III SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 68/2017

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Número ou marcador · p. 8 b) A aprovação do Plano de Negócios, Dívidas dos Accionistas e de Terceiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Qualquer alteração do plano de negócios aprovado ou orçamento que ultrapassa dez por cento (10%) do valor do plano ou orçamento inicialmente aprovado; d)Constituem ainda Matérias Reservadas, qualquer alteração do capital social da sociedade ou da estrutura de voto, resultante da: i)Criação ou emissão de qualquer tipo de novas acções, obrigações, ou qualquer instrumento similar; ii) O aumento, diminuição, consolidação ou sub-divisão do capital social; iii) Modificação de quaisquer direitos inerentes às acções; iv) Qualquer alteração da política em matéria de distribuição de dividendos ou quaisquer outros pagamentos para o retorno do capital próprio aos accionistas;
Número ou marcador · p. 8 e) Qualquer custo incorrido ou pagamento feito pela Sociedade que seja inconsistente com ou não contemplado pelo Plano de Negócios aprovado, e exceda a 10% do Plano de Negócios aprovado;
Número ou marcador · p. 8 f) Qualquer alienação ou locação de bens que seja contrária ou não contemplada pelo Plano de Negócios Aprovado;
Número ou marcador · p. 8 g) Vinculação da sociedade em compromissos e obrigações não previstas no Planos de Negócios Aprovados; h)A nomeação ou cessação de mandato de qualquer Administrador Executivo, Director Financeiro da Sociedade, ou outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por de sete (7) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Texto do artigo · p. 8 CLÁUSULAVIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta,e-mail fax ou outro meio idóneo para o efeito, com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, devendo o aviso convocatório conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por acordo expresso dos Administradores, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local. Sendo feitas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião. Devendo estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos administradores, desde que todas as partes estejam representadas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Oito) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Das deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que nelas participaram.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 Poderes e competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
Texto do artigo · p. 8 as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um Director-Geral ou a uma Comissão Especializada de Gestão a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Conselho de Administração, não se limitando as acções aqui descritas:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da Sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da Sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da Sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a 10% do Capital Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 8 e) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico, o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento, bem como as Contas e Relatórios de Actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, até 20% do Capital Social;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 Competências do presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 9 Para além de quaisquer outros poderes que lhe tenham sido atribuídos pela legislação aplicável e por estes estatutos, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos e garantir a discussão ordenada e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir que todas as informações legais sejam atempadamente transmitidas aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) No geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e garantir o seu normal funcionamento; e
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir que as minutas das reuniões do Conselho de Administração são lavradas e transcritas para o respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 Administrador delegado
Número ou marcador · p. 9 Um) O Administrador Delegado responsável pela gestão corrente da Sociedade e direcção da Comissão Especializada de Gestão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Administrador Delegado terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Especializada de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da Sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 d) Recomendar a contratação, demissão dos prestadores de serviços e colaboradores da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir, com a aprovação do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar um relatório mensal das actividades da Sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 9 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, cada representando uma parte, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 9 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que será uma sociedade de auditores de contas, e as suas funções estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Texto do artigo · p. 9 CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 9 Resultados
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
Texto do artigo · p. 9 para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos termos legalmente permitidos, a liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todas asquestões respeitantes as relações, os direitos e obrigações dos sócios fora o estabelecido no presente estatuto será regulado pelo acordo assinaturas reconhecidas notarialmente a 8 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 17 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Manifesto Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de vinte sete de Outubro de dois mil e quinze, exarada na sede social da sociedade denominada Manifesto Moçambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número um, zero, zero, quatro, oito, dois, dois, zero, sete, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 9 Aumento do objecto sócial da sociedade nomeadamente: alimentação e desporto, consultoria de alimentação e desporto, comércio
Texto do artigo · p. 10 com importação e exportação de produtos alimentares, formação nas areas de alimentação e desporto e agenciamento;
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital sócial da sociedade de
Texto do artigo · p. 10 100 000.00Mt para 600 000.00MT. Mundança da gerência.
Texto do artigo · p. 10 Que, em consequência dos actos operados relativamente ao aumento do objecto social, aumento capital social e mudança da gerência, ficam assim alterados alíneas 1) do artigo terceiro, alínea 1) do artigo quarto e alínea 1) do artigo décimo dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 10 ......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social: venda de matérial e equipamento médico, assistência médica de equipamento médico afins, representação de patentes e marcas nacionais e internacionais, comercialização por grosso e a retalho de materias e produtos na área da saúde, medicina e bem-estar, venda de produtos consumivéis e não consumivéis contra malária, produção industrial de produtos na área de saúde, medicina, lazer e bemestar, importação e exportação de todos os produtos na área de saúde ou outros, salvo os que estão proibidos pela legislação vigente, compra e venda de suplementos alimentares, têxteis, equipamentos e outros desde que não proibidos pela lei vigente, serviços de consultória na área de saúde e bem-estar, prestação de serviços directa ou inderectamente ligada à actividade principal, alimentação e desporto, comércio com importação e exportação de produtos alimentares, consultória de alimentação e desporto, formação nas áreas de alimentação e desporto e agênciamento.
Texto do artigo · p. 10 .............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é 600 000,00MT (seiscentos mil meticais), dividido em duas quotas:
Texto do artigo · p. 10 .............................................................
Número ou marcador · p. 10 a) Artur Saraiva Valente Brandão Martins, com 550 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 b) Nuno Miguel Ferreira da Gama Veloso Ramires, com 50 000,00 MT.
Texto do artigo · p. 10 ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dela activa
Texto do artigo · p. 10 e passivamente, será exercida pelo Artur Saraiva Valente Brandão Martins, sendo necessária sua assinatura para obrigar a sóciedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 21 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 10 Certidão
Texto do artigo · p. 10 Certifico, que no livro A, folhas 65 ( sessenta e cinco )de registo das Organizações Religiosas, encontra-se registada por depósito dos Estatutos sob número 65 (sessenta e cinco) a Aliança Pró – Envagelização das Crianças cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 10 Jossefa Francisco Muvulane Ngomane
Texto do artigo · p. 10 – representante legal
Texto do artigo · p. 10 Johana Maria Botha – presidente da comissão.
Texto do artigo · p. 10 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos Estatutos da Organização.
Texto do artigo · p. 10 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, aos 17 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 10 — O Director Nacional, Arão Asserone Litsure.
Texto do artigo · p. 10 Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A organização adopta a denominação de Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique abreviadamente APEC. É uma pessoa colectiva do direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, de interesse social e sem fins lucrativo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A APEC – Moçambique é de âmbito nacional de tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, tem sede na província de Maputo, a capital do País, podendo criar delegações, comités ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional por deliberações dos seus órgãos nacionais e parecer dos órgãos da região da África Austral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Propósito e Objectivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A APEC-Moçambique é uma organização inter-denominacional espalhada por todo o mundo, composta de crentes nascidos outra vez e cujo propósito é de evangelizar rapazes e raparigas com o evangelho do Senhor Jesus Cristo e para os estabelecer (discípular) na palavra de Deus e na igreja local para uma vivificante vida cristã.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a realização dos seus objectivos da APEC-Moçambique propõe concretamente em:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover o estabelecimento de classes de treinamentos, incluindo cursos por correspondência, para professores;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover um programa semanal de Clubes de Boas Novas para crianças em casa e em outros locais apropriados;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar e levar a cabo trabalho ao ar livre, programas de rádio e televisão sobre evangelismo no meio das crianças;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover clubes de 5 dias e classes bíblicas em férias, e condução de estudos bíblicos e reuniões evangelísticas para crianças em escolas, nas praias e outros locais públicos, com a necessária permissão das autoridades;
Número ou marcador · p. 10 e) Levar a cabo conferências e convenções para benefício do trabalho com crianças;
Número ou marcador · p. 10 f) Procurar, publicar e distribuir literatura a respeito de evangelismo de crianças e assuntos de mesma natureza; g)Organizar e encorajar o estabelecimento de um programa de oração incluindo núcleos de oração; h)Promover programas de acampamentos para crianças;
Número ou marcador · p. 10 i) Cooperar com outras agências cristãs que estejam trabalhando para ensinar a palavra de Deus às crianças e que se esforçam por as levar a Cristo (Mateus 18:6 e II Timóteo 3: 15).
Número ou marcador · p. 10 j) Encorajar o interesse entre adultos e crianças, incluindo oração, dando e indo com APEC fazer trabalho missionário no país e noutros países igualmente;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover um sistema organizacional para financiar efectivamente e coordenar os programas já existentes de Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 l) Prover tais outros programas e facilidades que se julguem necessárias para Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique para alcançar
Texto do artigo · p. 11 crianças para Cristo; para cuidar das necessidades espirituais das crianças e para prover treino cristão para rapazes e raparigas;
Número ou marcador · p. 11 m) Organizar e promover este tipo de ministério através do País de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 n) Planear ou participar em programas de treino regular para a preparação de trabalhadores em tempo integral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Declaração de Fé)
Número ou marcador · p. 11 Um) APEC-Moçambique tem uma declaração de fé, que deve ser aderida e assinada anualmente por todos os membros que estejam envolvidos de qualquer forma no trabalho da APEC-Moçambique, incluindo os membros da direcção, membros do comité, trabalhadores integrais, professores, ajudantes, missionários e escriturários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Será da obrigação de cada Direcção de gestão e de comités, assegurarem que a declaração de fé seja assinada anualmente pelas pessoas responsáveis da direcção ou de comité.
Número ou marcador · p. 11 Três) A direcção ou comité com autoridade sobre ela terá que remover qualquer pessoa da posição em que se encontre, se ela se recusar em assinar e assumir integralmente a declaração de fé.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Afiliação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A APEC-Moçambique é uma componente da Aliança Pró Evangelização das Crianças, Incorporada a uma organização internacional, responsável principal, através do escritório do Director Regional para a África Austral/Região do Oceano Indico.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A APEC-Moçambique através dos membros procura:
Número ou marcador · p. 11 a) Dar ajuda a todos aqueles que tenham o desejo de evangelizar crianças através da distribuição de literatura e de treino de professores;
Número ou marcador · p. 11 b) De cooperar somente com igrejas, de posição e dos dirigentes os quais aderiram a declaração de fé, e que queiram ensinar, neste trabalho cooperativo, para ser confinado com as doutrinas da declaração de fé;
Número ou marcador · p. 11 c) Para alistar e usar individuais no ministério de alcançar crianças que possam assinar a declaração de fé e aderirem ao programa da Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Órgão da administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Direcção Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma direcção permanente composta de pelo menos cinco pessoas,
Texto do artigo · p. 11 que serão chamadas de ‘Direcção Nacional’ cada uma das quais servirá dois anos, administrará a Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique. Os membros desta direcção podem ser reeleitos depois do seu termo de ofício de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) O dever da Direcção Nacional é conduzir a declaração do propósito da Aliança. A Direcção Nacional nas suas reuniões tomara decisões que possam afectar o trabalho no seu todo;
Número ou marcador · p. 11 c) A Direcção Nacional manterá relações com Aliança Pró Evangelização das Crianças Incorporada. O conselho de administração, o Director Regional e os comités locais são definidos no artigo VI.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Funcionários da Direcção Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Esta direcção deve ser eleita de acordo com os estatutos e de entre os seus membros, um presidente, vicepresidente, tesoureiro, secretário e outros funcionários que forem necessários;
Número ou marcador · p. 11 b) O presidente será o funcionário que presidirá quando a direcção se reunir;
Número ou marcador · p. 11 c) O vice-presidente substituirá o presidente quando este não estiver presente;
Número ou marcador · p. 11 d) O tesoureiro, ou pessoa designada pela direcção, deve executar as funções como previsto no artigo VII;
Número ou marcador · p. 11 e) O secretário devera manter um registo de todos os negócios tratados nas reuniões da direcção, e deixar os membros da direcção receber uma cópia das actas como está decidido;
Número ou marcador · p. 11 f) O Director Nacional será o funcionário com poder executivo, quando a direcção não estiver reunida.
Número ou marcador · p. 11 Três) Funcionários Seniores da Direcção Nacional :
Número ou marcador · p. 11 a) A Direcção Nacional nomeará um Director Nacional, depois de aprovado pelo Director Regional e pela Aliança Pró Evangelização das Crianças Incorporado, deverá ser sujeito à autoridade da direcção nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) O Director Nacional é o funcionário executivo em relação as actividades diárias da Aliança. Todas as maiores decisões que afectam o programa, pessoal e finanças têm de ser referido e decidido pala direcção nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) O Director Nacional tem que ser um exofício membro da direcção nacional, do conselho de administração, e de todos os outros comités, incluindo os comités locais;
Número ou marcador · p. 11 d) O Director Nacional deverá receber uma gratificação mensal razoável, de acordo com o programa internacional de finanças. Ele deverá ter vontade de trabalhar numa base de fé, aceitando esta parcial gratificação até que o senhor providencie com a quantia total.
Texto do artigo · p. 11 A direcção e o director são responsáveis pela angariação de fundos para as necessárias famintas e em conjunto deverão olhar para o senhor para obterem o necessário.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Haverá uma direcção executiva que trabalhará em conjunto com o Director Nacional para conduzir as actividades diárias da APECMoçambique nas reuniões da direcção nacional. Não terá poder para tomar maiores decisões, mas poderá fazer recomendações no que respeita as decisões da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) A direcção executiva deverá consistir no mínimo de três membros da direcção nacional, eleitos pela Direcção Nacional de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sub Comités:
Número ou marcador · p. 11 a) Outros comités poderão ser nomeados pela Direcção Nacional para inspeccionar e guiar os vários aspectos dos programas nacionais;
Número ou marcador · p. 11 b) Os membros desses comités poderão ser escolhidos da Direcção Nacional ou tais comités podem escolher qualquer pessoa que se qualifique de acordo com os estatutos (n.º 3 do presente artigo) para ser membros destes comités para um propósito especial, esta qualidade de membro termina quando o propósito especial igualmente terminar; c)Os presidentes destes comités terão que ser membros da Direcção Nacional e só poderão exercer autoridade que lhes for delegada pela direcção nacional.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Conselho de Referência Nacional
Número ou marcador · p. 11 a) Um conselho de referência, seleccionado de dirigentes espiritual cooperados que tenham assinado a declaração de fé anualmente e simpatizem com os objectivos da Aliança Pró-Evangelização das Crianças de Moçambique poderão ser nomeados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Os membros de conselho de referência não têm direito a voto mas são mantidos informados pela Direcção Nacional. O conselho de referência
Texto do artigo · p. 12 nacional poderá ser considerado para ser conselho de referência Nacional para cada comité local.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Comités Locais
Número ou marcador · p. 12 a) Em qualquer área local, à descrição da direcção nacional, um comité auto perpetuado de cinco ou mais membros poderá ser estabelecido. Cada comité deve escolher funcionários adequados cujas obrigações devem ser as mesmas que as dos membros da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores locais e comités originais podem ser nomeados somente com a aprovação do Director Nacional Eles irão procurar desenvolver um programa completo da APEC para a sua própria área de acordo com o programa da APEC de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Organização e controlo)
Número ou marcador · p. 12 Um) Trabalhadores e Programa
Número ou marcador · p. 12 a) A Direcção Nacional pode nomear candidatos como trabalhadores de tempo integral depois de aprovados pelo Director Regional. Depois da nomeação, todos os trabalhadores estarão debaixo do controle da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) A Direcção Nacional dirigirá o seu próprio programa mas continuará debaixo da autoridade final do Conselho de Administração da Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique através do gabinete do seu Director Regional;
Número ou marcador · p. 12 c) Director Nacional será responsável para certificar-se de que o propósito da Aliança levada a cabo; (ver Artigo II);
Número ou marcador · p. 12 d) Outros trabalhadores-a Direcção Nacional pode nomear qualquer outro trabalhador em parte integral ou parcial se for necessário, depois de aprovado pelo Director Regional;
Número ou marcador · p. 12 e) Trabalhadores voluntários – todos os trabalhadores voluntários, representativos voluntários e professores dos Clubes de Boas Novas numa área não organizada estão debaixo de uma fiscalização da Direcção Nacional e do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 f) A Direcção ou Director não deve interferir no trabalho do professor em quanto ele/ela vivem uma vida cristã consistente, usa material aprovado da APEC, e adere a declaração de fé e programas da APEC de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 g) Os dirigentes dos Clubes de Boas Novas são solicitados para notificarem o Director Nacional em caso de planearem fechar um clube.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Comité Locais
Número ou marcador · p. 12 a) Devem nomear e controlar os seus próprios trabalhadores, depois de aprovado pela Direcção Nacional e devem dirigir os seus próprios programas, em cooperação com o Director Nacional. O comité local depois da aprovação da Direcção Nacional e do Director Nacional, deve nomear o Director Local. Ele será directamente responsável para comité local e indirectamente responsável para a Direcção Nacional e Director Nacional. Ele será um membro ex-ofício do comité local e é o funcionário executivo do comité quando este não estiver em sessão. Ele a todo o momento deve cooperar com o comité e não tem direito para tomar maiores decisões;
Número ou marcador · p. 12 b) Outros trabalhadores - o comité local pode nomear outro qualquer trabalhador em regime de tempo integral, se for necessário, com aprovação da Direcção Nacional e do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Trabalhadores voluntários - Todos os professores dos Clubes de Boas Novas e aqueles envolvidos em outras actividades da APEC, estão debaixo da fiscalização do comité local e do Director Local. O comité e o director não devem interferir com o trabalho enquanto ele/ela vivem uma vida cristã consistente, usa o material aprovado pela APEC, e adere a declaração de fé e programas da Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique. Os dirigentes dos Clubes de Boas Novas são informados para notificarem o Director Local em caso de planearem fechar um Clube;
Número ou marcador · p. 12 d) Áreas sem Comités Locais – em áreas onde não existem Comités locais, O Director Local é nomeado e é directamente responsável para com o Direcção Nacional e Director Nacional. A Direcção Nacional e o Director Nacional são responsáveis pela angariação de fundos e juntos olharão para o senhor para encontrarem o necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) Autoridade
Número ou marcador · p. 12 a) A Aliança Pró Evangelização Das Crianças Incorporada, o Director Regional, a Direcção Nacional e o Director Nacional
Texto do artigo · p. 12 tem autoridade par regularmente solicitar relatórios de todos os seus trabalhadores responsáveis directos e indirectamente e igualmente as minutas das actas de todos os comités locais da APEC;
Número ou marcador · p. 12 b) Eles igualmente têm a autoridade de todo o momento aconselhar esses trabalhadores e os comités. Eles deverão interferir com autoridade, em qualquer área onde, no seu julgamento, o programa tenha deixado de funcionar e os estatutos não sejam empregues ou que haja desvios nestes. Em tal caso, eles terão a autoridade para tomar tal acção, por ser considerado salvaguardar o nome e reputação da Aliança Pró Evangelização Das Crianças de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) A dissolução de comités locais no evento? caso de qualquer comité local não se reunir durante um período de seis meses, poderá à descrição da Direcção Nacional ser considerado extinto. Se for considerado necessário dissolver um comité (por outras razoes do que terem falhado reunir durante seis meses) a Direcção Nacional e o Director Nacional executarão isto, depois de terem consultado e terem a permissão do Director Regional;
Número ou marcador · p. 12 d) Remoção de directores locais e de trabalhadores integrais-se for necessário remover um Director Local, isto será feito pela Direcção Nacional e Director Nacional em cooperação com o comité local (onde ele exista) depois de consultar e ter obtido permissão do Director Regional;
Número ou marcador · p. 12 e) A remoção do Director Nacional – se for necessário pedir ao Director Nacional para resignar, isto só poderá ser feito com um voto de maioria de três quartos da inteira direcção nacional, depois de terem consultado e terem obtido permissão do Director Regional e da Aliança Pró Evangelização Das Crianças Incorporada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Finanças e propriedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Finanças Nacionais
Número ou marcador · p. 12 a) Receitas - As receitas da Aliança nacional serão derivadas de ofertas voluntárias do povo de Deus, ofertas em dinheiro ou legações, venda da literatura, e de outras fontes que sejam consideradas adequadas pela Direcção e aprovadas pelo apropriado departamento governamental;
Número ou marcador · p. 13 b) Ofertas não designadas, que venham para o departamento nacional, de uma área onde já exista uma APEC organizada e a trabalhar, essas ofertas serão canalizados para a área em referência;
Número ou marcador · p. 13 c) Despensas de administração – 10% da receita total, excepto especificamente designado; como uma oferta pessoal, para edifícios, equipamento e veículos, ou qualquer projecto especial aprovado pelo Director Regional deverá ser mensalmente transferido para o departamento regional;
Número ou marcador · p. 13 d) Fundos e equipamento - todo o equipamento recebido ou em nome da Aliança será propriedade da Aliança Nacional. Todas as receitais serão enviadas ao tesoureiro nacional, que as desembolsará como está designado. O equipamento distribuindo aos trabalhadores em nome da Aliança e usado por eles no curso dos seus deveres, deverá, em caso de morte, resignação ou demissão do trabalhador, ser desenvolvido para a Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 13 e) Tesoureiro Nacional - O tesouro ou pessoa designada pela direcção receberá e desembolsará todas as receitas nacionais da Aliança dará provas de todas as contribuições;
Número ou marcador · p. 13 f) A Tesouraria Nacional - o tesoureiro ou a pessoa designada pela Direcção receberá e desembolsara todas as receitas nacionais da APECMoçambique e dará provas de todas as contribuições. Ele ou ela terá que igualmente submeter, anualmente um relatório à Direcção, para ser preenchido pelo secretário. O tesoureiro terá que submeter os livros para um exame oficial de contas como é requerido pela Direcção. O relatório anual deve incluir recibos e pagamentos, receitas e despesas, fundos e activo e passivo e uma folha de balanço. Parágrafo Único: A cópia do relatório anual deverá ser enviada para o Director Regional e para Aliança Pró Evangelização Das Crianças Incorporada. É conveniente que um sumário do relatório anual das contas seja posta à disposição dos doadores.
Número ou marcador · p. 13 g) Fundos para missionários expatriados responsáveis pela APEC de Moçambique podem ser recebidos pelo missionário directamente do país doador. Um relatório financeiro mensal terá de ser submetido aos directores nacionais de ambos os países envolvidos;
Número ou marcador · p. 13 h) Despesas–nenhuma despesa maior poderá ser feita sem a prévia aprovação da direcção e deverá ser sempre escrita nas actas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Finanças Locais
Número ou marcador · p. 13 a) Receitas – A receita da área local é derivada de ofertas voluntárias do povo de Deus, ofertas em dinheiro ou em géneros, vendas legais de literatura, e de outras fontes como consideradas capazes pelo comité com a aprovação do Director Nacional e aprovado pelo apropriado departamento governamental. É recomendável que um sumário do relatório financeiro, no fecho do ano financeiro, seja posto à disposição dos doadores. Uma cópia será enviada ao Director Nacional. Uma lista de correspondência será compilada usando o método de uma carta circular ou outro qualquer método que seja recomendável pelo comité, e que deverá ser usada para fornecer informação, assegurar companheiros de oração e ter necessidades do trabalho definidas perante as pessoas. É obrigação de ambos, comité e director dar muito esforço e oração para o aumento das finanças;
Número ou marcador · p. 13 b) Despesas administrativas – 10% de toda a receita, excepto especialmente designada; como oferta pessoal, para terreno e edifícios, equipamentos e veículos, ou outro projecto especial aprovado pelo Director Regional, terá que ser transferido mensalmente para o departamento nacional e é destinado para o trabalho nacional;
Número ou marcador · p. 13 c) Suporte aos trabalhadores - A Direcção Nacional em consulta com os comités locais determina a necessidade de pessoal (de trabalhadores) em parte integral. Qualquer défice no suporte não deve ser carregado automaticamente de um ano financeiro para o outro;
Número ou marcador · p. 13 d) Fundos e equipamento - Todos os fundos, equipamentos e propriedade, doados ao director e outros trabalhadores da Aliança, no curso dos seus deveres, ou através da sua Aliança com a Aliança, e todo o equipamento, literatura ou outra propriedade comprada com fundos da APEC, tem de ser considerado propriedade da Aliança nacional, e em caso de morte, resignação ou demissão, terão de ser retornados para a Aliança Nacional. Isto aplica-se igualmente à lista de correspondência, a qual terá que ser devolvida intacta;
Número ou marcador · p. 13 e) Tesoureiro local - o tesoureiro local, ou pessoa designada pelo comité,
Texto do artigo · p. 13 deverá receber e desembolsar fundos locais e dar conhecimento de todas as contribuições. Ele/ela deve submeter, em cada reunião do comité, um relatório ao comité, para ser arquivado pelo secretário e uma cópia para ser enviada ao Director Nacional. Ele/ ela deverá submeter os livros para uma inspecção oficial anualmente como está determinado pelo comité. O relatório anual de contas deverá incluir recibos e pagamentos, contas de receitas e despesas, fundos, activo e passivo e uma folha de balanço;
Número ou marcador · p. 13 f) Despesas – Nenhuma despesa maior poderá ser feita sem a prévia autorização do comité e terá que ser escrita nas minutas das actas.
Número ou marcador · p. 13 Um) Propriedade
Texto do artigo · p. 13 a)Propriedade da Aliança Nacional – todos os fundos, literatura, equipamento ou qualquer propriedade, real ou pessoal, adquirida pela Direcção Nacional através de ofertas ou compras, terá de ser investido na Aliança Nacional.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único: Permissão para comprar qualquer artigo custando mais que US $200-00, terá de ser recebida do Director Regional, antes de se efectuar a compra.
Número ou marcador · p. 13 b) No evento de a Aliança Nacional cessar as suas funções, toda a propriedade e equipamento que existir depois de todos os débitos e passivo terem sido liquidados, não poderão ser pagos ou distribuídos entre os membros ou funcionários, mas serão entregues ou transferidos para um depositário, para continuar com propósitos similares aqueles que antes estava designada;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir propriedade, real e pessoal – A Aliança Nacional tem poder para receber qualquer oferta ou legação, para tomar, comprar, arrendar ou permitir qualquer pessoal ou quaisquer bens de raiz, e poder emprestar ou levantar dinheiro por meio de hipoteca, ou dando qualquer tipo de segurança sobre os seus bens, ou poder vender, trocar ou dispor qualquer propriedade, real ou pessoal com objectivo de continuar com o propósito da Aliança Nacional.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo Único: Aprovação terá de ser obtida do Director Regional antes de qualquer transacção a qual envolva largas somas de dinheiro. Toda a propriedade e equipamento comprado ou recebido por qualquer Comité Local terá de ser registado no nome da Aliança Nacional.
Número ou marcador · p. 14 d) Propriedade da Aliança Local – O Comité da área local poderá, somente com a aprovação do Director Nacional e da Aliança Nacional, receber ofertas e legações, comprar, arrendar, ou autorizar qualquer pessoal ou bens de raiz por mais que; empreste ou recolha dinheiro hipotecando, ou dando qualquer tipo de segurança sobre os seus bens, vender, trocar, ou dispor qualquer propriedade real ou pessoal com o objectivo de continuar com o propósito da Aliança local;
Número ou marcador · p. 14 e) Toda a propriedade e equipamento comprado ou recebido por qualquer comité local terá de ser registado em nome da Aliança nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Emendas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Emendas Estatutos Todas as emendas terão de ser conforme
Texto do artigo · p. 14 a Aliança Pró Evangelização das Crianças Incorporada, Constituição e Estatutos:
Número ou marcador · p. 14 a) Estes estatutos podem ser emendados por uma maioria de voto de três quartos da Direcção Nacional, na sua reunião anual, ou numa reunião geral especial chamada convocada para este propósito;
Número ou marcador · p. 14 b) Não menos de 14 dias de aviso para as reuniões serão dados a todos os membros da direcção nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Não poderá haver emendas no artigo IV a menos que haja unânime acordo;
Número ou marcador · p. 14 d) Nenhuma emenda poderá ser feita ao artigo três.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Emendas totais Avisos por escrito aos membros sobre emendas propostas nos Estatutos deverão ser distribuídos com 14 dias de antecedência às reuniões onde estas serão votadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Áreas Atribuídas aos Grupos da APEC de Moçambique)
Número ou marcador · p. 14 Um) Áreas Organizadas As áreas cobertas por, e o nome de, qualquer
Texto do artigo · p. 14 trabalho local terá de ser definido pela Direcção Nacional num memorando.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Áreas não organizadas Áreas sem comités da APEC estão debaixo da jurisdição directa do Director Nacional e da Direcção Nacional, e poderem entrar para o desenvolvimento pelas Alianças adjacentes com a aprovação da Direcção Nacional e do Director Regional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Assembleias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Das Reuniões:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção Nacional – Reuniões regulares desta direcção deverão ser efectuadas de três em três meses em datas escolhidas pela direcção. Quando necessário, reuniões especiais poderão ter lugar, convocadas pelo presidente ou por três membros da Direcção Nacional. Uma cópia das actas de todas as reuniões deverá ser enviada ao Director Regional depois da reunião e assim que for possível. A reunião anual deverá ter lugar assim que for possível e depois do encerramento do ano financeiro;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção executiva. A direcção executiva deve reunir – se uma vez por mês (excepto quando não for possível ou quando não for aconselhável). O Director Nacional pode também consultar isto se tiver necessidade. Não Deverá haver menos que seis reuniões por ano;
Número ou marcador · p. 14 c) Comités locais, Cada comité local deve organizar uma reunião mensal excepto quando for possível ou não aconselhável, mas deverão ter no mínimo seis reuniões por ano. Reuniões especiais poderão ser convocadas se para isso for necessário pelo presidente do comité local ou por três membros do comité local. Uma cópia das minutas de todas as reuniões será enviada para Director Nacional o mais cedo possível depois de a reunião terminar. A reunião anual deverá ter lugar depois de ano financeiro ter encerrado;
Número ou marcador · p. 14 d) Presença nas reuniões da direcção e comités -Três vezes sucessivamente ausente das reuniões da direcção ou dos comités, sem uma desculpa adequada, a pessoa será desqualificada de membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São elegíveis a servir na Direcção ou Comité
Número ou marcador · p. 14 a) Homens e mulheres que estejam vivamente interessados e que estejam preocupados com o bemestar eterno das crianças, os quais assumirão responsabilidade de uma forma executiva, que sejam duma doutrina sã e com uma postura inter denominacional, que tenham completado o formulário da APEC satisfatoriamente, e que aderem a declaração de fé e programas da Aliança Pró Evangelização Das Crianças de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) Homens e Mulheres, que tenham uma vida cristã exemplar são elegíveis para servir e tomar cargos na direcção ou comité.
Número ou marcador · p. 14 Três) São elegíveis para votar Todos os membros de boa-fé da direcção
Texto do artigo · p. 14 ou comité a que dizem respeito são elegíveis para votar.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Eleições
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção Nacional - A direcção deve continuar numa base de rotação quando um terço da direcção termina seu mandato em cada segundo ano;
Número ou marcador · p. 14 b) Depois da nomeação dos membros da primeira direcção, (ter sido feita pelo Director Regional) membros adicionais poderão ser chamados pelos dois terços de maioria de voto na reunião da Direcção Nacional. Os nomes dos novos membros propostas serão mencionados e discutidos em reunião convocada para o efeito mas não podem ser aprovados de imediato, tendo de esperar pela próxima reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) Todos os membros servem por um período de dois anos. Por conseguinte eles podem ser reeleitos por outro período. Eleições dos membros serão feitas por maioria de dois terços de votação em qualquer reunião anual;
Número ou marcador · p. 14 d) Os funcionários serão eleitos na reunião anual e devem assumir os seus cargos imediatamente para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) Trabalhadores de tempo integral não podem servir na direcção (excepto o Director Nacional);
Número ou marcador · p. 14 f) Direcção executiva - A Direcção Executiva deve consistir de não mais que cinco Membros e deve ser eleita anualmente na reunião anual e devem assumir os seus cargos de imediato; g)Os trabalhadores de tempo integral não podem servir na direcção. (excepto o Director Nacional);
Número ou marcador · p. 14 h) Comités locais - O comité devem continuar em uma base de rotação quando um terço do comité se retirar cada segundo ano;
Número ou marcador · p. 14 i) Depois da nomearão dos membros do primeiro comité, (pela direcção nacional) os novos membros podem ser nomeados por uma maioria de voto de dois terços dos presentes a qualquer reunião regular do comité. Os nomes dos propostos novos membros serão mencionados e discutidos em sede de reunião mas não podem ser aprovados de imediato e terão que esperar até a próxima reunião;
Número ou marcador · p. 15 j) Na reunião anual, um terço dos membros existentes (ou se o número não for múltiplo de três, o mais perto de um terço) retira – se das funções. Os lugares vagos devem ser preenchidos por dois terços de votação. Os funcionários do comité devem ser nomeados cedo na reunião anual do comité. Eles assumirão as suas funções imediatamente para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 k) Conselho de referência nacional Os novos membros podem ser nomeados e eleitos, se for desejado, pela Direcção Nacional, sujeito a sua aceitação. A lista deve ser revista todos os anos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Quórum
Texto do artigo · p. 15 A todas as reuniões de todas as direcções e comités, a maioria dos membros devem formar o quórum (provido que estejam presentes no mínimos três membros)
Número ou marcador · p. 15 Seis) Leitura dos estatutos Estes estatutos são para serem lidos uma
Texto do artigo · p. 15 vez por ano em todas as reuniões das direcções e comités.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos, na conformidade de legislação aplicável, por deliberação conjunta das reuniões geral da direcção nacional, por maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nas decisões por maioria simples, em caso de empate, o voto de desempate caberá ao Presidente da mesa.
Texto do artigo · p. 15 Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge
Texto do artigo · p. 15 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, com sede, no povoado de Jorge, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100826216 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, natureza, duração e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) É constituída uma entidade Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária
Texto do artigo · p. 15 de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, tem a sua sede no povoado de Jorge, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Objectos)
Texto do artigo · p. 15 O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 15 b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados p e l o s s e u s parceiros;
Número ou marcador · p. 15 e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Membros)
Texto do artigo · p. 15 O Comitê é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Jorge.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comitê;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comitê.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Perda e qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 15 Perdem a qualidade de membro os que: a)Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comitê;
Número ou marcador · p. 15 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas do comité:
Número ou marcador · p. 15 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comitê.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 15 Na prossecução dos seus objectivos, o Comitê pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comitê.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comitê composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comitê em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 16 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar o Comitê em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar planos periódicos;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 16 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo que for omisso nos presentes
Texto do artigo · p. 16 estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique. Quelimane, 1 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 16 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Associação de Camponeses de Moniua – ACAMO
Texto do artigo · p. 16 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Associação de Camponeses de MoniuaACAMO, com sede, em Moniua, Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100826402 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionemnto da Associação de Camponeses de Moniua.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A Associação de Camponeses de Moniua, abreviadamente designada por ACAMO, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A Associação de Camponeses de Moniua., tem a sua Sede em Moniua, localidade de Curruane, provincia da Zambézia, podendo estabelecer ou abrir delegações e /ou quaisquer formas de representação associativa dentro do distrito, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Dos objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) A aprovação do Plano de Negócios, Dívidas dos Accionistas e de Terceiros;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Qualquer alteração do plano de negócios aprovado ou orçamento que ultrapassa dez por cento (10%) do valor do plano ou orçamento inicialmente aprovado; d)Constituem ainda Matérias Reservadas, qualquer alteração do capital social da sociedade ou da estrutura de voto, resultante da: i)Criação ou emissão de qualquer tipo de novas acções, obrigações, ou qualquer instrumento similar; ii) O aumento, diminuição, consolidação ou sub-divisão do capital social; iii) Modificação de quaisquer direitos inerentes às acções; iv) Qualquer alteração da política em matéria de distribuição de dividendos ou quaisquer outros pagamentos para o retorno do capital próprio aos accionistas;
  3. Número ou marcador, página 8: e) Qualquer custo incorrido ou pagamento feito pela Sociedade que seja inconsistente com ou não contemplado pelo Plano de Negócios aprovado, e exceda a 10% do Plano de Negócios aprovado;
  4. Número ou marcador, página 8: f) Qualquer alienação ou locação de bens que seja contrária ou não contemplada pelo Plano de Negócios Aprovado;
  5. Número ou marcador, página 8: g) Vinculação da sociedade em compromissos e obrigações não previstas no Planos de Negócios Aprovados; h)A nomeação ou cessação de mandato de qualquer Administrador Executivo, Director Financeiro da Sociedade, ou outro membro do Conselho.
  6. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  7. Texto do artigo, página 8: Administração e representação
  8. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por de sete (7) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia
  10. Texto do artigo, página 8: Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  11. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  12. Texto do artigo, página 8: CLÁUSULAVIGÉSIMA PRIMEIRA
  13. Texto do artigo, página 8: Reuniões do conselho de administração
  14. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Fiscal Único.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta,e-mail fax ou outro meio idóneo para o efeito, com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, devendo o aviso convocatório conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) Por acordo expresso dos Administradores, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  17. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local. Sendo feitas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  18. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  19. Número ou marcador, página 8: Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião. Devendo estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos administradores, desde que todas as partes estejam representadas.
  20. Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  21. Número ou marcador, página 8: Oito) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  22. Número ou marcador, página 8: Nove) Das deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que nelas participaram.
  23. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  24. Texto do artigo, página 8: Poderes e competências
  25. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
  26. Texto do artigo, página 8: as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um Director-Geral ou a uma Comissão Especializada de Gestão a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Conselho de Administração, não se limitando as acções aqui descritas:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da Sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da Sociedade;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade e da competência exclusiva desta;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da Sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a 10% do Capital Social;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  33. Número ou marcador, página 8: e) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  34. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico, o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento, bem como as Contas e Relatórios de Actividades;
  35. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, até 20% do Capital Social;
  36. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  37. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  38. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício.
  39. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  40. Texto do artigo, página 9: Competências do presidente do conselho de administração
  41. Texto do artigo, página 9: Para além de quaisquer outros poderes que lhe tenham sido atribuídos pela legislação aplicável e por estes estatutos, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos e garantir a discussão ordenada e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Garantir que todas as informações legais sejam atempadamente transmitidas aos membros do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 9: c) No geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e garantir o seu normal funcionamento; e
  45. Número ou marcador, página 9: d) Garantir que as minutas das reuniões do Conselho de Administração são lavradas e transcritas para o respectivo livro de actas.
  46. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  47. Texto do artigo, página 9: Administrador delegado
  48. Número ou marcador, página 9: Um) O Administrador Delegado responsável pela gestão corrente da Sociedade e direcção da Comissão Especializada de Gestão.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) O Administrador Delegado terá as seguintes responsabilidades:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Especializada de Gestão;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da Sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Recomendar a contratação, demissão dos prestadores de serviços e colaboradores da Sociedade;
  54. Número ou marcador, página 9: e) Abrir e encerrar contas bancárias;
  55. Número ou marcador, página 9: f) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir, com a aprovação do Conselho de Administração; e
  56. Número ou marcador, página 9: g) Preparar um relatório mensal das actividades da Sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  58. Texto do artigo, página 9: Forma de obrigar a sociedade
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, cada representando uma parte, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Conselho fiscal ou fiscal único
  66. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  67. Texto do artigo, página 9: Órgão de fiscalização
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que será uma sociedade de auditores de contas, e as suas funções estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Exercício e aplicação de resultados
  71. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  72. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  73. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  76. Texto do artigo, página 9: CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA
  77. Texto do artigo, página 9: Resultados
  78. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
  79. Texto do artigo, página 9: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  83. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos termos legalmente permitidos, a liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  89. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  90. Número ou marcador, página 9: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) Todas asquestões respeitantes as relações, os direitos e obrigações dos sócios fora o estabelecido no presente estatuto será regulado pelo acordo assinaturas reconhecidas notarialmente a 8 de Março de 2017.
  92. Texto do artigo, página 9: Maputo, 17 de Abril de 2017.
  93. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
  94. Texto do artigo, página 9: Manifesto Moçambique, Limitada
  95. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de vinte sete de Outubro de dois mil e quinze, exarada na sede social da sociedade denominada Manifesto Moçambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número um, zero, zero, quatro, oito, dois, dois, zero, sete, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  96. Texto do artigo, página 9: Aumento do objecto sócial da sociedade nomeadamente: alimentação e desporto, consultoria de alimentação e desporto, comércio
  97. Texto do artigo, página 10: com importação e exportação de produtos alimentares, formação nas areas de alimentação e desporto e agenciamento;
  98. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital sócial da sociedade de
  99. Texto do artigo, página 10: 100 000.00Mt para 600 000.00MT. Mundança da gerência.
  100. Texto do artigo, página 10: Que, em consequência dos actos operados relativamente ao aumento do objecto social, aumento capital social e mudança da gerência, ficam assim alterados alíneas 1) do artigo terceiro, alínea 1) do artigo quarto e alínea 1) do artigo décimo dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  101. Texto do artigo, página 10: ......................................................................
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social: venda de matérial e equipamento médico, assistência médica de equipamento médico afins, representação de patentes e marcas nacionais e internacionais, comercialização por grosso e a retalho de materias e produtos na área da saúde, medicina e bem-estar, venda de produtos consumivéis e não consumivéis contra malária, produção industrial de produtos na área de saúde, medicina, lazer e bemestar, importação e exportação de todos os produtos na área de saúde ou outros, salvo os que estão proibidos pela legislação vigente, compra e venda de suplementos alimentares, têxteis, equipamentos e outros desde que não proibidos pela lei vigente, serviços de consultória na área de saúde e bem-estar, prestação de serviços directa ou inderectamente ligada à actividade principal, alimentação e desporto, comércio com importação e exportação de produtos alimentares, consultória de alimentação e desporto, formação nas áreas de alimentação e desporto e agênciamento.
  105. Texto do artigo, página 10: .............................................................
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é 600 000,00MT (seiscentos mil meticais), dividido em duas quotas:
  109. Texto do artigo, página 10: .............................................................
  110. Número ou marcador, página 10: a) Artur Saraiva Valente Brandão Martins, com 550 000,00 MT;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Nuno Miguel Ferreira da Gama Veloso Ramires, com 50 000,00 MT.
  112. Texto do artigo, página 10: ...........................................................
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 10: (Administração, gerência e representação)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dela activa
  116. Texto do artigo, página 10: e passivamente, será exercida pelo Artur Saraiva Valente Brandão Martins, sendo necessária sua assinatura para obrigar a sóciedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  117. Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Fevereiro de 2017.
  118. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 10: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  120. Texto do artigo, página 10: Certidão
  121. Texto do artigo, página 10: Certifico, que no livro A, folhas 65 ( sessenta e cinco )de registo das Organizações Religiosas, encontra-se registada por depósito dos Estatutos sob número 65 (sessenta e cinco) a Aliança Pró – Envagelização das Crianças cujos titulares são:
  122. Texto do artigo, página 10: Jossefa Francisco Muvulane Ngomane
  123. Texto do artigo, página 10: – representante legal
  124. Texto do artigo, página 10: Johana Maria Botha – presidente da comissão.
  125. Texto do artigo, página 10: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos Estatutos da Organização.
  126. Texto do artigo, página 10: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  127. Texto do artigo, página 10: Maputo, aos 17 de Fevereiro de 2012.
  128. Texto do artigo, página 10: — O Director Nacional, Arão Asserone Litsure.
  129. Texto do artigo, página 10: Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 10: Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  132. Texto do artigo, página 10: (Denominação, duração e sede)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A organização adopta a denominação de Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique abreviadamente APEC. É uma pessoa colectiva do direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, de interesse social e sem fins lucrativo.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A APEC – Moçambique é de âmbito nacional de tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, tem sede na província de Maputo, a capital do País, podendo criar delegações, comités ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional por deliberações dos seus órgãos nacionais e parecer dos órgãos da região da África Austral.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  136. Texto do artigo, página 10: (Propósito e Objectivo)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A APEC-Moçambique é uma organização inter-denominacional espalhada por todo o mundo, composta de crentes nascidos outra vez e cujo propósito é de evangelizar rapazes e raparigas com o evangelho do Senhor Jesus Cristo e para os estabelecer (discípular) na palavra de Deus e na igreja local para uma vivificante vida cristã.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a realização dos seus objectivos da APEC-Moçambique propõe concretamente em:
  139. Número ou marcador, página 10: a) Promover o estabelecimento de classes de treinamentos, incluindo cursos por correspondência, para professores;
  140. Número ou marcador, página 10: b) Promover um programa semanal de Clubes de Boas Novas para crianças em casa e em outros locais apropriados;
  141. Número ou marcador, página 10: c) Criar e levar a cabo trabalho ao ar livre, programas de rádio e televisão sobre evangelismo no meio das crianças;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Promover clubes de 5 dias e classes bíblicas em férias, e condução de estudos bíblicos e reuniões evangelísticas para crianças em escolas, nas praias e outros locais públicos, com a necessária permissão das autoridades;
  143. Número ou marcador, página 10: e) Levar a cabo conferências e convenções para benefício do trabalho com crianças;
  144. Número ou marcador, página 10: f) Procurar, publicar e distribuir literatura a respeito de evangelismo de crianças e assuntos de mesma natureza; g)Organizar e encorajar o estabelecimento de um programa de oração incluindo núcleos de oração; h)Promover programas de acampamentos para crianças;
  145. Número ou marcador, página 10: i) Cooperar com outras agências cristãs que estejam trabalhando para ensinar a palavra de Deus às crianças e que se esforçam por as levar a Cristo (Mateus 18:6 e II Timóteo 3: 15).
  146. Número ou marcador, página 10: j) Encorajar o interesse entre adultos e crianças, incluindo oração, dando e indo com APEC fazer trabalho missionário no país e noutros países igualmente;
  147. Número ou marcador, página 10: k) Promover um sistema organizacional para financiar efectivamente e coordenar os programas já existentes de Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique;
  148. Número ou marcador, página 10: l) Prover tais outros programas e facilidades que se julguem necessárias para Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique para alcançar
  149. Texto do artigo, página 11: crianças para Cristo; para cuidar das necessidades espirituais das crianças e para prover treino cristão para rapazes e raparigas;
  150. Número ou marcador, página 11: m) Organizar e promover este tipo de ministério através do País de Moçambique;
  151. Número ou marcador, página 11: n) Planear ou participar em programas de treino regular para a preparação de trabalhadores em tempo integral.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  153. Texto do artigo, página 11: (Declaração de Fé)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) APEC-Moçambique tem uma declaração de fé, que deve ser aderida e assinada anualmente por todos os membros que estejam envolvidos de qualquer forma no trabalho da APEC-Moçambique, incluindo os membros da direcção, membros do comité, trabalhadores integrais, professores, ajudantes, missionários e escriturários.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Será da obrigação de cada Direcção de gestão e de comités, assegurarem que a declaração de fé seja assinada anualmente pelas pessoas responsáveis da direcção ou de comité.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) A direcção ou comité com autoridade sobre ela terá que remover qualquer pessoa da posição em que se encontre, se ela se recusar em assinar e assumir integralmente a declaração de fé.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  158. Texto do artigo, página 11: (Afiliação)
  159. Número ou marcador, página 11: Um) A APEC-Moçambique é uma componente da Aliança Pró Evangelização das Crianças, Incorporada a uma organização internacional, responsável principal, através do escritório do Director Regional para a África Austral/Região do Oceano Indico.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) A APEC-Moçambique através dos membros procura:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Dar ajuda a todos aqueles que tenham o desejo de evangelizar crianças através da distribuição de literatura e de treino de professores;
  162. Número ou marcador, página 11: b) De cooperar somente com igrejas, de posição e dos dirigentes os quais aderiram a declaração de fé, e que queiram ensinar, neste trabalho cooperativo, para ser confinado com as doutrinas da declaração de fé;
  163. Número ou marcador, página 11: c) Para alistar e usar individuais no ministério de alcançar crianças que possam assinar a declaração de fé e aderirem ao programa da Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  165. Texto do artigo, página 11: (Órgão da administração)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) A Direcção Nacional:
  167. Número ou marcador, página 11: a) Uma direcção permanente composta de pelo menos cinco pessoas,
  168. Texto do artigo, página 11: que serão chamadas de ‘Direcção Nacional’ cada uma das quais servirá dois anos, administrará a Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique. Os membros desta direcção podem ser reeleitos depois do seu termo de ofício de acordo com os estatutos;
  169. Número ou marcador, página 11: b) O dever da Direcção Nacional é conduzir a declaração do propósito da Aliança. A Direcção Nacional nas suas reuniões tomara decisões que possam afectar o trabalho no seu todo;
  170. Número ou marcador, página 11: c) A Direcção Nacional manterá relações com Aliança Pró Evangelização das Crianças Incorporada. O conselho de administração, o Director Regional e os comités locais são definidos no artigo VI.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) Funcionários da Direcção Nacional:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Esta direcção deve ser eleita de acordo com os estatutos e de entre os seus membros, um presidente, vicepresidente, tesoureiro, secretário e outros funcionários que forem necessários;
  173. Número ou marcador, página 11: b) O presidente será o funcionário que presidirá quando a direcção se reunir;
  174. Número ou marcador, página 11: c) O vice-presidente substituirá o presidente quando este não estiver presente;
  175. Número ou marcador, página 11: d) O tesoureiro, ou pessoa designada pela direcção, deve executar as funções como previsto no artigo VII;
  176. Número ou marcador, página 11: e) O secretário devera manter um registo de todos os negócios tratados nas reuniões da direcção, e deixar os membros da direcção receber uma cópia das actas como está decidido;
  177. Número ou marcador, página 11: f) O Director Nacional será o funcionário com poder executivo, quando a direcção não estiver reunida.
  178. Número ou marcador, página 11: Três) Funcionários Seniores da Direcção Nacional :
  179. Número ou marcador, página 11: a) A Direcção Nacional nomeará um Director Nacional, depois de aprovado pelo Director Regional e pela Aliança Pró Evangelização das Crianças Incorporado, deverá ser sujeito à autoridade da direcção nacional;
  180. Número ou marcador, página 11: b) O Director Nacional é o funcionário executivo em relação as actividades diárias da Aliança. Todas as maiores decisões que afectam o programa, pessoal e finanças têm de ser referido e decidido pala direcção nacional;
  181. Número ou marcador, página 11: c) O Director Nacional tem que ser um exofício membro da direcção nacional, do conselho de administração, e de todos os outros comités, incluindo os comités locais;
  182. Número ou marcador, página 11: d) O Director Nacional deverá receber uma gratificação mensal razoável, de acordo com o programa internacional de finanças. Ele deverá ter vontade de trabalhar numa base de fé, aceitando esta parcial gratificação até que o senhor providencie com a quantia total.
  183. Texto do artigo, página 11: A direcção e o director são responsáveis pela angariação de fundos para as necessárias famintas e em conjunto deverão olhar para o senhor para obterem o necessário.
  184. Número ou marcador, página 11: Quatro) Direcção Executiva:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Haverá uma direcção executiva que trabalhará em conjunto com o Director Nacional para conduzir as actividades diárias da APECMoçambique nas reuniões da direcção nacional. Não terá poder para tomar maiores decisões, mas poderá fazer recomendações no que respeita as decisões da Direcção Nacional;
  186. Número ou marcador, página 11: b) A direcção executiva deverá consistir no mínimo de três membros da direcção nacional, eleitos pela Direcção Nacional de acordo com os estatutos.
  187. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sub Comités:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Outros comités poderão ser nomeados pela Direcção Nacional para inspeccionar e guiar os vários aspectos dos programas nacionais;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Os membros desses comités poderão ser escolhidos da Direcção Nacional ou tais comités podem escolher qualquer pessoa que se qualifique de acordo com os estatutos (n.º 3 do presente artigo) para ser membros destes comités para um propósito especial, esta qualidade de membro termina quando o propósito especial igualmente terminar; c)Os presidentes destes comités terão que ser membros da Direcção Nacional e só poderão exercer autoridade que lhes for delegada pela direcção nacional.
  190. Número ou marcador, página 11: Seis) Conselho de Referência Nacional
  191. Número ou marcador, página 11: a) Um conselho de referência, seleccionado de dirigentes espiritual cooperados que tenham assinado a declaração de fé anualmente e simpatizem com os objectivos da Aliança Pró-Evangelização das Crianças de Moçambique poderão ser nomeados de acordo com os estatutos;
  192. Número ou marcador, página 11: b) Os membros de conselho de referência não têm direito a voto mas são mantidos informados pela Direcção Nacional. O conselho de referência
  193. Texto do artigo, página 12: nacional poderá ser considerado para ser conselho de referência Nacional para cada comité local.
  194. Número ou marcador, página 12: Sete) Comités Locais
  195. Número ou marcador, página 12: a) Em qualquer área local, à descrição da direcção nacional, um comité auto perpetuado de cinco ou mais membros poderá ser estabelecido. Cada comité deve escolher funcionários adequados cujas obrigações devem ser as mesmas que as dos membros da Direcção Nacional;
  196. Número ou marcador, página 12: b) Directores locais e comités originais podem ser nomeados somente com a aprovação do Director Nacional Eles irão procurar desenvolver um programa completo da APEC para a sua própria área de acordo com o programa da APEC de Moçambique.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  198. Texto do artigo, página 12: (Organização e controlo)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) Trabalhadores e Programa
  200. Número ou marcador, página 12: a) A Direcção Nacional pode nomear candidatos como trabalhadores de tempo integral depois de aprovados pelo Director Regional. Depois da nomeação, todos os trabalhadores estarão debaixo do controle da Direcção Nacional;
  201. Número ou marcador, página 12: b) A Direcção Nacional dirigirá o seu próprio programa mas continuará debaixo da autoridade final do Conselho de Administração da Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique através do gabinete do seu Director Regional;
  202. Número ou marcador, página 12: c) Director Nacional será responsável para certificar-se de que o propósito da Aliança levada a cabo; (ver Artigo II);
  203. Número ou marcador, página 12: d) Outros trabalhadores-a Direcção Nacional pode nomear qualquer outro trabalhador em parte integral ou parcial se for necessário, depois de aprovado pelo Director Regional;
  204. Número ou marcador, página 12: e) Trabalhadores voluntários – todos os trabalhadores voluntários, representativos voluntários e professores dos Clubes de Boas Novas numa área não organizada estão debaixo de uma fiscalização da Direcção Nacional e do Director Nacional;
  205. Número ou marcador, página 12: f) A Direcção ou Director não deve interferir no trabalho do professor em quanto ele/ela vivem uma vida cristã consistente, usa material aprovado da APEC, e adere a declaração de fé e programas da APEC de Moçambique;
  206. Número ou marcador, página 12: g) Os dirigentes dos Clubes de Boas Novas são solicitados para notificarem o Director Nacional em caso de planearem fechar um clube.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) Comité Locais
  208. Número ou marcador, página 12: a) Devem nomear e controlar os seus próprios trabalhadores, depois de aprovado pela Direcção Nacional e devem dirigir os seus próprios programas, em cooperação com o Director Nacional. O comité local depois da aprovação da Direcção Nacional e do Director Nacional, deve nomear o Director Local. Ele será directamente responsável para comité local e indirectamente responsável para a Direcção Nacional e Director Nacional. Ele será um membro ex-ofício do comité local e é o funcionário executivo do comité quando este não estiver em sessão. Ele a todo o momento deve cooperar com o comité e não tem direito para tomar maiores decisões;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Outros trabalhadores - o comité local pode nomear outro qualquer trabalhador em regime de tempo integral, se for necessário, com aprovação da Direcção Nacional e do Director Nacional;
  210. Número ou marcador, página 12: c) Trabalhadores voluntários - Todos os professores dos Clubes de Boas Novas e aqueles envolvidos em outras actividades da APEC, estão debaixo da fiscalização do comité local e do Director Local. O comité e o director não devem interferir com o trabalho enquanto ele/ela vivem uma vida cristã consistente, usa o material aprovado pela APEC, e adere a declaração de fé e programas da Aliança Pró Evangelização das Crianças de Moçambique. Os dirigentes dos Clubes de Boas Novas são informados para notificarem o Director Local em caso de planearem fechar um Clube;
  211. Número ou marcador, página 12: d) Áreas sem Comités Locais – em áreas onde não existem Comités locais, O Director Local é nomeado e é directamente responsável para com o Direcção Nacional e Director Nacional. A Direcção Nacional e o Director Nacional são responsáveis pela angariação de fundos e juntos olharão para o senhor para encontrarem o necessário.
  212. Número ou marcador, página 12: Três) Autoridade
  213. Número ou marcador, página 12: a) A Aliança Pró Evangelização Das Crianças Incorporada, o Director Regional, a Direcção Nacional e o Director Nacional
  214. Texto do artigo, página 12: tem autoridade par regularmente solicitar relatórios de todos os seus trabalhadores responsáveis directos e indirectamente e igualmente as minutas das actas de todos os comités locais da APEC;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Eles igualmente têm a autoridade de todo o momento aconselhar esses trabalhadores e os comités. Eles deverão interferir com autoridade, em qualquer área onde, no seu julgamento, o programa tenha deixado de funcionar e os estatutos não sejam empregues ou que haja desvios nestes. Em tal caso, eles terão a autoridade para tomar tal acção, por ser considerado salvaguardar o nome e reputação da Aliança Pró Evangelização Das Crianças de Moçambique;
  216. Número ou marcador, página 12: c) A dissolução de comités locais no evento? caso de qualquer comité local não se reunir durante um período de seis meses, poderá à descrição da Direcção Nacional ser considerado extinto. Se for considerado necessário dissolver um comité (por outras razoes do que terem falhado reunir durante seis meses) a Direcção Nacional e o Director Nacional executarão isto, depois de terem consultado e terem a permissão do Director Regional;
  217. Número ou marcador, página 12: d) Remoção de directores locais e de trabalhadores integrais-se for necessário remover um Director Local, isto será feito pela Direcção Nacional e Director Nacional em cooperação com o comité local (onde ele exista) depois de consultar e ter obtido permissão do Director Regional;
  218. Número ou marcador, página 12: e) A remoção do Director Nacional – se for necessário pedir ao Director Nacional para resignar, isto só poderá ser feito com um voto de maioria de três quartos da inteira direcção nacional, depois de terem consultado e terem obtido permissão do Director Regional e da Aliança Pró Evangelização Das Crianças Incorporada.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  220. Texto do artigo, página 12: (Finanças e propriedade)
  221. Número ou marcador, página 12: Um) Finanças Nacionais
  222. Número ou marcador, página 12: a) Receitas - As receitas da Aliança nacional serão derivadas de ofertas voluntárias do povo de Deus, ofertas em dinheiro ou legações, venda da literatura, e de outras fontes que sejam consideradas adequadas pela Direcção e aprovadas pelo apropriado departamento governamental;
  223. Número ou marcador, página 13: b) Ofertas não designadas, que venham para o departamento nacional, de uma área onde já exista uma APEC organizada e a trabalhar, essas ofertas serão canalizados para a área em referência;
  224. Número ou marcador, página 13: c) Despensas de administração – 10% da receita total, excepto especificamente designado; como uma oferta pessoal, para edifícios, equipamento e veículos, ou qualquer projecto especial aprovado pelo Director Regional deverá ser mensalmente transferido para o departamento regional;
  225. Número ou marcador, página 13: d) Fundos e equipamento - todo o equipamento recebido ou em nome da Aliança será propriedade da Aliança Nacional. Todas as receitais serão enviadas ao tesoureiro nacional, que as desembolsará como está designado. O equipamento distribuindo aos trabalhadores em nome da Aliança e usado por eles no curso dos seus deveres, deverá, em caso de morte, resignação ou demissão do trabalhador, ser desenvolvido para a Direcção Nacional;
  226. Número ou marcador, página 13: e) Tesoureiro Nacional - O tesouro ou pessoa designada pela direcção receberá e desembolsará todas as receitas nacionais da Aliança dará provas de todas as contribuições;
  227. Número ou marcador, página 13: f) A Tesouraria Nacional - o tesoureiro ou a pessoa designada pela Direcção receberá e desembolsara todas as receitas nacionais da APECMoçambique e dará provas de todas as contribuições. Ele ou ela terá que igualmente submeter, anualmente um relatório à Direcção, para ser preenchido pelo secretário. O tesoureiro terá que submeter os livros para um exame oficial de contas como é requerido pela Direcção. O relatório anual deve incluir recibos e pagamentos, receitas e despesas, fundos e activo e passivo e uma folha de balanço. Parágrafo Único: A cópia do relatório anual deverá ser enviada para o Director Regional e para Aliança Pró Evangelização Das Crianças Incorporada. É conveniente que um sumário do relatório anual das contas seja posta à disposição dos doadores.
  228. Número ou marcador, página 13: g) Fundos para missionários expatriados responsáveis pela APEC de Moçambique podem ser recebidos pelo missionário directamente do país doador. Um relatório financeiro mensal terá de ser submetido aos directores nacionais de ambos os países envolvidos;
  229. Número ou marcador, página 13: h) Despesas–nenhuma despesa maior poderá ser feita sem a prévia aprovação da direcção e deverá ser sempre escrita nas actas.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) Finanças Locais
  231. Número ou marcador, página 13: a) Receitas – A receita da área local é derivada de ofertas voluntárias do povo de Deus, ofertas em dinheiro ou em géneros, vendas legais de literatura, e de outras fontes como consideradas capazes pelo comité com a aprovação do Director Nacional e aprovado pelo apropriado departamento governamental. É recomendável que um sumário do relatório financeiro, no fecho do ano financeiro, seja posto à disposição dos doadores. Uma cópia será enviada ao Director Nacional. Uma lista de correspondência será compilada usando o método de uma carta circular ou outro qualquer método que seja recomendável pelo comité, e que deverá ser usada para fornecer informação, assegurar companheiros de oração e ter necessidades do trabalho definidas perante as pessoas. É obrigação de ambos, comité e director dar muito esforço e oração para o aumento das finanças;
  232. Número ou marcador, página 13: b) Despesas administrativas – 10% de toda a receita, excepto especialmente designada; como oferta pessoal, para terreno e edifícios, equipamentos e veículos, ou outro projecto especial aprovado pelo Director Regional, terá que ser transferido mensalmente para o departamento nacional e é destinado para o trabalho nacional;
  233. Número ou marcador, página 13: c) Suporte aos trabalhadores - A Direcção Nacional em consulta com os comités locais determina a necessidade de pessoal (de trabalhadores) em parte integral. Qualquer défice no suporte não deve ser carregado automaticamente de um ano financeiro para o outro;
  234. Número ou marcador, página 13: d) Fundos e equipamento - Todos os fundos, equipamentos e propriedade, doados ao director e outros trabalhadores da Aliança, no curso dos seus deveres, ou através da sua Aliança com a Aliança, e todo o equipamento, literatura ou outra propriedade comprada com fundos da APEC, tem de ser considerado propriedade da Aliança nacional, e em caso de morte, resignação ou demissão, terão de ser retornados para a Aliança Nacional. Isto aplica-se igualmente à lista de correspondência, a qual terá que ser devolvida intacta;
  235. Número ou marcador, página 13: e) Tesoureiro local - o tesoureiro local, ou pessoa designada pelo comité,
  236. Texto do artigo, página 13: deverá receber e desembolsar fundos locais e dar conhecimento de todas as contribuições. Ele/ela deve submeter, em cada reunião do comité, um relatório ao comité, para ser arquivado pelo secretário e uma cópia para ser enviada ao Director Nacional. Ele/ ela deverá submeter os livros para uma inspecção oficial anualmente como está determinado pelo comité. O relatório anual de contas deverá incluir recibos e pagamentos, contas de receitas e despesas, fundos, activo e passivo e uma folha de balanço;
  237. Número ou marcador, página 13: f) Despesas – Nenhuma despesa maior poderá ser feita sem a prévia autorização do comité e terá que ser escrita nas minutas das actas.
  238. Número ou marcador, página 13: Um) Propriedade
  239. Texto do artigo, página 13: a)Propriedade da Aliança Nacional – todos os fundos, literatura, equipamento ou qualquer propriedade, real ou pessoal, adquirida pela Direcção Nacional através de ofertas ou compras, terá de ser investido na Aliança Nacional.
  240. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único: Permissão para comprar qualquer artigo custando mais que US $200-00, terá de ser recebida do Director Regional, antes de se efectuar a compra.
  241. Número ou marcador, página 13: b) No evento de a Aliança Nacional cessar as suas funções, toda a propriedade e equipamento que existir depois de todos os débitos e passivo terem sido liquidados, não poderão ser pagos ou distribuídos entre os membros ou funcionários, mas serão entregues ou transferidos para um depositário, para continuar com propósitos similares aqueles que antes estava designada;
  242. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir propriedade, real e pessoal – A Aliança Nacional tem poder para receber qualquer oferta ou legação, para tomar, comprar, arrendar ou permitir qualquer pessoal ou quaisquer bens de raiz, e poder emprestar ou levantar dinheiro por meio de hipoteca, ou dando qualquer tipo de segurança sobre os seus bens, ou poder vender, trocar ou dispor qualquer propriedade, real ou pessoal com objectivo de continuar com o propósito da Aliança Nacional.
  243. Texto do artigo, página 13: Parágrafo Único: Aprovação terá de ser obtida do Director Regional antes de qualquer transacção a qual envolva largas somas de dinheiro. Toda a propriedade e equipamento comprado ou recebido por qualquer Comité Local terá de ser registado no nome da Aliança Nacional.
  244. Número ou marcador, página 14: d) Propriedade da Aliança Local – O Comité da área local poderá, somente com a aprovação do Director Nacional e da Aliança Nacional, receber ofertas e legações, comprar, arrendar, ou autorizar qualquer pessoal ou bens de raiz por mais que; empreste ou recolha dinheiro hipotecando, ou dando qualquer tipo de segurança sobre os seus bens, vender, trocar, ou dispor qualquer propriedade real ou pessoal com o objectivo de continuar com o propósito da Aliança local;
  245. Número ou marcador, página 14: e) Toda a propriedade e equipamento comprado ou recebido por qualquer comité local terá de ser registado em nome da Aliança nacional.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  247. Texto do artigo, página 14: (Emendas)
  248. Número ou marcador, página 14: Um) Emendas Estatutos Todas as emendas terão de ser conforme
  249. Texto do artigo, página 14: a Aliança Pró Evangelização das Crianças Incorporada, Constituição e Estatutos:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Estes estatutos podem ser emendados por uma maioria de voto de três quartos da Direcção Nacional, na sua reunião anual, ou numa reunião geral especial chamada convocada para este propósito;
  251. Número ou marcador, página 14: b) Não menos de 14 dias de aviso para as reuniões serão dados a todos os membros da direcção nacional;
  252. Número ou marcador, página 14: c) Não poderá haver emendas no artigo IV a menos que haja unânime acordo;
  253. Número ou marcador, página 14: d) Nenhuma emenda poderá ser feita ao artigo três.
  254. Número ou marcador, página 14: Dois) Emendas totais Avisos por escrito aos membros sobre emendas propostas nos Estatutos deverão ser distribuídos com 14 dias de antecedência às reuniões onde estas serão votadas.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  256. Texto do artigo, página 14: (Áreas Atribuídas aos Grupos da APEC de Moçambique)
  257. Número ou marcador, página 14: Um) Áreas Organizadas As áreas cobertas por, e o nome de, qualquer
  258. Texto do artigo, página 14: trabalho local terá de ser definido pela Direcção Nacional num memorando.
  259. Número ou marcador, página 14: Dois) Áreas não organizadas Áreas sem comités da APEC estão debaixo da jurisdição directa do Director Nacional e da Direcção Nacional, e poderem entrar para o desenvolvimento pelas Alianças adjacentes com a aprovação da Direcção Nacional e do Director Regional.
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  261. Texto do artigo, página 14: (Assembleias)
  262. Número ou marcador, página 14: Um) Das Reuniões:
  263. Número ou marcador, página 14: a) Direcção Nacional – Reuniões regulares desta direcção deverão ser efectuadas de três em três meses em datas escolhidas pela direcção. Quando necessário, reuniões especiais poderão ter lugar, convocadas pelo presidente ou por três membros da Direcção Nacional. Uma cópia das actas de todas as reuniões deverá ser enviada ao Director Regional depois da reunião e assim que for possível. A reunião anual deverá ter lugar assim que for possível e depois do encerramento do ano financeiro;
  264. Número ou marcador, página 14: b) Direcção executiva. A direcção executiva deve reunir – se uma vez por mês (excepto quando não for possível ou quando não for aconselhável). O Director Nacional pode também consultar isto se tiver necessidade. Não Deverá haver menos que seis reuniões por ano;
  265. Número ou marcador, página 14: c) Comités locais, Cada comité local deve organizar uma reunião mensal excepto quando for possível ou não aconselhável, mas deverão ter no mínimo seis reuniões por ano. Reuniões especiais poderão ser convocadas se para isso for necessário pelo presidente do comité local ou por três membros do comité local. Uma cópia das minutas de todas as reuniões será enviada para Director Nacional o mais cedo possível depois de a reunião terminar. A reunião anual deverá ter lugar depois de ano financeiro ter encerrado;
  266. Número ou marcador, página 14: d) Presença nas reuniões da direcção e comités -Três vezes sucessivamente ausente das reuniões da direcção ou dos comités, sem uma desculpa adequada, a pessoa será desqualificada de membro.
  267. Número ou marcador, página 14: Dois) São elegíveis a servir na Direcção ou Comité
  268. Número ou marcador, página 14: a) Homens e mulheres que estejam vivamente interessados e que estejam preocupados com o bemestar eterno das crianças, os quais assumirão responsabilidade de uma forma executiva, que sejam duma doutrina sã e com uma postura inter denominacional, que tenham completado o formulário da APEC satisfatoriamente, e que aderem a declaração de fé e programas da Aliança Pró Evangelização Das Crianças de Moçambique;
  269. Número ou marcador, página 14: b) Homens e Mulheres, que tenham uma vida cristã exemplar são elegíveis para servir e tomar cargos na direcção ou comité.
  270. Número ou marcador, página 14: Três) São elegíveis para votar Todos os membros de boa-fé da direcção
  271. Texto do artigo, página 14: ou comité a que dizem respeito são elegíveis para votar.
  272. Número ou marcador, página 14: Quatro) Eleições
  273. Número ou marcador, página 14: a) Direcção Nacional - A direcção deve continuar numa base de rotação quando um terço da direcção termina seu mandato em cada segundo ano;
  274. Número ou marcador, página 14: b) Depois da nomeação dos membros da primeira direcção, (ter sido feita pelo Director Regional) membros adicionais poderão ser chamados pelos dois terços de maioria de voto na reunião da Direcção Nacional. Os nomes dos novos membros propostas serão mencionados e discutidos em reunião convocada para o efeito mas não podem ser aprovados de imediato, tendo de esperar pela próxima reunião;
  275. Número ou marcador, página 14: c) Todos os membros servem por um período de dois anos. Por conseguinte eles podem ser reeleitos por outro período. Eleições dos membros serão feitas por maioria de dois terços de votação em qualquer reunião anual;
  276. Número ou marcador, página 14: d) Os funcionários serão eleitos na reunião anual e devem assumir os seus cargos imediatamente para o ano seguinte;
  277. Número ou marcador, página 14: e) Trabalhadores de tempo integral não podem servir na direcção (excepto o Director Nacional);
  278. Número ou marcador, página 14: f) Direcção executiva - A Direcção Executiva deve consistir de não mais que cinco Membros e deve ser eleita anualmente na reunião anual e devem assumir os seus cargos de imediato; g)Os trabalhadores de tempo integral não podem servir na direcção. (excepto o Director Nacional);
  279. Número ou marcador, página 14: h) Comités locais - O comité devem continuar em uma base de rotação quando um terço do comité se retirar cada segundo ano;
  280. Número ou marcador, página 14: i) Depois da nomearão dos membros do primeiro comité, (pela direcção nacional) os novos membros podem ser nomeados por uma maioria de voto de dois terços dos presentes a qualquer reunião regular do comité. Os nomes dos propostos novos membros serão mencionados e discutidos em sede de reunião mas não podem ser aprovados de imediato e terão que esperar até a próxima reunião;
  281. Número ou marcador, página 15: j) Na reunião anual, um terço dos membros existentes (ou se o número não for múltiplo de três, o mais perto de um terço) retira – se das funções. Os lugares vagos devem ser preenchidos por dois terços de votação. Os funcionários do comité devem ser nomeados cedo na reunião anual do comité. Eles assumirão as suas funções imediatamente para o ano seguinte;
  282. Número ou marcador, página 15: k) Conselho de referência nacional Os novos membros podem ser nomeados e eleitos, se for desejado, pela Direcção Nacional, sujeito a sua aceitação. A lista deve ser revista todos os anos.
  283. Número ou marcador, página 15: Cinco) Quórum
  284. Texto do artigo, página 15: A todas as reuniões de todas as direcções e comités, a maioria dos membros devem formar o quórum (provido que estejam presentes no mínimos três membros)
  285. Número ou marcador, página 15: Seis) Leitura dos estatutos Estes estatutos são para serem lidos uma
  286. Texto do artigo, página 15: vez por ano em todas as reuniões das direcções e comités.
  287. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  288. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  289. Número ou marcador, página 15: Um) Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos, na conformidade de legislação aplicável, por deliberação conjunta das reuniões geral da direcção nacional, por maioria simples dos presentes.
  290. Número ou marcador, página 15: Dois) Nas decisões por maioria simples, em caso de empate, o voto de desempate caberá ao Presidente da mesa.
  291. Texto do artigo, página 15: Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge
  292. Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, com sede, no povoado de Jorge, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100826216 das Entidades Legais de Quelimane.
  293. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  295. Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza, duração e sede)
  296. Número ou marcador, página 15: Um) É constituída uma entidade Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária
  297. Texto do artigo, página 15: de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge é constituído por tempo indeterminado.
  298. Número ou marcador, página 15: Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Jorge, tem a sua sede no povoado de Jorge, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
  299. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  300. Texto do artigo, página 15: (Objectos)
  301. Texto do artigo, página 15: O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
  302. Número ou marcador, página 15: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
  303. Número ou marcador, página 15: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
  304. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados p e l o s s e u s parceiros;
  305. Número ou marcador, página 15: e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
  306. Número ou marcador, página 15: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
  307. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  309. Texto do artigo, página 15: (Membros)
  310. Texto do artigo, página 15: O Comitê é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Jorge.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  312. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  313. Texto do artigo, página 15: São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
  314. Número ou marcador, página 15: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comitê;
  315. Número ou marcador, página 15: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  316. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  317. Número ou marcador, página 15: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comitê.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  319. Texto do artigo, página 15: (Perda e qualidade de membro)
  320. Texto do artigo, página 15: Perdem a qualidade de membro os que: a)Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comitê;
  321. Número ou marcador, página 15: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
  322. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  324. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  325. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas do comité:
  326. Número ou marcador, página 15: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comitê.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  328. Texto do artigo, página 15: (Administração financeira)
  329. Texto do artigo, página 15: Na prossecução dos seus objectivos, o Comitê pode:
  330. Número ou marcador, página 15: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
  331. Número ou marcador, página 15: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
  332. Número ou marcador, página 15: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  333. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  334. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  335. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  336. Texto do artigo, página 15: São órgãos do Comité:
  337. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção;
  338. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  340. Texto do artigo, página 15: (Exercício dos cargos)
  341. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
  342. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
  343. Número ou marcador, página 15: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comitê.
  344. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
  345. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  346. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Direcção)
  347. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comitê composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
  348. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comitê em juízo e fora dele.
  349. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  350. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  351. Texto do artigo, página 16: (Competências Conselho de Direcção)
  352. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Direcção:
  353. Número ou marcador, página 16: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  354. Número ou marcador, página 16: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  355. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  356. Número ou marcador, página 16: d) Representar o Comitê em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  357. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar planos periódicos;
  358. Número ou marcador, página 16: f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  360. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  361. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  362. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
  363. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  365. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  366. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
  367. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  368. Número ou marcador, página 16: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  369. Número ou marcador, página 16: c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
  370. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  372. Texto do artigo, página 16: (Regulamento)
  373. Número ou marcador, página 16: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
  374. Número ou marcador, página 16: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  375. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  376. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  377. Texto do artigo, página 16: O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
  378. Número ou marcador, página 16: a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
  379. Número ou marcador, página 16: b) Conflitos de interesse;
  380. Número ou marcador, página 16: c) Nos demais casos previstos na lei.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  382. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  383. Texto do artigo, página 16: Em tudo que for omisso nos presentes
  384. Texto do artigo, página 16: estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique. Quelimane, 1 de Março de 2017.
  385. Texto do artigo, página 16: — A Conservadora, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 16: Associação de Camponeses de Moniua – ACAMO
  387. Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Associação de Camponeses de MoniuaACAMO, com sede, em Moniua, Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100826402 das Entidades Legais de Quelimane.
  388. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  390. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  391. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionemnto da Associação de Camponeses de Moniua.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  393. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  394. Texto do artigo, página 16: A Associação de Camponeses de Moniua, abreviadamente designada por ACAMO, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  396. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  397. Texto do artigo, página 16: A Associação de Camponeses de Moniua., tem a sua Sede em Moniua, localidade de Curruane, provincia da Zambézia, podendo estabelecer ou abrir delegações e /ou quaisquer formas de representação associativa dentro do distrito, por deliberação da Assembleia Geral.
  398. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  399. Texto do artigo, página 16: Dos objectivos
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
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