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Texto do artigo · p. 26 Sociedade de Garantia de Moçambique - SGM – SU, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Março de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e seis a setenta e cinco, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade unipessoal, sociedade anónima denominada Sociedade de Garantia de Moçambique - SGM – SU, S.A. que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Sociedade de Garantia de Moçambique – SU;
Texto do artigo · p. 26 S.A. - Sociedade Gestora de Fundos de Garantia Mutuária, abreviadamente designada por SGM – SU, S.A. sob forma de sociedade anónima e reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação do sector empresarial do Estado e por demais normas aplicáveis às sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sede da sociedade é na Cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, 2.° andar, Edifício Jat VI-1, n.º 691. 2.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, mediante a autorização do Banco de Moçambique, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização do Banco de Moçambique, poderão ser criados e extintos, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social no território nacional, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social a realização das seguintes operações:
Número ou marcador · p. 26 a) praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes a boa administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público e exercer todos os direitos relacionados com os bens do fundo;
Número ou marcador · p. 26 b) administrar em nome de terceiros outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
Número ou marcador · p. 26 c) prestar garantias e contragarantias, através do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, as operações das sociedades de garantia mútua e demais as instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 26 d) gerir Fundos de Garantia Mutuária e prestar garantias às instituições de crédito e Sociedades financeiras, através de recursos dos fundos;
Número ou marcador · p. 26 e) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais de garantia publica, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuaria; e,
Número ou marcador · p. 26 f) outras operações conexas as anteriores incluindo gestão de fundos que concorram e complementem a actividade de emissão de garantias ou permitidas por legislação ou regulamentação especifica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade está vedada, por conta própria, às seguintes operações:
Número ou marcador · p. 26 a) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 26 b) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A SGM, SU, S.A. exercerá, igualmente, quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação especial, bem como poderá praticar todos os actos complementares à sua actividade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e operações financeiras
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social inicial)
Texto do artigo · p. 26 O capital social inicial da SGM, SU, S.A. é integralmente subscrito pelo Estado no montante de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais) e será realizado em dinheiro no prazo de seis (6) meses, representado pelo mesmo número de acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá, nos termos da legislação específica, ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Texto do artigo · p. 26 As acções representativas do capital social da SGM – SU, S.A. serão sempre escriturais e nominativas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Operações financeiras)
Texto do artigo · p. 26 Constituem operações financeiras da SGM
Texto do artigo · p. 26 – SU, S.A. as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) gerir o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público e prestar garantias às
Texto do artigo · p. 27 instituições de crédito e sociedades financeiras, através dos recursos do Fundo;
Número ou marcador · p. 27 b) administrar, em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
Número ou marcador · p. 27 c) prestar contragarantias, através de fundos de garantia mutuária, às operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 27 d) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuária;
Número ou marcador · p. 27 e) outras operações conexas às anteriores ou permitidas por legislação ou regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Parte geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos sociais da SGM – SU, S.A.:
Número ou marcador · p. 27 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 27 d) a Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São criadas comissões especializadas de auditoria, risco e compliance e de remunerações, podendo, no entanto, a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, criar outras cuja composição e funções serão definidas pelos respectivos regulamentos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário, podendo ser reeleitos por uma única vez.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os demais membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, contando-se como 1 (um) ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado,
Texto do artigo · p. 27 manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à eleição e tomada de posse de novos membros, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral da SGM – SU, S.A. é constituída pelo detentor do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, na Assembleia Geral participa um representante indicado pelo ministro que superintende a área das finanças e outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o esclarecimento de questões relacionadas com a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos por um período de quatro anos, contandose como um ano completo a data do ano da eleição, podendo ser reeleitos por uma única vez.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas, pelo menos, com a antecedência mínima de trinta dias, cumpridas as formalidades e a publicidade impostas por lei, devendo mencionar a ordem do dia com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, para o caso de a Assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, devendo entre as duas mediar no mínimo 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos seus impedimentos, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou do
Texto do artigo · p. 27 accionista e que o requeiram por escrito, indicando com precisão a agenda a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral terá todas as competências que lhe pertencem nos termos da lei e dos presentes estatutos, incluindo, sem limitar, às seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) eleger os membros do Conselho de Administração, incluindo o seu Presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) eleger os membros do Conselho Fiscal e designar o respectivo Presidente, ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 27 d) eleger os membros das comissões especializadas e os respectivos Presidentes;
Número ou marcador · p. 27 e) deliberar sobre a escolha do auditor externo;
Número ou marcador · p. 27 f) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 g) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 h) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de acções;
Número ou marcador · p. 27 i) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de acções próprias;
Número ou marcador · p. 27 j) deliberar sobre a emissão de acções de diferentes categorias, modalidades ou espécies;
Número ou marcador · p. 27 k) deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
Número ou marcador · p. 27 l) deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade designadamente, sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 m) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros
Texto do artigo · p. 28 órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 n) aprovar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiver presente ou representado
Texto do artigo · p. 28 o accionista, tendo sido, igualmente, convidado o representante indicado pelo ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, desde que esteja presente o accionista.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da Assembleia Geral, em primeira ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas na presença, de pelo menos, do detentor do capital social e tenha por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) eleição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 d) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções ou que confiram o direito a sua subscrição ou aquisição, designadamente, obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrever acções;
Número ou marcador · p. 28 e) alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) quaisquer projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, bem como deliberar sobre a sua dissolução ou liquidação;
Número ou marcador · p. 28 g) aprovação do Regulamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Documentos pertinentes à matéria a ser deliberada nas Assembleias Gerais, deverão ser colocados à disposição do accionista e do representante indicado pelo ministro que superintende a área de finanças, na sede da sociedade, na data da publicação do primeiro anúncio de convocação, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou uma regulamentação específica exigir a sua disponibilização com um prazo maior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da Assembleia Geral, local e acta)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses imediatos ao termo de cada ano civil para os
Texto do artigo · p. 28 efeitos do disposto no artigo cento e vinte do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada com observância dos requisitos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou outro local da província da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edictal de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído no máximo por 3 (três) membros executivos e dois não executivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que eleger
Texto do artigo · p. 28 o Conselho de Administração designará o respectivo Presidente de entre os Administradores eleitos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez ao mês, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por indicação de, pelo menos, três dos demais membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez (10) dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocatória será dispensada sempre que o Conselho de Administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da Província da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
Texto do artigo · p. 28 a)designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; b ) a p r o v a ç ã o d e p l a n o s d e desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 28 c) aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 28 d) aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 28 e) extensões ou reduções importantes da actividade;
Número ou marcador · p. 28 f) alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Em cada reunião do Conselho de Administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que naquela tiverem participado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração da sociedade para além das actividades previstas no Código Comercial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) gerir actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 29 c) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 29 d) apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 29 e) apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 f) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 h) constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
Número ou marcador · p. 29 i) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua:
Número ou marcador · p. 29 a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 29 e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 29 f) exercer o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 29 g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se: pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador executivo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução, que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 O exercício da função de fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos do número anterior, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
Número ou marcador · p. 29 d) examinar, sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 29 e) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 29 f) acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 29 g) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 29 h) pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da respectiva Mesa não o faça;
Número ou marcador · p. 29 i) examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
Número ou marcador · p. 29 j) chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 29 k) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) recepcionar as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
Número ou marcador · p. 29 m) apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 29 n) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a sociedade opte para a fiscalização por um Fiscal Único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO V Comissão de Auditoria, Risco e Compliance
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode postergar a proposta criação da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é o órgão responsável pela implementação e supervisão da qualidade e integridade de sistemas de auditoria, de gestão de riscos e de conformidade, como forma de assegurar a integridade da informação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo 1 (um) Administrador não Executivo da SGM, S.A. que o preside.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance devem possuir a necessária qualificação nas áreas financeiras e de auditoria, pelo menos um deles deve ser especialista nas áreas financeiras, contabilística e de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo de algum membro da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance, o mesmo será substituído por cooptação.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As reuniões serão convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Nove) As deliberações da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance são tomadas pela maioria dos votos, dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Dez) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance poderá adoptar um Regulamento Interno que reja o seu funcionamento aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Comissão de Auditoria, Risco e Compliance:
Número ou marcador · p. 30 a) definir os sistemas de controlo interno e de auditoria das actividades e
Texto do artigo · p. 30 das informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) coordenar e acompanhar a equipa permanente de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de conformidade e de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 30 e) monitorar permanentemente as avaliações dos auditores i n d e p e n d e n t e s i n t e r n o s relativamente ao controlo e gestão de riscos, bem como garantir que os administradores prestam contas sobre as medidas tomadas em prol de tais recomendações, em articulação com o Conselho de Administração; f)proceder à revisão do relatório financeiro trimestral e anual e assegurar-se da existência de competências, recursos e experiências para o exercício de funções na área financeira;
Número ou marcador · p. 30 g) assegurar a adopção de procedimentos e planos de gestão de risco numa base anual;
Número ou marcador · p. 30 h) garantir que o Conselho de Administração desenvolve controlos financeiros internos viáveis;
Número ou marcador · p. 30 i) agir no sentido de permitir um melhor cumprimento das regras de ética por parte dos colaboradores e do accionista da sociedade e supervisionar os mecanismos que permitam aos colaboradores e os demais intervenientes no mercado a apresentação de preocupações, assegurando mecanismos para a sua investigação;
Número ou marcador · p. 30 j) reunir regularmente com o Conselho de Administração com vista a analisar: (i) os relatórios periódicos das demonstrações financeiras e demais documentação; (ii) a informação relativa aos dados contabilísticos e orçamento da sociedade para as principais operações; e, (iii) a informação prestada pelos auditores externos bem como a correspondência trocada.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VI Comissão de remunerações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o
Texto do artigo · p. 30 funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode propor a criação da comissão de remunerações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As remunerações e outros benefícios e regalias que eventualmente sejam atribuídos aos membros de Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e das Comissões Especializadas, serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros da Comissão de Remunerações serão, ou não, remunerados conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A Comissão de Remunerações é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo um administrador não executivo que o preside.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Comissão de Remunerações tem a natureza de órgão consultivo e reúne-se semestralmente na sede da sociedade e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que a Comissão de Remunerações possa reunir e pronunciar-se validamente, é necessário a presença de, pelo menos, maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões da Comissão de Remunerações serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as recomendações acordadas, os votos vencidos e as respectivas razões.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Comissão de Remunerações:
Número ou marcador · p. 30 a) estudar os mecanismos e políticas de remuneração que melhor reflictam as dinâmicas do sector;
Número ou marcador · p. 30 b) assegurar a competitividade e atractividade dos pacotes remuneratórios;
Número ou marcador · p. 30 c) elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta de políticas e de regulamentos de remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 31 O lucro líquido de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições da Lei da liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade e o respectivo pessoal ou entidades que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos que lhes advenham do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio ou
Texto do artigo · p. 31 alheio directamente ou por interposta pessoa o conhecimento que advenham de tais factos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O dever de sigilo profissional mantémse por mais dois anos, ainda que as pessoas ou entidades a eles sujeitas nos termos do número anterior, deixem de estar vinculadas a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, implica a aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos e administração provisória)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável às Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, ao sector empresarial do Estado e de acordo com o Código Comercial, conforme venha a ser alterado de tempos em tempos.
Texto do artigo · p. 31 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 25 de Março de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Sociedade de Garantia de Moçambique - SGM – SU, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Março de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e seis a setenta e cinco, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade unipessoal, sociedade anónima denominada Sociedade de Garantia de Moçambique - SGM – SU, S.A. que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Sociedade de Garantia de Moçambique – SU;
  7. Texto do artigo, página 26: S.A. - Sociedade Gestora de Fundos de Garantia Mutuária, abreviadamente designada por SGM – SU, S.A. sob forma de sociedade anónima e reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação do sector empresarial do Estado e por demais normas aplicáveis às sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sede da sociedade é na Cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, 2.° andar, Edifício Jat VI-1, n.º 691. 2.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, mediante a autorização do Banco de Moçambique, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização do Banco de Moçambique, poderão ser criados e extintos, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social no território nacional, onde e quando entender conveniente.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social a realização das seguintes operações:
  16. Número ou marcador, página 26: a) praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes a boa administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público e exercer todos os direitos relacionados com os bens do fundo;
  17. Número ou marcador, página 26: b) administrar em nome de terceiros outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
  18. Número ou marcador, página 26: c) prestar garantias e contragarantias, através do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, as operações das sociedades de garantia mútua e demais as instituições de crédito e sociedades financeiras;
  19. Número ou marcador, página 26: d) gerir Fundos de Garantia Mutuária e prestar garantias às instituições de crédito e Sociedades financeiras, através de recursos dos fundos;
  20. Número ou marcador, página 26: e) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais de garantia publica, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuaria; e,
  21. Número ou marcador, página 26: f) outras operações conexas as anteriores incluindo gestão de fundos que concorram e complementem a actividade de emissão de garantias ou permitidas por legislação ou regulamentação especifica.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade está vedada, por conta própria, às seguintes operações:
  23. Número ou marcador, página 26: a) contrair empréstimos;
  24. Número ou marcador, página 26: b) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) A SGM, SU, S.A. exercerá, igualmente, quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação especial, bem como poderá praticar todos os actos complementares à sua actividade.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  29. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e operações financeiras
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Capital social inicial)
  32. Texto do artigo, página 26: O capital social inicial da SGM, SU, S.A. é integralmente subscrito pelo Estado no montante de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais) e será realizado em dinheiro no prazo de seis (6) meses, representado pelo mesmo número de acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  35. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá, nos termos da legislação específica, ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  38. Texto do artigo, página 26: As acções representativas do capital social da SGM – SU, S.A. serão sempre escriturais e nominativas.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 26: (Operações financeiras)
  41. Texto do artigo, página 26: Constituem operações financeiras da SGM
  42. Texto do artigo, página 26: – SU, S.A. as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 26: a) gerir o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público e prestar garantias às
  44. Texto do artigo, página 27: instituições de crédito e sociedades financeiras, através dos recursos do Fundo;
  45. Número ou marcador, página 27: b) administrar, em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
  46. Número ou marcador, página 27: c) prestar contragarantias, através de fundos de garantia mutuária, às operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias;
  47. Número ou marcador, página 27: d) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuária;
  48. Número ou marcador, página 27: e) outras operações conexas às anteriores ou permitidas por legislação ou regulamentação específica.
  49. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Parte geral
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos sociais da SGM – SU, S.A.:
  54. Número ou marcador, página 27: a) a Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 27: b) o Conselho de Administração;
  56. Número ou marcador, página 27: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  57. Número ou marcador, página 27: d) a Comissões Especializadas.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) São criadas comissões especializadas de auditoria, risco e compliance e de remunerações, podendo, no entanto, a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, criar outras cuja composição e funções serão definidas pelos respectivos regulamentos de funcionamento.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 27: (Eleições e mandato)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário, podendo ser reeleitos por uma única vez.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os demais membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, contando-se como 1 (um) ano completo o ano da data da eleição.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado,
  64. Texto do artigo, página 27: manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à eleição e tomada de posse de novos membros, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  65. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 27: (Constituição da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral da SGM – SU, S.A. é constituída pelo detentor do capital social.
  69. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, na Assembleia Geral participa um representante indicado pelo ministro que superintende a área das finanças e outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o esclarecimento de questões relacionadas com a ordem do dia.
  70. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos por um período de quatro anos, contandose como um ano completo a data do ano da eleição, podendo ser reeleitos por uma única vez.
  74. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 27: (Convocação e quórum)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas, pelo menos, com a antecedência mínima de trinta dias, cumpridas as formalidades e a publicidade impostas por lei, devendo mencionar a ordem do dia com clareza e precisão.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, para o caso de a Assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, devendo entre as duas mediar no mínimo 15 (quinze) dias.
  79. Número ou marcador, página 27: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos seus impedimentos, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou do
  80. Texto do artigo, página 27: accionista e que o requeiram por escrito, indicando com precisão a agenda a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral terá todas as competências que lhe pertencem nos termos da lei e dos presentes estatutos, incluindo, sem limitar, às seguintes:
  84. Número ou marcador, página 27: a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 27: b) eleger os membros do Conselho de Administração, incluindo o seu Presidente;
  86. Número ou marcador, página 27: c) eleger os membros do Conselho Fiscal e designar o respectivo Presidente, ou o Fiscal Único;
  87. Número ou marcador, página 27: d) eleger os membros das comissões especializadas e os respectivos Presidentes;
  88. Número ou marcador, página 27: e) deliberar sobre a escolha do auditor externo;
  89. Número ou marcador, página 27: f) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  90. Número ou marcador, página 27: g) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  91. Número ou marcador, página 27: h) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de acções;
  92. Número ou marcador, página 27: i) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de acções próprias;
  93. Número ou marcador, página 27: j) deliberar sobre a emissão de acções de diferentes categorias, modalidades ou espécies;
  94. Número ou marcador, página 27: k) deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
  95. Número ou marcador, página 27: l) deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade designadamente, sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 27: m) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros
  97. Texto do artigo, página 28: órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  98. Número ou marcador, página 28: n) aprovar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 28: (Deliberações da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiver presente ou representado
  102. Texto do artigo, página 28: o accionista, tendo sido, igualmente, convidado o representante indicado pelo ministro que superintende a área de finanças.
  103. Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, desde que esteja presente o accionista.
  104. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da Assembleia Geral, em primeira ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas na presença, de pelo menos, do detentor do capital social e tenha por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes:
  105. Número ou marcador, página 28: a) eleição dos membros do Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 28: b) alteração dos estatutos;
  107. Número ou marcador, página 28: c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  108. Número ou marcador, página 28: d) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções ou que confiram o direito a sua subscrição ou aquisição, designadamente, obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrever acções;
  109. Número ou marcador, página 28: e) alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 28: f) quaisquer projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, bem como deliberar sobre a sua dissolução ou liquidação;
  111. Número ou marcador, página 28: g) aprovação do Regulamento do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 28: Quatro) Documentos pertinentes à matéria a ser deliberada nas Assembleias Gerais, deverão ser colocados à disposição do accionista e do representante indicado pelo ministro que superintende a área de finanças, na sede da sociedade, na data da publicação do primeiro anúncio de convocação, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou uma regulamentação específica exigir a sua disponibilização com um prazo maior.
  113. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral, local e acta)
  115. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses imediatos ao termo de cada ano civil para os
  116. Texto do artigo, página 28: efeitos do disposto no artigo cento e vinte do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada com observância dos requisitos legais e estatutários.
  117. Número ou marcador, página 28: Dois) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou outro local da província da sede, indicado na respectiva convocatória.
  118. Número ou marcador, página 28: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  119. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edictal de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
  120. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído no máximo por 3 (três) membros executivos e dois não executivos.
  124. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger
  125. Texto do artigo, página 28: o Conselho de Administração designará o respectivo Presidente de entre os Administradores eleitos.
  126. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
  127. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 28: (Convocação do Conselho de Administração)
  129. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez ao mês, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por indicação de, pelo menos, três dos demais membros do Conselho.
  130. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez (10) dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
  131. Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória será dispensada sempre que o Conselho de Administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
  132. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da Província da sede, indicado na respectiva convocatória.
  133. Número ou marcador, página 28: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 28: (Deliberações do Conselho de Administração)
  136. Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
  137. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  138. Número ou marcador, página 28: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  139. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
  140. Texto do artigo, página 28: a)designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; b ) a p r o v a ç ã o d e p l a n o s d e desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  141. Número ou marcador, página 28: c) aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  142. Número ou marcador, página 28: d) aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  143. Número ou marcador, página 28: e) extensões ou reduções importantes da actividade;
  144. Número ou marcador, página 28: f) alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 28: g) quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
  146. Número ou marcador, página 29: Cinco) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
  147. Número ou marcador, página 29: Seis) Em cada reunião do Conselho de Administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que naquela tiverem participado.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Administração)
  150. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração da sociedade para além das actividades previstas no Código Comercial, nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 29: a) gerir actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
  152. Número ou marcador, página 29: b) estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
  153. Número ou marcador, página 29: c) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  154. Número ou marcador, página 29: d) apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
  155. Número ou marcador, página 29: e) apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 29: f) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  157. Número ou marcador, página 29: g) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 29: h) constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
  159. Número ou marcador, página 29: i) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
  160. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 29: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  162. Texto do artigo, página 29: Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua:
  163. Número ou marcador, página 29: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 29: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  165. Número ou marcador, página 29: c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 29: d) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
  167. Número ou marcador, página 29: e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  168. Número ou marcador, página 29: f) exercer o voto de qualidade;
  169. Número ou marcador, página 29: g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes Estatutos.
  170. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  172. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se: pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador executivo.
  173. Número ou marcador, página 29: Dois) pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  174. Número ou marcador, página 29: Três) Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  175. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 29: (Operações alheias ao objecto social)
  177. Número ou marcador, página 29: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  178. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução, que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  179. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  182. Texto do artigo, página 29: O exercício da função de fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  183. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 29: (Mandato)
  185. Número ou marcador, página 29: Um) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, podendo ser renovado.
  186. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do número anterior, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  187. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  189. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
  190. Número ou marcador, página 29: a) acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 29: b) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 29: c) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
  193. Número ou marcador, página 29: d) examinar, sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
  194. Número ou marcador, página 29: e) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  195. Número ou marcador, página 29: f) acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  196. Número ou marcador, página 29: g) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
  197. Número ou marcador, página 29: h) pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da respectiva Mesa não o faça;
  198. Número ou marcador, página 29: i) examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
  199. Número ou marcador, página 29: j) chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
  200. Número ou marcador, página 29: k) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 29: l) recepcionar as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
  202. Número ou marcador, página 29: m) apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
  203. Número ou marcador, página 29: n) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
  204. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a sociedade opte para a fiscalização por um Fiscal Único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
  205. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO V Comissão de Auditoria, Risco e Compliance
  206. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 30: (Definição, composição e funcionamento)
  208. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode postergar a proposta criação da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance.
  209. Número ou marcador, página 30: Dois) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é o órgão responsável pela implementação e supervisão da qualidade e integridade de sistemas de auditoria, de gestão de riscos e de conformidade, como forma de assegurar a integridade da informação financeira da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 30: Três) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo 1 (um) Administrador não Executivo da SGM, S.A. que o preside.
  211. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance devem possuir a necessária qualificação nas áreas financeiras e de auditoria, pelo menos um deles deve ser especialista nas áreas financeiras, contabilística e de auditoria.
  212. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo de algum membro da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance, o mesmo será substituído por cooptação.
  213. Número ou marcador, página 30: Seis) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 30: Sete) As reuniões serão convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias sobre a data da reunião.
  215. Número ou marcador, página 30: Oito) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 30: Nove) As deliberações da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance são tomadas pela maioria dos votos, dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  217. Número ou marcador, página 30: Dez) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance poderá adoptar um Regulamento Interno que reja o seu funcionamento aprovado pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  220. Texto do artigo, página 30: Compete à Comissão de Auditoria, Risco e Compliance:
  221. Número ou marcador, página 30: a) definir os sistemas de controlo interno e de auditoria das actividades e
  222. Texto do artigo, página 30: das informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão da sociedade;
  223. Número ou marcador, página 30: b) fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sociedade;
  224. Número ou marcador, página 30: c) coordenar e acompanhar a equipa permanente de auditoria interna da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 30: d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de conformidade e de gestão de risco;
  226. Número ou marcador, página 30: e) monitorar permanentemente as avaliações dos auditores i n d e p e n d e n t e s i n t e r n o s relativamente ao controlo e gestão de riscos, bem como garantir que os administradores prestam contas sobre as medidas tomadas em prol de tais recomendações, em articulação com o Conselho de Administração; f)proceder à revisão do relatório financeiro trimestral e anual e assegurar-se da existência de competências, recursos e experiências para o exercício de funções na área financeira;
  227. Número ou marcador, página 30: g) assegurar a adopção de procedimentos e planos de gestão de risco numa base anual;
  228. Número ou marcador, página 30: h) garantir que o Conselho de Administração desenvolve controlos financeiros internos viáveis;
  229. Número ou marcador, página 30: i) agir no sentido de permitir um melhor cumprimento das regras de ética por parte dos colaboradores e do accionista da sociedade e supervisionar os mecanismos que permitam aos colaboradores e os demais intervenientes no mercado a apresentação de preocupações, assegurando mecanismos para a sua investigação;
  230. Número ou marcador, página 30: j) reunir regularmente com o Conselho de Administração com vista a analisar: (i) os relatórios periódicos das demonstrações financeiras e demais documentação; (ii) a informação relativa aos dados contabilísticos e orçamento da sociedade para as principais operações; e, (iii) a informação prestada pelos auditores externos bem como a correspondência trocada.
  231. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Comissão de remunerações
  232. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  233. Texto do artigo, página 30: (Remuneração e composição)
  234. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o
  235. Texto do artigo, página 30: funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode propor a criação da comissão de remunerações.
  236. Número ou marcador, página 30: Dois) As remunerações e outros benefícios e regalias que eventualmente sejam atribuídos aos membros de Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e das Comissões Especializadas, serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações.
  237. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros da Comissão de Remunerações serão, ou não, remunerados conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 30: Quatro) A Comissão de Remunerações é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo um administrador não executivo que o preside.
  239. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  241. Número ou marcador, página 30: Um) A Comissão de Remunerações tem a natureza de órgão consultivo e reúne-se semestralmente na sede da sociedade e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  242. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que a Comissão de Remunerações possa reunir e pronunciar-se validamente, é necessário a presença de, pelo menos, maioria dos seus membros.
  243. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da Comissão de Remunerações serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as recomendações acordadas, os votos vencidos e as respectivas razões.
  244. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  246. Texto do artigo, página 30: Compete à Comissão de Remunerações:
  247. Número ou marcador, página 30: a) estudar os mecanismos e políticas de remuneração que melhor reflictam as dinâmicas do sector;
  248. Número ou marcador, página 30: b) assegurar a competitividade e atractividade dos pacotes remuneratórios;
  249. Número ou marcador, página 30: c) elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta de políticas e de regulamentos de remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
  250. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  251. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  253. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  254. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  255. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  256. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia.
  257. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 31: (Distribuição dos lucros)
  259. Texto do artigo, página 31: O lucro líquido de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
  260. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais
  261. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  263. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições da Lei da liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  265. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 31: (Sigilo profissional)
  267. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade e o respectivo pessoal ou entidades que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos que lhes advenham do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio ou
  268. Texto do artigo, página 31: alheio directamente ou por interposta pessoa o conhecimento que advenham de tais factos.
  269. Número ou marcador, página 31: Dois) O dever de sigilo profissional mantémse por mais dois anos, ainda que as pessoas ou entidades a eles sujeitas nos termos do número anterior, deixem de estar vinculadas a sociedade.
  270. Número ou marcador, página 31: Três) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, implica a aplicação das sanções disciplinares.
  271. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos e administração provisória)
  273. Texto do artigo, página 31: Os casos omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável às Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, ao sector empresarial do Estado e de acordo com o Código Comercial, conforme venha a ser alterado de tempos em tempos.
  274. Texto do artigo, página 31: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 25 de Março de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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