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- Texto do artigo, página 25: Agroíndico, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732920, uma entidade denominada Agroíndico, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P014128, válido até 12 de Janeiro de 2021;
- Texto do artigo, página 25: Jonathan Diamante, casado, com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M424053, válido até 6 de Dezembro de 2017;
- Texto do artigo, página 25: Anderson de Almeida, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604192, válido até 25 de Janeiro de 2020.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial anónima e a sua firma é constituída pela denominação Agroíndico, S.A.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1555, edifício 24, loja 7.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sede social pode ser mudada para qualquer outro local da República de Moçambique por simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a elaboração e ou execução de projectos agrícolas, agroindustriais, florestais, agro-pecuários, pescas, exploração de recursos naturais incluindo mineração, construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, consultoria e assessoria técnicofinanceira em todo o tipo de projectos, logística, importação, exportação e distribuição de bens.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, participar e adquirir participações em outras Sociedades de responsabilidade limitada e ou sociedades anônimas constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em associações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, é de (20 000,00 MTN) vinte mil meticais, representado por duas mil acções do valor nominal de 10,00 dez meticais cada uma, e está integralmente realizado pela formas constante dos livros de escrituração da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As acções são ao portador podendo ser convertidas em acções nominativas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Poderão ser emitidos títulos representativos de qualquer número de acções, conforme o conselho de administração julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção do número de acções que já possuírem. Esta preferência será exercida nos termos que o conselho de administração estabelecer, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: A sociedade pode emitir, de acordo com as disposições legais aplicáveis, obrigações de qualquer uma das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo das restrições impostas pela lei, a sociedade pode adquirir as suas acções, e negociá-las em qualquer operação legalmente válida.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e decide sobre todos os assuntos que por lei ou pelos estatutos não estão sujeitos à competência doutros órgãos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral Ordinária deverá reunir-se uma vez por ano para aprovação das contas e demais fins previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Será sempre convocada uma Assembleia Geral Extraordinária quando o Conselho de Administração, ou o conselho fiscal o julgar necessário ou quando um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social o requeiram, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 26: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, nos casos previstos na lei, por outro órgão social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 26: Um) A convocação para a Assembleia Geral será feita de acordo com as normas aplicáveis do Código Comercial. Quando sejam nominativas todas as acções da sociedade a convocação pode ser feita por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
- Número ou marcador, página 26: Dois) todos estejam presentes ou devidamente representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Um accionista só pode fazer-se representar na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Não é permitido o voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo quando a lei exija uma maioria qualificada superior, as deliberações só podem ser aprovadas pelos votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral tem plenos poderes em matéria de aplicação de resultados e criar toda e qualquer espécie de reserva e dar àqueles o destino que julgar mais conveniente à realização do objecto social, com respeito da reserva legal e de quaisquer outras restrições impostas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Devem ser apresentados à assembleia geral o relatório anual do conselho de administração, assim como o balanço e o apuramento dos lucros e perdas do ano social transacto, o parecer do Conselho Fiscal sobre as actividades e o fecho do ano social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, podendo qualquer deles ser accionista ou não accionista.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração da sociedade é composto por três membros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 26: Três) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela assembleia geral ou por comissão de accionistas por ela nomeada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente, ou um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente pela Assembleia Geral e por um período de quatro anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: Ficam desde já designados os seguintes corpos sociais para exercerem funções durante o período de quatro anos:
- Texto do artigo, página 26: Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 26: Presidente – Francisco Ângelo Martins Neves Paulo, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P014128, válido até 12 de Janeiro de 2021.
- Texto do artigo, página 26: Vogal – Anselmo da Costa Diogo Couceiro, casado com regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N845005, válido até 28 de Agosto de 2020.
- Texto do artigo, página 26: Vogal – Carlos Manuel Ramos da Costa, casado com regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L853009, válido até 25 de Agosto de 2016.
- Texto do artigo, página 26: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 26: Presidente – Anderson de Almeida, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade Brasileira, portador do Passaporte n.º YB604192, válido até 25 de Janeiro de 2020.
- Texto do artigo, página 26: Vogal – Jonathan Diamante, casado com regime de comunhão parcial de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M424053, válido até 6 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 26: Vogal – João Paulo Ramos da Costa, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M829369, válido até 1 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 26: Suplente – Rosete Amélia de Castro Pinto, solteira, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º N570151, válido até 16 de Abril de 2020.
- Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 26: Presidente – Luis Miguel Figueiredo Fernandes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte N931763, válido até 30 de Outubro de 2020.
- Texto do artigo, página 26: Secretário – João Filipe Pires Dionísio, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N931742, válido até 30 de Outubro de 2020.
- Texto do artigo, página 27: Secretário – Pedro Miguel Pinto Ribeiro, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N232255, válido até 16 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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