III SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 68/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 68
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito do Ile
Título de secção · p. 1 DESPCHO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Camponeses de Moniua (ACAMO), requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Moniua.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito do Ile, 10 de Fevereiro de 2017.
Parágrafo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
Título de secção · p. 1 DESPCHO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que
Parágrafo · p. 1 prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017.
Parágrafo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
Título de secção · p. 1 DESPCHO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moniua, requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa juridica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Moniua.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017.
Parágrafo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
Título de secção · p. 1 DESPCHO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mualama.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017.
Parágrafo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
Título de secção · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Barsana, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100840138 uma sociedade denominada Barsana, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Electroferragem Euro, Limitada, sita na Avenida Eduardo Mondlane, n.º1308, r/c, Bairro da Polana Cimento, representada pelos senhores Ramshá Chandra Dengi, Chandrica Laxmidas Hindocha e Amisha Ramesh Chandra de nacionalidade Moçambicana, residentes na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Ramshá Chandra Dengi, natural de Maputo de nacionalidade Moçambicana, portadora do Passaporte n.º13AE58151, de 9 de Outubro de 2011, residente na Avenida Valdimir Lenine, n.º1985, casa n.º 3, Bairro de Malhangalene A, Distrito Municipal KaMpfumu, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Barsana, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1308, r/c, Bairro da Polana Cimento, nesta Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Venda a retalho com importação e exportação de material eléctrico e de construção;
Número ou marcador · p. 2 b) Representação de marcas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Actividades de prestação de serviços nas áreas: comissões, consignações, contabilidade, auditoria,marketing, assessoria, prestação de serviços na áreas de intermediação comercial nas empresas nacionais e estrangeiras e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituição ou já constituídos ainda que tenha como objectivo social diferente o da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 45.000,00MT pertencente ao sócio Electroferragem Euro, Limitada, que corresponde a 90%, e 5.000,00MT, pertencente a Ramshá Chandra Dengi, que corresponde a 10%.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 2 O capital social poderá ser aumentado ou diminuída quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão, alienação e onerarão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão de quotas entre os sócios, bem como e terceiros é livre e não carece consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas, carecem da autorização prevê da sociedade dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral tem plenos poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão ordinária no 1.º trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e de relatórios dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, conjugue descendente, ascendente ou advogado, bastando para o efeito uma carta assinada pelo sócio dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) A constituição do ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 2 d) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 2 e) A fusão, cisão transformações, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e exclusão de sócios, além, de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral considera-se regulamente constituída quando em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria qualificada dos votos correspondente ao capital social e, em segunda convocação, uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar a caução, conforme for liberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A administração nomeia o senhor Ronak Kumar, como gestor a quem é confiada a gestão da sociedade e sua representação em juízo dentro e fora dela, com plenos poderes, bem assim, poderá constituir mandatários para prática de actos específicos.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 anos sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assinatura única de um dos administradores com plenos puderes na gestão da sociedade;
Texto do artigo · p. 3 b)Pela única assinatura de um mandatário com plenos poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para efeito.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 10 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 3 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Timpswalo, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100830523. uma sociedade denominada Grupo Timpswalo, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de 7 de Março de dois mil e dezassete, na sede do Grupo Timpswalo, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Samira Armando Mulungo, solteira, natural de Maputo – Moçambique, residente no Bairro Intaka, Condomínio intaka Village portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300203809M
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Idrisio Crisando Paulino, solteiro, natural de Xai- Xai residente no Bairro Intaka, Condomínio Intaka Village, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100147749I
Texto do artigo · p. 3 É celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) Grupo Timpswalo Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitadas que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Maguiguana 1089, r/c em Maputo, podendo por conselho de gerencia, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com as diversas áreas tais como :
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria jurídica e de negócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Recursos humanos/formação de quadros;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestação de Serviços de limpeza (venda de produtos de higiene e equipamentos diversos);
Número ou marcador · p. 3 d) Aluguer de imóveis.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000.00MN (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distrisbuidas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Samira Armando Mulungo;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente a Idrisio Crisando Paulino.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um minimo de trinta dias de antecedência, por carta registada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão e amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto Anão prejudicar os direitos e os legitimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião)
Número ou marcador · p. 3 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para presidir o conselho de gerência fica desde já nomeado o senhor Idrisio Crisando Paulino.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Gerência reunir-se-á na sede social e deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 3 O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Ano social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 3 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela extinção ou cessação do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 16 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 3 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 S & G Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 125 a 129 do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, no cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 4 É constituída entre os outorgantes, uma sociedade por quota, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta, a denominação de S & G Construções, Limitada, e terá a sua sede em Chimoio, província de Manica, podendo por decisão dos sócios, a sede ser transferida para outro, assim como criar quaisquer outra forma de representação, onde o interesse da sociedade julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando seu início, a partir da data de celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem como objecto social, o exercício de actividades de empreitadas de obras de construção civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Participação em outras empresas)
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de valor nominal de duzentos e cinquenta e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, e uma de valor nominal de duzentos e quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertecentes à John Maharate Sithole e Gary Frank Dalkin, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social pode ser alterado por uma ou mais vezes, sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral, as condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que esta carecer nos termos e condições a fixar por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão de quotas entre sócios, seus cônjuges, irmãos, irmãs, ascendentes e descendentes é livre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de quotas em favor das de mais pessoas, depende do consentimento da sociedade, ficando neste caso, atribuída esta, em primeiro lugar, ao sócio não cedente.
Número ou marcador · p. 4 Três) É nula qualquer cessão, ou alienação de quota, feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 As Assembleias gerais são convocadas pela administração da empresa, ou por qualquer dos sócios, por sua iniciativa, bastando simples carta, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dela, por um gerente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade obriga-se em todos actos e contratos, pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu interesse, nomeadamente, letras a favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Morte interdição)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continua com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão um entre si quem a todos represente, na sociedade, enquanto a quota mantém indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 4 O exercício económico coincide com o ano civil, com excepção do primeiro exercício que tem início na data que consta na declaração
Texto do artigo · p. 4 de início de actividade, para efeitos fiscais, e termina em trinta e um de Dezembro do respectivo ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os lucros líquidos apurados serão distribuídos pelos sócios, em forma de dividendos, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando o sócio entra em conflito com o outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Se o sócio não pagar a sua quota.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos tramites de amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por decisão do sócio subscritor;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando a quota for arrolada, penhorada, arrestada, e ou se for sujeita a providência judicial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A amortizaçãoserá feita pelo valor real da respectiva quota, em função do valor do património da sociedade à data da amortização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios ou casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos,serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, aos dez de Março de dois mil e dezassete. — O Conservador e Notário C, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 SIMM – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100055147 uma sociedade denominada SIMM – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Olívia Thema Moisés Machel, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102253778N, emitido em Maputo, aos 24 de Janeiro de 2011, constituí uma sociedade unipessoal,a que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de SIMM – Sociedade Unipessoal, Limitada, com número das Entidades Legais-100055147, NUIT - 102398378, etem a sua sede no Bairro da Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, n.º 1476, r/c, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, ou abrir agências, delegações ou outras formas de representação comercial no interior ou no exterior de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade durará por tempo indeterminado e contando – se o seu início a partir da celebração de escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como principal actividade: prestação de serviços na área de consultoria, agenciamento de empresas nacionais, mediação e intermediação comercial.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá, dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais, bem como associar -se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado em bens, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida pela administradora por um mandato de acordo com a duração da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de uma administradora, ou pela assinatura de mandatários, nos termos que forem definidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso nenhum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, bem como quaisquer outras operações alheios aos objectivos ou fim da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade será incumbida a auditores independentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários à criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegra–lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico – financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O remanescente terá a aplicação que se julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei. E a sua liquidação será efectuada pela administradora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 5 Aos casos omissos aplicar-se a lei das
Texto do artigo · p. 5 sociedades unipessoal. Está conforme. Maputo, 10 de Abril de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 5 Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100844613 uma sociedade denominada Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A., abreviadamente GEPMOZ e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A tradução do nome da Sociedade para do Português para o Inglês será Mozambique Gemsand Precious Metals Exchange, S.A. com a sigla Inglês MGPME.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 5º andar, Prédio JAT 1, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolvimento, posse, gestão e operação de entrepostos para comercialização de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 b) Compra e venda de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 c) Intermediação nas operações de compra e venda de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar um entreposto de vendas de gemas, diamantes e metais preciosos, se que permitido pelas Autoridades competentes moçambicanas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dentro dos limites legalmente impostos e mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, consórcios ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social encontra-se dividido em 10.000MT (dez mil) acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral poderá, por voto unânime, decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções são nominativas, ou ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 Acções próprias
Texto do artigo · p. 6 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 Transmissão, Oneração e Alienação de Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 6 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivascondições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 6 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente, desde que pelo mesmo valor oferecido à sociedade e aos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 6 Obrigações
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 6 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, salvo se autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada pela maioria dos accionistas que representem, pelo menos, 80% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O accionista que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos accionistas uma ou mais prestações suplementares de capital, podendo ainda, os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os accionistas possam emprestar à Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação da Assembleia Geral que exija as prestações suplementares deverá fixar o respectivo montante, o prazo da sua realização, os accionistas que devem realizar e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral, natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do país a ser definido pelo presidente e acordado pelos accionistas, pelo menos uma vez por ano, nos três meses posteriores ao fim do exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada. As reuniões da Assembleia Geral também poderão ter lugar por tele ou vídeo conferência ou por outra forma não presencial, desde que se respeite as regras de convocação aqui estabelecidas e que seja garantido a todos os sócios o direito de participar e intervir.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto,
Texto do artigo · p. 7 considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua nos termos da lei, por meio de aviso convocatório publicado em jornal de grande circulação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (30) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, o dia, a hora, local da reunião e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 Votação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votação unânime dos accionistaspresentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 7 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei, presentes Estatutos e Acordo Parassocial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, ouvido o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; c)Eleger, destituir e exonerar os membros dos órgãos sociais, bem como designar o presidente do conselho da administração, fixar ou dispensar a prestação de caução dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e a alcançar pela mesma; e
Número ou marcador · p. 7 k) Fixar as remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 7 Matérias reservadas
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das demais matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral nos
Texto do artigo · p. 8 termos do Código Comercial, as matérias que a seguir se enumeram são consideradas Matérias Reservadas, e só podem ser implementadas pelo CA, após a aprovação unânime pelos accionistas em Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos Estatutos ou de qualquer outro documento constitutivo da Sociedade;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 68
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: Governo do Distrito do Ile
  11. Título de secção, página 1: DESPCHO
  12. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Camponeses de Moniua (ACAMO), requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  13. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  14. Parágrafo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  15. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Moniua.
  16. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Ile, 10 de Fevereiro de 2017.
  17. Parágrafo, página 1: — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
  18. Título de secção, página 1: DESPCHO
  19. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  20. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que
  21. Parágrafo, página 1: prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  22. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge.
  23. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017.
  24. Parágrafo, página 1: — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
  25. Título de secção, página 1: DESPCHO
  26. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moniua, requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa juridica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
  27. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Moniua.
  29. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017.
  30. Parágrafo, página 1: — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
  31. Título de secção, página 1: DESPCHO
  32. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mualama, requreu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
  33. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  34. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mualama.
  35. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017.
  36. Parágrafo, página 1: — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
  37. Título de secção, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Barsana, Limitada
  39. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100840138 uma sociedade denominada Barsana, Limitada.
  40. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  41. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Electroferragem Euro, Limitada, sita na Avenida Eduardo Mondlane, n.º1308, r/c, Bairro da Polana Cimento, representada pelos senhores Ramshá Chandra Dengi, Chandrica Laxmidas Hindocha e Amisha Ramesh Chandra de nacionalidade Moçambicana, residentes na Cidade de Maputo.
  42. Texto do artigo, página 2: Segundo. Ramshá Chandra Dengi, natural de Maputo de nacionalidade Moçambicana, portadora do Passaporte n.º13AE58151, de 9 de Outubro de 2011, residente na Avenida Valdimir Lenine, n.º1985, casa n.º 3, Bairro de Malhangalene A, Distrito Municipal KaMpfumu, nesta Cidade de Maputo.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Barsana, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1308, r/c, Bairro da Polana Cimento, nesta Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: Duração
  48. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objectivo principal:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Venda a retalho com importação e exportação de material eléctrico e de construção;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Representação de marcas nacionais e internacionais;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Actividades de prestação de serviços nas áreas: comissões, consignações, contabilidade, auditoria,marketing, assessoria, prestação de serviços na áreas de intermediação comercial nas empresas nacionais e estrangeiras e outros serviços afins.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituição ou já constituídos ainda que tenha como objectivo social diferente o da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 2: Capital social
  59. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 45.000,00MT pertencente ao sócio Electroferragem Euro, Limitada, que corresponde a 90%, e 5.000,00MT, pertencente a Ramshá Chandra Dengi, que corresponde a 10%.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: Aumento do capital
  62. Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuída quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 2: Divisão, alienação e onerarão de quotas
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas entre os sócios, bem como e terceiros é livre e não carece consentimento da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) A constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas, carecem da autorização prevê da sociedade dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  69. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral tem plenos poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
  70. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão ordinária no 1.º trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e de relatórios dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  72. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, conjugue descendente, ascendente ou advogado, bastando para o efeito uma carta assinada pelo sócio dirigida ao presidente da mesa.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 2: Competências da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 2: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) A constituição do ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 2: b) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Alteração do pacto social;
  79. Número ou marcador, página 2: d) O aumento e a redução do capital social;
  80. Número ou marcador, página 2: e) A fusão, cisão transformações, dissolução e liquidação da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e exclusão de sócios, além, de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 2: Quórum e votação
  85. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral considera-se regulamente constituída quando em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria qualificada dos votos correspondente ao capital social e, em segunda convocação, uma maioria simples.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 2: Administração
  89. Número ou marcador, página 2: Um) A Administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar a caução, conforme for liberado em assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) A administração nomeia o senhor Ronak Kumar, como gestor a quem é confiada a gestão da sociedade e sua representação em juízo dentro e fora dela, com plenos poderes, bem assim, poderá constituir mandatários para prática de actos específicos.
  91. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 anos sendo permitida a sua reeleição.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 2: Formas de obrigar a sociedade
  94. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade fica obrigada:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura única de um dos administradores com plenos puderes na gestão da sociedade;
  96. Texto do artigo, página 3: b)Pela única assinatura de um mandatário com plenos poderes para certa ou certas espécies de actos.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para efeito.
  98. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 10 de Abril de 2017.
  99. Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 3: Grupo Timpswalo, Limitada
  101. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100830523. uma sociedade denominada Grupo Timpswalo, Limitada.
  102. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de 7 de Março de dois mil e dezassete, na sede do Grupo Timpswalo, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade
  103. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Samira Armando Mulungo, solteira, natural de Maputo – Moçambique, residente no Bairro Intaka, Condomínio intaka Village portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300203809M
  104. Texto do artigo, página 3: Segundo. Idrisio Crisando Paulino, solteiro, natural de Xai- Xai residente no Bairro Intaka, Condomínio Intaka Village, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100147749I
  105. Texto do artigo, página 3: É celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Grupo Timpswalo Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitadas que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Maguiguana 1089, r/c em Maputo, podendo por conselho de gerencia, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  113. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com as diversas áreas tais como :
  117. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria jurídica e de negócios;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Recursos humanos/formação de quadros;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Prestação de Serviços de limpeza (venda de produtos de higiene e equipamentos diversos);
  120. Número ou marcador, página 3: d) Aluguer de imóveis.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  122. Texto do artigo, página 3: Do capital social
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  124. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  125. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000.00MN (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distrisbuidas:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Samira Armando Mulungo;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente a Idrisio Crisando Paulino.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um minimo de trinta dias de antecedência, por carta registada.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 3: (Exclusão e amortização de quotas)
  134. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 3: Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto Anão prejudicar os direitos e os legitimos interesses de qualquer dos sócios.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 3: (Reunião)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Para presidir o conselho de gerência fica desde já nomeado o senhor Idrisio Crisando Paulino.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  143. Texto do artigo, página 3: (Local da reunião e acta)
  144. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Gerência reunir-se-á na sede social e deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 3: (Quórum constitutivo)
  147. Texto do artigo, página 3: O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
  150. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  153. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 3: (Ano social)
  156. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  157. Texto do artigo, página 3: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  161. Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Pelo acordo dos sócios;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Pela extinção ou cessação do seu objecto.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei em vigor.
  167. Texto do artigo, página 3: Maputo, 16 de Março de 2017.
  168. Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 4: S & G Construções, Limitada
  170. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 125 a 129 do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, no cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: (Tipo de sociedade)
  173. Texto do artigo, página 4: É constituída entre os outorgantes, uma sociedade por quota, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede social)
  176. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta, a denominação de S & G Construções, Limitada, e terá a sua sede em Chimoio, província de Manica, podendo por decisão dos sócios, a sede ser transferida para outro, assim como criar quaisquer outra forma de representação, onde o interesse da sociedade julgar conveniente.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  179. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando seu início, a partir da data de celebração da presente escritura pública.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  182. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem como objecto social, o exercício de actividades de empreitadas de obras de construção civil.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Participação em outras empresas)
  185. Texto do artigo, página 4: Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  188. Texto do artigo, página 4: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de valor nominal de duzentos e cinquenta e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, e uma de valor nominal de duzentos e quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertecentes à John Maharate Sithole e Gary Frank Dalkin, respectivamente.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 4: (Alteração do capital social)
  191. Texto do artigo, página 4: O capital social pode ser alterado por uma ou mais vezes, sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral, as condições da sua realização.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  194. Texto do artigo, página 4: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que esta carecer nos termos e condições a fixar por acordo dos sócios.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas entre sócios, seus cônjuges, irmãos, irmãs, ascendentes e descendentes é livre.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas em favor das de mais pessoas, depende do consentimento da sociedade, ficando neste caso, atribuída esta, em primeiro lugar, ao sócio não cedente.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) É nula qualquer cessão, ou alienação de quota, feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  202. Texto do artigo, página 4: As Assembleias gerais são convocadas pela administração da empresa, ou por qualquer dos sócios, por sua iniciativa, bastando simples carta, com antecedência mínima de 30 dias.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 4: (Administração e gerência)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dela, por um gerente.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade obriga-se em todos actos e contratos, pela assinatura do gerente.
  207. Número ou marcador, página 4: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu interesse, nomeadamente, letras a favor, fianças e abonações.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 4: (Morte interdição)
  210. Texto do artigo, página 4: Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continua com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão um entre si quem a todos represente, na sociedade, enquanto a quota mantém indivisa.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 4: (Ano económico)
  213. Texto do artigo, página 4: O exercício económico coincide com o ano civil, com excepção do primeiro exercício que tem início na data que consta na declaração
  214. Texto do artigo, página 4: de início de actividade, para efeitos fiscais, e termina em trinta e um de Dezembro do respectivo ano.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
  217. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros líquidos apurados serão distribuídos pelos sócios, em forma de dividendos, na proporção das suas quotas.
  219. Número ou marcador, página 4: Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 4: (Exclusão)
  222. Número ou marcador, página 4: Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Quando o sócio entra em conflito com o outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Se o sócio não pagar a sua quota.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos tramites de amortização de quotas.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, nos seguintes casos:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Por decisão do sócio subscritor;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Quando a quota for arrolada, penhorada, arrestada, e ou se for sujeita a providência judicial.
  232. Número ou marcador, página 4: Dois) A amortizaçãoserá feita pelo valor real da respectiva quota, em função do valor do património da sociedade à data da amortização.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade)
  235. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios ou casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício à data da sua dissolução.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos,serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  239. Texto do artigo, página 4: Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, aos dez de Março de dois mil e dezassete. — O Conservador e Notário C, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 5: SIMM – Sociedade Unipessoal, Limitada
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100055147 uma sociedade denominada SIMM – Sociedade Unipessoal, Limitada
  242. Texto do artigo, página 5: Olívia Thema Moisés Machel, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102253778N, emitido em Maputo, aos 24 de Janeiro de 2011, constituí uma sociedade unipessoal,a que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de SIMM – Sociedade Unipessoal, Limitada, com número das Entidades Legais-100055147, NUIT - 102398378, etem a sua sede no Bairro da Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, n.º 1476, r/c, cidade de Maputo.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, ou abrir agências, delegações ou outras formas de representação comercial no interior ou no exterior de Moçambique.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado e contando – se o seu início a partir da celebração de escritura pública da sua constituição.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como principal actividade: prestação de serviços na área de consultoria, agenciamento de empresas nacionais, mediação e intermediação comercial.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá, dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais, bem como associar -se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  255. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em bens, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Administração da sociedade)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida pela administradora por um mandato de acordo com a duração da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de uma administradora, ou pela assinatura de mandatários, nos termos que forem definidos por lei.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso nenhum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, bem como quaisquer outras operações alheios aos objectivos ou fim da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 5: (Conselho fiscal)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade será incumbida a auditores independentes.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 5: (Balanço e distribuição dos resultados)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários à criação dos seguintes fundos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegra–lo;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico – financeiro da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 5: Quatro) O remanescente terá a aplicação que se julgar pertinente.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  274. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei. E a sua liquidação será efectuada pela administradora.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  276. Texto do artigo, página 5: (Aplicação subsidiária)
  277. Texto do artigo, página 5: Aos casos omissos aplicar-se a lei das
  278. Texto do artigo, página 5: sociedades unipessoal. Está conforme. Maputo, 10 de Abril de 2017. — O Técnico,
  279. Texto do artigo, página 5: Ilegível.
  280. Texto do artigo, página 5: Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
  281. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100844613 uma sociedade denominada Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
  282. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  283. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  284. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  285. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A., abreviadamente GEPMOZ e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) A tradução do nome da Sociedade para do Português para o Inglês será Mozambique Gemsand Precious Metals Exchange, S.A. com a sigla Inglês MGPME.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 5º andar, Prédio JAT 1, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  288. Número ou marcador, página 5: Quatro) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  289. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
  290. Texto do artigo, página 5: Duração
  291. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  292. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA
  293. Texto do artigo, página 5: Objecto
  294. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  295. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolvimento, posse, gestão e operação de entrepostos para comercialização de gemas e metais preciosos;
  296. Número ou marcador, página 5: b) Compra e venda de gemas e metais preciosos;
  297. Número ou marcador, página 5: c) Intermediação nas operações de compra e venda de gemas e metais preciosos;
  298. Número ou marcador, página 5: d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade;
  299. Número ou marcador, página 5: e) Criar um entreposto de vendas de gemas, diamantes e metais preciosos, se que permitido pelas Autoridades competentes moçambicanas.
  300. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  301. Número ou marcador, página 6: Três) Dentro dos limites legalmente impostos e mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, consórcios ou outras formas de associação.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital social
  303. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  304. Texto do artigo, página 6: Capital social
  305. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social encontra-se dividido em 10.000MT (dez mil) acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral poderá, por voto unânime, decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  309. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  310. Texto do artigo, página 6: Acções
  311. Número ou marcador, página 6: Um) As acções são nominativas, ou ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  315. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
  316. Texto do artigo, página 6: Acções próprias
  317. Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  318. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  319. Texto do artigo, página 6: Transmissão, Oneração e Alienação de Acções
  320. Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  322. Número ou marcador, página 6: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivascondições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  323. Número ou marcador, página 6: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  324. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  325. Texto do artigo, página 6: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente, desde que pelo mesmo valor oferecido à sociedade e aos demais accionistas.
  326. Número ou marcador, página 6: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado na presente cláusula.
  327. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
  328. Texto do artigo, página 6: Acções preferenciais
  329. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  330. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
  331. Texto do artigo, página 6: Obrigações
  332. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  334. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  335. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
  336. Texto do artigo, página 6: Ónus e encargos
  337. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, salvo se autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada pela maioria dos accionistas que representem, pelo menos, 80% do capital social.
  338. Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  339. Número ou marcador, página 6: Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  340. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  341. Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares e suprimentos
  342. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos accionistas uma ou mais prestações suplementares de capital, podendo ainda, os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os accionistas possam emprestar à Sociedade.
  344. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação da Assembleia Geral que exija as prestações suplementares deverá fixar o respectivo montante, o prazo da sua realização, os accionistas que devem realizar e as respectivas condições.
  345. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  346. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  347. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  348. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  349. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  350. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  351. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  352. Texto do artigo, página 6: Eleição e mandato
  353. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  354. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 2 (dois) anos.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  356. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  357. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral, natureza e direito ao voto
  358. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  361. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  362. Texto do artigo, página 7: Reuniões da assembleia geral
  363. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do país a ser definido pelo presidente e acordado pelos accionistas, pelo menos uma vez por ano, nos três meses posteriores ao fim do exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada. As reuniões da Assembleia Geral também poderão ter lugar por tele ou vídeo conferência ou por outra forma não presencial, desde que se respeite as regras de convocação aqui estabelecidas e que seja garantido a todos os sócios o direito de participar e intervir.
  366. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um Presidente e um Secretário.
  367. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto,
  368. Texto do artigo, página 7: considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  369. Número ou marcador, página 7: Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua nos termos da lei, por meio de aviso convocatório publicado em jornal de grande circulação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  370. Número ou marcador, página 7: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (30) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, o dia, a hora, local da reunião e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  371. Número ou marcador, página 7: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  372. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  373. Texto do artigo, página 7: Representação em assembleia geral
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  376. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  377. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  378. Texto do artigo, página 7: Votação
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votação unânime dos accionistaspresentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e extraordinárias.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  383. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  384. Texto do artigo, página 7: Competências da assembleia geral
  385. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei, presentes Estatutos e Acordo Parassocial, nomeadamente:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, ouvido o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; c)Eleger, destituir e exonerar os membros dos órgãos sociais, bem como designar o presidente do conselho da administração, fixar ou dispensar a prestação de caução dos membros do conselho de administração;
  388. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  389. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  390. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  391. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  393. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
  394. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e a alcançar pela mesma; e
  395. Número ou marcador, página 7: k) Fixar as remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais.
  396. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  397. Texto do artigo, página 7: Matérias reservadas
  398. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das demais matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral nos
  399. Texto do artigo, página 8: termos do Código Comercial, as matérias que a seguir se enumeram são consideradas Matérias Reservadas, e só podem ser implementadas pelo CA, após a aprovação unânime pelos accionistas em Assembleia Geral Extraordinária:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos Estatutos ou de qualquer outro documento constitutivo da Sociedade;
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