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Texto do artigo · p. 5 Empresa Municipal de Salubridade de Maputo EMSM, E.P.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Novembro de dois mil vinte e cinco, lavrada de folhas noventa e sete a cento e onze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Empresa Municipal de Salubridade de Maputo, abreviadamente EMSM, E.P., com os estatutos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Empresa Municipal de Salubridade de Maputo, abreviadamente designada por EMSM, é uma Empresa Pública de âmbito municipal, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A EMSM rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede da EMSM, de forma provisória, situar-se-á nas instalações do Conselho Municipal de Maputo, onde funciona a Direcção Municipal de Ambiente e Salubridade sito na avenida Fernão de Magalhães, número 1252 (mil duzentos e cinquenta e dois), cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede da EMSM poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território da Autarquia de Maputo, por decisão do Conselho de Administração e mediante a deliberação do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da EMSM é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A EMSM tem por objecto a exploração dos serviços públicos, assegurar actividades de interesse fundamental do Município, tais como:
Número ou marcador · p. 5 a) disponibilizar serviços completos de recolhas primária e secundária de resíduos sólidos ao nível da cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a gestão adequada e sustentável dos resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 5 c) proporcionar a valorização dos resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 5 d) sensibilizar os munícipes na segregação e acondicionamento de RSU;
Número ou marcador · p. 5 e) gerir de forma sustentável os recursos disponibilizados pelo município.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A EMSM pode, mediante a aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A EMSM poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comercias e ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para a prossecução do seu objecto a EMSM pode celebrar acordos de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objeto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) A EMSM é uma empresa de âmbito municipal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, a EMSM poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 No exercício do seu objecto social, compete à EMSM, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) recolha, transporte e deposição de RSU e serviços associados que integrem o sistema de gestão de resíduos sólidos, na cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias no contexto das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) a elaboração e promoção de estudos e projectos de gestão de resíduos sólidos urbanos que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar o património próprio;
Número ou marcador · p. 6 e) adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 6 f) executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da EMSM, integralmente realizado em bens e numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património da EMSM o universo de bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A EMSM administra os bens de domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito da gestão patrimonial, deliberar sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer à tutela tal facto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Pelas dívidas da EMSM respondem apenas os bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da EMSM os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções com todos os poderes estabelecidos nestes estatutos e na lei até que o Conselho Municipal eleito e em pleno exercício decida pela sua renovação, alteração ou substituição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de, quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e submeter ao Conselho Municipal os planos plurianuais de actividade e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano, o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias após o fim do trimester, relatórios trimestrais de prestação de contas, nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 f) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
Número ou marcador · p. 6 g) negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
Número ou marcador · p. 6 j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Presidente)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar com os restantes membros a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 7 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 7 h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo-lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presente a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de obrigar a empresa)
Texto do artigo · p. 7 A EMSM obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O Conselho Fiscal é o elo de ligação com a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a , economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma;
Número ou marcador · p. 7 e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presents estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão da EMSM deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de
Texto do artigo · p. 7 economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na gestão da empresa devem ainda ser observados, entre outros, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados no contrato-programa;
Número ou marcador · p. 7 b) auto-suficiência económica e financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) política de preços aprovada pelo Governo para os serviços em que a empresa detenha o regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 7 d) política salarial que tenha em conta a situação de mercado de trabalho nacional, celebrando contratos colectivos de trabalho, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 7 e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto aos investimentos já realizados como dos novos;
Número ou marcador · p. 7 f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas própria da empresa:
Número ou marcador · p. 7 a) as verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) o rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 c) as comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou quaisquer outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 7 d) o produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 7 e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
Número ou marcador · p. 7 f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro titulo devam pertencer-lhe.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da empresa:
Número ou marcador · p. 7 a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das actividades, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Serviços prestados pela empresa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os preços dos produtos e serviços da empresa, em regime de exclusividade, são fixados pelo Conselho Municipal, podendo ser actualizados sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contrato-programa e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados pela empresa atentas às regras e ao principio de rentabilização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Municipal pode autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazos, sem prejuízo das competências sobre a matéria que caibam à Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e quadro de análise de sustentabilidade da dívida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Subsídios)
Número ou marcador · p. 8 Um) A EMSM pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das politicas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsidio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que a empresa beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar, relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
Número ou marcador · p. 8 Três) A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homólogo no ano anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os planos de actividade plurianuais da empresa devem estar compatibilizados com o contrato-programa firmado com o Conselho Municipal, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os planos financeiros plurianuais devem prever especialmente em relação ao período a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Plano de actividades e orçamento anuais)
Número ou marcador · p. 8 Um) A EMSM deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, observando os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contratoprograma, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A EMSM deve elaborar, para cada ano económico, o respectivo orçamento de exploração e de investimento, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Investimentos)
Texto do artigo · p. 8 A EMSM poderá propor ao Conselho Municipal a inscrição de projectos de investimento, no Orçamento do Conselho Municipal, visando o interesse público.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da tutela
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Tutela sectorial)
Número ou marcador · p. 8 Um) No exercício da tutela sectorial, compete ao Conselho Municipal apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 8 a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
Número ou marcador · p. 8 b) política de salários, remunerações e outras regalias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) planos plurianuais de actividades económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 d) instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 8 e) contratos-programas com outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 f) alterações estatutárias sobre proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 g) relatório e contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Conselho Fiscal e de auditoria interna e externa;
Número ou marcador · p. 8 h) os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 i) a aquisição de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 8 j) a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 8 k) incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 l) proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 m) outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior
Texto do artigo · p. 8 poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num vereador.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sem prejuízo ao disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal exerce a tutela hierárquica da Empresa Municipal de Salubridade de Maputo e o vereador do pelouro exerce a articulação funcional no contexto da realização das atribuições e competência da Empresa Municipal de Salubridade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto dos trabalhadores)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos trabalhadores da EMSM é aplicável a legislação laboral em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos funcionários e agentes do Estado que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação do trabalho em vigor, excepto no regime de previdência social que lhes era aplicável à data da sua transição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Podem exercer funções na empresa, em regime de destacamento, funcionários a agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para que estejam a exercer efectivamente funções.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A empresa que tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado obriga-se a proceder aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Regime fiscal da empresa)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, a Empresa está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Regime fiscal dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores da EMSM estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção, fusão, cisão e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A extinção pode visar a reorganização da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A extinção é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
Número ou marcador · p. 9 Três) A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O diploma legal que aprova a fusão deve determinar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A EMSM pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa ou integração em empresa já existente.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O diploma legal que determina a cisão por extinção ou subdivisão de património deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O diploma que determina a liquidação deve nomear os liquidatários, o prazo durante
Texto do artigo · p. 9 o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos, os procedimentos para a realização do activo e o pagamento aos credores, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 Um) A EMSM responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os titulares dos órgãos da gestão da EMSM respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Três) O disposto nos números precedentes não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar decorrente da acção ou omissão dos deveres consagrados na lei, estatutos ou regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Controlo da legalidade)
Texto do artigo · p. 9 A actividade da EMSM está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente estatuto e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento Interno da EMSM à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
Texto do artigo · p. 9 das Finanças, 22 de Dezembro de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Empresa Municipal de Salubridade de Maputo EMSM, E.P.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Novembro de dois mil vinte e cinco, lavrada de folhas noventa e sete a cento e onze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Empresa Municipal de Salubridade de Maputo, abreviadamente EMSM, E.P., com os estatutos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A Empresa Municipal de Salubridade de Maputo, abreviadamente designada por EMSM, é uma Empresa Pública de âmbito municipal, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A EMSM rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sede da EMSM, de forma provisória, situar-se-á nas instalações do Conselho Municipal de Maputo, onde funciona a Direcção Municipal de Ambiente e Salubridade sito na avenida Fernão de Magalhães, número 1252 (mil duzentos e cinquenta e dois), cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede da EMSM poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território da Autarquia de Maputo, por decisão do Conselho de Administração e mediante a deliberação do Conselho Municipal de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 5: A duração da EMSM é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 5: Um) A EMSM tem por objecto a exploração dos serviços públicos, assegurar actividades de interesse fundamental do Município, tais como:
  18. Número ou marcador, página 5: a) disponibilizar serviços completos de recolhas primária e secundária de resíduos sólidos ao nível da cidade de Maputo;
  19. Número ou marcador, página 5: b) garantir a gestão adequada e sustentável dos resíduos sólidos urbanos;
  20. Número ou marcador, página 5: c) proporcionar a valorização dos resíduos sólidos urbanos;
  21. Número ou marcador, página 5: d) sensibilizar os munícipes na segregação e acondicionamento de RSU;
  22. Número ou marcador, página 5: e) gerir de forma sustentável os recursos disponibilizados pelo município.
  23. Número ou marcador, página 5: Dois) A EMSM pode, mediante a aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 5: Três) A EMSM poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comercias e ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
  25. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para a prossecução do seu objecto a EMSM pode celebrar acordos de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objeto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  28. Número ou marcador, página 6: Um) A EMSM é uma empresa de âmbito municipal.
  29. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, a EMSM poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 6: No exercício do seu objecto social, compete à EMSM, designadamente:
  33. Número ou marcador, página 6: a) recolha, transporte e deposição de RSU e serviços associados que integrem o sistema de gestão de resíduos sólidos, na cidade de Maputo;
  34. Número ou marcador, página 6: b) promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias no contexto das suas actividades;
  35. Número ou marcador, página 6: c) a elaboração e promoção de estudos e projectos de gestão de resíduos sólidos urbanos que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal de Maputo;
  36. Número ou marcador, página 6: d) administrar o património próprio;
  37. Número ou marcador, página 6: e) adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro;
  38. Número ou marcador, página 6: f) executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado.
  39. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital e património
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  42. Texto do artigo, página 6: O capital social da EMSM, integralmente realizado em bens e numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 6: (Património)
  45. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da EMSM o universo de bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  46. Número ou marcador, página 6: Dois) A EMSM administra os bens de domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
  47. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito da gestão patrimonial, deliberar sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer à tutela tal facto.
  48. Número ou marcador, página 6: Quatro) A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização do Conselho Municipal.
  49. Número ou marcador, página 6: Cinco) Pelas dívidas da EMSM respondem apenas os bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público.
  50. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da EMSM os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Administração; e
  55. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  57. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  58. Texto do artigo, página 6: Do Conselho de Administração
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
  62. Número ou marcador, página 6: a) um presidente; e
  63. Número ou marcador, página 6: b) dois administradores executivos.
  64. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  65. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  68. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções com todos os poderes estabelecidos nestes estatutos e na lei até que o Conselho Municipal eleito e em pleno exercício decida pela sua renovação, alteração ou substituição.
  70. Número ou marcador, página 6: Três) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de, quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
  74. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  75. Número ou marcador, página 6: a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
  76. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e submeter ao Conselho Municipal os planos plurianuais de actividade e financeiros;
  77. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano, o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
  78. Número ou marcador, página 6: d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
  79. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias após o fim do trimester, relatórios trimestrais de prestação de contas, nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
  80. Número ou marcador, página 6: f) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
  81. Número ou marcador, página 6: g) negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
  82. Número ou marcador, página 6: h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
  83. Número ou marcador, página 6: i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
  84. Número ou marcador, página 6: j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 6: (Presidente)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  89. Número ou marcador, página 6: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  90. Número ou marcador, página 6: c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal;
  91. Número ou marcador, página 6: d) coordenar com os restantes membros a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
  92. Número ou marcador, página 7: e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  93. Número ou marcador, página 7: f) representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  94. Número ou marcador, página 7: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  95. Número ou marcador, página 7: h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
  97. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  99. Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo-lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
  103. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presente a totalidade dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer o voto de qualidade.
  105. Número ou marcador, página 7: Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
  106. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a empresa)
  109. Texto do artigo, página 7: A EMSM obriga-se:
  110. Número ou marcador, página 7: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 7: b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  112. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  113. Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento)
  116. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
  118. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  119. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
  120. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
  121. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 7: Sete) O Conselho Fiscal é o elo de ligação com a auditoria externa.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  126. Número ou marcador, página 7: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
  127. Número ou marcador, página 7: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  128. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a , economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  129. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma;
  130. Número ou marcador, página 7: e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
  131. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 7: g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presents estatutos.
  133. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da gestão
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 7: (Princípios de gestão)
  136. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão da EMSM deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de
  137. Texto do artigo, página 7: economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  138. Número ou marcador, página 7: Dois) Na gestão da empresa devem ainda ser observados, entre outros, os seguintes princípios:
  139. Número ou marcador, página 7: a) objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados no contrato-programa;
  140. Número ou marcador, página 7: b) auto-suficiência económica e financeira;
  141. Número ou marcador, página 7: c) política de preços aprovada pelo Governo para os serviços em que a empresa detenha o regime de exclusividade;
  142. Número ou marcador, página 7: d) política salarial que tenha em conta a situação de mercado de trabalho nacional, celebrando contratos colectivos de trabalho, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
  143. Número ou marcador, página 7: e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto aos investimentos já realizados como dos novos;
  144. Número ou marcador, página 7: f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  147. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas própria da empresa:
  148. Número ou marcador, página 7: a) as verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
  149. Número ou marcador, página 7: b) o rendimento de bens próprios;
  150. Número ou marcador, página 7: c) as comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou quaisquer outras entidades públicas;
  151. Número ou marcador, página 7: d) o produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
  152. Número ou marcador, página 7: e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
  153. Número ou marcador, página 7: f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro titulo devam pertencer-lhe.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  156. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da empresa:
  157. Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das actividades, no âmbito das suas competências;
  158. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
  159. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 8: (Serviços prestados pela empresa)
  161. Número ou marcador, página 8: Um) Os preços dos produtos e serviços da empresa, em regime de exclusividade, são fixados pelo Conselho Municipal, podendo ser actualizados sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contrato-programa e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
  162. Número ou marcador, página 8: Dois) Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados pela empresa atentas às regras e ao principio de rentabilização da sua actividade.
  163. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 8: (Empréstimos)
  165. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Municipal pode autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazos, sem prejuízo das competências sobre a matéria que caibam à Assembleia Municipal.
  166. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e quadro de análise de sustentabilidade da dívida.
  167. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 8: (Subsídios)
  169. Número ou marcador, página 8: Um) A EMSM pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das politicas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsidio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
  170. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que a empresa beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar, relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
  171. Número ou marcador, página 8: Três) A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homólogo no ano anterior.
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 8: (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
  174. Número ou marcador, página 8: Um) Os planos de actividade plurianuais da empresa devem estar compatibilizados com o contrato-programa firmado com o Conselho Municipal, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
  175. Número ou marcador, página 8: Dois) Os planos financeiros plurianuais devem prever especialmente em relação ao período a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
  176. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 8: (Plano de actividades e orçamento anuais)
  178. Número ou marcador, página 8: Um) A EMSM deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, observando os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contratoprograma, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
  179. Número ou marcador, página 8: Dois) A EMSM deve elaborar, para cada ano económico, o respectivo orçamento de exploração e de investimento, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 8: (Investimentos)
  182. Texto do artigo, página 8: A EMSM poderá propor ao Conselho Municipal a inscrição de projectos de investimento, no Orçamento do Conselho Municipal, visando o interesse público.
  183. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da tutela
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 8: (Tutela sectorial)
  186. Número ou marcador, página 8: Um) No exercício da tutela sectorial, compete ao Conselho Municipal apreciar e deliberar sobre:
  187. Número ou marcador, página 8: a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
  188. Número ou marcador, página 8: b) política de salários, remunerações e outras regalias dos órgãos sociais;
  189. Número ou marcador, página 8: c) planos plurianuais de actividades económicos e financeiros;
  190. Número ou marcador, página 8: d) instrumentos de gestão previsional;
  191. Número ou marcador, página 8: e) contratos-programas com outras instituições;
  192. Número ou marcador, página 8: f) alterações estatutárias sobre proposta do Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 8: g) relatório e contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Conselho Fiscal e de auditoria interna e externa;
  194. Número ou marcador, página 8: h) os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 8: i) a aquisição de participações no capital de sociedades;
  196. Número ou marcador, página 8: j) a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  197. Número ou marcador, página 8: k) incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores;
  198. Número ou marcador, página 8: l) proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração;
  199. Número ou marcador, página 8: m) outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
  200. Número ou marcador, página 8: Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior
  201. Texto do artigo, página 8: poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num vereador.
  202. Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo ao disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal exerce a tutela hierárquica da Empresa Municipal de Salubridade de Maputo e o vereador do pelouro exerce a articulação funcional no contexto da realização das atribuições e competência da Empresa Municipal de Salubridade de Maputo.
  203. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 8: (Estatuto dos trabalhadores)
  206. Número ou marcador, página 8: Um) Aos trabalhadores da EMSM é aplicável a legislação laboral em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
  207. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos funcionários e agentes do Estado que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação do trabalho em vigor, excepto no regime de previdência social que lhes era aplicável à data da sua transição.
  208. Número ou marcador, página 8: Três) Podem exercer funções na empresa, em regime de destacamento, funcionários a agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  209. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  210. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para que estejam a exercer efectivamente funções.
  211. Número ou marcador, página 8: Seis) A empresa que tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado obriga-se a proceder aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 8: (Regime fiscal da empresa)
  214. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, a Empresa está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 8: (Regime fiscal dos trabalhadores)
  217. Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores da EMSM estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 9: (Extinção, fusão, cisão e liquidação)
  220. Número ou marcador, página 9: Um) A extinção pode visar a reorganização da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
  221. Número ou marcador, página 9: Dois) A extinção é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
  222. Número ou marcador, página 9: Três) A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
  223. Número ou marcador, página 9: Quatro) O diploma legal que aprova a fusão deve determinar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante.
  224. Número ou marcador, página 9: Cinco) A EMSM pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa ou integração em empresa já existente.
  225. Número ou marcador, página 9: Seis) O diploma legal que determina a cisão por extinção ou subdivisão de património deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
  226. Número ou marcador, página 9: Sete) O diploma que determina a liquidação deve nomear os liquidatários, o prazo durante
  227. Texto do artigo, página 9: o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos, os procedimentos para a realização do activo e o pagamento aos credores, nos termos da legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  230. Número ou marcador, página 9: Um) A EMSM responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei geral.
  231. Número ou marcador, página 9: Dois) Os titulares dos órgãos da gestão da EMSM respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  232. Número ou marcador, página 9: Três) O disposto nos números precedentes não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar decorrente da acção ou omissão dos deveres consagrados na lei, estatutos ou regulamento.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 9: (Controlo da legalidade)
  235. Texto do artigo, página 9: A actividade da EMSM está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.
  236. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 9: Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente estatuto e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  239. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  241. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento Interno da EMSM à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
  242. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
  243. Texto do artigo, página 9: das Finanças, 22 de Dezembro de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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