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Texto do artigo · p. 5 Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100844613 uma sociedade denominada Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A., abreviadamente GEPMOZ e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A tradução do nome da Sociedade para do Português para o Inglês será Mozambique Gemsand Precious Metals Exchange, S.A. com a sigla Inglês MGPME.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 5º andar, Prédio JAT 1, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolvimento, posse, gestão e operação de entrepostos para comercialização de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 b) Compra e venda de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 c) Intermediação nas operações de compra e venda de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar um entreposto de vendas de gemas, diamantes e metais preciosos, se que permitido pelas Autoridades competentes moçambicanas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dentro dos limites legalmente impostos e mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, consórcios ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social encontra-se dividido em 10.000MT (dez mil) acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral poderá, por voto unânime, decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções são nominativas, ou ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 Acções próprias
Texto do artigo · p. 6 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 Transmissão, Oneração e Alienação de Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 6 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivascondições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 6 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente, desde que pelo mesmo valor oferecido à sociedade e aos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 6 Obrigações
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 6 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, salvo se autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada pela maioria dos accionistas que representem, pelo menos, 80% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O accionista que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos accionistas uma ou mais prestações suplementares de capital, podendo ainda, os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os accionistas possam emprestar à Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação da Assembleia Geral que exija as prestações suplementares deverá fixar o respectivo montante, o prazo da sua realização, os accionistas que devem realizar e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral, natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do país a ser definido pelo presidente e acordado pelos accionistas, pelo menos uma vez por ano, nos três meses posteriores ao fim do exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada. As reuniões da Assembleia Geral também poderão ter lugar por tele ou vídeo conferência ou por outra forma não presencial, desde que se respeite as regras de convocação aqui estabelecidas e que seja garantido a todos os sócios o direito de participar e intervir.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto,
Texto do artigo · p. 7 considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua nos termos da lei, por meio de aviso convocatório publicado em jornal de grande circulação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (30) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, o dia, a hora, local da reunião e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 Votação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votação unânime dos accionistaspresentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 7 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei, presentes Estatutos e Acordo Parassocial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, ouvido o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; c)Eleger, destituir e exonerar os membros dos órgãos sociais, bem como designar o presidente do conselho da administração, fixar ou dispensar a prestação de caução dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e a alcançar pela mesma; e
Número ou marcador · p. 7 k) Fixar as remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 7 Matérias reservadas
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das demais matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral nos
Texto do artigo · p. 8 termos do Código Comercial, as matérias que a seguir se enumeram são consideradas Matérias Reservadas, e só podem ser implementadas pelo CA, após a aprovação unânime pelos accionistas em Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos Estatutos ou de qualquer outro documento constitutivo da Sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) A aprovação do Plano de Negócios, Dívidas dos Accionistas e de Terceiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Qualquer alteração do plano de negócios aprovado ou orçamento que ultrapassa dez por cento (10%) do valor do plano ou orçamento inicialmente aprovado; d)Constituem ainda Matérias Reservadas, qualquer alteração do capital social da sociedade ou da estrutura de voto, resultante da: i)Criação ou emissão de qualquer tipo de novas acções, obrigações, ou qualquer instrumento similar; ii) O aumento, diminuição, consolidação ou sub-divisão do capital social; iii) Modificação de quaisquer direitos inerentes às acções; iv) Qualquer alteração da política em matéria de distribuição de dividendos ou quaisquer outros pagamentos para o retorno do capital próprio aos accionistas;
Número ou marcador · p. 8 e) Qualquer custo incorrido ou pagamento feito pela Sociedade que seja inconsistente com ou não contemplado pelo Plano de Negócios aprovado, e exceda a 10% do Plano de Negócios aprovado;
Número ou marcador · p. 8 f) Qualquer alienação ou locação de bens que seja contrária ou não contemplada pelo Plano de Negócios Aprovado;
Número ou marcador · p. 8 g) Vinculação da sociedade em compromissos e obrigações não previstas no Planos de Negócios Aprovados; h)A nomeação ou cessação de mandato de qualquer Administrador Executivo, Director Financeiro da Sociedade, ou outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por de sete (7) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Texto do artigo · p. 8 CLÁUSULAVIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta,e-mail fax ou outro meio idóneo para o efeito, com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, devendo o aviso convocatório conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por acordo expresso dos Administradores, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local. Sendo feitas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião. Devendo estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos administradores, desde que todas as partes estejam representadas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Oito) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Das deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que nelas participaram.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 Poderes e competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
Texto do artigo · p. 8 as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um Director-Geral ou a uma Comissão Especializada de Gestão a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Conselho de Administração, não se limitando as acções aqui descritas:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da Sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da Sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da Sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a 10% do Capital Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 8 e) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico, o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento, bem como as Contas e Relatórios de Actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, até 20% do Capital Social;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 Competências do presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 9 Para além de quaisquer outros poderes que lhe tenham sido atribuídos pela legislação aplicável e por estes estatutos, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos e garantir a discussão ordenada e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir que todas as informações legais sejam atempadamente transmitidas aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) No geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e garantir o seu normal funcionamento; e
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir que as minutas das reuniões do Conselho de Administração são lavradas e transcritas para o respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 Administrador delegado
Número ou marcador · p. 9 Um) O Administrador Delegado responsável pela gestão corrente da Sociedade e direcção da Comissão Especializada de Gestão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Administrador Delegado terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Especializada de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da Sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 d) Recomendar a contratação, demissão dos prestadores de serviços e colaboradores da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir, com a aprovação do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar um relatório mensal das actividades da Sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 9 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, cada representando uma parte, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 9 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que será uma sociedade de auditores de contas, e as suas funções estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Texto do artigo · p. 9 CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 9 Resultados
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
Texto do artigo · p. 9 para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos termos legalmente permitidos, a liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todas asquestões respeitantes as relações, os direitos e obrigações dos sócios fora o estabelecido no presente estatuto será regulado pelo acordo assinaturas reconhecidas notarialmente a 8 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 17 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100844613 uma sociedade denominada Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Bolsa de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A., abreviadamente GEPMOZ e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A tradução do nome da Sociedade para do Português para o Inglês será Mozambique Gemsand Precious Metals Exchange, S.A. com a sigla Inglês MGPME.
  8. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 5º andar, Prédio JAT 1, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 5: Quatro) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 5: Duração
  12. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 5: Objecto
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolvimento, posse, gestão e operação de entrepostos para comercialização de gemas e metais preciosos;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Compra e venda de gemas e metais preciosos;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Intermediação nas operações de compra e venda de gemas e metais preciosos;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Criar um entreposto de vendas de gemas, diamantes e metais preciosos, se que permitido pelas Autoridades competentes moçambicanas.
  21. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  22. Número ou marcador, página 6: Três) Dentro dos limites legalmente impostos e mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, consórcios ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital social
  24. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  25. Texto do artigo, página 6: Capital social
  26. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  27. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social encontra-se dividido em 10.000MT (dez mil) acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
  28. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral poderá, por voto unânime, decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  30. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  31. Texto do artigo, página 6: Acções
  32. Número ou marcador, página 6: Um) As acções são nominativas, ou ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  33. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  34. Número ou marcador, página 6: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  35. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  36. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
  37. Texto do artigo, página 6: Acções próprias
  38. Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  40. Texto do artigo, página 6: Transmissão, Oneração e Alienação de Acções
  41. Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  43. Número ou marcador, página 6: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivascondições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 6: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  46. Texto do artigo, página 6: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente, desde que pelo mesmo valor oferecido à sociedade e aos demais accionistas.
  47. Número ou marcador, página 6: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado na presente cláusula.
  48. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
  49. Texto do artigo, página 6: Acções preferenciais
  50. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  51. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
  52. Texto do artigo, página 6: Obrigações
  53. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  55. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  56. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
  57. Texto do artigo, página 6: Ónus e encargos
  58. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, salvo se autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada pela maioria dos accionistas que representem, pelo menos, 80% do capital social.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  60. Número ou marcador, página 6: Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  61. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  62. Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares e suprimentos
  63. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos accionistas uma ou mais prestações suplementares de capital, podendo ainda, os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 6: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os accionistas possam emprestar à Sociedade.
  65. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação da Assembleia Geral que exija as prestações suplementares deverá fixar o respectivo montante, o prazo da sua realização, os accionistas que devem realizar e as respectivas condições.
  66. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  67. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  70. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  71. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  72. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  73. Texto do artigo, página 6: Eleição e mandato
  74. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 2 (dois) anos.
  76. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  77. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  78. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral, natureza e direito ao voto
  79. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  81. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  82. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  83. Texto do artigo, página 7: Reuniões da assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 7: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 7: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do país a ser definido pelo presidente e acordado pelos accionistas, pelo menos uma vez por ano, nos três meses posteriores ao fim do exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada. As reuniões da Assembleia Geral também poderão ter lugar por tele ou vídeo conferência ou por outra forma não presencial, desde que se respeite as regras de convocação aqui estabelecidas e que seja garantido a todos os sócios o direito de participar e intervir.
  87. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um Presidente e um Secretário.
  88. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto,
  89. Texto do artigo, página 7: considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  90. Número ou marcador, página 7: Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua nos termos da lei, por meio de aviso convocatório publicado em jornal de grande circulação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  91. Número ou marcador, página 7: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (30) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, o dia, a hora, local da reunião e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  92. Número ou marcador, página 7: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  93. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  94. Texto do artigo, página 7: Representação em assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  96. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  97. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  98. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  99. Texto do artigo, página 7: Votação
  100. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  101. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votação unânime dos accionistaspresentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e extraordinárias.
  102. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  103. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  104. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  105. Texto do artigo, página 7: Competências da assembleia geral
  106. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei, presentes Estatutos e Acordo Parassocial, nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, ouvido o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; c)Eleger, destituir e exonerar os membros dos órgãos sociais, bem como designar o presidente do conselho da administração, fixar ou dispensar a prestação de caução dos membros do conselho de administração;
  109. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  111. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  114. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
  115. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e a alcançar pela mesma; e
  116. Número ou marcador, página 7: k) Fixar as remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais.
  117. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  118. Texto do artigo, página 7: Matérias reservadas
  119. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das demais matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral nos
  120. Texto do artigo, página 8: termos do Código Comercial, as matérias que a seguir se enumeram são consideradas Matérias Reservadas, e só podem ser implementadas pelo CA, após a aprovação unânime pelos accionistas em Assembleia Geral Extraordinária:
  121. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos Estatutos ou de qualquer outro documento constitutivo da Sociedade;
  122. Número ou marcador, página 8: b) A aprovação do Plano de Negócios, Dívidas dos Accionistas e de Terceiros;
  123. Número ou marcador, página 8: c) Qualquer alteração do plano de negócios aprovado ou orçamento que ultrapassa dez por cento (10%) do valor do plano ou orçamento inicialmente aprovado; d)Constituem ainda Matérias Reservadas, qualquer alteração do capital social da sociedade ou da estrutura de voto, resultante da: i)Criação ou emissão de qualquer tipo de novas acções, obrigações, ou qualquer instrumento similar; ii) O aumento, diminuição, consolidação ou sub-divisão do capital social; iii) Modificação de quaisquer direitos inerentes às acções; iv) Qualquer alteração da política em matéria de distribuição de dividendos ou quaisquer outros pagamentos para o retorno do capital próprio aos accionistas;
  124. Número ou marcador, página 8: e) Qualquer custo incorrido ou pagamento feito pela Sociedade que seja inconsistente com ou não contemplado pelo Plano de Negócios aprovado, e exceda a 10% do Plano de Negócios aprovado;
  125. Número ou marcador, página 8: f) Qualquer alienação ou locação de bens que seja contrária ou não contemplada pelo Plano de Negócios Aprovado;
  126. Número ou marcador, página 8: g) Vinculação da sociedade em compromissos e obrigações não previstas no Planos de Negócios Aprovados; h)A nomeação ou cessação de mandato de qualquer Administrador Executivo, Director Financeiro da Sociedade, ou outro membro do Conselho.
  127. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  128. Texto do artigo, página 8: Administração e representação
  129. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por de sete (7) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia
  131. Texto do artigo, página 8: Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  132. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  133. Texto do artigo, página 8: CLÁUSULAVIGÉSIMA PRIMEIRA
  134. Texto do artigo, página 8: Reuniões do conselho de administração
  135. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Fiscal Único.
  136. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta,e-mail fax ou outro meio idóneo para o efeito, com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, devendo o aviso convocatório conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  137. Número ou marcador, página 8: Três) Por acordo expresso dos Administradores, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  138. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local. Sendo feitas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  139. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 8: Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião. Devendo estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos administradores, desde que todas as partes estejam representadas.
  141. Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  142. Número ou marcador, página 8: Oito) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 8: Nove) Das deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que nelas participaram.
  144. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  145. Texto do artigo, página 8: Poderes e competências
  146. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
  147. Texto do artigo, página 8: as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um Director-Geral ou a uma Comissão Especializada de Gestão a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  149. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Conselho de Administração, não se limitando as acções aqui descritas:
  150. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da Sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da Sociedade;
  151. Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade e da competência exclusiva desta;
  152. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da Sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a 10% do Capital Social;
  153. Número ou marcador, página 8: d) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  154. Número ou marcador, página 8: e) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  155. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico, o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento, bem como as Contas e Relatórios de Actividades;
  156. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, até 20% do Capital Social;
  157. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  158. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  159. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício.
  160. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  161. Texto do artigo, página 9: Competências do presidente do conselho de administração
  162. Texto do artigo, página 9: Para além de quaisquer outros poderes que lhe tenham sido atribuídos pela legislação aplicável e por estes estatutos, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  163. Número ou marcador, página 9: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos e garantir a discussão ordenada e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 9: b) Garantir que todas as informações legais sejam atempadamente transmitidas aos membros do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 9: c) No geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e garantir o seu normal funcionamento; e
  166. Número ou marcador, página 9: d) Garantir que as minutas das reuniões do Conselho de Administração são lavradas e transcritas para o respectivo livro de actas.
  167. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  168. Texto do artigo, página 9: Administrador delegado
  169. Número ou marcador, página 9: Um) O Administrador Delegado responsável pela gestão corrente da Sociedade e direcção da Comissão Especializada de Gestão.
  170. Número ou marcador, página 9: Dois) O Administrador Delegado terá as seguintes responsabilidades:
  171. Número ou marcador, página 9: a) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Especializada de Gestão;
  172. Número ou marcador, página 9: b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 9: c) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da Sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  174. Número ou marcador, página 9: d) Recomendar a contratação, demissão dos prestadores de serviços e colaboradores da Sociedade;
  175. Número ou marcador, página 9: e) Abrir e encerrar contas bancárias;
  176. Número ou marcador, página 9: f) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir, com a aprovação do Conselho de Administração; e
  177. Número ou marcador, página 9: g) Preparar um relatório mensal das actividades da Sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  179. Texto do artigo, página 9: Forma de obrigar a sociedade
  180. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  181. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho de Administração;
  183. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, cada representando uma parte, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 9: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  185. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  186. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Conselho fiscal ou fiscal único
  187. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  188. Texto do artigo, página 9: Órgão de fiscalização
  189. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que será uma sociedade de auditores de contas, e as suas funções estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  190. Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  191. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Exercício e aplicação de resultados
  192. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  193. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  194. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  195. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  196. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  197. Texto do artigo, página 9: CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA
  198. Texto do artigo, página 9: Resultados
  199. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
  200. Texto do artigo, página 9: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  201. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação da sociedade
  203. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  204. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  205. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  206. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos termos legalmente permitidos, a liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  210. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  211. Número ou marcador, página 9: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 9: Dois) Todas asquestões respeitantes as relações, os direitos e obrigações dos sócios fora o estabelecido no presente estatuto será regulado pelo acordo assinaturas reconhecidas notarialmente a 8 de Março de 2017.
  213. Texto do artigo, página 9: Maputo, 17 de Abril de 2017.
  214. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
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