Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Dezembro de dois mil e dezoito, foi registada sob NUEL 101082229, a sociedade J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 18 de Novembro de 2018, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Tipo de firma e duração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede, forma e locais de representação)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Josina Machel, Avenida 24 de Julho, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Fornecimento e manutenção de equipamento informático, material do escritório, construção civil, limpeza e jardinagem, fernecimento;
- Número ou marcador, página 22: b) Manutenção de aparelho de arcondicionado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por deliberação das sócias exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: ( Capital social )
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (noventa mil meticais), e correspondente à soma de três quotas iguais assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente á 50% do capital social, pertencente à sócia Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 4 de Abril de dois mil e dezoito, com NUIT 109483842;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente á 25% do capital social pertencente ao sócio Clemercio Felix Manuel, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Matundo, portador do talão de Bilhete de Identidade n.º 50293743, emitido aos 26 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representada neste acto pela senhora Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 4 de Abril de dois mil e dezoito, na qualidade de mãe;
- Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente a 25% do capital social pertencente á sócia Kaylane Gracy Ângelo Machava, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Matundo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050105766024Q, emitido aos 11 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representada neste acto pela senhora Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da
- Texto do artigo, página 23: Cidade de Tete, aos 04 de Abril de dois mil e dezoito, na qualidade de mãe.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pela sócia Graciete Francisco João, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme. Tete, 17 de Janeiro de 2019.
- Texto do artigo, página 23: — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.