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Texto do artigo · p. 27 Quinta Nicy, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105030657, uma sociedade denominada Quinta Nicy, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Quinta Nicy, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social no talhão n.º 30, parcela 129, Bairro de Mukhatine, Matola, Maputo Província.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral poderá ainda decidir a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) desenvolvimento e gestão de actividades agro-pecuárias, envolvendo criação de gado, piscicultura. aves e culturas para alimentação animal, garantindo práticas sustentáveis e de bem-estar animal;
Número ou marcador · p. 28 b) processamento de produtos agrícolas e frutas, incluindo mas não se limitando a cereais, legumes, frutas frescas e processadas, e outros produtos derivados de culturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 28 c) fabricação, embalagem e comercialização de produtos derivados de produtos agrícolas e frutas, tais como sucos, conservas, compotas, geleias, polpas, e outros produtos alimentícios processados;
Número ou marcador · p. 28 d) distribuição, venda e exportação dos produtos processados para mercados locais, regionais, nacionais e internacionais, com ênfase na qualidade, sustentabilidade e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 28 e) investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação para melhorar continuamente os processos de produção, desenvolver novos produtos e promover práticas sustentáveis na agricultura e no processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 28 f) compromisso com altos padrões de qualidade e segurança alimentar em todas as etapas do processamento, desde a selecção dos produtos agrícolas até a distribuição dos produtos acabados;
Número ou marcador · p. 28 g) adopção de práticas empresariais responsáveis, incluindo preocupações ambientais, responsabilidade social corporativa e contribuição para o desenvolvimento das comunidades onde opera.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão da Assembleia Geral, a Sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por 100 acções (cem acções), cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções representativas da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções ou múltiplos de cem acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador, e a assinatura, manuscrita ou mecanizada, é aposta nos títulos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações de suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas podem conceder suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão livremente alienáveis, entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da Sociedade, carece de consentimento prévio dos accionistas devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos accionistas que representem. Pelo menos, tal percentagem do capital social na proporção das participações sociais detidas pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à da sociedade, participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No processo de alienação referido no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas da Sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercer o referido direito, o mesmo será atribuído à terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da Sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições justadas para transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Nos quinze dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção ou não de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vazes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Conselho fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de enceramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa ou a requerimento de outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na sessão ordinária a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, o relatório do Conselho fiscal ou Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável, nomear os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede ou em qualquer outro lugar, seja fora ou dentro do território nacional desde que julgado conveniente pelos accionistas, e especificadamente indicado na convocatória, da qual deverá constar a data e hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, são competências da Assembleia Geral, dentre outras:
Número ou marcador · p. 29 a) aprovar o reltório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os directores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) deliberar sobre a emissão de obrigações; e
Número ou marcador · p. 29 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 29 O accionista não pode votar pessoalmente, nem por meio de um representante e nem representar um accionista numa votação, sempre que, em relação a matéria do objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão das acções ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo previsão legal em contrário, as deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos 70% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho de Administração é composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação do mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão co-optar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração (Presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo, será exigida para validação da deliberação uma maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
Texto do artigo · p. 29 Quarto) Fica desde já nomeado administrador, Zulficar Muemed Buraimo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Cada administrador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do Presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por carta.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) pelo administrador executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 29 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80 e 397 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 (trinta) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 30 b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 30 c) uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade; d)do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 30 e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Conselho fiscal ou do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Directo aplicável)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, em especial o Código Comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 26 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Quinta Nicy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105030657, uma sociedade denominada Quinta Nicy, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação, duração e sede)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Quinta Nicy, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social no talhão n.º 30, parcela 129, Bairro de Mukhatine, Matola, Maputo Província.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral poderá ainda decidir a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto:
  18. Número ou marcador, página 28: a) desenvolvimento e gestão de actividades agro-pecuárias, envolvendo criação de gado, piscicultura. aves e culturas para alimentação animal, garantindo práticas sustentáveis e de bem-estar animal;
  19. Número ou marcador, página 28: b) processamento de produtos agrícolas e frutas, incluindo mas não se limitando a cereais, legumes, frutas frescas e processadas, e outros produtos derivados de culturas agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 28: c) fabricação, embalagem e comercialização de produtos derivados de produtos agrícolas e frutas, tais como sucos, conservas, compotas, geleias, polpas, e outros produtos alimentícios processados;
  21. Número ou marcador, página 28: d) distribuição, venda e exportação dos produtos processados para mercados locais, regionais, nacionais e internacionais, com ênfase na qualidade, sustentabilidade e segurança alimentar;
  22. Número ou marcador, página 28: e) investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação para melhorar continuamente os processos de produção, desenvolver novos produtos e promover práticas sustentáveis na agricultura e no processamento de alimentos;
  23. Número ou marcador, página 28: f) compromisso com altos padrões de qualidade e segurança alimentar em todas as etapas do processamento, desde a selecção dos produtos agrícolas até a distribuição dos produtos acabados;
  24. Número ou marcador, página 28: g) adopção de práticas empresariais responsáveis, incluindo preocupações ambientais, responsabilidade social corporativa e contribuição para o desenvolvimento das comunidades onde opera.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão da Assembleia Geral, a Sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por 100 acções (cem acções), cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) As acções representativas da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções ou múltiplos de cem acções.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador, e a assinatura, manuscrita ou mecanizada, é aposta nos títulos.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 28: (Prestações de suprimentos)
  37. Texto do artigo, página 28: Os accionistas podem conceder suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre os accionistas.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da Sociedade, carece de consentimento prévio dos accionistas devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos accionistas que representem. Pelo menos, tal percentagem do capital social na proporção das participações sociais detidas pelos mesmos.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à da sociedade, participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
  43. Número ou marcador, página 28: Quatro) No processo de alienação referido no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas da Sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercer o referido direito, o mesmo será atribuído à terceiros.
  44. Número ou marcador, página 28: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da Sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições justadas para transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  45. Número ou marcador, página 28: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  46. Número ou marcador, página 28: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção ou não de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vazes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 28: a) a Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 28: b) o Conselho de Administração; e
  57. Número ou marcador, página 28: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Conselho fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  65. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de enceramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa ou a requerimento de outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) Na sessão ordinária a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, o relatório do Conselho fiscal ou Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável, nomear os órgãos sociais.
  67. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  68. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede ou em qualquer outro lugar, seja fora ou dentro do território nacional desde que julgado conveniente pelos accionistas, e especificadamente indicado na convocatória, da qual deverá constar a data e hora, bem como a agenda.
  69. Número ou marcador, página 29: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 29: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, são competências da Assembleia Geral, dentre outras:
  73. Número ou marcador, página 29: a) aprovar o reltório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  74. Número ou marcador, página 29: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os directores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  75. Número ou marcador, página 29: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  76. Número ou marcador, página 29: d) deliberar sobre a emissão de obrigações; e
  77. Número ou marcador, página 29: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 29: (Restrição ao direito de voto)
  80. Texto do artigo, página 29: O accionista não pode votar pessoalmente, nem por meio de um representante e nem representar um accionista numa votação, sempre que, em relação a matéria do objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão das acções ou participações sociais.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 29: (Quórum e deliberação)
  83. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo previsão legal em contrário, as deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos 70% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  85. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  88. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de Administração é composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação do mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão co-optar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 29: (Eleição e substituição dos administradores)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração (Presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo, será exigida para validação da deliberação uma maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
  95. Texto do artigo, página 29: Quarto) Fica desde já nomeado administrador, Zulficar Muemed Buraimo.
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 29: (Poderes de gestão)
  98. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
  99. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
  100. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
  101. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
  102. Número ou marcador, página 29: Cinco) Cada administrador tem direito a um voto.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do Presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
  106. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por carta.
  107. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  110. Texto do artigo, página 29: A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
  111. Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 29: b) pelo administrador executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
  113. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 29: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
  119. Texto do artigo, página 29: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
  120. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 30: (Acordos parassociais)
  123. Texto do artigo, página 30: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80 e 397 do Código Comercial.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
  126. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  127. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 (trinta) de Março do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 30: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 30: a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  130. Número ou marcador, página 30: b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  131. Número ou marcador, página 30: c) uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade; d)do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  132. Número ou marcador, página 30: e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  133. Número ou marcador, página 30: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Conselho fiscal ou do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  134. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  135. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 30: (Directo aplicável)
  137. Texto do artigo, página 30: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, em especial o Código Comercial em vigor.
  138. Texto do artigo, página 30: Maputo, 26 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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