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- Texto do artigo, página 23: Big Five Viagens & Turismo, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100736705, uma sociedade denominada Big Five Viagens & Turismo, S.A.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Big Five Viagens & Turismo, S.A., sociedade comercial anónima, criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Avenida Olof Palm n.º 680, bairro Central A, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, e sem dependência do consentimento de outros órgãos sociais, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local e criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social o desenvolvimento das actividades de operadora e agência de viagens e turismo, comerciali-
- Texto do artigo, página 23: zação de planos de viagens, intermediação, repre-sentação, consultoria e assessoria sobre planos de viagens.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares do seu objecto social incluindo mas não limitando-se à aquisição de planos de viagem, locação, comodato ou convénio com os meios de hospedagem, transporte aéreo, marítimo ou rodoviário, bem como com todas as organizações do segmento de hotelaria, lazer e turismo, para utilização pelos seus usuários.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades industriais e/ou comerciais previstas na lei.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir ou alienar participações em outras sociedades, ainda que com objecto social diferente da sua, ou associar-se a quaisquer pessoas colectivas ou singulares, nomeadamente fazer parte de quaisquer agrupamentos de empresas, consórcios, associações em participação ou outras formas de associação e organização.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200 000,00 MTN (duzentos mil meticais), dividido e representado por 200 (duzentas acções) acções com o valor nominal de 1 000,00 MTN (mil meticais) cada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 23: Três) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade será representado por acções tituladas, nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador salvo deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou divididos a todo o tempo, a pedido e a expensas de qualquer dos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios topográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções e constituição de ónus ou encargos)
- Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento da sociedade tendo os restantes accionistas direito de preferência relativamente à aquisição das referidas acções.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de trinta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar sobre o consentimento para a pretendida transmissão a terceiro.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral, convocação e reunião)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreçar, discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132 do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, em primeira convocação, independentemente das matérias sujeitas a discussão e salvo maioria qualificada mais exigente prevista na lei, quando se encontrem presentes ou devidamente representados, pelo menos, accionistas detentores de acções representativas de dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, devendo deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O aviso convocatório pode fixar, desde logo, uma segunda data para a realização da reunião, quando a Assembleia Geral não poder reunir na primeira data agendada para o efeito, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelos estatutos, contanto que entre as duas datas medeie um prazo superior a quinze dias entre as referidas datas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTMO
- Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada e representada pelo administrador único Uvaldo Casimiro Camela que terá todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante sua assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer ou de arrendamento bens móveis e imóveis, respectivamente, da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal constituído por três membros que elegerão entre si o seu Presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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