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Texto do artigo · p. 19 Agro Trade, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732904, uma entidade denominada Agro Trade, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P014128, válido até 12 de Janeiro de 2021;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Jonathan Diamante, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M424053, válido até 6 de Dezembro de 2017;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Anderson de Almeida, casado, com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604192, válido até 25 de Janeiro de 2020.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial anónima e a sua firma é constituída pela denominação Agro Trade, S.A.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1555, edifício 24, loja 7.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sede social pode ser mudada para qualquer outro local da República de Moçambique por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a elaboração e ou execução de projectos agrícolas, agroindustriais, florestais, agro-pecuários, pescas, exploração de recursos naturais incluindo mineração, construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, consultoria e assessoria técnico-financeira em todo o tipo de projectos, logística, importação, exportação e distribuição de bens.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, participar e adquirir participações em outras sociedades de responsabilidade limitada e ou sociedades anônimas constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em associações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de vinte mil meticais, representado por duas mil acções do valor nominal de dez meticais cada uma, e está integralmente realizado pela formas constante dos livros de escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções são ao portador podendo ser convertidas em acções nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Poderão ser emitidos títulos representativos de qualquer número de acções, conforme o Conselho de Administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção do número de acções que já possuírem. Esta preferência será exercida nos termos que o conselho de administração estabelecer, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode emitir, de acordo com as disposições legais aplicáveis, obrigações de qualquer uma das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das restrições impostas pela lei, a sociedade pode adquirir as suas acções, e negociá-las em qualquer operação legalmente válida.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e decide sobre todos os assuntos que por lei ou pelos estatutos não estão sujeitos à competência doutros órgãos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária deverá reunir-se uma vez por ano para aprovação das contas e demais fins previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será sempre convocada uma Assembleia Geral extraordinária quando o Conselho de Administração, ou o Conselho Fiscal o julgar necessário ou quando um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social o requeiram, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos na lei, por outro órgão social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação para a Assembleia Geral será feita de acordo com as normas aplicáveis do Código Comercial. Quando sejam nominativas todas as acções da sociedade a convocação pode ser feita por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou devidamente representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Um accionista só pode fazer-se representar na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não é permitido o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo quando a lei exija uma maioria qualificada superior, as deliberações só podem ser aprovadas pelos votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral tem plenos poderes em matéria de aplicação de resultados e criar toda e qualquer espécie de reserva e dar àqueles o destino que julgar mais conveniente à realização do objecto social, com respeito da reserva legal e de quaisquer outras restrições impostas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Devem ser apresentados à Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração, assim como o balanço e o apuramento dos lucros e perdas do ano social transacto, o parecer do Conselho Fiscal sobre as actividades e o fecho do ano social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, podendo qualquer deles ser accionista ou não accionista.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração da sociedade é composto por três membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 Três) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral ou por comissão de accionistas por ela nomeada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 ARDzação da sociedade compete a um Conselho Fiscal, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente, ou um fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente pela Assembleia Geral e por um período de quatro anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Ficam desde já designados os seguintes corpos sociais para exercerem funções durante o período de quatro anos:
Número ou marcador · p. 20 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 i) Presidente – Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P014128, válido até 12 de Janeiro de 2021; ii) Vogal – Anselmo da Costa Diogo Couceiro, casado com regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N845005, válido até 28 de Agosto de 2020; iii) Vogal – Carlos Manuel Ramos da Costa, casado com regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L853009, válido até 25 de Agosto de 2016.
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 i) Presidente – Anderson de Almeida, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604192, válido até 25 de Janeiro de 2020; ii) Vogal – Jonathan Diamante, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M424053, válido até 6 de Dezembro de 2017;
Texto do artigo · p. 21 iii) Vogal – João Paulo Ramos da Costa, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M829369, válido até 1 de Outubro de 2018; iv) Suplente – Rosete Amélia de Castro Pinto, solteira, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º N570151, válido até 16 de Abril de 2020.
Número ou marcador · p. 21 c) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 i) Presidente – Luís Miguel Figueiredo Fernandes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N931763, válido até 30 de outubro de 2020; ii) Secretário – João Filipe Pires Dionísio, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N931742, válido até 30 de Outubro de 2020; iii) Secretário – Pedro Miguel Pinto Ribeiro, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N232255, válido até 16 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Agro Trade, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732904, uma entidade denominada Agro Trade, S.A.
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P014128, válido até 12 de Janeiro de 2021;
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Jonathan Diamante, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M424053, válido até 6 de Dezembro de 2017;
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Anderson de Almeida, casado, com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604192, válido até 25 de Janeiro de 2020.
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial anónima e a sua firma é constituída pela denominação Agro Trade, S.A.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1555, edifício 24, loja 7.
  10. Número ou marcador, página 19: Três) A sede social pode ser mudada para qualquer outro local da República de Moçambique por simples deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a elaboração e ou execução de projectos agrícolas, agroindustriais, florestais, agro-pecuários, pescas, exploração de recursos naturais incluindo mineração, construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, consultoria e assessoria técnico-financeira em todo o tipo de projectos, logística, importação, exportação e distribuição de bens.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, participar e adquirir participações em outras sociedades de responsabilidade limitada e ou sociedades anônimas constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em associações.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 19: Do capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de vinte mil meticais, representado por duas mil acções do valor nominal de dez meticais cada uma, e está integralmente realizado pela formas constante dos livros de escrituração da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções são ao portador podendo ser convertidas em acções nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) Poderão ser emitidos títulos representativos de qualquer número de acções, conforme o Conselho de Administração julgar conveniente.
  22. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção do número de acções que já possuírem. Esta preferência será exercida nos termos que o conselho de administração estabelecer, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode emitir, de acordo com as disposições legais aplicáveis, obrigações de qualquer uma das modalidades permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das restrições impostas pela lei, a sociedade pode adquirir as suas acções, e negociá-las em qualquer operação legalmente válida.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e decide sobre todos os assuntos que por lei ou pelos estatutos não estão sujeitos à competência doutros órgãos.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária deverá reunir-se uma vez por ano para aprovação das contas e demais fins previstos na lei.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Será sempre convocada uma Assembleia Geral extraordinária quando o Conselho de Administração, ou o Conselho Fiscal o julgar necessário ou quando um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social o requeiram, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos na lei, por outro órgão social.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação para a Assembleia Geral será feita de acordo com as normas aplicáveis do Código Comercial. Quando sejam nominativas todas as acções da sociedade a convocação pode ser feita por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou devidamente representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Um accionista só pode fazer-se representar na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) Não é permitido o voto por correspondência.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de mais de cinquenta por cento do capital social.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo quando a lei exija uma maioria qualificada superior, as deliberações só podem ser aprovadas pelos votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral tem plenos poderes em matéria de aplicação de resultados e criar toda e qualquer espécie de reserva e dar àqueles o destino que julgar mais conveniente à realização do objecto social, com respeito da reserva legal e de quaisquer outras restrições impostas por lei.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Devem ser apresentados à Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração, assim como o balanço e o apuramento dos lucros e perdas do ano social transacto, o parecer do Conselho Fiscal sobre as actividades e o fecho do ano social.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, podendo qualquer deles ser accionista ou não accionista.
  52. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração da sociedade é composto por três membros.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral ou por comissão de accionistas por ela nomeada.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  58. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes bastantes.
  62. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  63. Texto do artigo, página 20: ARDzação da sociedade compete a um Conselho Fiscal, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente, ou um fiscal único.
  64. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Das disposições comuns
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  66. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente pela Assembleia Geral e por um período de quatro anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
  68. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  70. Texto do artigo, página 20: Ficam desde já designados os seguintes corpos sociais para exercerem funções durante o período de quatro anos:
  71. Número ou marcador, página 20: a) Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 20: i) Presidente – Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P014128, válido até 12 de Janeiro de 2021; ii) Vogal – Anselmo da Costa Diogo Couceiro, casado com regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N845005, válido até 28 de Agosto de 2020; iii) Vogal – Carlos Manuel Ramos da Costa, casado com regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L853009, válido até 25 de Agosto de 2016.
  73. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Fiscal;
  74. Número ou marcador, página 20: i) Presidente – Anderson de Almeida, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604192, válido até 25 de Janeiro de 2020; ii) Vogal – Jonathan Diamante, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M424053, válido até 6 de Dezembro de 2017;
  75. Texto do artigo, página 21: iii) Vogal – João Paulo Ramos da Costa, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M829369, válido até 1 de Outubro de 2018; iv) Suplente – Rosete Amélia de Castro Pinto, solteira, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º N570151, válido até 16 de Abril de 2020.
  76. Número ou marcador, página 21: c) Mesa da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 21: i) Presidente – Luís Miguel Figueiredo Fernandes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N931763, válido até 30 de outubro de 2020; ii) Secretário – João Filipe Pires Dionísio, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N931742, válido até 30 de Outubro de 2020; iii) Secretário – Pedro Miguel Pinto Ribeiro, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N232255, válido até 16 de Julho de 2019.
  78. Texto do artigo, página 21: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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