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Texto do artigo · p. 16 FA Militum, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100978199, uma entidade denominada FA Militum, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma FA Militum, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na rua Orlando Mendes n.º 148, Sommerschiled na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Todo tipo de possíveis investimentos na área de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 c) A prestação de serviços de consultoria, assessoria, corretagem, representação e agenciamento nas áreas de finanças, economia, investimentos, gestão corporativa, formação e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional e outros focalizados nos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 d) A análise, prospecção, promoção e gestão de negócios nas áreas de infra-estruturas, mineração petróleo e gás, turismo, planeamento urbano, telecomunicações, finanças, comércio;
Número ou marcador · p. 16 e) A promoção, participação, realização e gestão de empreendimentos diversos, incluindo projectos de investimentos e projectos ou programas de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Que, por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, adquirir ou gerir participações no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos das acções, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Poderá ser exigida aos accionistas a realização de prestações suplementares até ao valor do capital social à data da deliberação e os accionistas ficarão obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 17 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição e representação)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas titulares de acções
Texto do artigo · p. 17 registadas no Livro de Registo de Acções e pelos Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas que sejam pessoas físicas poderão ser representados nas assembleias gerais por outro accionista, pelos administradores da sociedade ou por um advogado, em qualquer caso, agindo devidamente autorizados por meio de procuração outorgada por escrito que especifique os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (O Presidente da Mesa e o Secretário da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral procederá à eleição de um Presidente da Mesa e de um Secretário para as reuniões da Assembleia Geral, os quais permanecerão nos respectivos cargos até que os sucessores sejam eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na ausência do Presidente da Mesa na Assembleia Geral, o secretário ou, em sua ausência, qualquer pessoa indicada pelo Conselho de Administração, poderá agir na qualidade Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada accionista com trinta dias de antecedência relativamente à data agendada para a realização da reunião da Assembleia Geral. A convocação por escrito considerar-se-á entregue se: (i) o for na pessoa do accionista; (ii) for enviada por carta com aviso de recepção; ou (iii) for remetida por correio electrónico com aviso de recepção, em qualquer caso para o endereço do accionista conforme se encontrar registado no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 As deliberações da Assembleia Geral serão necessárias somente em relação a assuntos que, de acordo com a lei aplicável, requeiram a aprovação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de cinquenta por cento mais um dos votos presentes e/ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada conjunto de cem acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não será permitido um voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Actas)
Texto do artigo · p. 17 As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Interrupção e suspensão)
Texto do artigo · p. 17 Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelo próprio Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Renúncia e destituição)
Texto do artigo · p. 17 Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres e conduta)
Texto do artigo · p. 17 Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e a representa em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas independente ou uma sociedade de auditores de contas independente, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e quando for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, por escrito ou verbalmente e sem nenhuma formalidade de pré-aviso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade contratará uma sociedade de auditores de contas independente devidamente registada em Moçambique para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade e para preparação de relatórios e pareceres dirigidos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 18 b) Pelas assinaturas de dois administradores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Texto do artigo · p. 18 O ano social corresponde ao período desde o dia da constituição da sociedade, terminando no dia trinta e um de Dezembro do ano seguinte. Após este período inicial, cada ano social terminará no dia trinta e um Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade manterá uma reserva mínima de acordo com o previsto na Lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O valor remanescente será distribuído pelos accionistas ou destinado a uma reserva especial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 18 Quaisquer omissões nos presentes estatutos serão regulados e resolvidos pelo Código Comercial em vigor, bem como pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 21 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: FA Militum, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100978199, uma entidade denominada FA Militum, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma FA Militum, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na rua Orlando Mendes n.º 148, Sommerschiled na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Todo tipo de possíveis investimentos na área de recursos minerais;
  15. Número ou marcador, página 16: c) A prestação de serviços de consultoria, assessoria, corretagem, representação e agenciamento nas áreas de finanças, economia, investimentos, gestão corporativa, formação e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional e outros focalizados nos recursos minerais;
  16. Número ou marcador, página 16: d) A análise, prospecção, promoção e gestão de negócios nas áreas de infra-estruturas, mineração petróleo e gás, turismo, planeamento urbano, telecomunicações, finanças, comércio;
  17. Número ou marcador, página 16: e) A promoção, participação, realização e gestão de empreendimentos diversos, incluindo projectos de investimentos e projectos ou programas de desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Que, por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, adquirir ou gerir participações no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  28. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos das acções, em conformidade com a legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  35. Texto do artigo, página 17: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) Poderá ser exigida aos accionistas a realização de prestações suplementares até ao valor do capital social à data da deliberação e os accionistas ficarão obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  45. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  50. Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  53. Texto do artigo, página 17: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  57. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 17: (Constituição e representação)
  60. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas titulares de acções
  61. Texto do artigo, página 17: registadas no Livro de Registo de Acções e pelos Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Secretário da Mesa.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  64. Texto do artigo, página 17: Os accionistas que sejam pessoas físicas poderão ser representados nas assembleias gerais por outro accionista, pelos administradores da sociedade ou por um advogado, em qualquer caso, agindo devidamente autorizados por meio de procuração outorgada por escrito que especifique os poderes conferidos.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 17: (O Presidente da Mesa e o Secretário da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral procederá à eleição de um Presidente da Mesa e de um Secretário para as reuniões da Assembleia Geral, os quais permanecerão nos respectivos cargos até que os sucessores sejam eleitos em Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) Na ausência do Presidente da Mesa na Assembleia Geral, o secretário ou, em sua ausência, qualquer pessoa indicada pelo Conselho de Administração, poderá agir na qualidade Presidente da Mesa.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  71. Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada accionista com trinta dias de antecedência relativamente à data agendada para a realização da reunião da Assembleia Geral. A convocação por escrito considerar-se-á entregue se: (i) o for na pessoa do accionista; (ii) for enviada por carta com aviso de recepção; ou (iii) for remetida por correio electrónico com aviso de recepção, em qualquer caso para o endereço do accionista conforme se encontrar registado no Livro de Registo de Acções.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 17: As deliberações da Assembleia Geral serão necessárias somente em relação a assuntos que, de acordo com a lei aplicável, requeiram a aprovação dos accionistas.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  76. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de cinquenta por cento mais um dos votos presentes e/ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada conjunto de cem acções contase um voto.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) Não será permitido um voto de qualidade em caso de empate.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 17: (Actas)
  82. Texto do artigo, página 17: As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: (Interrupção e suspensão)
  85. Texto do artigo, página 17: Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
  86. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelo próprio Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 17: (Renúncia e destituição)
  93. Texto do artigo, página 17: Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Deveres e conduta)
  96. Texto do artigo, página 17: Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  99. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e a representa em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  102. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  106. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas independente ou uma sociedade de auditores de contas independente, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  110. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e quando for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, por escrito ou verbalmente e sem nenhuma formalidade de pré-aviso.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
  113. Texto do artigo, página 18: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  116. Texto do artigo, página 18: A sociedade contratará uma sociedade de auditores de contas independente devidamente registada em Moçambique para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade e para preparação de relatórios e pareceres dirigidos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  120. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Pelas assinaturas de dois administradores.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  125. Texto do artigo, página 18: O ano social corresponde ao período desde o dia da constituição da sociedade, terminando no dia trinta e um de Dezembro do ano seguinte. Após este período inicial, cada ano social terminará no dia trinta e um Dezembro de cada ano.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados)
  128. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade manterá uma reserva mínima de acordo com o previsto na Lei.
  129. Número ou marcador, página 18: Dois) O valor remanescente será distribuído pelos accionistas ou destinado a uma reserva especial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  132. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 18: (Disposição transitória)
  135. Texto do artigo, página 18: Quaisquer omissões nos presentes estatutos serão regulados e resolvidos pelo Código Comercial em vigor, bem como pela demais legislação aplicável.
  136. Texto do artigo, página 18: Maputo, 21 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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