Rainhas do Frango, Limitada
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Rainhas do Frango, Limitada
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- Texto do artigo, página 30: Rainhas do Frango, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeito de Publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100637715 uma entidade denominada, Rainhas do Frango, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: Djamila Nurmamad Ismael Khan, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100316839Q, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
- Texto do artigo, página 30: Auambo Daúto Cassamo Bicá, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100315435S, emitido aos doze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
- Texto do artigo, página 30: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo nono do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Rainhas do Frango, Limitada e tem a sua sede no Bairro de Mikadjuine, Avenida de Angola, número vinte e cinco rés-do-chão, distrito Municipal Ka Lhamanculo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços na área imobiliária, mobiliário, consultoria, contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 30: b) comércio geral a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 30: c) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 30: d) Informática, serigrafia, tipografia e gráfica;
- Número ou marcador, página 30: e) Venda de frangos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 30: a) Djamila Nurmamad Ismael Khan, com uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) e o sócio Auambo Daúto Cassamo Bicá, com uma quota no valor de cinco mi meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
- Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Gerência
- Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela,activa e passivamente são exercidas por Djamila Nurmamad Ismael Khan que fica desde ja nomeada gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: De lucros, perdas e dissolução da sociedade Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Herdeiros
- Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Casos omissos
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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