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Texto do artigo · p. 52 MIT-Mozambique Innovation and Tecnology, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze e um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10064554 uma entidade denominada MIT-Mozambique Innovation and Tecnology, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 52 Meridian 32, Limitada, uma sociedade noçambicana, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob n.º 100094649, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil duzentos e setenta e sete, neste acto representada pela Sra. Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100168834I, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional no Prédio JAT V-1, Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Maputo, na sua qualidade de Procuradora;
Texto do artigo · p. 52 Manuel Salema Vieira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 1101000090047J, emitido a vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no Prédio JAT V-1, Rua dos Desportistas, úmero oitocentos e trinta e três, Maputo, neste acto representado pela senhora Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100168834I, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no Prédio JAT V-1, Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Maputo, na sua qualidade de procuradora.
Texto do artigo · p. 52 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade adopta a denominação MIT-Mozambique Innovation and Tecnology, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, Prédio Jat V1, numero oitocentos e trinta e três, décimo quarto andar, em Maputo,
Texto do artigo · p. 52 na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 52 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Duração
Texto do artigo · p. 52 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Objecto
Texto do artigo · p. 52 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 52 a) Comercialização, desenvolvimento, implementação e suporte de hardware e software;
Número ou marcador · p. 52 b) Prestação de serviços para o desenho, concepção e implementação de soluções nas áreas de Infraestrutura, Sistemas de gestão integrada (ERP, CRM, Gestão Documental), Vídeo, Comunicações empresariais, Segurança, Soluções à medida, Tecnologias Web, Mobilidade, Data Center, Geolocalização, Georeferênciação;
Número ou marcador · p. 52 c) Serviços de consultoria e formação técnica.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 52 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Capital social
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social,
Texto do artigo · p. 52 pertencente à sociedade Meridian 32, Limitada; e
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota de mil meticais, correspondente a um por cento) do capital social, pertencente ao senhor Manuel Salema Vieira.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 52 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 52 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 52 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 52 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 52 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 53 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 53 Os órgãos sociais são a assembleia geral,
Texto do artigo · p. 53 o conselho de administração e o conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 53 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 53 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Texto do artigo · p. 53 Dois)O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Votação
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
Texto do artigo · p. 53 qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 53 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Administração e representação
Número ou marcador · p. 53 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 53 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo Conselho de Administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 53 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 53 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 53 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 53 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia-geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 53 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Resultados
Número ou marcador · p. 53 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Disposições finais
Texto do artigo · p. 53 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: MIT-Mozambique Innovation and Tecnology, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze e um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10064554 uma entidade denominada MIT-Mozambique Innovation and Tecnology, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 52: Meridian 32, Limitada, uma sociedade noçambicana, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob n.º 100094649, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil duzentos e setenta e sete, neste acto representada pela Sra. Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100168834I, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional no Prédio JAT V-1, Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Maputo, na sua qualidade de Procuradora;
  4. Texto do artigo, página 52: Manuel Salema Vieira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 1101000090047J, emitido a vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no Prédio JAT V-1, Rua dos Desportistas, úmero oitocentos e trinta e três, Maputo, neste acto representado pela senhora Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100168834I, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no Prédio JAT V-1, Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Maputo, na sua qualidade de procuradora.
  5. Texto do artigo, página 52: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 52: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação MIT-Mozambique Innovation and Tecnology, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, Prédio Jat V1, numero oitocentos e trinta e três, décimo quarto andar, em Maputo,
  11. Texto do artigo, página 52: na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 52: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 52: Duração
  15. Texto do artigo, página 52: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 52: Objecto
  18. Texto do artigo, página 52: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  19. Número ou marcador, página 52: a) Comercialização, desenvolvimento, implementação e suporte de hardware e software;
  20. Número ou marcador, página 52: b) Prestação de serviços para o desenho, concepção e implementação de soluções nas áreas de Infraestrutura, Sistemas de gestão integrada (ERP, CRM, Gestão Documental), Vídeo, Comunicações empresariais, Segurança, Soluções à medida, Tecnologias Web, Mobilidade, Data Center, Geolocalização, Georeferênciação;
  21. Número ou marcador, página 52: c) Serviços de consultoria e formação técnica.
  22. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 52: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 52: Capital social
  27. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social,
  29. Texto do artigo, página 52: pertencente à sociedade Meridian 32, Limitada; e
  30. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota de mil meticais, correspondente a um por cento) do capital social, pertencente ao senhor Manuel Salema Vieira.
  31. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  32. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 52: Prestações suplementares e suprimentos
  34. Número ou marcador, página 52: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 52: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 52: Divisão e transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 52: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  40. Número ou marcador, página 52: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 52: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 52: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 52: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  45. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 52: Morte ou incapacidade dos sócios
  47. Texto do artigo, página 52: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  48. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 53: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 53: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 53: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
  53. Texto do artigo, página 53: o conselho de administração e o conselho de gerência.
  54. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  56. Número ou marcador, página 53: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 53: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  58. Número ou marcador, página 53: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 53: Representação em assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 53: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  62. Texto do artigo, página 53: Dois)O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 53: Votação
  65. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
  66. Texto do artigo, página 53: qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  67. Número ou marcador, página 53: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  69. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  70. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 53: Administração e representação
  72. Número ou marcador, página 53: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
  73. Número ou marcador, página 53: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  74. Número ou marcador, página 53: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo Conselho de Administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  75. Número ou marcador, página 53: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  76. Número ou marcador, página 53: Cinco) A sociedade obriga-se:
  77. Número ou marcador, página 53: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  78. Número ou marcador, página 53: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  79. Número ou marcador, página 53: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  80. Número ou marcador, página 53: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  81. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
  82. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 53: Balanço e prestação de contas
  84. Número ou marcador, página 53: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  85. Número ou marcador, página 53: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia-geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  86. Número ou marcador, página 53: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  87. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 53: Resultados
  89. Número ou marcador, página 53: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  90. Número ou marcador, página 53: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 53: Dissolução e liquidação da sociedade
  94. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  95. Número ou marcador, página 53: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 53: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia-geral.
  97. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  98. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 53: Disposições finais
  100. Texto do artigo, página 53: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  101. Texto do artigo, página 53: Maputo, treze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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