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Texto do artigo · p. 4 Inhangoma Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100638738, uma sociedade denominada Inhangoma Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Maria Ngwenhe Hussene Gomo, casada, natural da Cidade de Tete, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100901167B, emitido aos três de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Raimundo Bila, Quarteirão trinta e oito, casa número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola A;
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Cássimo David Dafine, casado, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263383Q, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua Carlos da Silva, número quinze barra A, segundo andar , cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Terceiro. Mahomed Rafik Ismael Sidat, casado, residente nesta cidade de Maputo portador do Bilhete de Identificação n.º 110100142171F, de Um de Abril de Dois mil e Dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida José Craverinha, número cento e sessenta, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Quatro. Tomás José Joaquim, casado com Regina Aniceto Macamo, sob regime de comunhão geral de bens, residente nesta cidade de Maputo portador do Bilhete de Identificação n.º 110101183483F, de dois de Junho de Dois mil e Onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo residente na Rua dos Fortes, número cento e quarenta e um, rês-do-chão é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade assume a forma de sociedade por quotas e adopta a firma e denominação de Inhangoma Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede social é na Avenida Avenida da Maguiguane, bairro Central, número cento e dois, rês-do-chão, cidade da Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade principal de prospecção; pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais e hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Prestação de serviços e consultoria em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Comércio geral com Importação e Exportação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Mediante a aprovação do conselho de administração e obtidas as respectivas licenças, a sociedade poderá ainda exercer as actividades de construção civil e comercialização de materiais de construção, transportes marítimo,terrestre, aéreo e ferroviário, turismo , pesca e logística.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Participações)
Texto do artigo · p. 5 Por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, divididos pelos sócios, Maria Ngwenhe Hussene Gomo, com o valor de trezentos e quarenta mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital, Cássimo David Dafine com o valor de trezentos e trinta mil meticais, correspondente a trinta e três, Mahomed Rafik Ismael Sidat com o valor de cento e sessenta e cinco mil meticais, correspondente a dezasseis vírgula cinco do capital e Tomás José Joaquim com o valor de cento e sessenta e cinco mil meticais, correspondente a dezasseis por cento do capital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na subscrição das percentagens emergentes de aumentos de capital, os sócios terão direito de preferência na proporção do número de percentagens que já possuírem.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de haver sócios que não pretendam exercer o direito de preferência, as percentagens que lhes caberiam serão rateadas entre os sócios subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes sócios na proporção do número de percentagens que já possuírem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de emissão de novas percentagens, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em assembleia geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global deuma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da assembleia geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O prazo para efectuar a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de percentagens dos sócios, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por interdição de qualquer sócio, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 5 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando as percentagens sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 5 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou
Texto do artigo · p. 6 consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a assembleia geral que eleger o conselho de administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a assembleia geral que eleger o conselho fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 6 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral é realizada:
Número ou marcador · p. 6 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 6 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A representação na assembleia geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa)
Texto do artigo · p. 6 A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por três membros, dos quais um será o Presidente, eleitos pela assembleia geral, por um período de três anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente do conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do conselho de administração podem, por deliberação da assembleia geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro
Texto do artigo · p. 6 administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais atribuições quelhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do Artigo Terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 6 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 6 g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 6 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 6 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conselho de administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 7 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 7 b) Um membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 7 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 7 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do conselho de administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a assembleia geral poderá confiar o exercício das funções do conselho fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Do disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Informação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer sócio que possua percentagem correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao sócio que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 7 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, catorze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Inhangoma Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100638738, uma sociedade denominada Inhangoma Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 4: Entre:
  4. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Maria Ngwenhe Hussene Gomo, casada, natural da Cidade de Tete, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100901167B, emitido aos três de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Raimundo Bila, Quarteirão trinta e oito, casa número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola A;
  5. Texto do artigo, página 4: Segundo. Cássimo David Dafine, casado, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263383Q, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua Carlos da Silva, número quinze barra A, segundo andar , cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 5: Terceiro. Mahomed Rafik Ismael Sidat, casado, residente nesta cidade de Maputo portador do Bilhete de Identificação n.º 110100142171F, de Um de Abril de Dois mil e Dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida José Craverinha, número cento e sessenta, Cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 5: Quatro. Tomás José Joaquim, casado com Regina Aniceto Macamo, sob regime de comunhão geral de bens, residente nesta cidade de Maputo portador do Bilhete de Identificação n.º 110101183483F, de dois de Junho de Dois mil e Onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo residente na Rua dos Fortes, número cento e quarenta e um, rês-do-chão é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade assume a forma de sociedade por quotas e adopta a firma e denominação de Inhangoma Investimentos, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede social é na Avenida Avenida da Maguiguane, bairro Central, número cento e dois, rês-do-chão, cidade da Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade principal de prospecção; pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais e hidrocarbonetos.
  17. Número ou marcador, página 5: Dois) Prestação de serviços e consultoria em diversas áreas.
  18. Número ou marcador, página 5: Três) Comércio geral com Importação e Exportação.
  19. Número ou marcador, página 5: Quatro) Mediante a aprovação do conselho de administração e obtidas as respectivas licenças, a sociedade poderá ainda exercer as actividades de construção civil e comercialização de materiais de construção, transportes marítimo,terrestre, aéreo e ferroviário, turismo , pesca e logística.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 5: (Participações)
  22. Texto do artigo, página 5: Por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
  23. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 5: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, divididos pelos sócios, Maria Ngwenhe Hussene Gomo, com o valor de trezentos e quarenta mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital, Cássimo David Dafine com o valor de trezentos e trinta mil meticais, correspondente a trinta e três, Mahomed Rafik Ismael Sidat com o valor de cento e sessenta e cinco mil meticais, correspondente a dezasseis vírgula cinco do capital e Tomás José Joaquim com o valor de cento e sessenta e cinco mil meticais, correspondente a dezasseis por cento do capital.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 5: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 5: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) Na subscrição das percentagens emergentes de aumentos de capital, os sócios terão direito de preferência na proporção do número de percentagens que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de haver sócios que não pretendam exercer o direito de preferência, as percentagens que lhes caberiam serão rateadas entre os sócios subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes sócios na proporção do número de percentagens que já possuírem.
  32. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de emissão de novas percentagens, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
  35. Número ou marcador, página 5: Um) Em assembleia geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global deuma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da assembleia geral, na proporção da participação detida por cada um.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) O prazo para efectuar a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 5: Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 5: Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 5: (Amortização de acções)
  41. Número ou marcador, página 5: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de percentagens dos sócios, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 5: a) Por interdição de qualquer sócio, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  43. Número ou marcador, página 5: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  44. Número ou marcador, página 5: c) Quando as percentagens sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  45. Número ou marcador, página 5: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  47. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais:
  51. Número ou marcador, página 5: a) A assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 5: b) O conselho de administração;
  53. Número ou marcador, página 5: c) O conselho fiscal.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 5: (Remunerações)
  56. Número ou marcador, página 5: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou
  57. Texto do artigo, página 6: consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a assembleia geral que eleger o conselho de administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  58. Número ou marcador, página 6: Dois) A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a assembleia geral que eleger o conselho fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 6: (Actas das reuniões)
  61. Texto do artigo, página 6: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  62. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  65. Número ou marcador, página 6: Um) Têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da mesa.
  67. Número ou marcador, página 6: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  68. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  71. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  72. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  73. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral é realizada:
  74. Número ou marcador, página 6: a) Na sede da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 6: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  76. Número ou marcador, página 6: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  79. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  80. Número ou marcador, página 6: Dois) A representação na assembleia geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 6: (Mesa)
  83. Texto do artigo, página 6: A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do conselho de administração
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por três membros, dos quais um será o Presidente, eleitos pela assembleia geral, por um período de três anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  88. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente do conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral e do próprio Conselho.
  89. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do conselho de administração podem, por deliberação da assembleia geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  92. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  93. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  94. Número ou marcador, página 6: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro
  95. Texto do artigo, página 6: administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  96. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  99. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais atribuições quelhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  100. Número ou marcador, página 6: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  101. Número ou marcador, página 6: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  102. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  103. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do Artigo Terceiro destes estatutos;
  104. Número ou marcador, página 6: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  105. Número ou marcador, página 6: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  106. Número ou marcador, página 6: g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
  107. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  108. Número ou marcador, página 6: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  109. Número ou marcador, página 6: j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  110. Número ou marcador, página 6: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
  111. Número ou marcador, página 6: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  112. Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho de administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  113. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes e mandatários)
  115. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  116. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  119. Texto do artigo, página 7: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Um membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do conselho de administração, ou procurador com poderes bastantes.
  124. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização dos negócios sociais)
  127. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  128. Número ou marcador, página 7: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a assembleia geral poderá confiar o exercício das funções do conselho fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  129. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do disposições gerais
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 7: (Informação)
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer sócio que possua percentagem correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao sócio que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  136. Texto do artigo, página 7: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  139. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  140. Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  143. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 7: Maputo, catorze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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