Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
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Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
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- Texto do artigo, página 4: Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A Associação denomina-se por Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade — Raízes Fortes, adiante a designação ARF, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma de uma associação que se rege pelas disposições do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ARF é de âmbito nacional com sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A ARF tem a duração de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sede da ARF localiza-se no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo,
- Texto do artigo, página 4: por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local do território nacional ou abertas delegações e representações sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A ARF tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover apoio para a distribuição de cesta básica para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a educação artística através de programas educativos, pesquisas em matérias relacionadas com a saúde reprodutiva e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: c) promover apoio psicossocial para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: d) promover programas educativos, psicológicos e sociais, através de sensibilização;
- Número ou marcador, página 4: e) promover acções culturais recreativas de confraternização;
- Número ou marcador, página 4: f) promover iniciativas de geração de renda e orientação moral para o desenvolvimento socioeconómico para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: g) promover parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h)promover a sensibilização da sociedade sobre os direitos e deveres das crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade; e
- Número ou marcador, página 4: i) promover o acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade legal, com planos individuais de protecção formalizados, através de contribuições solidárias dos membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ARF todos os indivíduos maiores de 18 anos que comunguem dos seus princípios e objectivos e que se comprometam a contribuir para o cumprimento da sua missão na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da ARF classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que colaboram na sua criação e que fizeram parte do reconhecimento jurídico da ARF;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – os admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ARF, e que participam activamente nas actividades e tem direito a voto nas Assembleia Gerais;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiros, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento da sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades, programas e projectos promovidos pela ARF;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos definidos pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha as suas quotas e obrigações estatuárias regularizadas;
- Número ou marcador, página 4: d) apresentar propostas, sugestões e recomendações que visem o bom funcionamento e desenvolvimento da ARF;
- Número ou marcador, página 4: e) solicitar e receber informações sobre as actividades, a situação financeira e o funcionamento dos órgãos da ARF;
- Número ou marcador, página 4: f) beneficiar dos serviços, apoios e iniciativas desenvolvidas pela ARF, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; e
- Número ou marcador, página 4: h) ser tratado com igualdade, respeito e dignidade por todos os demais membros e órgãos da ARF.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da ARF;
- Número ou marcador, página 5: b) contribuir para a realização dos objectivos e missão da ARF, promovendo o seu bom nome e representatividade;
- Número ou marcador, página 5: c) pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral, salvo isenção concedida nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 5: d) participar activamente nas actividades, reuniões e assembleias, sempre que convocados ou solicitados;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer com zelo e responsabilidade os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) manter uma conduta ética e solidária, pautada pelo respeito, inclusão, justiça e compromisso com os direitos das crianças e das suas famílias;
- Número ou marcador, página 5: g) colaborar com a Direcção e demais órgãos da ARF na execução das suas funções e no cumprimento dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 5: h) comunicar ao Conselho de Direcção qualquer situação que possa comprometer o bom funcionamento da ARF ou violar os seus princípios e valores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O não cumprimento dos deveres acima estabelecidos podem levar à aplicação de medidas disciplinares, incluindo advertência, suspensão temporária ou exclusão, conforme previsto no regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros perdem a qualidade de membro na ARF, quando:
- Número ou marcador, página 5: a) solicitam, por escrito a sua demissão voluntária;
- Número ou marcador, página 5: b) deixem de cumprir, sem justificação válida, os deveres estatuários ou do regulamento interno da ARF;
- Número ou marcador, página 5: c) estejam em mora no pagamento das quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos; e
- Número ou marcador, página 5: d) pratiquem actos que prejudiquem, deliberadamente, os objectivos, a imagem ou o bom funcionamento da ARF.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção, mediante a audição prévia do membro visado, garantindo o direito ao contraditório.
- Número ou marcador, página 5: Três) A decisão do Conselho de Direcção pode ser contestada pelo membro afectado junto da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A perda de qualidade de membro implica a renúncia a quaisquer direitos sociais
- Texto do artigo, página 5: ou patrimoniais adquiridos em virtude da condição da ARF, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos Sociais)
- Texto do artigo, página 5: A ARF é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho da Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos Órgãos Sociais)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais da ARF são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social e é incompatível para ocupar cargos político-partidários, de direção e chefia no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO l
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão máximo da ARF e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinária é realizada uma vez por ano, e devem acontecer até ao final do primeiro trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias decorrem a qualquer momento, quando convocadas por proposta de Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, proposta por um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes Órgãos Sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) definir as directrizes gerais de actuação da ARF, em conformidade com os objectivos estatuários;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos da ARF;
- Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício financeiro, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valores significativos;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar, após o voto favorável de ¾ de todos os membros, a dissolução, fusão ou transformação da ARF;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação ou extinção de delegações, núcleos ou representações da ARF; h)deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como sobre a perda de qualidade de membros, quando esta se fundamente em violação grave dos estatutos ou regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 5: i) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por membros contra decisões emanadas pelos titulares dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: j) aprovar regulamentos internos, quando submetidos a sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, por lei ou pelos estatutos, lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar um membro da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 5: a) conduzir os trabalhos da Assembleia; e
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a ordem e o cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
- Número ou marcador, página 6: a) auxiliar o Presidente; e
- Número ou marcador, página 6: b) substitui-lo em caso de impedimento.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete:
- Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar os registos; e
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar o apoio administrativo à Mesa.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da ARF.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ARF.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se:
- Texto do artigo, página 6: a)ordinariamente, uma vez por trimestre; e
- Número ou marcador, página 6: b) extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando a data, hora, local e ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Das reuniões do Conselho de Direcção são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Direcção devem actuar de forma colegial, transparente em conformidade com os objectivos da ARF.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direção:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir o funcionamento da ARF;
- Número ou marcador, página 6: b) supervisionar, dar apoio moral e orientações para o desenvolvimento dos objectivos da ARF;
- Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar as actividades da ARF;
- Número ou marcador, página 6: d) controlar a execução das actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) acompanhar a elaboração dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios das actividades e de execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: g) apreciar e homologar os contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão e demissão de trabalhadores; e
- Número ou marcador, página 6: h) dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO lll Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ARF.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a acontecer a sessão da Assembleia Geral de onde é elaborado o parecer.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) o controlo e/ou fiscalização das actividades da ARF;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar e assegurar a observação das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ARF, emitindo, por via disso, o parecer a ser submetido à Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: c) verificar a legalidade dos actos da administração da ARF.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e Fundos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O Património de ARF é constituído por todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por doação, herança, subscrição, contribuições dos membros, rendimentos próprios e quaisquer outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Os fundos da ARF são:
- Número ou marcador, página 6: a) quotas e contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) doações legados ou heranças;
- Número ou marcador, página 6: c) subsídios, financiamentos e parcerias com entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 6: d) receitas provenientes de actividade promovidas pela ARF e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como quaisquer dúvidas suscitadas na sua interpretação ou aplicação são resolvidos pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé e com os objectivos da ARF e nos termos da legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ARF pode ser extinta por deliberação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com aprovação de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção pode ocorrer também nos casos previstos por lei, nomeadamente por impossibilidade de cumprimento do seu objecto social ou por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da ARF, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação do património, nomeando uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Após o pagamento das obrigações da ARF, o património remanescente será destinado a instituições com fins semelhantes aos da ARF, previamente indicadas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, caso não haja indicação específica.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A liquidação é feita de forma transparente, prestação de contas final dos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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