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- Texto do artigo, página 25: Massuni Agrícola, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e
- Texto do artigo, página 25: dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 25: Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade denomina-se Massuni Agrícola, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade terá a sua sede social no distrito da Manhiça, posto administrativo de Xinavane, Xinavane Sede, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representar em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, comércio e outras actividades afins.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Prestação de serviços nas áreas de aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Prestação de serviços nas áreas de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante acordo dos sócios a sociedade poderá estender as suas actividades a outras áreas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais (15.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de doze mil meticais (12.000,00MT), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Filipe Ulemba;
- Número ou marcador, página 25: b) E outra quota no valor de três mil meticais (3.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Eduardo Nhamahuco.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: O conselho de administração poderá autorizar, mediante deliberação tomada por maioria simples dos seus membros, contanto que um dos membros seja o presidente do conselho de administração, que a sociedade celebre contratos de suprimento com os seus sócios, nos termos e pelo período apropriados para obtenção de financiamentos, nos termos também apropriados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Distribuição de dividendos e constituição de reservas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de dividendos, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das quotas com direito de voto, decidir distribui-los entre os sócios numa proporção diferente da respectiva participação social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas bem como a sua divisão dependem do consentimento da sociedade, excepto quando efectuados entre os sócios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo, têm direito de preferência na aquisição.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Agostinho Filipe Ulemba, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos é necessária uma assinatura do sócio referido no n.º 1 do artigo oitavo ou de um procurador legalmente constituido pela sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva
- Texto do artigo, página 26: procuração a este respeito, com os possiveis limites de competências.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha ou indicação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do sócio gerente ou por todos em harmonia com o estatuido no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um mandatário para os actos que tenham sido constituídos para efeito, nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelos sócios/ administração e gerência.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões e participação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral de sócios será constituída por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Representação)
- Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer sócio que seja pessoa singular e que não possa comparecer pessoalmente numa assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio, por um administrador da sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os instrumentos de representação voluntária deverão obrigatoriamente revestir a forma escrita, ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e entregues na sociedade com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da assembleia.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Convocação das assembleias gerais dos sócios)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no jornal moçambicano de maior tiragem, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data da assembleia.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Composição da mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir descricionariamente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente, independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo seis e nas alíneas a) e b) do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Direitos de voto)
- Número ou marcador, página 26: Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral, proporcional à sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de quotas referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não pondendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a prefazer o número mínimo ou atribuír maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral não poderá deliberar sem estar presente ou representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral terá como presidente um dos sócios, que será nomeado por um período renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Omissão)
- Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. —
- Texto do artigo, página 26: O Conservador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatavel.
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