Deliberação

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Texto do artigo · p. 34 Deliberação
Texto do artigo · p. 34 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados e as
Texto do artigo · p. 34 deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade compete a dois administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) São desde já designados como administradores os sócios Paulo Dambusse Marques Ratilal e Giva Rahim Remtula.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Competências da administração
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade compete aos administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 34 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos relacionados com expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer funcionário da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 34 Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) Vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o administrador ou os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 34: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 34: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a cem por cento do capital social.
  3. Texto do artigo, página 34: Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados e as
  4. Texto do artigo, página 34: deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  5. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 34: Administração
  8. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade compete a dois administradores.
  9. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  10. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
  11. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
  12. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 34: Seis) São desde já designados como administradores os sócios Paulo Dambusse Marques Ratilal e Giva Rahim Remtula.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 34: Competências da administração
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade compete aos administradores.
  17. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  18. Número ou marcador, página 34: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  19. Número ou marcador, página 34: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  20. Número ou marcador, página 34: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
  21. Número ou marcador, página 34: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  22. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  24. Texto do artigo, página 34: Vinculação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  26. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
  27. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos relacionados com expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer funcionário da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  30. Texto do artigo, página 34: Fiscalização
  31. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  32. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 34: Balanço e aprovação de contas
  35. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 34: Aplicação de resultados
  39. Texto do artigo, página 34: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
  40. Número ou marcador, página 34: a) Vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
  41. Número ou marcador, página 34: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 34: c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação
  45. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 35: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o administrador ou os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 35: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 35: Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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