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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Go Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105026683, uma sociedade denominada Go Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade por Gabriel Milato Ofumane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104817886P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 26 de Abril
- Texto do artigo, página 15: de 2023. Constitui, por si, uma sociedade unipessoal, limitada, adiante designada por Go Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Go Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na Avenida Angola, n.º 244, 1.º andar, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como objecto a construção de obras públicas e privadas, consultoria em construção civil, serviços de engenharia.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação aumentar o capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO (Administração e formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração será exercida por administrador único.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, comprar e vender bens móveis da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que achar por convenientes.
- Número ou marcador, página 15: Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou assinatura de procurador
- Texto do artigo, página 16: especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Fica desde já nomeado administrador único, o sócio da sociedade nomeadamente Gabriel Milato Ofumane.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Morte)
- Texto do artigo, página 16: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 31 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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