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- Texto do artigo, página 11: Griffa Moz – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Marco de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105042604, uma sociedade denominada Griffa Moz – Sociedade Unipessoal Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 11: Sinhara Momade Daúdo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do BI n.’ 030101236395F, emitido em Cidade de Lichinga a 15 de Março de 2022, residente no bairro de Namacula.
- Texto do artigo, página 11: Constituem uma sociedade unipessoal na qual e será regida pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Griffa Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede em Província do Niassa, Cidade de Lichinga, Avenida Eduardo Mondlane, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis a sociedade poderá:
- Número ou marcador, página 11: a) Transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Abrir e extinguir, em território nacional ou estrangeiro, delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objectivos principais a exercer as actividades comerciais com foco principal e de realização das seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Comércio a retalho de vestuário em estabelecimentos especializados; b)Comércio a retalho de calçados e artigos de couro em estabelecimentos especializados;
- Número ou marcador, página 11: c) Comércio de produtos cosméticos e de beleza em estabelecimentos especializados;
- Número ou marcador, página 11: d) Comércio de relógios e artigos de joalheria;
- Número ou marcador, página 11: e) Comércio de demais produtos relacionados;
- Número ou marcador, página 11: f) Importação de artigos de vestuário e calçados de marcas renomadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início, para efeitos jurídicos, a partir da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, este, correspondendo a soma de uma única quota da sócia: Sinhara Momade Daúdo, sendo que o valor nominal da quota é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito integralmente em 100% para a sócia, correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feitos à caixa da sócia ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção e expansão das suas actividades, desde que a assembleia geral deliberar sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes. Esta deliberação deverá ser tomada em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessação de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas da sócia.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cessação de quotas a favor de terceiros carece do consentimento da sócia e gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se nem a sociedade nem a sócia mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando a nova sócia dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele activo ou passivamente serão exercidas
- Texto do artigo, página 12: pela sócia, designado por decisão da sócia que fica desde já nomeada, a sócia Sinhara Momade Daúdo, como sócia gerente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sócia gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar os documentos relativos, e praticar todos e quaisquer actos no âmbito da gerência da sociedade ou por um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos basta a assinatura da sócia gerente ou seu representante.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) É vedado a qualquer da sócia ou mandatário, assinar em nome da sociedade, qualquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A sócia poderá por deliberação nomear um director técnico e director comercial, sempre que se julgar pertinente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano. As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas a sócia com sete dias de antecedência, pelo menos salvo os casos em que a lei exija outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Balanço)
- Número ou marcador, página 12: Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
- Texto do artigo, página 12: a)A percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 12: b) As garantias que, por deliberação da assembleia geral devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 12: Três) A parte remanescente dos lucros será para a única sócia de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das deliberações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 12: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa, serão formadas
- Texto do artigo, página 12: pela sócia e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo assinado pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das dissolução
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo da sócia quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 3 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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