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Texto do artigo · p. 32 Mozact Activos Financeiros, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Regiasto de Entidades Legais sob o NUEL 100640805 um asociedade denominada Mozact Activos Financeiros, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos dos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade por quotas com dois sócios, a saber: Paulo Dambusse Marques Ratilal, de
Texto do artigo · p. 32 nacionalidade moçambicana, casado, com
Texto do artigo · p. 32 domicílio na Rua da Gorongosa, número duzentos e setenta, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100893618N, emitido em dezasseis de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, sócio titular de uma quota no valor nominal de cento e dois mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social total;
Texto do artigo · p. 32 Giva Rahim Remtula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio na Rua Pereira Marinho, número cento e cinquenta e três, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234967J, emitido em vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, sócio titular de uma quota no valor nominal de noventa e oito mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social total.
Texto do artigo · p. 32 Que pelos presentes estatutos outorgam e constituem uma sociedade por quotas que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Mozact Activos Financeiros, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto a realização e participação em investimentos financeiros, directos ou em participação, nomeadamente o investimento em valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente realizado em numerário, é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor de cento e dois mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Dambusse Marques Ratilal;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor de noventa e oito mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Giva Rahim Remtula;
Número ou marcador · p. 32 c) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Aquisição e alienação de quotas da sociedade
Texto do artigo · p. 32 A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade
Texto do artigo · p. 33 careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Suprimentos
Texto do artigo · p. 33 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 33 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão, divisão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em assembleia geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 33 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 33 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 33 d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
Número ou marcador · p. 33 e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 33 Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa diasseguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 33 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 33 b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Competência
Texto do artigo · p. 33 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleição e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 33 b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
Número ou marcador · p. 33 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 33 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
Número ou marcador · p. 33 e) Oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 33 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 33 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 33 h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
Número ou marcador · p. 33 i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
Número ou marcador · p. 34 k) Alienação de imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 34 m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 34 n) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Convocação
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Mozact Activos Financeiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Regiasto de Entidades Legais sob o NUEL 100640805 um asociedade denominada Mozact Activos Financeiros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Nos termos dos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade por quotas com dois sócios, a saber: Paulo Dambusse Marques Ratilal, de
  4. Texto do artigo, página 32: nacionalidade moçambicana, casado, com
  5. Texto do artigo, página 32: domicílio na Rua da Gorongosa, número duzentos e setenta, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100893618N, emitido em dezasseis de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, sócio titular de uma quota no valor nominal de cento e dois mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social total;
  6. Texto do artigo, página 32: Giva Rahim Remtula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio na Rua Pereira Marinho, número cento e cinquenta e três, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234967J, emitido em vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, sócio titular de uma quota no valor nominal de noventa e oito mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social total.
  7. Texto do artigo, página 32: Que pelos presentes estatutos outorgam e constituem uma sociedade por quotas que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: Denominação
  11. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Mozact Activos Financeiros, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 32: Duração
  14. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 32: Sede e formas de representação social
  17. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 32: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 32: Objecto
  22. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto a realização e participação em investimentos financeiros, directos ou em participação, nomeadamente o investimento em valores mobiliários.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  24. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  25. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 32: Capital social
  28. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente realizado em numerário, é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor de cento e dois mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Dambusse Marques Ratilal;
  30. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor de noventa e oito mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Giva Rahim Remtula;
  31. Número ou marcador, página 32: c) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 32: Aquisição e alienação de quotas da sociedade
  34. Texto do artigo, página 32: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares
  37. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade
  38. Texto do artigo, página 33: careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  39. Número ou marcador, página 33: Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 33: Suprimentos
  42. Texto do artigo, página 33: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 33: Emissão de obrigações
  45. Texto do artigo, página 33: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 33: Transmissão, divisão e oneração de quotas
  48. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
  49. Número ou marcador, página 33: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 33: Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em assembleia geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  51. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  54. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o respectivo titular;
  56. Número ou marcador, página 33: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  57. Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 33: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  59. Número ou marcador, página 33: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 33: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  61. Número ou marcador, página 33: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais;
  62. Número ou marcador, página 33: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  63. Número ou marcador, página 33: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 33: Exclusão de sócio
  66. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 33: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  68. Número ou marcador, página 33: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  69. Número ou marcador, página 33: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
  70. Número ou marcador, página 33: d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
  71. Número ou marcador, página 33: e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
  72. Número ou marcador, página 33: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  73. Número ou marcador, página 33: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa diasseguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 33: Exoneração de sócio
  76. Número ou marcador, página 33: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
  77. Número ou marcador, página 33: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
  78. Número ou marcador, página 33: b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 33: Competência
  85. Texto do artigo, página 33: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  86. Número ou marcador, página 33: a) Eleição e destituição dos administradores;
  87. Número ou marcador, página 33: b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
  88. Número ou marcador, página 33: c) Alteração do pacto social;
  89. Número ou marcador, página 33: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
  90. Número ou marcador, página 33: e) Oneração de quotas;
  91. Número ou marcador, página 33: f) Amortização de quotas;
  92. Número ou marcador, página 33: g) Exclusão de sócios;
  93. Número ou marcador, página 33: h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
  94. Número ou marcador, página 33: i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 33: j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
  96. Número ou marcador, página 34: k) Alienação de imóveis da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 34: l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
  98. Número ou marcador, página 34: m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  99. Número ou marcador, página 34: n) Aprovação de prestações suplementares;
  100. Número ou marcador, página 34: o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
  101. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 34: Convocação
  103. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
  104. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
  105. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  106. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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