Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)

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Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)

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Texto do artigo · p. 4 Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação denomina-se por Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade — Raízes Fortes, adiante a designação ARF, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma de uma associação que se rege pelas disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ARF é de âmbito nacional com sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ARF tem a duração de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sede da ARF localiza-se no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 4 por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local do território nacional ou abertas delegações e representações sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ARF tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover apoio para a distribuição de cesta básica para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a educação artística através de programas educativos, pesquisas em matérias relacionadas com a saúde reprodutiva e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 c) promover apoio psicossocial para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 d) promover programas educativos, psicológicos e sociais, através de sensibilização;
Número ou marcador · p. 4 e) promover acções culturais recreativas de confraternização;
Número ou marcador · p. 4 f) promover iniciativas de geração de renda e orientação moral para o desenvolvimento socioeconómico para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 g) promover parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h)promover a sensibilização da sociedade sobre os direitos e deveres das crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade; e
Número ou marcador · p. 4 i) promover o acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade legal, com planos individuais de protecção formalizados, através de contribuições solidárias dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ARF todos os indivíduos maiores de 18 anos que comunguem dos seus princípios e objectivos e que se comprometam a contribuir para o cumprimento da sua missão na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da ARF classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – os que colaboram na sua criação e que fizeram parte do reconhecimento jurídico da ARF;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – os admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ARF, e que participam activamente nas actividades e tem direito a voto nas Assembleia Gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiros, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento da sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas actividades, programas e projectos promovidos pela ARF;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos definidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha as suas quotas e obrigações estatuárias regularizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentar propostas, sugestões e recomendações que visem o bom funcionamento e desenvolvimento da ARF;
Número ou marcador · p. 4 e) solicitar e receber informações sobre as actividades, a situação financeira e o funcionamento dos órgãos da ARF;
Número ou marcador · p. 4 f) beneficiar dos serviços, apoios e iniciativas desenvolvidas pela ARF, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 h) ser tratado com igualdade, respeito e dignidade por todos os demais membros e órgãos da ARF.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da ARF;
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para a realização dos objectivos e missão da ARF, promovendo o seu bom nome e representatividade;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral, salvo isenção concedida nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 5 d) participar activamente nas actividades, reuniões e assembleias, sempre que convocados ou solicitados;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer com zelo e responsabilidade os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) manter uma conduta ética e solidária, pautada pelo respeito, inclusão, justiça e compromisso com os direitos das crianças e das suas famílias;
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar com a Direcção e demais órgãos da ARF na execução das suas funções e no cumprimento dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 5 h) comunicar ao Conselho de Direcção qualquer situação que possa comprometer o bom funcionamento da ARF ou violar os seus princípios e valores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O não cumprimento dos deveres acima estabelecidos podem levar à aplicação de medidas disciplinares, incluindo advertência, suspensão temporária ou exclusão, conforme previsto no regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros perdem a qualidade de membro na ARF, quando:
Número ou marcador · p. 5 a) solicitam, por escrito a sua demissão voluntária;
Número ou marcador · p. 5 b) deixem de cumprir, sem justificação válida, os deveres estatuários ou do regulamento interno da ARF;
Número ou marcador · p. 5 c) estejam em mora no pagamento das quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos; e
Número ou marcador · p. 5 d) pratiquem actos que prejudiquem, deliberadamente, os objectivos, a imagem ou o bom funcionamento da ARF.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção, mediante a audição prévia do membro visado, garantindo o direito ao contraditório.
Número ou marcador · p. 5 Três) A decisão do Conselho de Direcção pode ser contestada pelo membro afectado junto da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A perda de qualidade de membro implica a renúncia a quaisquer direitos sociais
Texto do artigo · p. 5 ou patrimoniais adquiridos em virtude da condição da ARF, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 5 A ARF é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato dos Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos órgãos sociais da ARF são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social e é incompatível para ocupar cargos político-partidários, de direção e chefia no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO l
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é órgão máximo da ARF e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral ordinária é realizada uma vez por ano, e devem acontecer até ao final do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias decorrem a qualquer momento, quando convocadas por proposta de Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, proposta por um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes Órgãos Sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) definir as directrizes gerais de actuação da ARF, em conformidade com os objectivos estatuários;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e alterar os estatutos da ARF;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício financeiro, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valores significativos;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar, após o voto favorável de ¾ de todos os membros, a dissolução, fusão ou transformação da ARF;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre a criação ou extinção de delegações, núcleos ou representações da ARF; h)deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como sobre a perda de qualidade de membros, quando esta se fundamente em violação grave dos estatutos ou regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por membros contra decisões emanadas pelos titulares dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar regulamentos internos, quando submetidos a sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, por lei ou pelos estatutos, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar um membro da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) conduzir os trabalhos da Assembleia; e
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a ordem e o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
Número ou marcador · p. 6 a) auxiliar o Presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) substitui-lo em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) lavrar as actas;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar os registos; e
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o apoio administrativo à Mesa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da ARF.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ARF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se:
Texto do artigo · p. 6 a)ordinariamente, uma vez por trimestre; e
Número ou marcador · p. 6 b) extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando a data, hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Das reuniões do Conselho de Direcção são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros do Conselho de Direcção devem actuar de forma colegial, transparente em conformidade com os objectivos da ARF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir o funcionamento da ARF;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar, dar apoio moral e orientações para o desenvolvimento dos objectivos da ARF;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorar e supervisionar as actividades da ARF;
Número ou marcador · p. 6 d) controlar a execução das actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) acompanhar a elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar relatórios das actividades e de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) apreciar e homologar os contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão e demissão de trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 6 h) dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO lll Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ARF.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a acontecer a sessão da Assembleia Geral de onde é elaborado o parecer.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) o controlo e/ou fiscalização das actividades da ARF;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar e assegurar a observação das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ARF, emitindo, por via disso, o parecer a ser submetido à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) verificar a legalidade dos actos da administração da ARF.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Património e Fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O Património de ARF é constituído por todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por doação, herança, subscrição, contribuições dos membros, rendimentos próprios e quaisquer outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da ARF são:
Número ou marcador · p. 6 a) quotas e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) doações legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 6 c) subsídios, financiamentos e parcerias com entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 6 d) receitas provenientes de actividade promovidas pela ARF e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como quaisquer dúvidas suscitadas na sua interpretação ou aplicação são resolvidos pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé e com os objectivos da ARF e nos termos da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ARF pode ser extinta por deliberação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com aprovação de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção pode ocorrer também nos casos previstos por lei, nomeadamente por impossibilidade de cumprimento do seu objecto social ou por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da ARF, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação do património, nomeando uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Após o pagamento das obrigações da ARF, o património remanescente será destinado a instituições com fins semelhantes aos da ARF, previamente indicadas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, caso não haja indicação específica.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A liquidação é feita de forma transparente, prestação de contas final dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 4: A Associação denomina-se por Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade — Raízes Fortes, adiante a designação ARF, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma de uma associação que se rege pelas disposições do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A ARF é de âmbito nacional com sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A ARF tem a duração de tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 4: Três) A sede da ARF localiza-se no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo,
  12. Texto do artigo, página 4: por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local do território nacional ou abertas delegações e representações sempre que necessário.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 4: A ARF tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 4: a) promover apoio para a distribuição de cesta básica para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
  17. Número ou marcador, página 4: b) promover a educação artística através de programas educativos, pesquisas em matérias relacionadas com a saúde reprodutiva e empreendedorismo;
  18. Número ou marcador, página 4: c) promover apoio psicossocial para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
  19. Número ou marcador, página 4: d) promover programas educativos, psicológicos e sociais, através de sensibilização;
  20. Número ou marcador, página 4: e) promover acções culturais recreativas de confraternização;
  21. Número ou marcador, página 4: f) promover iniciativas de geração de renda e orientação moral para o desenvolvimento socioeconómico para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
  22. Número ou marcador, página 4: g) promover parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h)promover a sensibilização da sociedade sobre os direitos e deveres das crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade; e
  23. Número ou marcador, página 4: i) promover o acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade legal, com planos individuais de protecção formalizados, através de contribuições solidárias dos membros.
  24. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  27. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ARF todos os indivíduos maiores de 18 anos que comunguem dos seus princípios e objectivos e que se comprometam a contribuir para o cumprimento da sua missão na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 4: Os membros da ARF classificam-se nas seguintes categorias:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que colaboram na sua criação e que fizeram parte do reconhecimento jurídico da ARF;
  32. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – os admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ARF, e que participam activamente nas actividades e tem direito a voto nas Assembleia Gerais;
  33. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiros, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento da sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades, programas e projectos promovidos pela ARF;
  38. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos definidos pelos presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha as suas quotas e obrigações estatuárias regularizadas;
  40. Número ou marcador, página 4: d) apresentar propostas, sugestões e recomendações que visem o bom funcionamento e desenvolvimento da ARF;
  41. Número ou marcador, página 4: e) solicitar e receber informações sobre as actividades, a situação financeira e o funcionamento dos órgãos da ARF;
  42. Número ou marcador, página 4: f) beneficiar dos serviços, apoios e iniciativas desenvolvidas pela ARF, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho da Direcção;
  43. Número ou marcador, página 4: g) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; e
  44. Número ou marcador, página 4: h) ser tratado com igualdade, respeito e dignidade por todos os demais membros e órgãos da ARF.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 4: a) cumprir com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da ARF;
  49. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para a realização dos objectivos e missão da ARF, promovendo o seu bom nome e representatividade;
  50. Número ou marcador, página 5: c) pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral, salvo isenção concedida nos termos estatuários;
  51. Número ou marcador, página 5: d) participar activamente nas actividades, reuniões e assembleias, sempre que convocados ou solicitados;
  52. Número ou marcador, página 5: e) exercer com zelo e responsabilidade os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, quando aplicável;
  53. Número ou marcador, página 5: f) manter uma conduta ética e solidária, pautada pelo respeito, inclusão, justiça e compromisso com os direitos das crianças e das suas famílias;
  54. Número ou marcador, página 5: g) colaborar com a Direcção e demais órgãos da ARF na execução das suas funções e no cumprimento dos seus objectivos; e
  55. Número ou marcador, página 5: h) comunicar ao Conselho de Direcção qualquer situação que possa comprometer o bom funcionamento da ARF ou violar os seus princípios e valores.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) O não cumprimento dos deveres acima estabelecidos podem levar à aplicação de medidas disciplinares, incluindo advertência, suspensão temporária ou exclusão, conforme previsto no regulamento próprio.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  59. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros perdem a qualidade de membro na ARF, quando:
  60. Número ou marcador, página 5: a) solicitam, por escrito a sua demissão voluntária;
  61. Número ou marcador, página 5: b) deixem de cumprir, sem justificação válida, os deveres estatuários ou do regulamento interno da ARF;
  62. Número ou marcador, página 5: c) estejam em mora no pagamento das quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos; e
  63. Número ou marcador, página 5: d) pratiquem actos que prejudiquem, deliberadamente, os objectivos, a imagem ou o bom funcionamento da ARF.
  64. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção, mediante a audição prévia do membro visado, garantindo o direito ao contraditório.
  65. Número ou marcador, página 5: Três) A decisão do Conselho de Direcção pode ser contestada pelo membro afectado junto da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da decisão.
  66. Número ou marcador, página 5: Quatro) A perda de qualidade de membro implica a renúncia a quaisquer direitos sociais
  67. Texto do artigo, página 5: ou patrimoniais adquiridos em virtude da condição da ARF, salvo disposição legal em contrário.
  68. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 5: (Órgãos Sociais)
  71. Texto do artigo, página 5: A ARF é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Conselho da Direcção; e
  74. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos Órgãos Sociais)
  77. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais da ARF são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato de igual período.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  80. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social e é incompatível para ocupar cargos político-partidários, de direção e chefia no Aparelho do Estado.
  81. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO l
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão máximo da ARF e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e direitos estatuários.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinária é realizada uma vez por ano, e devem acontecer até ao final do primeiro trimestre.
  88. Número ou marcador, página 5: Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias decorrem a qualquer momento, quando convocadas por proposta de Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, proposta por um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes Órgãos Sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 5: a) definir as directrizes gerais de actuação da ARF, em conformidade com os objectivos estatuários;
  95. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos da ARF;
  96. Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
  97. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício financeiro, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valores significativos;
  98. Número ou marcador, página 5: f) deliberar, após o voto favorável de ¾ de todos os membros, a dissolução, fusão ou transformação da ARF;
  99. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação ou extinção de delegações, núcleos ou representações da ARF; h)deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como sobre a perda de qualidade de membros, quando esta se fundamente em violação grave dos estatutos ou regulamentos internos;
  100. Número ou marcador, página 5: i) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por membros contra decisões emanadas pelos titulares dos Órgãos Sociais;
  101. Número ou marcador, página 5: j) aprovar regulamentos internos, quando submetidos a sua apreciação; e
  102. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, por lei ou pelos estatutos, lhe sejam atribuídos.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  106. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  107. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente; e
  108. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  109. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar um membro da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  113. Número ou marcador, página 5: a) conduzir os trabalhos da Assembleia; e
  114. Número ou marcador, página 5: b) garantir a ordem e o cumprimento dos estatutos.
  115. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
  116. Número ou marcador, página 6: a) auxiliar o Presidente; e
  117. Número ou marcador, página 6: b) substitui-lo em caso de impedimento.
  118. Número ou marcador, página 6: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete:
  119. Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas;
  120. Número ou marcador, página 6: b) organizar os registos; e
  121. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o apoio administrativo à Mesa.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da ARF.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por, nomeadamente:
  127. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  128. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  129. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  130. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ARF.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se:
  134. Texto do artigo, página 6: a)ordinariamente, uma vez por trimestre; e
  135. Número ou marcador, página 6: b) extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando a data, hora, local e ordem de trabalho.
  137. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 6: Cinco) Das reuniões do Conselho de Direcção são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
  140. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Direcção devem actuar de forma colegial, transparente em conformidade com os objectivos da ARF.
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direção:
  144. Número ou marcador, página 6: a) garantir o funcionamento da ARF;
  145. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar, dar apoio moral e orientações para o desenvolvimento dos objectivos da ARF;
  146. Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar as actividades da ARF;
  147. Número ou marcador, página 6: d) controlar a execução das actividades e do orçamento;
  148. Número ou marcador, página 6: e) acompanhar a elaboração dos planos e orçamentos;
  149. Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios das actividades e de execução do orçamento;
  150. Número ou marcador, página 6: g) apreciar e homologar os contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão e demissão de trabalhadores; e
  151. Número ou marcador, página 6: h) dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
  152. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO lll Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ARF.
  156. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos pela Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  158. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente; e
  159. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  160. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a acontecer a sessão da Assembleia Geral de onde é elaborado o parecer.
  164. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 6: a) o controlo e/ou fiscalização das actividades da ARF;
  169. Número ou marcador, página 6: b) zelar e assegurar a observação das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ARF, emitindo, por via disso, o parecer a ser submetido à Assembleia Geral; e
  170. Número ou marcador, página 6: c) verificar a legalidade dos actos da administração da ARF.
  171. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e Fundos
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 6: (Património)
  174. Texto do artigo, página 6: O Património de ARF é constituído por todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por doação, herança, subscrição, contribuições dos membros, rendimentos próprios e quaisquer outras formas legalmente permitidas.
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  177. Texto do artigo, página 6: Os fundos da ARF são:
  178. Número ou marcador, página 6: a) quotas e contribuições dos membros;
  179. Número ou marcador, página 6: b) doações legados ou heranças;
  180. Número ou marcador, página 6: c) subsídios, financiamentos e parcerias com entidades públicas ou privadas; e
  181. Número ou marcador, página 6: d) receitas provenientes de actividade promovidas pela ARF e permitidas por lei.
  182. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Disposições Finais
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como quaisquer dúvidas suscitadas na sua interpretação ou aplicação são resolvidos pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé e com os objectivos da ARF e nos termos da legislação moçambicana.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  188. Número ou marcador, página 6: Um) A ARF pode ser extinta por deliberação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com aprovação de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros com direito a voto.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção pode ocorrer também nos casos previstos por lei, nomeadamente por impossibilidade de cumprimento do seu objecto social ou por decisão judicial.
  190. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da ARF, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação do património, nomeando uma comissão liquidatária.
  191. Número ou marcador, página 6: Quatro) Após o pagamento das obrigações da ARF, o património remanescente será destinado a instituições com fins semelhantes aos da ARF, previamente indicadas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, caso não haja indicação específica.
  192. Número ou marcador, página 6: Cinco) A liquidação é feita de forma transparente, prestação de contas final dos membros.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  195. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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