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Texto do artigo · p. 21 Pace Serviços Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação de quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade comercial Pace Serviços Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL101629473, tendo estado representado todos os sócios, que deliberaram e decidiram dissolver a sociedade, com efeitos a partir de trinta e um de Março de dois mil e vinte e cinco, e por outro lado constituir uma comissão liquidatária constituída pelos seguintes membros Bantwal Subraya Prabhu, Fausto Mabota e Pedro Jacinto Rodrigues, a quem são conferidos os poderes necessários para praticarem todos e quaisquer actos e contratos até a extinção da sociedade, em especial, proceder à outorga do contrato de dissolução ou da escritura pública de dissolução conforme, o respectivo registo e publicação, e a apresentação aos sócios do inventário,
Texto do artigo · p. 21 o balanço e a conta de lucros e perdas da sociedade, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da dissolução. Os membros da Comissão Liquidatária, ora constituída, poderão, no que se revelar necessário, constituir mandatário, através do competente instrumento de procuração, a quem serão conferidos todos ou parte dos poderes acima descritos, mediante uma assinatura de qualquer um dos membros da comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 21 Em tudo não alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Pace Serviços Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação de quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade comercial Pace Serviços Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL101629473, tendo estado representado todos os sócios, que deliberaram e decidiram dissolver a sociedade, com efeitos a partir de trinta e um de Março de dois mil e vinte e cinco, e por outro lado constituir uma comissão liquidatária constituída pelos seguintes membros Bantwal Subraya Prabhu, Fausto Mabota e Pedro Jacinto Rodrigues, a quem são conferidos os poderes necessários para praticarem todos e quaisquer actos e contratos até a extinção da sociedade, em especial, proceder à outorga do contrato de dissolução ou da escritura pública de dissolução conforme, o respectivo registo e publicação, e a apresentação aos sócios do inventário,
  3. Texto do artigo, página 21: o balanço e a conta de lucros e perdas da sociedade, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da dissolução. Os membros da Comissão Liquidatária, ora constituída, poderão, no que se revelar necessário, constituir mandatário, através do competente instrumento de procuração, a quem serão conferidos todos ou parte dos poderes acima descritos, mediante uma assinatura de qualquer um dos membros da comissão liquidatária.
  4. Texto do artigo, página 21: Em tudo não alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
  5. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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