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Texto do artigo · p. 27 P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740648, uma sociedade denominada P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, mesmo no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, e para representar a sociedade no estrangeiro, pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada, devidamente constituída ou registada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é criada por tempo ilimitado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) Prospecção e pesquisa de todo o tipo de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 27 b) Extracção, desenvolvimento, tratamento e processamento mineiro de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 27 c) Armazenamento, transporte e processamento de recursos minerais, incluindo qualquer resíduo contaminante, em conformidade com a legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 27 d) Comercialização de produtos e recursos minerais com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 e) Prestação de serviços de segurança técnica e de saúde no ambito das actividades geológicas e mineiras;
Número ou marcador · p. 27 f) Investigação e mapeamento geológico;
Número ou marcador · p. 27 g) Estudos geológico-mineiros metalúrgicos e científicos;
Número ou marcador · p. 27 h) Extracção de recursos minerais para construção para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 27 i) Consultoria nas áreas mineração, indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 27 j) Formação profissional e recrutamento especializado no sector dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, subscrito e realizado é de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de 1000,00 MTN (cem meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar o aumento de capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os accionistas podem introduzir na sociedade os suprimentos e/ou prestações suplementares de que ela possa carecer, com juros e outras condições e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, múltiplos de cem até mil acções inclusive.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento de divisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As despesas das operações do artigo anterior, bem como as despesas de transmissão são por conta do interessado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização das acções)
Texto do artigo · p. 27 Sujeito a deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo
Texto do artigo · p. 27 último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções, obrigações e títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissibilidade de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendam negociar.
Número ou marcador · p. 27 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta de registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta e estes, no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O Conselho de Administração, nos 20 dias seguintes ao termo do prazo previsto o n.º 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Na falta de comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, este último, nos termos do artigo 22.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é órgão supremo da sociedade e todas as deliberações validamente aprovadas devem ser vinculativas para a sociedade e para os accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam um mínimo de cinquenta acções averbadas em nome, no livro de registo de acções, ou que comprovem a titularidade quer através de exibição das mesmas, quer pela prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções, podem agrupar-se por forma a constituírem todos em conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles os represente, cumprindo-se o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As cartas de representação dirigidas ao presidente de Mesa da Assembleia Geral são assinadas pelos mandantes e entregues até à data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente da mesa e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Ao secretário incumbe toda escrituração relativa à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas, devendo, porém, nos seguintes casos, serem tomadas por unanimidade dos accionistas presentes:
Número ou marcador · p. 28 a) Alteração do estatuto, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, deliberação sobre a transferência, cessão, venda, alienação ou hipoteca da totalidade ou parte dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Aumento de capital, prestação de suprimentos à sociedade, negociação e contratação com qualquer instituição de crédito e efectuar os tipos de operações activas e passivas, designadamente, contrair empréstimos que envolvam 1 000 000,00 USD (um milhão de dólares norte americanos).
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral constam de acta lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, devendo, em qualquer dos casos, identificar os nomes dos accionistas ou dos seus representantes, o valor das acções pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas pelo presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade ou em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, e a sua convocação é feita pelo presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção ou por fax, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, devendo a convocatória conter o local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos da reunião, e, se for caso disso, conter a indicação dos documentos necessárias à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com 7 (sete) dias de antecedência por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas com o capital integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 Para além das competências que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesses para a sociedade e para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar na reuniões da Assembleia Geral por pessoas singulares que para o efeito designarem, devendo, a respectiva procuração, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade ou outras estipuladas por lei, indicar os poderes especiais quanto ao objecto das mesmas deliberações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral deve deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas que representem 80% (oitenta porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se até uma hora a contar da hora indicada para a realização de qualquer reunião de Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para uma nova data, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 14 (catorze) dias, realizandose, nessa data, com o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Até nova deliberação da Assembleia Geral, são nomeados como administradores da sociedade os senhores: (i) Jahyr Leboeuf
Texto do artigo · p. 28 Abdula; (ii) Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula; (iii) Abdul Hamid Amarci; (iv) Paulo Sérgio da Silva Oliveira; e (v) Tatiana Filipa Nunes Figueiredo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões do Conselho de Administração e quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que a reunião for convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por qualquer meio escrito enviado
Texto do artigo · p. 29 para todos os administradores, com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que são dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração por qualquer outro administrador, mediante comunicação escrita, entregue ao Presidente do Conselho de Administração até ao início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes, ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que foram tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, até uma hora após a contar da hora marcada para a reunião, a mesma deve ser alterada para uma hora mais tarde ou pode ser adiada por 48 (quarenta e oito) horas, apenas, conforme for deliberado pelos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Na eventualidade da irregularidade se manter na nova data para a reunião, os administradores presentes podem deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 29 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 29 e) Designar um administrador-delegado da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 29 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores respondem pessoalmente e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administrador-Delegado)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada num Administrador Delegado, a ser designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As competências do AdministradorDelegado são fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade fica obrigada pela simples assinatura de um administrador ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único nos termos da legislação comercial moçambicana.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Dar parecer, por escrito e fundamentando, sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Vinte porcento são afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) O remanescente tem a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740648, uma sociedade denominada P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade P.O. - Ponta D’Ouro Mining, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e outras formas de representação social, onde e quando for conveniente, mesmo no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, e para representar a sociedade no estrangeiro, pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada, devidamente constituída ou registada.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade é criada por tempo ilimitado a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Prospecção e pesquisa de todo o tipo de recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Extracção, desenvolvimento, tratamento e processamento mineiro de recursos minerais;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Armazenamento, transporte e processamento de recursos minerais, incluindo qualquer resíduo contaminante, em conformidade com a legislação ambiental;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Comercialização de produtos e recursos minerais com importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de segurança técnica e de saúde no ambito das actividades geológicas e mineiras;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Investigação e mapeamento geológico;
  23. Número ou marcador, página 27: g) Estudos geológico-mineiros metalúrgicos e científicos;
  24. Número ou marcador, página 27: h) Extracção de recursos minerais para construção para fins comerciais;
  25. Número ou marcador, página 27: i) Consultoria nas áreas mineração, indústria extractiva;
  26. Número ou marcador, página 27: j) Formação profissional e recrutamento especializado no sector dos recursos minerais.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
  29. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e realizado é de 100 000,00 MTN (cem mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de 1000,00 MTN (cem meticais), cada uma.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar o aumento de capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas podem introduzir na sociedade os suprimentos e/ou prestações suplementares de que ela possa carecer, com juros e outras condições e fixar as respectivas condições.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, múltiplos de cem até mil acções inclusive.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento de divisão.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas das operações do artigo anterior, bem como as despesas de transmissão são por conta do interessado.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 27: (Amortização das acções)
  43. Texto do artigo, página 27: Sujeito a deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração pode amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo
  44. Texto do artigo, página 27: último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  46. Número ou marcador, página 27: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  49. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
  51. Número ou marcador, página 27: Três) As acções, obrigações e títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 27: (Transmissibilidade de acções)
  54. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  55. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendam negociar.
  56. Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do valor acordado para a projectada transmissão.
  57. Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  58. Número ou marcador, página 27: Cinco) No prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta de registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta e estes, no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  59. Número ou marcador, página 27: Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  60. Número ou marcador, página 28: Sete) O Conselho de Administração, nos 20 dias seguintes ao termo do prazo previsto o n.º 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  61. Número ou marcador, página 28: Oito) Na falta de comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  62. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, este último, nos termos do artigo 22.
  65. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo da sociedade e todas as deliberações validamente aprovadas devem ser vinculativas para a sociedade e para os accionistas.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam um mínimo de cinquenta acções averbadas em nome, no livro de registo de acções, ou que comprovem a titularidade quer através de exibição das mesmas, quer pela prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções, podem agrupar-se por forma a constituírem todos em conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles os represente, cumprindo-se o disposto no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 28: Quatro) As cartas de representação dirigidas ao presidente de Mesa da Assembleia Geral são assinadas pelos mandantes e entregues até à data da realização da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 28: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente da mesa e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos.
  76. Número ou marcador, página 28: Dois) Ao secretário incumbe toda escrituração relativa à Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas, devendo, porém, nos seguintes casos, serem tomadas por unanimidade dos accionistas presentes:
  78. Número ou marcador, página 28: a) Alteração do estatuto, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, deliberação sobre a transferência, cessão, venda, alienação ou hipoteca da totalidade ou parte dos activos da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 28: b) Aumento de capital, prestação de suprimentos à sociedade, negociação e contratação com qualquer instituição de crédito e efectuar os tipos de operações activas e passivas, designadamente, contrair empréstimos que envolvam 1 000 000,00 USD (um milhão de dólares norte americanos).
  80. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral constam de acta lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, devendo, em qualquer dos casos, identificar os nomes dos accionistas ou dos seus representantes, o valor das acções pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas pelo presidente e secretário.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade ou em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, e a sua convocação é feita pelo presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção ou por fax, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, devendo a convocatória conter o local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos da reunião, e, se for caso disso, conter a indicação dos documentos necessárias à tomada das deliberações.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com 7 (sete) dias de antecedência por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas com o capital integralmente subscrito e realizado.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  87. Texto do artigo, página 28: Para além das competências que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  88. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 28: b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
  90. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesses para a sociedade e para a qual tenha sido convocada.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  93. Texto do artigo, página 28: Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar na reuniões da Assembleia Geral por pessoas singulares que para o efeito designarem, devendo, a respectiva procuração, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade ou outras estipuladas por lei, indicar os poderes especiais quanto ao objecto das mesmas deliberações.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  96. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral deve deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas que representem 80% (oitenta porcento) do capital social.
  97. Número ou marcador, página 28: Dois) Se até uma hora a contar da hora indicada para a realização de qualquer reunião de Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para uma nova data, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 14 (catorze) dias, realizandose, nessa data, com o número de accionistas presentes ou representados.
  98. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da administração
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, renováveis.
  102. Número ou marcador, página 28: Dois) Até nova deliberação da Assembleia Geral, são nomeados como administradores da sociedade os senhores: (i) Jahyr Leboeuf
  103. Texto do artigo, página 28: Abdula; (ii) Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula; (iii) Abdul Hamid Amarci; (iv) Paulo Sérgio da Silva Oliveira; e (v) Tatiana Filipa Nunes Figueiredo.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 28: (Reuniões do Conselho de Administração e quórum)
  106. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que a reunião for convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por qualquer meio escrito enviado
  107. Texto do artigo, página 29: para todos os administradores, com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  108. Número ou marcador, página 29: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que são dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  109. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração por qualquer outro administrador, mediante comunicação escrita, entregue ao Presidente do Conselho de Administração até ao início da respectiva reunião.
  110. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes, ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  112. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que foram tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso.
  113. Número ou marcador, página 29: Sete) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, até uma hora após a contar da hora marcada para a reunião, a mesma deve ser alterada para uma hora mais tarde ou pode ser adiada por 48 (quarenta e oito) horas, apenas, conforme for deliberado pelos administradores presentes.
  114. Número ou marcador, página 29: Oito) Na eventualidade da irregularidade se manter na nova data para a reunião, os administradores presentes podem deliberar validamente.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  118. Número ou marcador, página 29: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 29: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  120. Número ou marcador, página 29: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 29: d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  122. Número ou marcador, página 29: e) Designar um administrador-delegado da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
  123. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
  124. Número ou marcador, página 29: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  125. Número ou marcador, página 29: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  126. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores respondem pessoalmente e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 29: (Administrador-Delegado)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada num Administrador Delegado, a ser designado pelo Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 29: Dois) As competências do AdministradorDelegado são fixadas pelo Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  133. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  134. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  135. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade fica obrigada pela simples assinatura de um administrador ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  137. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
  140. Texto do artigo, página 29: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único nos termos da legislação comercial moçambicana.
  141. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 29: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  144. Número ou marcador, página 29: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 29: b) Fiscalizar a administração da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 29: c) Dar parecer, por escrito e fundamentando, sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  147. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  149. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 29: (Balanço e aprovação de contas)
  151. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 29: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  153. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  155. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
  156. Número ou marcador, página 29: a) Vinte porcento são afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  157. Número ou marcador, página 29: b) O remanescente tem a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  160. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  164. Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  165. Texto do artigo, página 29: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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