou marcador · p. 13 Dez) O prazo para a MAG reagir, por escrito, é de 10 (dez) dias a partir da data da recepção da impugnação podendo, entretanto, solicitar parecer ao CFJ.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será feita pelo Presidente da Mesa ou por quem lhe fizer a vez, por meio de anúncio público em órgão de comunicação social de maior circulação na Cidade da Beira, com antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo no caso em que tenha na sua agenda a proposta de alteração dos estatutos ou de dissolução do clube, em que o prazo será de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal e Jurisdicional o julguem necessário, caso em que deverão solicitar ao presidente da Mesa que a convoque;
Número ou marcador · p. 13 b) A pedido de dezoito sócios em pleno uso dos seus direitos associativos, dirigido ao presidente da MAG.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória indicará, expressamente, os pontos da agenda, nos quais se deverá incluir o ponto “Diversos”, o local e
Texto do artigo · p. 14 hora da realização da reunião e o mecanismo de consulta dos documentos relevantes para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No prazo de 15 dias antes da reunião, salvo no caso em que tenha na sua agenda a proposta de alteração dos estatutos ou de dissolução do clube, em que o prazo será de trinta (30) dias, a Direcção deverá colocar à disposição de todos os sócios, por correio electrónico, por depósito na Secretaria do Clube ou outro mecanismo adequado, todos os documentos relevantes que deverão ser apreciados na reunião da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. Em situações de emergência, estando em causa o bem do Clube, a A.G. poderá, excepcionalmente, ser convocada com a antecedência de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos sócios presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Actas da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio, com as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário ou pessoa que lavrou a acta, devendo esta ser assinada no fim pelos membros da Mesa da A.G.. O mesmo livro será utilizado para registar, no início da reunião, os nomes dos sócios presentes a cada sessão; por questões de conveniência, podem ser lavradas actas avulsas, digitalizadas ou manuscritas, também assinadas pelos membros da Mesa da A.G., que serão, porém, sempre transcritas para o livro de actas;
Número ou marcador · p. 14 Dois) O livro de actas (ou a acta avulsa) da A.G. deverá estar disponível na Secretaria do Clube, no máximo até 7 (sete) dias após a realização de cada sessão da A.G., para que possa ser consultada pelos sócios interessados, de modo a aferir se reflecte o que foi discutido, deliberado, aprovado ou reprovado na mesma;
Número ou marcador · p. 14 Três) Não concordando com o teor da acta,
Texto do artigo · p. 14 o sócio pode exigir, no prazo de 7 (sete) dias a correcção da mesma;
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O pedido de correcção a que refere o número anterior deve ser dirigido à Mesa da Assembleia Geral, de forma fundamentada e por escrito, a qual deve responder no prazo de 10 (dez) dias;
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Sendo recusada a correcção, pode o sócio autor do pedido recorrer, por escrito e no prazo de 7 (sete) dias ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, o qual deverá decidir sobre a matéria no prazo de 10 (dez) dias dando, no mesmo prazo, conhecimento por escrito da decisão tomada ao sócio recorrente e à Mesa da A.G..
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal e Jurisdicional
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal e Jurisdicional é constituído por um Presidente, coadjuvado por:
Número ou marcador · p. 14 a) um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área financeira;
Número ou marcador · p. 14 b) um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área jurídica;
Número ou marcador · p. 14 c) 6 (seis) sócios nomeados em função da sua antiguidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O CFJ é um órgão de natureza fiscalizadora, jurisdicional, disciplinar e consultiva do C.N.B.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na área financeira, compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional (CFJ):
Número ou marcador · p. 14 a) A defesa dos interesses financeiros e patrimoniais do Clube;
Número ou marcador · p. 14 b) O exame mensal e fiscalização dos livros de contabilidade da Direcção e, em particular, de todos os documentos relativos a receitas arrecadadas e despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar o relatório anual de contas de gerência apresentados pela Direcção, emitindo sobre eles o parecer que acompanhará os referidos relatórios ao serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Convocar reuniões com a Direcção sempre que necessite de esclarecimentos sobre actos deste ógão relativos a questões financeiras e/ou patrimoniais;
Número ou marcador · p. 14 e) Pedir ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente aos interesses do Clube.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na área jurídica, compete ao CFJ:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes do C.N.B.;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer o poder disciplinar sobre os associados, atletas e titulares dos órgãos do C.N.B.;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir as missões que lhe forem atribuídas pela Direcção relativas a questões disciplinares ou de litígios no C.N.B.;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir parecer jurídico no prazo de 15 dias sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou sobre propostas de alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Sob solicitação da Direcção, dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre a integração de lacunas dos Estatutos e Regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar e decidir sobre os litígios contratuais que envolvam o C.N.B., designadamente os contratos de trabalho, de arrendamento de infraestruturas, de concessão de exploração do restaurante ou de outras actividades, os de prestação de serviços, de fornecimento de bens, e outros.
Número ou marcador · p. 14 g) Emitir parecer, a requerimento da Direcção, sobre pedidos de renúncia ao cargo e de suspensão temporária do exercício das funções, feitos por membros dos órgãos sociais do CNB;
Número ou marcador · p. 14 h) Emitir parecer, a pedido do órgão social em causa, em caso de extinção automática de mandato de um titular do mesmo, ou decidir a forma de se proceder à escolha do substituto do titular do mandato extinto, nos termos do artigo 16 dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Decidir sobre pedido de correcção de actas, nos termos do n° 5 do art° 29 destes Estatutos;
Número ou marcador · p. 14 j) Emitir parecer, por solicitação da Mesa da A.G., sobre impugnação extrajudicial de decisões tomadas nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 14 k) Autorizar a Direcção a celebrar contratos de duração superior a 2 (dois) anos e até ao máximo de 4 (quatro) anos, nomeadamente contratos de arrendamento, de concessão de exploração, de prestação de serviços, de fornecimento de bens, etc;
Número ou marcador · p. 14 l) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ainda ao CFJ verificar se, no desempenho do seu mandato, a Direcção põe em prática e cumpre na generalidade o programa apresentado no seu manifesto eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O CFJ reúne-se mensalmente para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas do mês anterior e para analisar os actos administrativos da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O CFJ poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender conveniente ou por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, quando a convocação seja requerida pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Medidas Disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de comportamento contrário ao espírito associativo, ou de violação das normas estatutárias, poderão aplicar-se as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão da qualidade de sócio do C.N.B. por um prazo a ser deliberado pelo C.F.J., mas que não será inferior a 1 ano;
Número ou marcador · p. 15 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A medida disciplinar de expulsão deve ser deliberada em Assembleia Geral e poderá ou não ser acumulada com a proibição de acesso às instalações do C.N.B..
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Da Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e Funções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção do C.N.B. é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro, dois Vogais e quatro suplentes. Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar. Na falta de comparência dos secretários e/ou dos vogais serão chamados os suplentes correspondentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção tem por funções representar o Clube, dirigir, orientar e coordenar os serviços internos de harmonia com os estatutos e regulamentos internos e administrar, cobrar e despender as receitas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 15 À Direcção compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Requerer à Mesa da A.G. a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 b) Decidir sobre a admissão ou rejeição de candidatos a sócios, informandose prévia e cuidadosamente das suas qualidades morais e comportamento social;
Número ou marcador · p. 15 c) Comunicar aos candidatos a aprovação ou rejeição da sua proposta sem, contudo, ser obrigado a declarar o motivo em caso de rejeição; d)Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 15 e) Solicitar ao CFJ parecer sobre a integração de lacunas dos Estatutos e Regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Representar o Clube em todos os actos públicos e perante todas as instâncias oficiais ou qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 15 g) Celebrar contratos, nomeadamente de arrendamento, concessão de exploração, fornecimento de bens e serviços, e outros, de duração não superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 15 h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas da sua gerência conjuntamente com o parecer do CFJ. A entrega de toda a documentação deve ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e à Secretaria do clube, onde estarão disponíveis para consulta por qualquer sócio interessado, pelo menos quinze (15) dias antes da data da realização da A.G. em causa;
Número ou marcador · p. 15 i) Conferir cartas e outros diplomas, em conjunto com o Conselho Técnico e autoridades marítimas, em conformidade com a legislação vigente; j)Propor à A.G. a concessão de distinções;
Número ou marcador · p. 15 k) Estabelecer e administrar escolas ou quaisquer outras organizações julgadas úteis para completar a execução do objecto do Clube;
Número ou marcador · p. 15 l) Convocar com fins expressos a reunião extraordinária do Conselho Técnico ou de qualquer das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 15 m) Em coordenação com o CFJ, responsabilizar qualquer sócio pelos danos ou prejuízos materiais ou morais que causar aos bens ou à boa imagem do Clube ou, ainda, aos bens que estiverem à sua guarda e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 n) Nomear os membros das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 15 o) Nomear as comissões que julgue necessárias para tratar de qualquer assunto de interesse para o Clube, ou para a realização de qualquer evento;
Número ou marcador · p. 15 p) Promover, através das diversas modalidades de desportos náuticos, o estreitamento das relações de amizade entre o CNB e outras associações similares de Moçambique ou de outros países;
Número ou marcador · p. 15 q) Propor a expulsão de sócios depois de formado o respectivo processo justificativo pelo CFJ, a ser aprovada pela Assembleia-Geral;
Número ou marcador · p. 15 r) Aprovar, juntamente com o Conselho Técnico, os regulamentos das secções desportivas propostos pela Comissão Técnica respectiva, quando seja favorável o parecer do CFJ;
Número ou marcador · p. 15 s) Fazer respeitar os Estatutos e os Regulamentos em vigor no C.N.B.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se verifique necessidade urgente, por convocação do Presidente ou de três dos seus membros, ou ainda por convocação do Presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção nunca poderá reunir com menos de três membros presentes e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente pode convidar para participar nas reuniões da Direcção outros sócios e entidades, caso tal se apresente necessário, útil ou oportuno.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo respectivo Presidente e serão assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As decisões tomadas pela Direcção serão transcritas e comunicadas aos interessados em particular, para além de serem afixadas na vitrina do Clube, para o conhecimento dos sócios em geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar o C.N.B em Juízo e em todos os actos oficiais;
Número ou marcador · p. 15 b) Assinar, como representante do clube, todos os documentos e escrituras necessários ao funcionamento do mesmo;
Número ou marcador · p. 15 c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigir os trabalhos e, de um modo geral, orientar a acção directiva;
Número ou marcador · p. 15 d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal e Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 15 e) Pôr o visto em todos os documentos de despesa e assinar os balancetes;
Número ou marcador · p. 15 f) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, os cheques para levantamento de fundos e para pagamento de despesas referentes a bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 15 g) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das comissões e rubricar as folhas dos mesmos livros;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar, periodicamente, o cumprimento das funções dos restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 i) Enviar anualmente às autoridades da administração marítima da Beira a relação das embarcações registadas no Clube dentro dos prazos aplicáveis e, quando se façam novos registos, comunicá-los imediatamente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Direcção:
Texto do artigo · p. 16 Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências dos Secretários)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao 1º Secretário, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Organizar e dirigir todos os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 16 b) Instruir o expediente destinado às comissões;
Número ou marcador · p. 16 c) Lavrar em livro próprio as actas das reuniões de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar o relatório da gerência e enviá-lo ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de aprovado em reunião da Direcção e de assinado por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao 2º Secretário, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer todo o expediente conforme destinado pelo 1º Secretário;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar e manter em ordem os ficheiros dos sócios e os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 16 c) Arquivar todo o expediente;
Número ou marcador · p. 16 d) Abrir e organizar no início de cada ano as folhas de quotização dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 e) Fazer o expediente da admissão, demissão e suspensão de sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Arrecadar as receitas do C.N.B.;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectuar todos os pagamentos devidamente autorizados;
Número ou marcador · p. 16 c) Depositar, nos estabelecimentos bancários escolhidos pela Direcção, as receitas arrecadadas, podendo ficar com um fundo permanente de importância a fixar pela Direcção; d)Dirigir todo o serviço de contabilidade e apresentar à Direcção os balancetes dentro dos primeiros quinze dias do mês imediato àquele a que se referem;
Número ou marcador · p. 16 e) Conferir a receita e dar nota da mesma na primeira sessão de Direcção que se seguir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência dos Vogais)
Texto do artigo · p. 16 Aos Vogais compete coadjuvar o Presidente,
Texto do artigo · p. 16 o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas no âmbito da actividade própria da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção será solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A responsabilidade da Direcção cessa logo que, tendo sido aprovados os relatórios de actividades e contas da sua gerência, tenha decorrido o prazo previsto no n° 8 do art° 26 sem que a Assembleia Geral em causa tenha sido impugnada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IX Das Comissões Técnicas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) As comissões técnicas serão livremente nomeadas pela Direcção e terão por fim estudar, coordenar, fiscalizar, orientar e promover as actividades da respectiva secção, exercendo por delegação da Direcção as funções executivas que esta entender deverem ser da sua competência, bem como todas as tarefas de organização e realização das provas e certames desportivos da sua especialidade, promovidos pelo Clube.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Existirão tantas comissões técnicas quantas as modalidades desportivas a que o clube se dedicar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ficam, desde já, estabelecidas as comissões técnicas de vela, motonáutica, natação e pesca desportiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGESIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada comissão técnica será constituída por um presidente, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Devem ser criadas condições para que as várias comissões sejam assistidas por um médico ou técnico de saúde, o qual será responsável por atestar da aptidão física dos praticantes das diferentes modalidades desportivas, devendo para tal serem efectuados testes médicos periódicos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento das Comissões Técnicas)
Número ou marcador · p. 16 Um) As comissões técnicas reúnem ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário ou para tal sejam solicitadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Das reuniões das comissões técnicas serão lavradas, pelo Secretário da respectiva comissão, actas em livro próprio com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência dos Presidentes das Comissões Técnicas)
Texto do artigo · p. 16 Compete aos Presidentes das comissões técnicas:
Número ou marcador · p. 16 a) Superintender a coordenação, fiscalização e orientação dos trabalhos técnicos e organização das provas náuticas da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer parte do Conselho Técnico, exercendo nele as funções para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) Junto da Direcção funcionará um Conselho Técnico, constituído pelos presidentes das várias comissões técnicas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) De entre os membros do Conselho Técnico serão nomeados, em reunião conjunta das comissões técnicas presidida pelo Presidente da Direcção, o Comodoro, o Vice-Comodoro e o Contra-Comodoro do Clube.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Comodoro assumirá o cargo de Presidente do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGESIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Técnico será obrigatoriamente ouvido em todos os assuntos que respeitem à actividade desportiva do Clube e, nas reuniões da Direcção em que seja ouvido, votará nas decisões sobre aquelas matérias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O voto de cada um dos membros terá carácter consultivo, sendo contado para desempatar em qualquer votação sobre questões referentes às actividades desportivas do Clube.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XI Do regime financeiro e patrimonial
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Recursos Financeiros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem, nomeadamente, receitas do C.N.B.:
Número ou marcador · p. 16 a) As jóias e quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 16 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 d) As receitas resultantes da venda de serviços, de publicações, ou de bens materiais produzidos pelo Clube, bem como as provenientes de publicidade a quaisquer instituições ou empresas, feita nas instalações do Clube;
Número ou marcador · p. 17 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados que lhe sejam concedidas;
Número ou marcador · p. 17 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 17 g) Os juros de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 17 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 17 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 17 j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As receitas financeiras do Clube serão
Texto do artigo · p. 17 obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria titulada pelo C.N.B.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Clube Náutico da Beira
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Clube Náutico da Beira, matriculada sob NUEL 101751767.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Dos aspectos gerais
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Sede, denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) Com sede na cidade da Beira, sob a denominação Clube Náutico da Beira, foi constituída uma associação de desportos
  7. Texto do artigo, página 9: náuticos, fundada em 1951, cujos estatutos originais, publicados no Boletim Oficial n.º 33, de 18 de Agosto de 1951, foram aprovados pela Portaria n.º 8.968, posteriormente revogada pela Portaria n.º 11.500, publicada noBoletim Oficial n.º 20, de 19 de Maio de 1956, que aprovou os estatutos actualmente em vigor.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) Como abreviatura da sua denominação, o clube usará as iniciais C.N.B.
  9. Número ou marcador, página 9: Três) O C.N.B. é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 9: Quatro) É absolutamente vedado ao C.N.B. qualquer intervenção ou manifestação de carácter político ou religioso.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 9: São os seguintes os fins do C. N. B.:
  14. Texto do artigo, página 9: O CNB tem por objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, essencialmente de natureza náutica, e a promoção e satisfação cultural, social, ambiental, recreativa e de mero lazer dos seus associados.
  15. Texto do artigo, página 9: Na prossecução do seu objecto social, o CNB tem por fins específicos:
  16. Número ou marcador, página 9: a) O fomento e a prática de actividades desportivas de recreação, integradas ou não em quadros competitivos, nas modalidades de natação, vela, canoagem, remo, motonáutica, pesca e nas demais congéneres, devendo para tal ser criadas as respectivas secções;
  17. Número ou marcador, página 9: b) A organização de competições desportivas;
  18. Número ou marcador, página 9: c) A organização de escolas de formação nas diversas modalidades desportivas;
  19. Número ou marcador, página 9: d) A organização de uma biblioteca sobre assuntos náuticos, facilitando assim aos sócios a sua instrução nessas matérias;
  20. Número ou marcador, página 9: e) A organização de escolas de formação tendo em vista a obtenção de cartas náuticas e de cursos de nadadores salvadores;
  21. Número ou marcador, página 9: f) A organização de eventos de natureza social, cultural e recreativa, em especial festas e reuniões dirigidas a sócios e respectivos familiares;
  22. Número ou marcador, página 9: g) Promover tudo o mais que seja conveniente para o desenvolvimento do Clube.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 10: (Filiação e representação)
  25. Texto do artigo, página 10: O C. N. B. poderá, por intermédio da sua Direcção, sempre que o julgar conveniente, abrir filiais, nomear representantes ou delegados em qualquer ponto, filiar-se em agremiações congéneres, nacionais e estrangeiras e aceitar filiações das mesmas.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Não discriminação)
  28. Texto do artigo, página 10: Não é admissível qualquer intervenção ou manifestação discriminatória dentro das instalações ou em actividades do C.N.B., nomeadamente as baseadas na cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
  29. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos sócios e da sua admissão
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser admitidos como sócios do C.N.B. indivíduos maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiros, com bom comportamento moral e civil.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) Podem também ser admitidos menores como sócios, nos termos da alínea b) do n.º°1, do artigo 6.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 10: (Tipos de sócios)
  36. Texto do artigo, página 10: O C.N.B. compõe-se de dois grupos de sócios, assim divididos:
  37. Número ou marcador, página 10: Um) Contribuintes:
  38. Número ou marcador, página 10: a) Efectivos – todos os indivíduos maiores de 18 anos que, tendo sido propostos por dois sócios efectivos, tenham sido aprovados pela Direcção;
  39. Número ou marcador, página 10: b) Escolares – os indivíduos menores de 18 anos, obrigatoriamente vinculados a uma secção desportiva do CNB, e que tenham obtido a devida autorização de quem sobre eles exerça o poder parental, que se responsabilizará por escrito pelas perdas ou danos que o seu representado possa causar ao clube; c)Eventuais – os indivíduos que acidental ou temporariamente residam na Beira por um período não superior a seis meses e, como tal, requeiram a sua admissão à Direcção;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Correspondentes – os indivíduos que, tendo o seu domicílio habitual fora da cidade da Beira, como tal requeiram a sua admissão à Direcção, directamente ou por proposta de qualquer sócio;
  41. Número ou marcador, página 10: e) Vitalícios – os sócios efectivos que procedam ao pagamento, de uma só vez, do valor equivalente às quotas de vinte anos, mediante aprovação da Direcção, a ser submetida à ratificação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Não Contribuintes:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – os sócios que se encontravam inscritos à data da primeira Assembleia Geral do Clube, realizada em 21 de Dezembro de 1951;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Honorários – os indivíduos que, por relevantes serviços prestados ao Clube ou aos desportos náuticos, obtenham este reconhecimento da Assembleia-Geral;
  45. Número ou marcador, página 10: c) Beneméritos – os indivíduos ou colectividades que, tendo contribuído material ou moralmente para o engrandecimento do Clube, tenham merecido esta distinção da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos de Admissão e Readmissão)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão dos sócios compete à Direcção, mediante proposta devidamente preenchida, em modelo próprio, tendo por proponentes dois sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, bem como a readmissão nos termos do n.° 6 do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) A proposta será acompanhada de duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação do proposto e seu agregado familiar.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Todas as propostas para a admissão ou readmissão de sócios, antes de serem apreciadas pela Direcção, estarão afixadas no quadro do Clube por um prazo não inferior a oito dias, para que qualquer sócio possa tomar conhecimento e manifestar-se sobre a idoneidade do proposto. Cabe à Direcção decisão final sobre a admissão ou não admissão.
  51. Número ou marcador, página 10: Quatro) As propostas para admissão de sócios que forem rejeitadas pela Direcção não poderão ser novamente submetidas antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data de rejeição.
  52. Texto do artigo, página 10: Cinco|) Os sócios que tenham sido expulsos do Clube só podem ser readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 10: Seis) Aqueles que tenham perdido a qualidade de sócios por falta de pagamento de quotas, nos termos do art°11, poderão ser readmitidos desde que as quotas em atraso sejam regularizadas na sua totalidade, após aprovação da Direcção, ou sujeitar-se-ão aos requisitos de uma nova admissão, mas apenas depois de decorridos dois anos após a perda da qualidade de sócio.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 10: (Ascensão à qualidade de sócio efectivo)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) Tanto os sócios escolares como os eventuais e os correspondentes poderão passar à categoria de sócios efectivos, desde que cumpram os requisitos e procedam de harmonia com os procedimentos aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios escolares e os filhos dos sócios efectivos estão isentos do pagamento da jóia quando, ao atingirem a idade de 18 anos, pretendam passar à categoria de sócios efectivos.
  58. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos deveres dos sócios
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos sócios)
  61. Texto do artigo, página 10: São deveres de cada sócio:
  62. Número ou marcador, página 10: a) Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento do clube, cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e as determinações dos corpos directivos;
  63. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir com o seu esforço para o êxito efectivo do Clube em todas as manifestações da sua vida colectiva;
  64. Número ou marcador, página 10: c) Servir gratuitamente nos órgãos sociais para que for eleito e em quaisquer tarefas de carácter técnico ou administrativo para que for indicado ou nomeado, não podendo recusarse, a não ser por justo impedimento;
  65. Número ou marcador, página 10: d) Possuir o distintivo e o cartão de identidade do Clube;
  66. Número ou marcador, página 10: e) Adquirir e usar o uniforme competente do C. N. B. quando escolhido para fazer parte de qualquer embaixada desportiva ou representação do Clube ou quando intervier em qualquer outra actividade oficial do mesmo;
  67. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar às autoridades marítimas ou seus legítimos representantes, quando lhes for exigida, a carta de patrão amador;
  68. Número ou marcador, página 10: g) Abster-se de qualquer discussão de carácter político ou religioso, nas instalações do Clube;
  69. Número ou marcador, página 10: h) Abster-se, dentro e fora das instalações do CNB, de atitudes ética e socialmente reprováveis, quer em nome próprio, quer em nome do Clube.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 10: (Pagamento de jóias e quotas)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) É dever dos sócios pagar a jóia e as quotas mensais nos termos do regulamento interno do Clube.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios escolares, eventuais e correspondentes estão isentos do pagamento de jóia.
  74. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios honorários estão isentos do pagamento da jóia e da quota mensal.
  75. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os valores da jóia e da quota mensal, bem como as formas de pagamento, constarão de regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 11: (Regularidade na quotização)
  78. Texto do artigo, página 11: Nenhum sócio poderá ter mais de três meses de quotas em atraso. O sócio que não observe esta disposição será avisado pela Direcção, por qualquer meio idóneo, para que regularize a sua situação no prazo de quinze dias. Caso não o faça, perderá a qualidade de sócio, por decisão da Direcção, sem mais avisos.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 11: (Suspensão de pagamento de quotas)
  81. Texto do artigo, página 11: Todos os sócios que pretendam a suspensão do pagamento de quotas, por ausência ou por outras razões, devem requerer por escrito, à Direcção, a sua pretensão. A deliberação da Direcção em relação ao pedido será lavrada em acta.
  82. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 11: Dos Direitos dos sócios
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos sócios)
  86. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos sócios:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Frequentar a sede e as demais instalações do Clube, observando as condições e critérios definidos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Inscrever-se nas diferentes secções; c)Frequentar os cursos estabelecidos uma vez que satisfaçam as condições exigidas no regulamento interno;
  89. Número ou marcador, página 11: d) Usar material do Clube para a prática de desportos náuticos, se para tal habilitados;
  90. Número ou marcador, página 11: e) Tomar parte das diversões promovidas pelo C. N. B.;
  91. Número ou marcador, página 11: f) Usar uniformes e distintivos do C. N. B.; g)Registar no Clube as suas embarcações;
  92. Número ou marcador, página 11: h) Armazenar as suas embarcações, aparelhos e palamentas nos armazéns ou cobertas do clube, sem prejuízo ou preterições para o material do C.N.B., mediante o pagamento das taxas estabelecidas pelo Clube;
  93. Número ou marcador, página 11: i) Eleger e ser eleito para os cargos administrativos do Clube;
  94. Número ou marcador, página 11: j) Tomar parte nas Assembleias Gerais do Clube, pessoalmente ou através de representante, sendo-lhes permitido
  95. Texto do artigo, página 11: discutir e votar toda a matéria sujeita à deliberação das mesmas, com as limitações previstas nos presentes Estatutos;
  96. Número ou marcador, página 11: k) Recorrer para a Assembleia-Geral do Clube contra qualquer deliberação com a qual se não conformem ou julguem lesiva dos interesses do Clube e dos sócios;
  97. Número ou marcador, página 11: l) Requerer, conjuntamente com mais dezassete associados, todos em pleno gozo dos seus direitos associativos, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária para ser tratado qualquer assunto reputado de interesse para o clube, ou para os efeitos da alínea k) deste artigo, devendo fundamentar expressamente os motivos; m)Pedir que lhes seja facultada a consulta das contas do Clube e respectivos documentos, bem como dos Livros de Actas das Reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que desejem analisá-los e deles extrair fotocópias;
  98. Número ou marcador, página 11: n) Usufruir para o seu cônjuge, filhos e tutelados menores de dezoito anos, as regalias de frequência das instalações do Clube, incluindo a prática de actividades desportivas e recreativas;
  99. Número ou marcador, página 11: o) Apresentar ao Clube, como visita, qualquer indivíduo que se encontre acidentalmente na Beira e por quem se responsabilizem, desde que esse indivíduo não seja residente na cidade da Beira, não tenha tido a sua candidatura a sócio rejeitada nem tenha sido suspenso ou excluído da qualidade de sócio do clube.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os efeitos da alínea l) do n, os sócios são considerados em pleno gozo dos seus direitos quando tenham efectuado o pagamento integral da jóia e tenham as quotas actualizadas à data do pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 11: (Impedimentos e Restrições de Direitos de Sócio)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) Não poderão ser eleitos para os órgãos do CNB, nem fazer parte de qualquer comissão com capacidade decisória na administração do clube, os sócios que tenham, originária ou supervenientemente, qualquer tipo de relação comercial com o Clube.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios escolares não gozam dos direitos conferidos nas alíneas i) a o) do artigo anterior.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios eventuais e os sócios correspondentes não gozam dos direitos consignados nas alíneas h), i), j), k), l) e m) do artigo 13.
  106. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos Órgãos do Clube Náutico da Beira
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais do CNB)
  109. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais do C.N.B.:
  110. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Fiscal e Jurisdicional;
  112. Número ou marcador, página 11: c) Direcção.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos titulares dos órgãos do Clube é de dois anos e inicia a 01 de Janeiro, terminando a 31 de Dezembro do ano seguinte.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato extingue-se automaticamente, antes do seu termo, por:
  117. Número ou marcador, página 11: a) perda da qualidade de sócio;
  118. Número ou marcador, página 11: b) morte.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) Extinto o mandato por qualquer das causas previstas neste artigo, será o lugar preenchido pelo candidato suplente constante na lista de candidatura, excepto se se tratar do cargo de Presidente de qualquer dos órgãos sociais, caso em que se procederá nos termos do artigo 23.
  120. Número ou marcador, página 11: Quatro) Não havendo suplentes, cabe a cada órgão escolher o substituto de entre os sócios do Clube elegíveis, depois de solicitado o parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional (C.F.J.).
  121. Número ou marcador, página 11: Cinco) Não sendo o parecer do C.F.J. favorável, caberá a este decidir a forma de se proceder à escolha do substituto do titular do mandato extinto.
  122. Número ou marcador, página 11: Seis) Ocorrendo a extinção de mandato no CFJ, será este competente para decidir a forma de preencher o cargo vago.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 11: (Elegibilidade)
  125. Número ou marcador, página 11: Um) Só podem ser eleitos ou nomeados para órgãos do Clube os sócios com quotas actualizadas e que não hajam sofrido qualquer punição de carácter disciplinar.
  126. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os cargos de Presidente dos órgãos sociais só podem ser eleitos indivíduos que sejam sócios há pelo menos cinco anos e, para o cargo de Presidente da Direcção, tenha a nacionalidade moçambicana, exigindo-
  127. Texto do artigo, página 11: -se entretanto, para os demais cargos, uma antiguidade de dois anos como sócios.
  128. Número ou marcador, página 11: Três) Nenhum sócio poderá candidatar- -se, na mesma lista, para mais de um cargo, podendo, no entanto, ser proposto por duas ou mais listas de candidatura.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 11: (Eleições e apresentação de candidaturas)
  131. Número ou marcador, página 11: Um) A eleição para os órgãos sociais do Clube tem lugar em Assembleia Geral Ordinária a realizar até quinze dias antes do termo do mandato em curso.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas de candidaturas devem ser depositadas na Secretaria do clube com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da realização da respectiva Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 12: Três) Devem ser apresentadas listas de candidatura independentes, sendo uma para cada órgão.
  134. Número ou marcador, página 12: Quatro) A lista de candidatura para a Mesa da Assembleia Geral deve indicar os candidatos para os seguintes cargos: Presidente, VicePresidente, 1.º e 2.º Secretários.
  135. Número ou marcador, página 12: Cinco) A lista de candidatura para o Conselho Fiscal e Jurisdicional deve indicar os candidatos aos cargos de Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área financeira, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área jurídica.
  136. Número ou marcador, página 12: Seis) Do Conselho Fiscal e Jurisdicional farão ainda parte seis sócios dos mais antigos do Clube.
  137. Número ou marcador, página 12: Sete) As candidaturas para a Direcção devem indicar os candidatos a cada um dos seguintes cargos:
  138. Texto do artigo, página 12: Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, Tesoureiro, dois Vogais e quatro suplentes.
  139. Número ou marcador, página 12: Oito) À excepção do cargo de Presidente dos órgãos sociais, os candidatos suplentes substituirão os titulares dos cargos dos respectivos órgãos, em casos de recusa, impedimento ou perda de cargo.
  140. Número ou marcador, página 12: Nove) Às listas concorrentes ser atribuídas letras e números conforme a ordem da sua apresentação, obedecendo tal atribuição ao seguinte esquema:
  141. Texto do artigo, página 12: As listas de candidatura para a Mesa da A.G. terão a letra A, sendo a primeira apresentada a A1, a segunda será a A2, e assim sucessivamente; Para o Conselho Fiscal e Jurisdicional
  142. Texto do artigo, página 12: usar-se-á a letra B; As listas de candidatura para a Direcção terão a letra C.
  143. Número ou marcador, página 12: Dez) Quando não seja apresentada qualquer lista de candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declara sem efeito a convocação da Assembleia e designa data para nova Assembleia, a ter lugar no prazo de trinta dias.
  144. Número ou marcador, página 12: Onze) A apresentação das novas propostas de candidatura tem lugar até cinco dias antes da data designada nos termos do número anterior.
  145. Número ou marcador, página 12: Doze) Se na nova Assembleia Geral, prevista no número 10 do presente artigo, não for apresentada qualquer lista de candidatos, os órgãos cessantes podem recandidatar-se; para tal efeito, se qualquer dos órgãos cessantes pretender fazer alguma alteração ao seu elenco, deve o Presidente da Mesa da A.G. conceder um período de uma hora para que os membros dos órgãos possam fazer concertações de modo a actualizar as suas listas.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  148. Número ou marcador, página 12: Um) Têm direito a voto apenas os indivíduos que sejam sócios há pelo menos 1 (um) ano e tenham as quotas regularizadas à data da realização da A.G..
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada sócio tem direito a apenas um voto.
  150. Número ou marcador, página 12: Três) O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por representante através de procuração ou carta devidamente assinada e carimbada na Secretaria do Clube conferindo expressamente poderes para votar, outorgada a favor de outro sócio igualmente em situação regular, devendo o documento especificar a Assembleia Geral a que se destina.
  151. Número ou marcador, página 12: Quatro) A representação referida no número anterior não pode ser outorgada a favor de sócio candidato.
  152. Número ou marcador, página 12: Cinco) Para efeitos de votação, cada associado pode representar no máximo três sócios.
  153. Número ou marcador, página 12: Seis) Os poderes de representação não podem ser subestabelecidos.
  154. Número ou marcador, página 12: Sete) O documento de outorga de poderes de representação deve ser entregue na Secretaria do CNB antes da data da Assembleia podendo, no entanto, ser apresentado directamente à Mesa da Assembleia Geral no dia da reunião, mas antes do início da votação.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 12: (Proposta vencedora e tomada de posse)
  157. Número ou marcador, página 12: Um) São declaradas vencedoras das eleições as listas, para os diferentes órgãos, que obtiverem maior número de votos validamente expressos.
  158. Número ou marcador, página 12: Dois) A tomada de posse dos titulares eleitos para os diversos órgãos do Clube tem lugar até 7 dias após o acto da eleição podendo, contudo, ocorrer no mesmo dia da eleição.
  159. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros eleitos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, assinando um “Auto de Tomada de Posse”, lavrado em livro próprio, cujas folhas são numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 12: Quatro) A falta de comparência dos eleitos ao acto de tomada de posse, não justificada por escrito ou por qualquer outro meio que se repute idóneo, considerar-se-á como recusa em aceitar o cargo e proceder-se-á à substituição ou a nova eleição, conforme os casos; Sendo justificada, a tomada de posse pode ocorrer, mesmo na ausência do sócio eleito.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 12: (Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício das funções)
  163. Número ou marcador, página 12: Um) Quando sobrevenha motivo relevante, pode o sócio titular de cargo nos órgãos do Clube submeter à Direcção a sua renúncia ou solicitar a suspensão temporária do exercício de funções.
  164. Número ou marcador, página 12: Dois) O pedido é sempre fundamentado, devendo a Direcção decidir depois de solicitar o parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 12: (Exoneração do Cargo)
  167. Número ou marcador, página 12: Um) Será exonerado do cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade, dificulte o funcionamento do órgão do Clube a que pertença, sobrevenha alguma incompatibilidade, tenha os seus direitos de sócio suspensos, ou cuja conduta moral ou cívica seja contrária aos objectivos do CNB e não se enquadre nos moldes previstos nos presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) A perda do cargo nos termos do número anterior é, quando aplicável, antecedida do competente processo disciplinar, que deve ser instaurado pelo C. F. J. por solicitação do órgão social a que pertença o titular.
  169. Número ou marcador, página 12: Três) Concluso o processo disciplinar, deve o C.F.J. devolver o mesmo ao órgão que o solicitou, cabendo a este proceder à comunicação do resultado do processo ao titular visado e aos sócios do Clube, para o que se afixará a decisão na sede do CNB.
  170. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ocorrendo a exoneração dentro do próprio C.F.J., o processo disciplinar será instaurado também por este órgão e remetido, quando findo, à Direcção, a qual deverá proceder de acordo com os termos previstos no número anterior deste artigo.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 12: (Substituição dos titulares em caso de renúncia, suspensão temporária, impedimento permanente ou exoneração do cargo)
  173. Número ou marcador, página 12: Um) No caso de renúncia, suspensão temporária, impedimento permanente ou exoneração do cargo, excepto para os cargos de presidente dos órgãos, proceder-se-á nos termos dos números 3 a 6 do artigo 16 dos presentes estatutos.
  174. Texto do artigo, página 12: Dois)Para o caso dos presidentes dos órgãos colegiais do Clube, o Vice-Presidente assume a presidência enquanto não se realiza nova eleição para o cargo em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, salvo se não exceder os seis meses o tempo remanescente para o final do mandato, caso em que o Vice-Presidente exercerá o cargo, sem necessidade de realização de novas eleições.
  175. Número ou marcador, página 12: Três) O previsto no número anterior não se aplica ao CFJ, caso em que será o próprio órgão a decidir o modo de preencher o lugar vago de presidente.
  176. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
  177. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 13: (Constituição e Competências da A.G.)
  180. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo no qual se encontra o poder supremo do Clube e é constituída pela reunião dos sócios fundadores, honorários, beneméritos, vitalícios e efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  181. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à Assembleia-Geral, nomeadamente:
  182. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar os estatutos, sua alteração e dissolução o Clube;
  183. Número ou marcador, página 13: b) Eleger os órgãos sociais; c)Aprovar os planos, orçamentos e contas da Direcção;
  184. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar os Regulamentos Internos do Clube, mediante proposta da Direcção;
  185. Número ou marcador, página 13: e) Velar pelo cumprimento e integridade dos Estatutos do Clube;
  186. Número ou marcador, página 13: f) Discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos dos Estatutos e fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;
  187. Número ou marcador, página 13: g) Conhecer dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los devidamente;
  188. Número ou marcador, página 13: h) Nomear sócios honorários ou beneméritos mediante proposta fundamentada da Direcção;
  189. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a expulsão de sócios, mediante proposta fundamentada da Direcção ou do CFJ;
  190. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos; k)Decidir sobre a alteração do galhardete, insígnias, distintivos, emblema e uniformes;
  191. Número ou marcador, página 13: l) Aprovar obras que alterem a estrutura dos imóveis que são património do Clube, sua oneração ou alienação, mediante proposta da Direcção; m)Aprovar a celebração de contratos com duração superior a 4 (quatro) anos, nomeadamente de arrendamento, de concessão de exploração, de prestação de serviços, de fornecimento de bens, etc;
  192. Número ou marcador, página 13: n) Exercer outras competências que lhe caibam nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 13: (Composição e Competências da Mesa da A.G.)
  195. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vice-presidente e dois Secretários.
  196. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  197. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral; b)Presidir às sessões da Assembleia Geral, devendo sempre manter a ordem e o regular funcionamento dos trabalhos das mesmas, orientando- -os e dirigindo-os de harmonia com os presentes estatutos;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  199. Número ou marcador, página 13: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 13: Três) Compete aos Secretários:
  201. Número ou marcador, página 13: a) Redigir, assinar e proceder à leitura das actas da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 13: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e, na falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o sócio presente mais antigo, que não faça parte dos órgãos sociais.
  204. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na falta de um ou de ambos os secretários, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher os seus substitutos dentre os sócios presentes que não façam parte dos órgãos sociais.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  207. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral do C.N.B. reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano para:
  208. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, votar, aprovar ou reprovar o balanço, relatórios de actividades e de contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior;
  209. Número ou marcador, página 13: b) Discutir, votar, aprovar, rejeitar ou modificar qualquer matéria que expressamente faça parte da Convocatória ou que seja incluída nos “Diversos”.
  210. Texto do artigo, página 13: Dois)A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente em qualquer época do ano, nos termos e para os efeitos prescritos nestes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se, à hora marcada, estiverem presentes pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos podendo, porém, funcionar meia hora mais tarde com qualquer número de sócios presentes.
  212. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nenhuma proposta alheia ao assunto da agenda da Assembleia Geral poderá ser discutida e votada na mesma sessão, salvo em caso de emergência votada por unanimidade dos sócios presentes.
  213. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais, nos mesmos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 19 destes Estatutos, conferindo poderes para apresentar propostas, discutir e votar todos os assuntos que forem objecto de deliberação, devendo especificar a A.G. a que se destina a outorga dos poderes de representação.
  214. Número ou marcador, página 13: Seis) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, a Assembleia Geral convocada nos termos do disposto no artigo 13.º, alínea l), só poderá funcionar quando esteja presente o mínimo de dezoito sócios em pleno gozo dos seus direitos associativos, entre os quais, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  215. Número ou marcador, página 13: Sete) As deliberações sobre a alteração dos Estatutos, no que diga respeito aos direitos dos sócios, aos fins do Clube, aos galhardetes e insígnias, à alienação e oneração do património do Clube e à dissolução do Clube, só serão válidas se tomadas por, pelo menos, três quartos dos sócios presentes na A.G. onde as mesmas sejam votadas.
  216. Número ou marcador, página 13: Oito) O prazo para impugnar, judicial ou extrajudicialmente, as decisões tomadas em qualquer Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da mesma;
  217. Número ou marcador, página 13: Nove) A impugnação extrajudicial deve ser dirigida à Mesa da Assembleia Geral, por escrito e de forma fundamentada e, opcionalmente, com conhecimento ao CFJ;
  218. Número ou marcador, página 13: Dez) O prazo para a MAG reagir, por escrito, é de 10 (dez) dias a partir da data da recepção da impugnação podendo, entretanto, solicitar parecer ao CFJ.
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  221. Número ou marcador, página 13: Um) A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será feita pelo Presidente da Mesa ou por quem lhe fizer a vez, por meio de anúncio público em órgão de comunicação social de maior circulação na Cidade da Beira, com antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo no caso em que tenha na sua agenda a proposta de alteração dos estatutos ou de dissolução do clube, em que o prazo será de trinta (30) dias.
  222. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá:
  223. Número ou marcador, página 13: a) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal e Jurisdicional o julguem necessário, caso em que deverão solicitar ao presidente da Mesa que a convoque;
  224. Número ou marcador, página 13: b) A pedido de dezoito sócios em pleno uso dos seus direitos associativos, dirigido ao presidente da MAG.
  225. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória indicará, expressamente, os pontos da agenda, nos quais se deverá incluir o ponto “Diversos”, o local e
  226. Texto do artigo, página 14: hora da realização da reunião e o mecanismo de consulta dos documentos relevantes para a Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de 15 dias antes da reunião, salvo no caso em que tenha na sua agenda a proposta de alteração dos estatutos ou de dissolução do clube, em que o prazo será de trinta (30) dias, a Direcção deverá colocar à disposição de todos os sócios, por correio electrónico, por depósito na Secretaria do Clube ou outro mecanismo adequado, todos os documentos relevantes que deverão ser apreciados na reunião da Assembleia Geral.
  228. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. Em situações de emergência, estando em causa o bem do Clube, a A.G. poderá, excepcionalmente, ser convocada com a antecedência de 7 (sete) dias.
  229. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  231. Texto do artigo, página 14: As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos sócios presentes ou devidamente representados.
  232. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  233. Texto do artigo, página 14: (Actas da Assembleia Geral)
  234. Número ou marcador, página 14: Um) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio, com as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário ou pessoa que lavrou a acta, devendo esta ser assinada no fim pelos membros da Mesa da A.G.. O mesmo livro será utilizado para registar, no início da reunião, os nomes dos sócios presentes a cada sessão; por questões de conveniência, podem ser lavradas actas avulsas, digitalizadas ou manuscritas, também assinadas pelos membros da Mesa da A.G., que serão, porém, sempre transcritas para o livro de actas;
  235. Número ou marcador, página 14: Dois) O livro de actas (ou a acta avulsa) da A.G. deverá estar disponível na Secretaria do Clube, no máximo até 7 (sete) dias após a realização de cada sessão da A.G., para que possa ser consultada pelos sócios interessados, de modo a aferir se reflecte o que foi discutido, deliberado, aprovado ou reprovado na mesma;
  236. Número ou marcador, página 14: Três) Não concordando com o teor da acta,
  237. Texto do artigo, página 14: o sócio pode exigir, no prazo de 7 (sete) dias a correcção da mesma;
  238. Número ou marcador, página 14: Quatro) O pedido de correcção a que refere o número anterior deve ser dirigido à Mesa da Assembleia Geral, de forma fundamentada e por escrito, a qual deve responder no prazo de 10 (dez) dias;
  239. Número ou marcador, página 14: Cinco) Sendo recusada a correcção, pode o sócio autor do pedido recorrer, por escrito e no prazo de 7 (sete) dias ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, o qual deverá decidir sobre a matéria no prazo de 10 (dez) dias dando, no mesmo prazo, conhecimento por escrito da decisão tomada ao sócio recorrente e à Mesa da A.G..
  240. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal e Jurisdicional
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  243. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal e Jurisdicional é constituído por um Presidente, coadjuvado por:
  244. Número ou marcador, página 14: a) um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área financeira;
  245. Número ou marcador, página 14: b) um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente para a área jurídica;
  246. Número ou marcador, página 14: c) 6 (seis) sócios nomeados em função da sua antiguidade.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 14: (Natureza e competências)
  249. Número ou marcador, página 14: Um) O CFJ é um órgão de natureza fiscalizadora, jurisdicional, disciplinar e consultiva do C.N.B.
  250. Número ou marcador, página 14: Dois) Na área financeira, compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional (CFJ):
  251. Número ou marcador, página 14: a) A defesa dos interesses financeiros e patrimoniais do Clube;
  252. Número ou marcador, página 14: b) O exame mensal e fiscalização dos livros de contabilidade da Direcção e, em particular, de todos os documentos relativos a receitas arrecadadas e despesas efectuadas;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar o relatório anual de contas de gerência apresentados pela Direcção, emitindo sobre eles o parecer que acompanhará os referidos relatórios ao serem submetidos à Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Convocar reuniões com a Direcção sempre que necessite de esclarecimentos sobre actos deste ógão relativos a questões financeiras e/ou patrimoniais;
  255. Número ou marcador, página 14: e) Pedir ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente aos interesses do Clube.
  256. Número ou marcador, página 14: Três) Na área jurídica, compete ao CFJ:
  257. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes do C.N.B.;
  258. Número ou marcador, página 14: b) Exercer o poder disciplinar sobre os associados, atletas e titulares dos órgãos do C.N.B.;
  259. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir as missões que lhe forem atribuídas pela Direcção relativas a questões disciplinares ou de litígios no C.N.B.;
  260. Número ou marcador, página 14: d) Emitir parecer jurídico no prazo de 15 dias sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou sobre propostas de alteração dos Estatutos;
  261. Número ou marcador, página 14: e) Sob solicitação da Direcção, dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre a integração de lacunas dos Estatutos e Regulamentos;
  262. Número ou marcador, página 14: f) Analisar e decidir sobre os litígios contratuais que envolvam o C.N.B., designadamente os contratos de trabalho, de arrendamento de infraestruturas, de concessão de exploração do restaurante ou de outras actividades, os de prestação de serviços, de fornecimento de bens, e outros.
  263. Número ou marcador, página 14: g) Emitir parecer, a requerimento da Direcção, sobre pedidos de renúncia ao cargo e de suspensão temporária do exercício das funções, feitos por membros dos órgãos sociais do CNB;
  264. Número ou marcador, página 14: h) Emitir parecer, a pedido do órgão social em causa, em caso de extinção automática de mandato de um titular do mesmo, ou decidir a forma de se proceder à escolha do substituto do titular do mandato extinto, nos termos do artigo 16 dos presentes Estatutos;
  265. Número ou marcador, página 14: i) Decidir sobre pedido de correcção de actas, nos termos do n° 5 do art° 29 destes Estatutos;
  266. Número ou marcador, página 14: j) Emitir parecer, por solicitação da Mesa da A.G., sobre impugnação extrajudicial de decisões tomadas nas Assembleias Gerais;
  267. Número ou marcador, página 14: k) Autorizar a Direcção a celebrar contratos de duração superior a 2 (dois) anos e até ao máximo de 4 (quatro) anos, nomeadamente contratos de arrendamento, de concessão de exploração, de prestação de serviços, de fornecimento de bens, etc;
  268. Número ou marcador, página 14: l) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção.
  269. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ainda ao CFJ verificar se, no desempenho do seu mandato, a Direcção põe em prática e cumpre na generalidade o programa apresentado no seu manifesto eleitoral.
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  272. Número ou marcador, página 14: Um) O CFJ reúne-se mensalmente para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas do mês anterior e para analisar os actos administrativos da Direcção.
  273. Número ou marcador, página 14: Dois) O CFJ poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente o entender conveniente ou por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, quando a convocação seja requerida pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 15: (Medidas Disciplinares)
  276. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de comportamento contrário ao espírito associativo, ou de violação das normas estatutárias, poderão aplicar-se as seguintes medidas disciplinares:
  277. Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
  278. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão registada;
  279. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão da qualidade de sócio do C.N.B. por um prazo a ser deliberado pelo C.F.J., mas que não será inferior a 1 ano;
  280. Número ou marcador, página 15: d) Expulsão.
  281. Número ou marcador, página 15: Dois) A medida disciplinar de expulsão deve ser deliberada em Assembleia Geral e poderá ou não ser acumulada com a proibição de acesso às instalações do C.N.B..
  282. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Da Direcção
  283. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 15: (Composição e Funções)
  285. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção do C.N.B. é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro, dois Vogais e quatro suplentes. Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar. Na falta de comparência dos secretários e/ou dos vogais serão chamados os suplentes correspondentes.
  286. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção tem por funções representar o Clube, dirigir, orientar e coordenar os serviços internos de harmonia com os estatutos e regulamentos internos e administrar, cobrar e despender as receitas.
  287. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 15: (Competência da Direcção)
  289. Texto do artigo, página 15: À Direcção compete:
  290. Número ou marcador, página 15: a) Requerer à Mesa da A.G. a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
  291. Número ou marcador, página 15: b) Decidir sobre a admissão ou rejeição de candidatos a sócios, informandose prévia e cuidadosamente das suas qualidades morais e comportamento social;
  292. Número ou marcador, página 15: c) Comunicar aos candidatos a aprovação ou rejeição da sua proposta sem, contudo, ser obrigado a declarar o motivo em caso de rejeição; d)Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos;
  293. Número ou marcador, página 15: e) Solicitar ao CFJ parecer sobre a integração de lacunas dos Estatutos e Regulamentos;
  294. Número ou marcador, página 15: f) Representar o Clube em todos os actos públicos e perante todas as instâncias oficiais ou qualquer outra entidade;
  295. Número ou marcador, página 15: g) Celebrar contratos, nomeadamente de arrendamento, concessão de exploração, fornecimento de bens e serviços, e outros, de duração não superior a dois anos;
  296. Número ou marcador, página 15: h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas da sua gerência conjuntamente com o parecer do CFJ. A entrega de toda a documentação deve ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e à Secretaria do clube, onde estarão disponíveis para consulta por qualquer sócio interessado, pelo menos quinze (15) dias antes da data da realização da A.G. em causa;
  297. Número ou marcador, página 15: i) Conferir cartas e outros diplomas, em conjunto com o Conselho Técnico e autoridades marítimas, em conformidade com a legislação vigente; j)Propor à A.G. a concessão de distinções;
  298. Número ou marcador, página 15: k) Estabelecer e administrar escolas ou quaisquer outras organizações julgadas úteis para completar a execução do objecto do Clube;
  299. Número ou marcador, página 15: l) Convocar com fins expressos a reunião extraordinária do Conselho Técnico ou de qualquer das Comissões Técnicas;
  300. Número ou marcador, página 15: m) Em coordenação com o CFJ, responsabilizar qualquer sócio pelos danos ou prejuízos materiais ou morais que causar aos bens ou à boa imagem do Clube ou, ainda, aos bens que estiverem à sua guarda e responsabilidade;
  301. Número ou marcador, página 15: n) Nomear os membros das Comissões Técnicas;
  302. Número ou marcador, página 15: o) Nomear as comissões que julgue necessárias para tratar de qualquer assunto de interesse para o Clube, ou para a realização de qualquer evento;
  303. Número ou marcador, página 15: p) Promover, através das diversas modalidades de desportos náuticos, o estreitamento das relações de amizade entre o CNB e outras associações similares de Moçambique ou de outros países;
  304. Número ou marcador, página 15: q) Propor a expulsão de sócios depois de formado o respectivo processo justificativo pelo CFJ, a ser aprovada pela Assembleia-Geral;
  305. Número ou marcador, página 15: r) Aprovar, juntamente com o Conselho Técnico, os regulamentos das secções desportivas propostos pela Comissão Técnica respectiva, quando seja favorável o parecer do CFJ;
  306. Número ou marcador, página 15: s) Fazer respeitar os Estatutos e os Regulamentos em vigor no C.N.B.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  309. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se verifique necessidade urgente, por convocação do Presidente ou de três dos seus membros, ou ainda por convocação do Presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
  310. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção nunca poderá reunir com menos de três membros presentes e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
  311. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente pode convidar para participar nas reuniões da Direcção outros sócios e entidades, caso tal se apresente necessário, útil ou oportuno.
  312. Número ou marcador, página 15: Quatro) Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo respectivo Presidente e serão assinadas por todos os membros presentes.
  313. Número ou marcador, página 15: Cinco) As decisões tomadas pela Direcção serão transcritas e comunicadas aos interessados em particular, para além de serem afixadas na vitrina do Clube, para o conhecimento dos sócios em geral.
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção)
  316. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Presidente da Direcção:
  317. Número ou marcador, página 15: a) Representar o C.N.B em Juízo e em todos os actos oficiais;
  318. Número ou marcador, página 15: b) Assinar, como representante do clube, todos os documentos e escrituras necessários ao funcionamento do mesmo;
  319. Número ou marcador, página 15: c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigir os trabalhos e, de um modo geral, orientar a acção directiva;
  320. Número ou marcador, página 15: d) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal e Jurisdicional;
  321. Número ou marcador, página 15: e) Pôr o visto em todos os documentos de despesa e assinar os balancetes;
  322. Número ou marcador, página 15: f) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, os cheques para levantamento de fundos e para pagamento de despesas referentes a bens ou serviços;
  323. Número ou marcador, página 15: g) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das comissões e rubricar as folhas dos mesmos livros;
  324. Número ou marcador, página 15: h) Verificar, periodicamente, o cumprimento das funções dos restantes membros da Direcção;
  325. Número ou marcador, página 15: i) Enviar anualmente às autoridades da administração marítima da Beira a relação das embarcações registadas no Clube dentro dos prazos aplicáveis e, quando se façam novos registos, comunicá-los imediatamente.
  326. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Direcção:
  327. Texto do artigo, página 16: Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  328. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 16: (Competências dos Secretários)
  330. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao 1º Secretário, nomeadamente:
  331. Número ou marcador, página 16: a) Organizar e dirigir todos os serviços de secretaria;
  332. Número ou marcador, página 16: b) Instruir o expediente destinado às comissões;
  333. Número ou marcador, página 16: c) Lavrar em livro próprio as actas das reuniões de Direcção;
  334. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar o relatório da gerência e enviá-lo ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de aprovado em reunião da Direcção e de assinado por todos os membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao 2º Secretário, nomeadamente:
  336. Número ou marcador, página 16: a) Fazer todo o expediente conforme destinado pelo 1º Secretário;
  337. Número ou marcador, página 16: b) Organizar e manter em ordem os ficheiros dos sócios e os respectivos processos;
  338. Número ou marcador, página 16: c) Arquivar todo o expediente;
  339. Número ou marcador, página 16: d) Abrir e organizar no início de cada ano as folhas de quotização dos sócios;
  340. Número ou marcador, página 16: e) Fazer o expediente da admissão, demissão e suspensão de sócios.
  341. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 16: (Competências do Tesoureiro)
  343. Texto do artigo, página 16: Compete ao Tesoureiro:
  344. Número ou marcador, página 16: a) Arrecadar as receitas do C.N.B.;
  345. Número ou marcador, página 16: b) Efectuar todos os pagamentos devidamente autorizados;
  346. Número ou marcador, página 16: c) Depositar, nos estabelecimentos bancários escolhidos pela Direcção, as receitas arrecadadas, podendo ficar com um fundo permanente de importância a fixar pela Direcção; d)Dirigir todo o serviço de contabilidade e apresentar à Direcção os balancetes dentro dos primeiros quinze dias do mês imediato àquele a que se referem;
  347. Número ou marcador, página 16: e) Conferir a receita e dar nota da mesma na primeira sessão de Direcção que se seguir.
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 16: (Competência dos Vogais)
  350. Texto do artigo, página 16: Aos Vogais compete coadjuvar o Presidente,
  351. Texto do artigo, página 16: o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas no âmbito da actividade própria da Direcção.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade)
  354. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção será solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
  355. Número ou marcador, página 16: Dois) A responsabilidade da Direcção cessa logo que, tendo sido aprovados os relatórios de actividades e contas da sua gerência, tenha decorrido o prazo previsto no n° 8 do art° 26 sem que a Assembleia Geral em causa tenha sido impugnada.
  356. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX Das Comissões Técnicas
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  359. Número ou marcador, página 16: Um) As comissões técnicas serão livremente nomeadas pela Direcção e terão por fim estudar, coordenar, fiscalizar, orientar e promover as actividades da respectiva secção, exercendo por delegação da Direcção as funções executivas que esta entender deverem ser da sua competência, bem como todas as tarefas de organização e realização das provas e certames desportivos da sua especialidade, promovidos pelo Clube.
  360. Número ou marcador, página 16: Dois) Existirão tantas comissões técnicas quantas as modalidades desportivas a que o clube se dedicar.
  361. Número ou marcador, página 16: Três) Ficam, desde já, estabelecidas as comissões técnicas de vela, motonáutica, natação e pesca desportiva.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGESIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  364. Número ou marcador, página 16: Um) Cada comissão técnica será constituída por um presidente, um vogal e um secretário.
  365. Número ou marcador, página 16: Dois) Devem ser criadas condições para que as várias comissões sejam assistidas por um médico ou técnico de saúde, o qual será responsável por atestar da aptidão física dos praticantes das diferentes modalidades desportivas, devendo para tal serem efectuados testes médicos periódicos.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento das Comissões Técnicas)
  368. Número ou marcador, página 16: Um) As comissões técnicas reúnem ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário ou para tal sejam solicitadas pela Direcção.
  369. Número ou marcador, página 16: Dois) Das reuniões das comissões técnicas serão lavradas, pelo Secretário da respectiva comissão, actas em livro próprio com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Direcção.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 16: (Competência dos Presidentes das Comissões Técnicas)
  372. Texto do artigo, página 16: Compete aos Presidentes das comissões técnicas:
  373. Número ou marcador, página 16: a) Superintender a coordenação, fiscalização e orientação dos trabalhos técnicos e organização das provas náuticas da respectiva modalidade;
  374. Número ou marcador, página 16: b) Fazer parte do Conselho Técnico, exercendo nele as funções para que foi eleito.
  375. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X Do Conselho Técnico
  376. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  378. Número ou marcador, página 16: Um) Junto da Direcção funcionará um Conselho Técnico, constituído pelos presidentes das várias comissões técnicas.
  379. Número ou marcador, página 16: Dois) De entre os membros do Conselho Técnico serão nomeados, em reunião conjunta das comissões técnicas presidida pelo Presidente da Direcção, o Comodoro, o Vice-Comodoro e o Contra-Comodoro do Clube.
  380. Número ou marcador, página 16: Três) O Comodoro assumirá o cargo de Presidente do Conselho Técnico.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGESIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  383. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Técnico será obrigatoriamente ouvido em todos os assuntos que respeitem à actividade desportiva do Clube e, nas reuniões da Direcção em que seja ouvido, votará nas decisões sobre aquelas matérias.
  384. Número ou marcador, página 16: Dois) O voto de cada um dos membros terá carácter consultivo, sendo contado para desempatar em qualquer votação sobre questões referentes às actividades desportivas do Clube.
  385. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI Do regime financeiro e patrimonial
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 16: (Recursos Financeiros)
  388. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem, nomeadamente, receitas do C.N.B.:
  389. Número ou marcador, página 16: a) As jóias e quotas dos sócios;
  390. Número ou marcador, página 16: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  391. Número ou marcador, página 16: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  392. Número ou marcador, página 16: d) As receitas resultantes da venda de serviços, de publicações, ou de bens materiais produzidos pelo Clube, bem como as provenientes de publicidade a quaisquer instituições ou empresas, feita nas instalações do Clube;
  393. Número ou marcador, página 17: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados que lhe sejam concedidas;
  394. Número ou marcador, página 17: f) O produto da venda de bens próprios;
  395. Número ou marcador, página 17: g) Os juros de contas bancárias;
  396. Número ou marcador, página 17: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  397. Número ou marcador, página 17: i) O produto de empréstimos contraídos;
  398. Número ou marcador, página 17: j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  399. Número ou marcador, página 17: Dois) As receitas financeiras do Clube serão
  400. Texto do artigo, página 17: obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria titulada pelo C.N.B.
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