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- Texto do artigo, página 48: DWD Perfurações Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10064554 uma entidade denominada DWD Perfurações Moçambique, S.A..
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Denominação e espécie)
- Texto do artigo, página 48: A DWD Perfurações Moçambique, S.A. é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Duração)
- Texto do artigo, página 48: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Sede e formas de representação social)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua das Rosas, número cento e quarenta e nove, Bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 48: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Objecto)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de perfurações para prospecção, pesquisa e extracção de recursos mineiras e energéticos.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Capital social)
- Texto do artigo, página 48: O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido emdez mil acções de dez meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 48: Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
- Número ou marcador, página 49: Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 49: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 49: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 49: Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
- Número ou marcador, página 49: Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número
- Texto do artigo, página 49: de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
- Número ou marcador, página 49: Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 49: Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída no prazo de quinze dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 49: Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 49: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 49: Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 49: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Aquisições de obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 49: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO.
- Texto do artigo, página 49: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 49: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 49: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 49: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 49: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 49: Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
- Número ou marcador, página 49: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
- Número ou marcador, página 49: Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 49: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
- Número ou marcador, página 50: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Remunerações dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 50: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Sociedade de auditores de contas)
- Texto do artigo, página 50: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
- Texto do artigo, página 50: às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro
- Texto do artigo, página 50: de Autos de Posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 50: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 50: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 50: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 50: (Convocação das Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 50: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 50: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de 30 dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
- Número ou marcador, página 50: Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles
- Texto do artigo, página 50: reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 50: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
- Número ou marcador, página 50: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Interrupção de reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 50: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 50: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar
- Texto do artigo, página 51: pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
- Número ou marcador, página 51: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num airector-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 51: Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Reuniões do Conselho de Administração e suas Formalidades)
- Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 51: Três) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às dezassete horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 51: A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 51: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: (Reuniões do Conselho Fiscal e suas Formalidades)
- Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 51: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 51: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 51: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 51: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director geral;
- Número ou marcador, página 51: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 51: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 51: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 51: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da
- Texto do artigo, página 51: Administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 51: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 51: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 51: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 51: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 51: Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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