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Texto do artigo · p. 19 Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama
Texto do artigo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, com sede, no povoado de Mualama, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825996 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza, duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída uma entidade Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, esta
Texto do artigo · p. 19 entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, tem a sua sede no povoado de Mualama, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Objectos)
Texto do artigo · p. 19 O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 19 b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados p e l o s s e u s parceiros;
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
Número ou marcador · p. 19 f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Membros)
Texto do artigo · p. 19 O Comitê é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Mualama.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comitê;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 19 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comitê.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Perda e qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 19 Perdem a qualidade de membro os que: a)Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comitê;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Receitas)
Texto do artigo · p. 19 Constituem receitas do comité:
Número ou marcador · p. 19 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comitê.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 19 Na prossecução dos seus objectivos, o Comitê pode:
Número ou marcador · p. 19 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comitê.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comitê composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comitê em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 d) Representar o Comitê em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar planos periódicos;
Número ou marcador · p. 20 f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 20 b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 20 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo que for omisso nos presentes
Texto do artigo · p. 20 estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique. Quelimane, 28 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 20 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, com sede, no povoado de Mualama, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825996 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída uma entidade Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, esta
  7. Texto do artigo, página 19: entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama é constituído por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, tem a sua sede no povoado de Mualama, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 19: (Objectos)
  11. Texto do artigo, página 19: O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
  12. Número ou marcador, página 19: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
  13. Número ou marcador, página 19: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
  14. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados p e l o s s e u s parceiros;
  15. Número ou marcador, página 19: e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
  16. Número ou marcador, página 19: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
  17. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 19: (Membros)
  20. Texto do artigo, página 19: O Comitê é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Mualama.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  23. Texto do artigo, página 19: São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comitê;
  25. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  26. Número ou marcador, página 19: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  27. Número ou marcador, página 19: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comitê.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 19: (Perda e qualidade de membro)
  30. Texto do artigo, página 19: Perdem a qualidade de membro os que: a)Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comitê;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
  32. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 19: (Receitas)
  35. Texto do artigo, página 19: Constituem receitas do comité:
  36. Número ou marcador, página 19: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comitê.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 19: (Administração financeira)
  39. Texto do artigo, página 19: Na prossecução dos seus objectivos, o Comitê pode:
  40. Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
  41. Número ou marcador, página 19: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
  42. Número ou marcador, página 19: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  43. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 19: São órgãos do Comité:
  47. Número ou marcador, página 19: a) Conselho de Direcção;
  48. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  50. Texto do artigo, página 19: (Exercício dos cargos)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comitê.
  54. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  56. Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho de Direcção)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comitê composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comitê em juízo e fora dele.
  59. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  61. Texto do artigo, página 20: (Competências Conselho de Direcção)
  62. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Direcção:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  65. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  66. Número ou marcador, página 20: d) Representar o Comitê em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  67. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar planos periódicos;
  68. Número ou marcador, página 20: f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  70. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
  73. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
  77. Número ou marcador, página 20: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  78. Número ou marcador, página 20: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  79. Número ou marcador, página 20: c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
  80. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 20: (Regulamento)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  86. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  87. Texto do artigo, página 20: O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
  88. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
  89. Número ou marcador, página 20: b) Conflitos de interesse;
  90. Número ou marcador, página 20: c) Nos demais casos previstos na lei.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  92. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  93. Texto do artigo, página 20: Em tudo que for omisso nos presentes
  94. Texto do artigo, página 20: estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique. Quelimane, 28 de Fevereiro de 2017.
  95. Texto do artigo, página 20: — A Conservadora, Ilegível.
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