Associação Missão África 180

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Associação Missão África 180

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Texto do artigo · p. 2 Associação Missão África 180
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Missão África 180, doravante, também designada por associação, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que baseia a sua acção em princípios religiosos e que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional com sede no bairro Massunza, localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, província de Manica, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Promover e desenvolver actividades de educação formal e teológica para as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover cursos de formação de líderes religiosos, no campo social, educacional, profissional e teológico;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e executar actividades sociais diversas sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e desenvolver actividades de alfabetização nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver actividades de promoção social, de carácter geral e indiscriminado, em qualquer parte onde a associação estiver implantado;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover acções de saúde e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover acções de combate a doenças crónicas na criança;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover projectos sociais, culturais e artísticos de interesse comunitário;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover abertura de creches, escolas, escolas técnicas e universidades com o propósito de oferecer continuidade na formação profissional e na promoção da dignidade humana de crianças, adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação é composta por um número indeterminado de membros, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou condição social, desde que se identifique os princípios fundamentais estabelecidos nos estatutos e nas decisões administrativas da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membro)
Texto do artigo · p. 2 Pode ser admitido como membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, mediante um pedido escrito dirigido à associação, sancionada pelo Conselho de Direcção ou mediante convite da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação; b)Membros ordinários: são todos aqueles que foram admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixadas pelos presentes estatutos, e que pagam regularmente a sua jóia e quota estabelecida pela associação; c)Membros honorários: são todos aqueles singular ou colectivamente tiver contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenha predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização e, adquire-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de) Membros beneméritos: são todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimonial a favor dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e em todas reuniões da associação para que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar ou abster-se de votar as deliberações da Assembleia Geral ou em outras reuniões;
Número ou marcador · p. 3 c) Usar os bens destinados à utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os diversos serviços e cargos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar de todos os direitos e privilégios que a sua qualidade de membro lhe confere;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor, em conformidade com os Estatutos ou regulamento a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a alteração das normas estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso a informação relativa ao estado da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 3 k) Excluir-se da associação, sendo lhe passada a carta de desvinculação, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pagamento de quotas pelos membros honorários e beneméritos é de caracter voluntário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatutárias e deliberações dos órgãos sociais; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 3 c) Viver de acordo com a doutrina e práticas da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo e dedicação os cargos que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender o património e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar activamente para a realização dos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar contas das tarefas e responsabilidade que lhe for confiada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Estão sujeitos a medidas disciplinares os casos de violação de actos tipificados no presente estatutos e regulamentos internos, que podem ser sancionados através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação de medidas disciplinares aos membros é da competência do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum membro pode ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda e renúncia da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros podem renunciar a esta qualidade a qualquer momento, não sendo necessária apresentação da motivação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Solicitar por escrito, seu desligamento ou transferência para outra associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tiver abandonado a associação por um período igual ou superior a seis meses sem justificação ou informação ao Conselho de Direcção e de forma pacífica;
Número ou marcador · p. 3 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 3 d) Excluído da associação por efeitos de medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito desde que o esteja disponível a cumprir fielmente os mandamentos bíblicos e os estatutos da associação, excepto quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Mudança para outra Confissão Religiosa;
Número ou marcador · p. 3 c) Jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo da associação, constituída por todos os membros da associação que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa da Assembleia, composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pelos seus membros, para um mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleita uma única vez consecutivamente, para um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente, e em sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de carta ou edital afixada na sede da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de urgência e relevância, o Presidente da Assembleia Geral pode convocar a Assembleia Geral, em prazo razoável inferior ao previsto acima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia e os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os regulamentos internos da associação, assim como modificá-los;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir áreas de intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da joia e da quota mínima a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e votar os relatórios, balanços de contas do exercício apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre demais assuntos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez, até o mês de Abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente convocada pelo Presidente,
Texto do artigo · p. 4 quando requerida por 1/5 (um quinto) do número dos membros no gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral se considera legalmente constituída, em primeira convocatória, com o mínimo da metade de seus membros, no dia, hora e lugar indicado na convocatória, e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de participantes e com votos da maioria presente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo disposições nos números a seguir.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 4 Oito)As deliberações sobre a dissolução da associação, exigem uma assembleia específica convocada para o efeito e a votação favorável de 3/4 do número de todos os membros da Associação ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por cinco membros que ocupam funções de liderança da associação, responsável pela execução e implantação das políticas, resoluções e orçamentos aprovados pela associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral por um mandato 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito, para um período igual.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só pode ser membro do Conselho de Direcção, membros ordinários, prevalecendo os membros fundadores sobre os demais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; c)Propor à Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar a realização das despesas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Associação que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção delibera por maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades administrativas, financeiras, sociais e eclesiásticas da Associação em coordenação com outros órgãos e dirigentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação perante as autoridades nacionais e estrangeiras, podendo delegar em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar os pagamentos e assinar, com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir sacramentos e ordenações;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar e dirigir as actividades da Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 h) Convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir;
Número ou marcador · p. 4 i) Cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos e estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) Supervisionar o plano eclesiástico e administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Supervisionar os serviços administrativos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades previstas em outras normas da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar a documentação e arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o plano eclesiástico e administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e submeter ao Presidente programas de capacitação e formação dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar o movimento financeiro da Associação, em coordenação com o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Associação para a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Associação para depósito bancário;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar com o Presidente cheques e títulos de créditos que constituam obrigações da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar pagamentos de despesas da Associação quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 4 h) Conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação; e
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar ao Conselho de Direcção os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que devem ser encaminhados ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao Conselheiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Aconselhar e assessorar o Presidente no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Assessorar a associação no seu todo no desempenho das suas actividades, tendo em conta o cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aconselhar os membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades, gestão e finanças da associação, composto por 3 membros idóneos, entre eles um Presidente do Conselho Fiscal, um VicePresidente do Conselho Fiscal e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No âmbito das suas atribuições, os membros do Conselho Fiscal devem exercer de forma conscienciosa e imparcial.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Presidente da Associação e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Entre os membros um é eleito Presidente do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o patrimonial e finanças da Associação e comunicar por escrito ao Presidente e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Associação que venha a ter conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar conhecimento ao Presidente das constatações administrativas, patrimoniais e financeiras, no âmbito do exercício das suas competências e propor diligências para a correção de factos contrários aos princípios, objectivos e normas que regem a Associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Associação; d)Proceder quando necessário a auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar os relatórios mensais das instituições dependentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos outros direitos consagrados em outros instrumentos normativos e regulamentares da Associação, os membros do Conselho Fiscal, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Serem atendidos nas solicitações que forem necessárias para execução de sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceiteis;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem o património da Associação os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Sede como nas órgãos dependentes, instituições filiais e subordinadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os bens patrimoniais da Associação, tanto na Sede como nas instituições filiais e subordinadas, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Associação, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelos dirigentes, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento dos dirigentes da Associação, o património da Associação retorna automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos a aplicável)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Missão África 180 regese pelas disposições do presente Estatutos, regulamento e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dívidas)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Missão África 180 não responde, em qualquer situação, por dívidas e compromissos que seus líderes ou membros, e qualquer que exerce cargo contrair em nome dela, sem ter havido prévia autorização escrita do Presidente ou pela Assembleia Geral da mesma e em estrita observância dos Estatutos e outras normas regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação Missão África 180 não respondem em nenhuma situação de forma solidária ou subsidiária, pelas obrigações desta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Revisão)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Presidente e da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta, pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada
Texto do artigo · p. 6 para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso da extinção da associação, em Assembleia Geral se decide sobre o destino a
Texto do artigo · p. 6 dar ao patrimônio da associação. Quatro) Extinta a associação, o patrimônio
Texto do artigo · p. 6 pode ser transferido sem custo a uma Associação com objectivos similares ou idênticos após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Relação entre os estatutos e os regulamentos internos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os demais instrumentos normativos internos da Associação, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições destes Estatutos, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os demais instrumentos normativos internos da Associação, no que não for contrário aos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até que seja alterada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Associação pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Missão África 180
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Missão África 180, doravante, também designada por associação, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que baseia a sua acção em princípios religiosos e que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente em Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional com sede no bairro Massunza, localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, província de Manica, constituindo-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  12. Texto do artigo, página 2: a)Promover e desenvolver actividades de educação formal e teológica para as comunidades;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Promover cursos de formação de líderes religiosos, no campo social, educacional, profissional e teológico;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Promover e executar actividades sociais diversas sem fins lucrativos;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Promover e desenvolver actividades de alfabetização nas comunidades;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actividades de promoção social, de carácter geral e indiscriminado, em qualquer parte onde a associação estiver implantado;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Promover acções de saúde e bem-estar da comunidade;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Promover acções de combate a doenças crónicas na criança;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Promover projectos sociais, culturais e artísticos de interesse comunitário;
  20. Número ou marcador, página 2: i) Promover abertura de creches, escolas, escolas técnicas e universidades com o propósito de oferecer continuidade na formação profissional e na promoção da dignidade humana de crianças, adolescentes e jovens.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  24. Texto do artigo, página 2: A associação é composta por um número indeterminado de membros, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou condição social, desde que se identifique os princípios fundamentais estabelecidos nos estatutos e nas decisões administrativas da associação.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membro)
  27. Texto do artigo, página 2: Pode ser admitido como membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, mediante um pedido escrito dirigido à associação, sancionada pelo Conselho de Direcção ou mediante convite da associação.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação; b)Membros ordinários: são todos aqueles que foram admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixadas pelos presentes estatutos, e que pagam regularmente a sua jóia e quota estabelecida pela associação; c)Membros honorários: são todos aqueles singular ou colectivamente tiver contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenha predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização e, adquire-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de) Membros beneméritos: são todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimonial a favor dos objectivos da associação.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e em todas reuniões da associação para que for convocado;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Votar ou abster-se de votar as deliberações da Assembleia Geral ou em outras reuniões;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Usar os bens destinados à utilização comum dos membros;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os diversos serviços e cargos da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar de todos os direitos e privilégios que a sua qualidade de membro lhe confere;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Propor, em conformidade com os Estatutos ou regulamento a admissão de novos membros efectivos;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Propor a alteração das normas estatutárias e regulamentares;
  42. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso a informação relativa ao estado da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: i) Propor a realização da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  45. Número ou marcador, página 3: k) Excluir-se da associação, sendo lhe passada a carta de desvinculação, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) O pagamento de quotas pelos membros honorários e beneméritos é de caracter voluntário.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatutárias e deliberações dos órgãos sociais; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, sempre que convocado;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Viver de acordo com a doutrina e práticas da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo e dedicação os cargos que for eleito;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelo bom nome da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Defender o património e os interesses da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar activamente para a realização dos fins e objectivos da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Prestar contas das tarefas e responsabilidade que lhe for confiada.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: (Medidas disciplinares)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Estão sujeitos a medidas disciplinares os casos de violação de actos tipificados no presente estatutos e regulamentos internos, que podem ser sancionados através de:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação de medidas disciplinares aos membros é da competência do Presidente.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro pode ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 3: (Perda e renúncia da qualidade de membro)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros podem renunciar a esta qualidade a qualquer momento, não sendo necessária apresentação da motivação.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Perde a qualidade de membro aquele que:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Solicitar por escrito, seu desligamento ou transferência para outra associação;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Tiver abandonado a associação por um período igual ou superior a seis meses sem justificação ou informação ao Conselho de Direcção e de forma pacífica;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Por morte;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Excluído da associação por efeitos de medidas disciplinares.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  76. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito desde que o esteja disponível a cumprir fielmente os mandamentos bíblicos e os estatutos da associação, excepto quando:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente estatuto;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Mudança para outra Confissão Religiosa;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções.
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo da associação, constituída por todos os membros da associação que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa da Assembleia, composta por:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Secretário da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pelos seus membros, para um mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleita uma única vez consecutivamente, para um segundo mandato.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente, e em sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de carta ou edital afixada na sede da associação.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de urgência e relevância, o Presidente da Assembleia Geral pode convocar a Assembleia Geral, em prazo razoável inferior ao previsto acima.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  103. Texto do artigo, página 3: a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia e os titulares dos órgãos sociais da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e deliberar sobre alterações dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os regulamentos internos da associação, assim como modificá-los;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Definir áreas de intervenção da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da joia e da quota mínima a ser paga pelos membros;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e votar os relatórios, balanços de contas do exercício apresentado pelo Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o plano de actividades anual;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre demais assuntos de interesse da associação.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Quórum e funcionamento)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez, até o mês de Abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente convocada pelo Presidente,
  117. Texto do artigo, página 4: quando requerida por 1/5 (um quinto) do número dos membros no gozo dos seus direitos estatutários.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral se considera legalmente constituída, em primeira convocatória, com o mínimo da metade de seus membros, no dia, hora e lugar indicado na convocatória, e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de participantes e com votos da maioria presente.
  119. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são vinculativas para todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  121. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo disposições nos números a seguir.
  122. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes.
  123. Texto do artigo, página 4: Oito)As deliberações sobre a dissolução da associação, exigem uma assembleia específica convocada para o efeito e a votação favorável de 3/4 do número de todos os membros da Associação ou seus representantes.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por cinco membros que ocupam funções de liderança da associação, responsável pela execução e implantação das políticas, resoluções e orçamentos aprovados pela associação, nomeadamente:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Secretário;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Conselheiro.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral por um mandato 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito, para um período igual.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) Só pode ser membro do Conselho de Direcção, membros ordinários, prevalecendo os membros fundadores sobre os demais.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da associação;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; c)Propor à Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a realização das despesas gerais da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Associação que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo Presidente da Associação.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção delibera por maioria simples dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades administrativas, financeiras, sociais e eclesiásticas da Associação em coordenação com outros órgãos e dirigentes;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação perante as autoridades nacionais e estrangeiras, podendo delegar em caso de necessidade;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar os pagamentos e assinar, com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o vice-presidente;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir sacramentos e ordenações;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar e dirigir as actividades da Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos e estes estatutos;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Supervisionar o plano eclesiástico e administrativo da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Supervisionar os serviços administrativos e financeiros da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas e competências;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo presidente;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades previstas em outras normas da Associação.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Organizar a documentação e arquivo da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o plano eclesiástico e administrativo da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter ao Presidente programas de capacitação e formação dos membros da Associação;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da associação;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
  177. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Controlar o movimento financeiro da Associação, em coordenação com o Presidente;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Associação para a aprovação pela Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Associação para depósito bancário;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Assinar com o Presidente cheques e títulos de créditos que constituam obrigações da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar pagamentos de despesas da Associação quando devidamente autorizado;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação; e
  187. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar ao Conselho de Direcção os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que devem ser encaminhados ao Conselho Fiscal.
  188. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao Conselheiro:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Aconselhar e assessorar o Presidente no desempenho das suas funções;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Assessorar a associação no seu todo no desempenho das suas actividades, tendo em conta o cumprimento dos seus objectivos;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Aconselhar os membros da associação.
  192. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  193. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades, gestão e finanças da associação, composto por 3 membros idóneos, entre eles um Presidente do Conselho Fiscal, um VicePresidente do Conselho Fiscal e um vogal.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito das suas atribuições, os membros do Conselho Fiscal devem exercer de forma conscienciosa e imparcial.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Presidente da Associação e a Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Quatro) Entre os membros um é eleito Presidente do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  202. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da associação, nomeadamente:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o patrimonial e finanças da Associação e comunicar por escrito ao Presidente e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Associação que venha a ter conhecimento;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Dar conhecimento ao Presidente das constatações administrativas, patrimoniais e financeiras, no âmbito do exercício das suas competências e propor diligências para a correção de factos contrários aos princípios, objectivos e normas que regem a Associação;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Fazer o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Associação; d)Proceder quando necessário a auditoria financeira;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Analisar os relatórios mensais das instituições dependentes;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Analisar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  211. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou de maioria simples dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros do Conselho Fiscal)
  214. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos outros direitos consagrados em outros instrumentos normativos e regulamentares da Associação, os membros do Conselho Fiscal, tem o direito de:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Serem atendidos nas solicitações que forem necessárias para execução de sua actividade;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  221. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceiteis;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares; e
  224. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Património)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem o património da Associação os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Sede como nas órgãos dependentes, instituições filiais e subordinadas.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens patrimoniais da Associação, tanto na Sede como nas instituições filiais e subordinadas, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do presidente.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Associação, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelos dirigentes, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  230. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento dos dirigentes da Associação, o património da Associação retorna automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 5: (Direitos a aplicável)
  234. Texto do artigo, página 5: A Associação Missão África 180 regese pelas disposições do presente Estatutos, regulamento e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 5: (Dívidas)
  237. Texto do artigo, página 5: A Associação Missão África 180 não responde, em qualquer situação, por dívidas e compromissos que seus líderes ou membros, e qualquer que exerce cargo contrair em nome dela, sem ter havido prévia autorização escrita do Presidente ou pela Assembleia Geral da mesma e em estrita observância dos Estatutos e outras normas regulamentares.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  240. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação Missão África 180 não respondem em nenhuma situação de forma solidária ou subsidiária, pelas obrigações desta.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 5: (Revisão)
  243. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Presidente e da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  246. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta, pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada
  250. Texto do artigo, página 6: para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso da extinção da associação, em Assembleia Geral se decide sobre o destino a
  253. Texto do artigo, página 6: dar ao patrimônio da associação. Quatro) Extinta a associação, o patrimônio
  254. Texto do artigo, página 6: pode ser transferido sem custo a uma Associação com objectivos similares ou idênticos após deliberação da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 6: (Relação entre os estatutos e os regulamentos internos)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) Os demais instrumentos normativos internos da Associação, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições destes Estatutos, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Os demais instrumentos normativos internos da Associação, no que não for contrário aos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até que seja alterada.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  261. Texto do artigo, página 6: O presente Estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Associação pelas entidades competentes.
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