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Texto do artigo · p. 45 Uliwa Agrícola & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105022440, uma sociedade denominada Uliwa Agrícola & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 45 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Cláudio Manuel Ismael Afonso, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020100071452S, emitido a 30 de Junho de 2022, residente em Kampfumo, Bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 1578, flat 11, Moçambique, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação de Uliwa Agrícola & Serviços — Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo província, distrito de Namaahacha, bairro de Kala-Kala, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Duração
Texto do artigo · p. 45 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Objecto social
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 45 a) produção e comercialização de frangos de corte;
Número ou marcador · p. 45 b) produção e comercialização de ovos;
Número ou marcador · p. 45 c) produção e comercialização de ração para frangos.
Número ou marcador · p. 45 d) prestação de serviços de agropecuária.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras às actividade principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objectivo e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente ao sócio único, Cláudio Manuel Ismael Afonso.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Gerência
Texto do artigo · p. 45 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, Cláudio Manuel Ismael Afonso, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura,
Texto do artigo · p. 46 para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Herdeiros
Texto do artigo · p. 46 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Casos omissos
Texto do artigo · p. 46 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 27 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Uliwa Agrícola & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105022440, uma sociedade denominada Uliwa Agrícola & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 45: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Cláudio Manuel Ismael Afonso, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020100071452S, emitido a 30 de Junho de 2022, residente em Kampfumo, Bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 1578, flat 11, Moçambique, Maputo cidade.
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Uliwa Agrícola & Serviços — Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo província, distrito de Namaahacha, bairro de Kala-Kala, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 45: Duração
  9. Texto do artigo, página 45: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 45: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 45: a) produção e comercialização de frangos de corte;
  14. Número ou marcador, página 45: b) produção e comercialização de ovos;
  15. Número ou marcador, página 45: c) produção e comercialização de ração para frangos.
  16. Número ou marcador, página 45: d) prestação de serviços de agropecuária.
  17. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras às actividade principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objectivo e lugar de estabelecimento.
  18. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 45: Capital social
  20. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente ao sócio único, Cláudio Manuel Ismael Afonso.
  21. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 45: Gerência
  23. Texto do artigo, página 45: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, Cláudio Manuel Ismael Afonso, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura,
  24. Texto do artigo, página 46: para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  25. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 46: Dissolução
  27. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
  28. Número ou marcador, página 46: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  29. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 46: Herdeiros
  31. Texto do artigo, página 46: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  32. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 46: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 46: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 46: Maputo, 27 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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