Direcção Nacional de Assuntos Religiosos — Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana

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Direcção Nacional de Assuntos Religiosos — Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana

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Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 2 Certidão
Texto do artigo · p. 2 Certifico que, no Livro A, folhas dezassete (17) do Registo das Confissões Religiosas, se encontra registada, por depósito dos estatutos, sob o número dezassete (17), a Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana em Moçambique, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 2 i. Januário Simão Tsenane – superintendente nacional. ii. Abel Pedro Nove – vicesuperintendente-geral. iii. Estêvão Bartolomeu Macambaco – secretário nacional. iv. Daniel Chavango – tesoureiro nacional. v. Agostinho Stefane Malo – conselheiro nacional.
Texto do artigo · p. 2 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 2 Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Fevereiro de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Josina da Graça Sitoe Macie.
Texto do artigo · p. 2 Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 Esta igreja tem a sua sede na avenida Acordos de Lusaka, Parcela 92A 1, Bairro da Urbanização, distrito municipal KaMaxaqueni, cidade de Maputo. É de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro. A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos desta igreja:
Número ou marcador · p. 2 a) unir o povo de Deus em santidade na promoção de evangelismo mundial com ênfase na santidade;
Número ou marcador · p. 2 b) plantar igrejas nos locais onde o Senhor indicar que se implante;
Número ou marcador · p. 2 c) pregar o Evangelho de todas as formas possíveis e legais;
Número ou marcador · p. 2 d) incentivar os trabalhos de campanhas de evangelização e reavivamento espiritual, realizadas pelos membros da igreja;
Número ou marcador · p. 2 e) envolver-se em actividades que promovem missões urbanas e rurais;
Número ou marcador · p. 2 f) participar e dar assistência a trabalhos que contribuem para o alívio à pobreza em colaboração com outras organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 2 g) promover todo o tipo de educação secular e religiosa, abrindo escolas e seminários teológicos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros desta igreja todas as pessoas que:
Número ou marcador · p. 2 a) confessarem experiência pessoal de regeneração;
Número ou marcador · p. 2 b) tenham recebido o baptismo cristão;
Número ou marcador · p. 2 c) frequentaram alguns estudos, onde são explicadas as suas obrigações a respeito de Deus, própria pessoa, famíla, igreja e os outros;
Número ou marcador · p. 3 d) subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos, bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Conferência Nacional da Igreja.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros )
Texto do artigo · p. 3 As categorias de membros da igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) membros principiantes, os membros que tenham manifestado abertura à vontade de se juntarem à igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) membros provisórios, os membros que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo nela;
Número ou marcador · p. 3 c) membros plenos, os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 O membro perde a qualidade de membro da igreja por:
Número ou marcador · p. 3 a) vontade própria de optar por abandonar a igreja;
Número ou marcador · p. 3 b) expulsão por violar os estatutos da igreja;
Número ou marcador · p. 3 c) negligência persistente no cumprimento das suas obrigações expressas nestes estatutos e outras legislações legais aprovadas pela igreja;
Número ou marcador · p. 3 d) unir-se a outros grupos religiosos heréticos;
Número ou marcador · p. 3 e) morte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar nas iniciativas desenvolvidas pela igreja;
Número ou marcador · p. 3 b) receber sacramentos e ordenanças da igreja;
Número ou marcador · p. 3 c) receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) participar nos cultos da igreja e beneficiar-se dos serviços da igreja, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 e) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 3 f) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 3 g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 i) discutir e votar nas deliberações da Conferência Nacional caso tenha sido eleito ou nomeado para ser delegado da mesma;
Número ou marcador · p. 3 j) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 k) requerer a convocação da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 3 l) ser ouvido em sua defesa antes de qualquer sanção e beneficiar do direito de defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 3 b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da igreja;
Número ou marcador · p. 3 c) tomar parte activa nas actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 3 d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) tomar parte na Conferência Nacional e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 f) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 3 g) comprometer-se em sustentar a igreja através de bens financeiros e materiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 U m) Os membros que viole m deliberadamente os princípios e conduta moral consagrados nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 3 d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
Número ou marcador · p. 3 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que violar os princípios e conduta moral plasmados nos presentes estatutos deve ser ouvido em sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus títulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais desta igreja: a) a Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho Nacional de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo deliberativo da igreja e a Mesa da Conferência é composta pelo superintendente da África Sudoeste, superintendente nacional, adjunto do superintendente nacional e secretário de actas e dela fazem parte todos os pastores, delegados eleitos pelas conferências distritais e delegados representando os agrupamentos dos homens, mulheres e jovens no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Conferência Nacional, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro suplente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 anos renováveis apenas uma vez enquanto estiverem a executar cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Nacional reúnese, ordinariamente, por convocatória do superientendente nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem, a realização da Conferência Nacional pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa do superientendente nacional, do Conselho Nacional de Administração ou de um grupo de membros, desde que não seja inferior a um terço dos membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Conferência Nacional é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória escrita contendo os pontos da agenda da conferência enviada aos membros da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes pelo menos metade dos membros presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona quando estiver presente a maioria absoluta dos membros
Texto do artigo · p. 4 que subscreveram o pedido para se realizar a realização da Conferência. Caso não apareçam, é sinal da desistência da ideia e a realização da mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Conferência Nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) deliberar sobre alterações dos estatutos e aprovação do logótipo da igreja, sob a proposta do Conselho Nacional de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Nacional de Administração, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre a admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Nacional de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e suas alienações;
Número ou marcador · p. 4 g) ratificar a adesão da igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho Nacional de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Nacional de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Conselho Nacional de Administração é o órgão executivo da igreja, competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Este Conselho é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 4 a) superientende nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) adjunto do superientendente nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) secretário nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) tesoureiro nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) conselheiro nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Nacional de Administração)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Nacional de Administração administra e gere a igreja e decide sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Conferência Nacional e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e submeter à Conferência Nacional o exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 4 e) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho Nacional de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao superientendente nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e presidir às sessões do Conselho Nacional de Administração e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) consagrar os restantes membros dos órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 4 c) autorizar os pagamentos das despesas da igreja assinando cheques com o tesoureiro-geral, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao ajunto do superintendente nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) assistir o superintendente nacional no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o superintendente nacional nas suas ausências ou impedimentos de exercer as suas respectivas competências;
Número ou marcador · p. 4 c) responder por todas as questões que dizem respeito à vida da igreja em geral;
Número ou marcador · p. 4 d) participar nas reuniões no Conselho Nacional de Administração e na Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) superintender os serviços gerais da igreja;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar a documentação e arquivo da igreja;
Número ou marcador · p. 4 c) responsabilizar-se pela correspondência da igreja;
Número ou marcador · p. 4 d) secretariar as reuniões do Conselho Nacional de Administração e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar relatórios de todas as reuniões a que é secretário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao tesoureiro nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) assinar com o superintendente nacional os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a igreja;
Número ou marcador · p. 4 b) ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Nacional de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para aprovação pela Conferência Nacional, com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) depositar todos os valores em sua posse.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao conselheiro nacional aconselhar os membros deste órgão social e da igreja em geral para que proceda segundo o padrão cristão expresso nas Sagradas Escrituras.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da igreja. O membro do Conselho Fiscal 1 (um) é eleito e os outros 4 (quatro) são nomeados. É formado por 5 (cinco) pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida administrativa, financeira e geral da igreja. Entre eles um é eleito presidente deste conselho e os outros 4 (quatro) ocupam o cargo de vice-presidente, secretário e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Nacional e apresentam os seus relatórios nas sessões desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal reunir-se, trimestralmente, para fazer o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do plano anual de actividades e o respectivo orçamento, incluindo a aquisição e o uso dos bens e propriedades da igreja.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da igreja:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da igreja;
Número ou marcador · p. 4 b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições e individualidades;
Número ou marcador · p. 5 c) o dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 5 d) outras receitas legalmente previstas e permitidas pela direcção da igreja.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da igreja:
Número ou marcador · p. 5 a) todos os bens adquiridos pelos fundos da igreja;
Número ou marcador · p. 5 b) todas as propriedades móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 c) doações que foram oferecidos exclusivamente para o bem da igreja;
Número ou marcador · p. 5 d) todos os bens e propriedades que vierem a ser adquiridos posteriormente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dízimos)
Texto do artigo · p. 5 Os membros desta igreja são encorajados a tirarem o dízimo para o sustento da igreja incluindo outras ofertas voluntárias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei nacional aplicáveis de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A igreja extingue-se em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ de todos os membros da Conferência Nacional dos membros presentes nesta sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Conferência Nacional decide sobre a forma de liquidação e o património da igreja é doado a uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deliberada a dissolução da igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Logótipo)
Texto do artigo · p. 5 A igreja tem um logótipo:
Número ou marcador · p. 5 a) uma chama ardente, simbolizando a presença do Espírito Santo nos nossos cultos, vida, serviços e actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) uma cruz, referenciando o sítio onde Jesus Cristo morreu pelos nossos pecados para a nossa salvação, libertação e cura;
Número ou marcador · p. 5 c) um pombo em pleno voo, simbolizando um desejo árduo pela paz, para que reine nas nossas vidas;
Número ou marcador · p. 5 d) um círculo, que representa o mundo em que vivemos e que deve ser evangelizado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Actos de cultos)
Texto do artigo · p. 5 Os actos de cultos desta igreja são os mesmos que são praticados pelas igrejas evangélicas incluindo a Declaração da Fé dos Evangélicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dias da semana e horários dos cultos)
Texto do artigo · p. 5 O horário dos cultos no meio da semana, isto é, nas 4.ª feiras das 18h às 19 horas decorre o culto geral, e 6.ª feira é das 18:00 horas às 20:00 horas. Na 5.ª feira das 15h às 17:00 horas decorre o culto das senhoras. No sábado das 15:00h às 17:00 horas decorre o programa dos jovens e finalmente no domingo das 8h às 9:00 horas decorre o programa da Escola Dominical e das 9h às 12:00 horas decorre o culto dominical.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Instrumentos musicais usados)
Texto do artigo · p. 5 Esta igreja durante os seus cultos e outras actividades cerimoniais usa vários instrumentos musicais modernos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Estes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e publicados no Boletim da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 30 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  2. Texto do artigo, página 2: Certidão
  3. Texto do artigo, página 2: Certifico que, no Livro A, folhas dezassete (17) do Registo das Confissões Religiosas, se encontra registada, por depósito dos estatutos, sob o número dezassete (17), a Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana em Moçambique, cujos titulares são:
  4. Texto do artigo, página 2: i. Januário Simão Tsenane – superintendente nacional. ii. Abel Pedro Nove – vicesuperintendente-geral. iii. Estêvão Bartolomeu Macambaco – secretário nacional. iv. Daniel Chavango – tesoureiro nacional. v. Agostinho Stefane Malo – conselheiro nacional.
  5. Texto do artigo, página 2: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  6. Texto do artigo, página 2: Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  7. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Fevereiro de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Josina da Graça Sitoe Macie.
  8. Texto do artigo, página 2: Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Texto do artigo, página 2: A Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  15. Texto do artigo, página 2: Esta igreja tem a sua sede na avenida Acordos de Lusaka, Parcela 92A 1, Bairro da Urbanização, distrito municipal KaMaxaqueni, cidade de Maputo. É de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro. A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 2: São objectivos desta igreja:
  19. Número ou marcador, página 2: a) unir o povo de Deus em santidade na promoção de evangelismo mundial com ênfase na santidade;
  20. Número ou marcador, página 2: b) plantar igrejas nos locais onde o Senhor indicar que se implante;
  21. Número ou marcador, página 2: c) pregar o Evangelho de todas as formas possíveis e legais;
  22. Número ou marcador, página 2: d) incentivar os trabalhos de campanhas de evangelização e reavivamento espiritual, realizadas pelos membros da igreja;
  23. Número ou marcador, página 2: e) envolver-se em actividades que promovem missões urbanas e rurais;
  24. Número ou marcador, página 2: f) participar e dar assistência a trabalhos que contribuem para o alívio à pobreza em colaboração com outras organizações congéneres;
  25. Número ou marcador, página 2: g) promover todo o tipo de educação secular e religiosa, abrindo escolas e seminários teológicos.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  29. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros desta igreja todas as pessoas que:
  30. Número ou marcador, página 2: a) confessarem experiência pessoal de regeneração;
  31. Número ou marcador, página 2: b) tenham recebido o baptismo cristão;
  32. Número ou marcador, página 2: c) frequentaram alguns estudos, onde são explicadas as suas obrigações a respeito de Deus, própria pessoa, famíla, igreja e os outros;
  33. Número ou marcador, página 3: d) subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos, bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Conferência Nacional da Igreja.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros )
  36. Texto do artigo, página 3: As categorias de membros da igreja são as seguintes:
  37. Número ou marcador, página 3: a) membros principiantes, os membros que tenham manifestado abertura à vontade de se juntarem à igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  38. Número ou marcador, página 3: b) membros provisórios, os membros que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo nela;
  39. Número ou marcador, página 3: c) membros plenos, os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  42. Texto do artigo, página 3: O membro perde a qualidade de membro da igreja por:
  43. Número ou marcador, página 3: a) vontade própria de optar por abandonar a igreja;
  44. Número ou marcador, página 3: b) expulsão por violar os estatutos da igreja;
  45. Número ou marcador, página 3: c) negligência persistente no cumprimento das suas obrigações expressas nestes estatutos e outras legislações legais aprovadas pela igreja;
  46. Número ou marcador, página 3: d) unir-se a outros grupos religiosos heréticos;
  47. Número ou marcador, página 3: e) morte.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  50. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 3: a) participar nas iniciativas desenvolvidas pela igreja;
  52. Número ou marcador, página 3: b) receber sacramentos e ordenanças da igreja;
  53. Número ou marcador, página 3: c) receber o cartão de membro;
  54. Número ou marcador, página 3: d) participar nos cultos da igreja e beneficiar-se dos serviços da igreja, nos termos regulamentares;
  55. Número ou marcador, página 3: e) solicitar a sua desvinculação;
  56. Número ou marcador, página 3: f) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  57. Número ou marcador, página 3: g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
  58. Número ou marcador, página 3: h) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  59. Número ou marcador, página 3: i) discutir e votar nas deliberações da Conferência Nacional caso tenha sido eleito ou nomeado para ser delegado da mesma;
  60. Número ou marcador, página 3: j) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  61. Número ou marcador, página 3: k) requerer a convocação da Conferência Nacional;
  62. Número ou marcador, página 3: l) ser ouvido em sua defesa antes de qualquer sanção e beneficiar do direito de defesa.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 3: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da igreja;
  67. Número ou marcador, página 3: b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da igreja;
  68. Número ou marcador, página 3: c) tomar parte activa nas actividades da igreja;
  69. Número ou marcador, página 3: d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais forem eleitos;
  70. Número ou marcador, página 3: e) tomar parte na Conferência Nacional e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  71. Número ou marcador, página 3: f) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  72. Número ou marcador, página 3: g) comprometer-se em sustentar a igreja através de bens financeiros e materiais.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  75. Texto do artigo, página 3: U m) Os membros que viole m deliberadamente os princípios e conduta moral consagrados nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  76. Número ou marcador, página 3: a) repreensão simples;
  77. Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
  78. Número ou marcador, página 3: c) repreensão pública;
  79. Número ou marcador, página 3: d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
  80. Número ou marcador, página 3: e) expulsão.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que violar os princípios e conduta moral plasmados nos presentes estatutos deve ser ouvido em sua defesa.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus títulares, competências e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais desta igreja: a) a Conferência Nacional;
  86. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Nacional de Administração; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  89. Texto do artigo, página 3: Da Conferência Nacional
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Conferência Nacional)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo deliberativo da igreja e a Mesa da Conferência é composta pelo superintendente da África Sudoeste, superintendente nacional, adjunto do superintendente nacional e secretário de actas e dela fazem parte todos os pastores, delegados eleitos pelas conferências distritais e delegados representando os agrupamentos dos homens, mulheres e jovens no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Conferência Nacional, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro suplente.
  95. Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 anos renováveis apenas uma vez enquanto estiverem a executar cabalmente as suas funções.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Conferência Nacional)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Nacional reúnese, ordinariamente, por convocatória do superientendente nacional.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem, a realização da Conferência Nacional pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa do superientendente nacional, do Conselho Nacional de Administração ou de um grupo de membros, desde que não seja inferior a um terço dos membros deste órgão social.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Conferência Nacional é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória escrita contendo os pontos da agenda da conferência enviada aos membros da mesma.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Conferência Nacional)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes pelo menos metade dos membros presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona quando estiver presente a maioria absoluta dos membros
  105. Texto do artigo, página 4: que subscreveram o pedido para se realizar a realização da Conferência. Caso não apareçam, é sinal da desistência da ideia e a realização da mesma.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Competência da Conferência Nacional)
  108. Texto do artigo, página 4: Compete à Conferência Nacional:
  109. Número ou marcador, página 4: a) deliberar sobre alterações dos estatutos e aprovação do logótipo da igreja, sob a proposta do Conselho Nacional de Administração;
  110. Número ou marcador, página 4: b) destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  111. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Nacional de Administração, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  112. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre a admissão e readmissão de membros;
  113. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Nacional de Administração;
  114. Número ou marcador, página 4: f) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e suas alienações;
  115. Número ou marcador, página 4: g) ratificar a adesão da igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
  116. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  117. Texto do artigo, página 4: Do Conselho Nacional de Administração
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Nacional de Administração)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Conselho Nacional de Administração é o órgão executivo da igreja, competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Este Conselho é constituído pelo:
  122. Número ou marcador, página 4: a) superientende nacional;
  123. Número ou marcador, página 4: b) adjunto do superientendente nacional;
  124. Número ou marcador, página 4: c) secretário nacional;
  125. Número ou marcador, página 4: d) tesoureiro nacional;
  126. Número ou marcador, página 4: e) conselheiro nacional.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Nacional de Administração)
  129. Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Administração administra e gere a igreja e decide sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Conferência Nacional e, em especial:
  130. Número ou marcador, página 4: a) representar a igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  131. Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
  132. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e submeter à Conferência Nacional o exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 4: d) autorizar a realização das despesas;
  134. Número ou marcador, página 4: e) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho Nacional de Administração)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao superientendente nacional:
  138. Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir às sessões do Conselho Nacional de Administração e da Conferência Nacional;
  139. Número ou marcador, página 4: b) consagrar os restantes membros dos órgãos sociais da igreja;
  140. Número ou marcador, página 4: c) autorizar os pagamentos das despesas da igreja assinando cheques com o tesoureiro-geral, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da igreja;
  141. Número ou marcador, página 4: d) representar a igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao ajunto do superintendente nacional:
  143. Número ou marcador, página 4: a) assistir o superintendente nacional no desempenho das suas funções;
  144. Número ou marcador, página 4: b) substituir o superintendente nacional nas suas ausências ou impedimentos de exercer as suas respectivas competências;
  145. Número ou marcador, página 4: c) responder por todas as questões que dizem respeito à vida da igreja em geral;
  146. Número ou marcador, página 4: d) participar nas reuniões no Conselho Nacional de Administração e na Conferência Nacional.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário nacional:
  148. Número ou marcador, página 4: a) superintender os serviços gerais da igreja;
  149. Número ou marcador, página 4: b) organizar a documentação e arquivo da igreja;
  150. Número ou marcador, página 4: c) responsabilizar-se pela correspondência da igreja;
  151. Número ou marcador, página 4: d) secretariar as reuniões do Conselho Nacional de Administração e da Conferência Nacional;
  152. Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios de todas as reuniões a que é secretário.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao tesoureiro nacional:
  154. Número ou marcador, página 4: a) assinar com o superintendente nacional os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a igreja;
  155. Número ou marcador, página 4: b) ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
  156. Número ou marcador, página 4: c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Nacional de Administração;
  157. Número ou marcador, página 4: d) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para aprovação pela Conferência Nacional, com o parecer do Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 4: e) depositar todos os valores em sua posse.
  159. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao conselheiro nacional aconselhar os membros deste órgão social e da igreja em geral para que proceda segundo o padrão cristão expresso nas Sagradas Escrituras.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  161. Texto do artigo, página 4: Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da igreja. O membro do Conselho Fiscal 1 (um) é eleito e os outros 4 (quatro) são nomeados. É formado por 5 (cinco) pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida administrativa, financeira e geral da igreja. Entre eles um é eleito presidente deste conselho e os outros 4 (quatro) ocupam o cargo de vice-presidente, secretário e os restantes são vogais.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 4: Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Nacional e apresentam os seus relatórios nas sessões desta.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal reunir-se, trimestralmente, para fazer o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do plano anual de actividades e o respectivo orçamento, incluindo a aquisição e o uso dos bens e propriedades da igreja.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De fundos e património
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  174. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da igreja:
  175. Número ou marcador, página 4: a) contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da igreja;
  176. Número ou marcador, página 4: b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições e individualidades;
  177. Número ou marcador, página 5: c) o dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
  178. Número ou marcador, página 5: d) outras receitas legalmente previstas e permitidas pela direcção da igreja.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 5: (Património)
  181. Texto do artigo, página 5: Constituem património da igreja:
  182. Número ou marcador, página 5: a) todos os bens adquiridos pelos fundos da igreja;
  183. Número ou marcador, página 5: b) todas as propriedades móveis e imóveis;
  184. Número ou marcador, página 5: c) doações que foram oferecidos exclusivamente para o bem da igreja;
  185. Número ou marcador, página 5: d) todos os bens e propriedades que vierem a ser adquiridos posteriormente.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: (Dízimos)
  188. Texto do artigo, página 5: Os membros desta igreja são encorajados a tirarem o dízimo para o sustento da igreja incluindo outras ofertas voluntárias.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  192. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei nacional aplicáveis de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) A igreja extingue-se em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ de todos os membros da Conferência Nacional dos membros presentes nesta sessão.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) A Conferência Nacional decide sobre a forma de liquidação e o património da igreja é doado a uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução da igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 5: (Logótipo)
  200. Texto do artigo, página 5: A igreja tem um logótipo:
  201. Número ou marcador, página 5: a) uma chama ardente, simbolizando a presença do Espírito Santo nos nossos cultos, vida, serviços e actividades;
  202. Número ou marcador, página 5: b) uma cruz, referenciando o sítio onde Jesus Cristo morreu pelos nossos pecados para a nossa salvação, libertação e cura;
  203. Número ou marcador, página 5: c) um pombo em pleno voo, simbolizando um desejo árduo pela paz, para que reine nas nossas vidas;
  204. Número ou marcador, página 5: d) um círculo, que representa o mundo em que vivemos e que deve ser evangelizado.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 5: (Actos de cultos)
  207. Texto do artigo, página 5: Os actos de cultos desta igreja são os mesmos que são praticados pelas igrejas evangélicas incluindo a Declaração da Fé dos Evangélicos.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 5: (Dias da semana e horários dos cultos)
  210. Texto do artigo, página 5: O horário dos cultos no meio da semana, isto é, nas 4.ª feiras das 18h às 19 horas decorre o culto geral, e 6.ª feira é das 18:00 horas às 20:00 horas. Na 5.ª feira das 15h às 17:00 horas decorre o culto das senhoras. No sábado das 15:00h às 17:00 horas decorre o programa dos jovens e finalmente no domingo das 8h às 9:00 horas decorre o programa da Escola Dominical e das 9h às 12:00 horas decorre o culto dominical.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 5: (Instrumentos musicais usados)
  213. Texto do artigo, página 5: Esta igreja durante os seus cultos e outras actividades cerimoniais usa vários instrumentos musicais modernos.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  216. Texto do artigo, página 5: Estes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e publicados no Boletim da República de Moçambique.
  217. Texto do artigo, página 5: Maputo, 30 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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