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Texto do artigo · p. 26 JLM-Sistema de Segurança Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100629771 uma entidade denominada, JLM-Sistema de Segurança Industrial, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Jan Hendrik Stiglingh, de nacionalidade sulafricana, casado com Suzanna Magdalena Maria Elizabeth, sob regime de comunhão geral de bens , residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º A00449372, de treze de Novembro de dois mil e nove, emitido na República da África do Sul;
Texto do artigo · p. 26 Aletta Elizabeth Nell, de nacionalidade sulafricana, casada com Cornelius Johannes Nell, sob regime de separação geral de bens, residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º M00122533, de treze de Julho de dois mil e catorze, emitido na República da África do Sul; e
Texto do artigo · p. 26 Merrod Trucking, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o n.º 100418959, neste acto representada pelo sócio António Fernando da Silva Costa, de nacionalidade sulafricana, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M0090587, de dezanove de Junho de dois mil e treze, emitido na República da África do Sul.
Texto do artigo · p. 26 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de JLMSistema de Segurança Industrial, Limitada, e reger-se-á pelas disposições do presente pacto social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do respectvo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, sita na Avenida Samora Machel (N4) província de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando devidamente autorizada, por simples decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 26 a) Consultoria industrial e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 26 b) Importação de equipamentos de segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 26 c) Treinamento em segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 26 d) Prestação de assistência paramédica no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, ainda, por simples deliberação da assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade por simples deliberação da sua assembleia geral, poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Aleta Elizabeth Nell;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Merrod Trucking, Limitada;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan Hendrik Stiglingh.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem de modo diferente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e transmissão de quotas são livres entre sócios, em caso de transmissão entre vivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A divisão e transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa transmissão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Três) É nula e de nenhum efeito a divisão e transmssão de quota feita com violação do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 27 Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sitio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo conselho de administração ou sempre que for necessário deliberar sobre qualquer outros assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios representativos da totalidade do capital social estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Por acordo dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida e administrada por dois administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral. A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se validamente pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , d e u m administrador e de um procurador e ainda de um só administrador no âmbito de delegação de competência para a prática de determinados negócios ou espécie de negócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Em qualquer caso, pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhes sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos administradores da sociedade, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O conselho de administração apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade) Um) A sociedade só se dissolverá nos
Texto do artigo · p. 28 casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 28 Ficam desde já nomeados para o conselho de administração para o quadriénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito: António Fernando da Silva Costa e Aletta Elizabeth Nell.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: JLM-Sistema de Segurança Industrial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100629771 uma entidade denominada, JLM-Sistema de Segurança Industrial, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Jan Hendrik Stiglingh, de nacionalidade sulafricana, casado com Suzanna Magdalena Maria Elizabeth, sob regime de comunhão geral de bens , residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º A00449372, de treze de Novembro de dois mil e nove, emitido na República da África do Sul;
  5. Texto do artigo, página 26: Aletta Elizabeth Nell, de nacionalidade sulafricana, casada com Cornelius Johannes Nell, sob regime de separação geral de bens, residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º M00122533, de treze de Julho de dois mil e catorze, emitido na República da África do Sul; e
  6. Texto do artigo, página 26: Merrod Trucking, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o n.º 100418959, neste acto representada pelo sócio António Fernando da Silva Costa, de nacionalidade sulafricana, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M0090587, de dezanove de Junho de dois mil e treze, emitido na República da África do Sul.
  7. Texto do artigo, página 26: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de JLMSistema de Segurança Industrial, Limitada, e reger-se-á pelas disposições do presente pacto social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do respectvo acto constitutivo.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, sita na Avenida Samora Machel (N4) província de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando devidamente autorizada, por simples decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
  22. Número ou marcador, página 26: a) Consultoria industrial e segurança no trabalho;
  23. Número ou marcador, página 26: b) Importação de equipamentos de segurança no trabalho;
  24. Número ou marcador, página 26: c) Treinamento em segurança no trabalho;
  25. Número ou marcador, página 26: d) Prestação de assistência paramédica no local de trabalho.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, ainda, por simples deliberação da assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade por simples deliberação da sua assembleia geral, poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  28. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Aleta Elizabeth Nell;
  33. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Merrod Trucking, Limitada;
  34. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan Hendrik Stiglingh.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem de modo diferente.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 27: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais e condições a estabelecer em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 27: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e transmissão de quotas são livres entre sócios, em caso de transmissão entre vivos.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão e transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa transmissão, na proporção das respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) É nula e de nenhum efeito a divisão e transmssão de quota feita com violação do disposto no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 27: (Exclusão de sócio)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 27: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  54. Número ou marcador, página 27: b) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
  55. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  56. Número ou marcador, página 27: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 27: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  59. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  60. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sitio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo conselho de administração ou sempre que for necessário deliberar sobre qualquer outros assunto para que tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios representativos da totalidade do capital social estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
  68. Número ou marcador, página 27: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  70. Número ou marcador, página 27: Cinco) Por acordo dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida e administrada por dois administradores eleitos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 27: Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral. A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  76. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um dos administradores; ou
  77. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  78. Número ou marcador, página 27: Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  81. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se validamente pela:
  82. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , d e u m administrador e de um procurador e ainda de um só administrador no âmbito de delegação de competência para a prática de determinados negócios ou espécie de negócios;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Em qualquer caso, pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhes sejam conferidos.
  84. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos administradores da sociedade, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  85. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito até trinta e um de Março do ano seguinte.
  90. Número ou marcador, página 27: Três) O conselho de administração apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 28: (Resultados)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade) Um) A sociedade só se dissolverá nos
  97. Texto do artigo, página 28: casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 28: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  102. Texto do artigo, página 28: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 28: (Disposição transitória)
  105. Texto do artigo, página 28: Ficam desde já nomeados para o conselho de administração para o quadriénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito: António Fernando da Silva Costa e Aletta Elizabeth Nell.
  106. Texto do artigo, página 28: Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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