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- Texto do artigo, página 27: P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740648, uma sociedade denominada P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, mesmo no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, e para representar a sociedade no estrangeiro, pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada, devidamente constituída ou registada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é criada por tempo ilimitado a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 27: a) Prospecção e pesquisa de todo o tipo de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 27: b) Extracção, desenvolvimento, tratamento e processamento mineiro de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 27: c) Armazenamento, transporte e processamento de recursos minerais, incluindo qualquer resíduo contaminante, em conformidade com a legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 27: d) Comercialização de produtos e recursos minerais com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de segurança técnica e de saúde no ambito das actividades geológicas e mineiras;
- Número ou marcador, página 27: f) Investigação e mapeamento geológico;
- Número ou marcador, página 27: g) Estudos geológico-mineiros metalúrgicos e científicos;
- Número ou marcador, página 27: h) Extracção de recursos minerais para construção para fins comerciais;
- Número ou marcador, página 27: i) Consultoria nas áreas mineração, indústria extractiva;
- Número ou marcador, página 27: j) Formação profissional e recrutamento especializado no sector dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e realizado é de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de 1000,00 MTN (cem meticais), cada uma.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar o aumento de capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas podem introduzir na sociedade os suprimentos e/ou prestações suplementares de que ela possa carecer, com juros e outras condições e fixar as respectivas condições.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, múltiplos de cem até mil acções inclusive.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento de divisão.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas das operações do artigo anterior, bem como as despesas de transmissão são por conta do interessado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização das acções)
- Texto do artigo, página 27: Sujeito a deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo
- Texto do artigo, página 27: último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
- Número ou marcador, página 27: Três) As acções, obrigações e títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissibilidade de acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendam negociar.
- Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do valor acordado para a projectada transmissão.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) No prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta de registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta e estes, no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
- Número ou marcador, página 28: Sete) O Conselho de Administração, nos 20 dias seguintes ao termo do prazo previsto o n.º 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Na falta de comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, este último, nos termos do artigo 22.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo da sociedade e todas as deliberações validamente aprovadas devem ser vinculativas para a sociedade e para os accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam um mínimo de cinquenta acções averbadas em nome, no livro de registo de acções, ou que comprovem a titularidade quer através de exibição das mesmas, quer pela prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções, podem agrupar-se por forma a constituírem todos em conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles os represente, cumprindo-se o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As cartas de representação dirigidas ao presidente de Mesa da Assembleia Geral são assinadas pelos mandantes e entregues até à data da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente da mesa e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Ao secretário incumbe toda escrituração relativa à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas, devendo, porém, nos seguintes casos, serem tomadas por unanimidade dos accionistas presentes:
- Número ou marcador, página 28: a) Alteração do estatuto, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, deliberação sobre a transferência, cessão, venda, alienação ou hipoteca da totalidade ou parte dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) Aumento de capital, prestação de suprimentos à sociedade, negociação e contratação com qualquer instituição de crédito e efectuar os tipos de operações activas e passivas, designadamente, contrair empréstimos que envolvam 1 000 000,00 USD (um milhão de dólares norte americanos).
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral constam de acta lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, devendo, em qualquer dos casos, identificar os nomes dos accionistas ou dos seus representantes, o valor das acções pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas pelo presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade ou em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, e a sua convocação é feita pelo presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção ou por fax, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, devendo a convocatória conter o local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos da reunião, e, se for caso disso, conter a indicação dos documentos necessárias à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com 7 (sete) dias de antecedência por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas com o capital integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Competência)
- Texto do artigo, página 28: Para além das competências que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 28: a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 28: b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesses para a sociedade e para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Representação)
- Texto do artigo, página 28: Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar na reuniões da Assembleia Geral por pessoas singulares que para o efeito designarem, devendo, a respectiva procuração, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade ou outras estipuladas por lei, indicar os poderes especiais quanto ao objecto das mesmas deliberações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral deve deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas que representem 80% (oitenta porcento) do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se até uma hora a contar da hora indicada para a realização de qualquer reunião de Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para uma nova data, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 14 (catorze) dias, realizandose, nessa data, com o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Até nova deliberação da Assembleia Geral, são nomeados como administradores da sociedade os senhores: (i) Jahyr Leboeuf
- Texto do artigo, página 28: Abdula; (ii) Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula; (iii) Abdul Hamid Amarci; (iv) Paulo Sérgio da Silva Oliveira; e (v) Tatiana Filipa Nunes Figueiredo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões do Conselho de Administração e quórum)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que a reunião for convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por qualquer meio escrito enviado
- Texto do artigo, página 29: para todos os administradores, com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que são dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração por qualquer outro administrador, mediante comunicação escrita, entregue ao Presidente do Conselho de Administração até ao início da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes, ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que foram tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, até uma hora após a contar da hora marcada para a reunião, a mesma deve ser alterada para uma hora mais tarde ou pode ser adiada por 48 (quarenta e oito) horas, apenas, conforme for deliberado pelos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Na eventualidade da irregularidade se manter na nova data para a reunião, os administradores presentes podem deliberar validamente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
- Número ou marcador, página 29: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 29: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 29: e) Designar um administrador-delegado da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
- Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 29: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores respondem pessoalmente e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Administrador-Delegado)
- Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada num Administrador Delegado, a ser designado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As competências do AdministradorDelegado são fixadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade fica obrigada pela simples assinatura de um administrador ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 29: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único nos termos da legislação comercial moçambicana.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Dar parecer, por escrito e fundamentando, sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
- Número ou marcador, página 29: d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 29: a) Vinte porcento são afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 29: b) O remanescente tem a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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