Rainhas do Frango, Limitada

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Texto do artigo · p. 30 Rainhas do Frango, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeito de Publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100637715 uma entidade denominada, Rainhas do Frango, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Djamila Nurmamad Ismael Khan, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100316839Q, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Auambo Daúto Cassamo Bicá, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100315435S, emitido aos doze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo nono do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Rainhas do Frango, Limitada e tem a sua sede no Bairro de Mikadjuine, Avenida de Angola, número vinte e cinco rés-do-chão, distrito Municipal Ka Lhamanculo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestação de serviços na área imobiliária, mobiliário, consultoria, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 30 b) comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 30 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 30 d) Informática, serigrafia, tipografia e gráfica;
Número ou marcador · p. 30 e) Venda de frangos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 30 a) Djamila Nurmamad Ismael Khan, com uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) e o sócio Auambo Daúto Cassamo Bicá, com uma quota no valor de cinco mi meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Gerência
Texto do artigo · p. 30 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela,activa e passivamente são exercidas por Djamila Nurmamad Ismael Khan que fica desde ja nomeada gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 De lucros, perdas e dissolução da sociedade Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Herdeiros
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Rainhas do Frango, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeito de Publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100637715 uma entidade denominada, Rainhas do Frango, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Djamila Nurmamad Ismael Khan, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100316839Q, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
  4. Texto do artigo, página 30: Auambo Daúto Cassamo Bicá, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100315435S, emitido aos doze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
  5. Texto do artigo, página 30: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo nono do Código Comercial:
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Rainhas do Frango, Limitada e tem a sua sede no Bairro de Mikadjuine, Avenida de Angola, número vinte e cinco rés-do-chão, distrito Municipal Ka Lhamanculo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 30: Duração
  11. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: Objecto
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços na área imobiliária, mobiliário, consultoria, contabilidade e auditoria;
  16. Número ou marcador, página 30: b) comércio geral a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 30: d) Informática, serigrafia, tipografia e gráfica;
  19. Número ou marcador, página 30: e) Venda de frangos.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 30: Capital social
  24. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
  25. Número ou marcador, página 30: a) Djamila Nurmamad Ismael Khan, com uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 30: b) e o sócio Auambo Daúto Cassamo Bicá, com uma quota no valor de cinco mi meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: Aumento do capital
  29. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 30: Gerência
  36. Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela,activa e passivamente são exercidas por Djamila Nurmamad Ismael Khan que fica desde ja nomeada gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 30: De lucros, perdas e dissolução da sociedade Distribuição de lucros
  43. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 31: Herdeiros
  49. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 31: Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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