III SÉRIE — n.º 68
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 68/2026
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00'' | 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00'' |
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| 1 2 3 4 | - 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00'' | 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00'' |
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| 2 | - 18º 10' 50,00'' | 33º 09' 40,00'' |
| 3 | - 18º 10' 50,00'' | 33º 15' 20,00'' |
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| 5 | - 18º 06' 20,00'' | 33º 23' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 18º 13' 40,00'' | 33º 09' 40,00'' |
| 2 | - 18º 10' 50,00'' | 33º 09' 40,00'' |
| 3 | - 18º 10' 50,00'' | 33º 15' 20,00'' |
| 4 | - 18º 06' 20,00'' | 33º 15' 20,00'' |
| 5 | - 18º 06' 20,00'' | 33º 23' 00,00'' |
| 6 | - 18º 09' 10,00'' | 33º 23' 00,00'' |
| 7 | - 18º 09' 10,00'' | 33º 20' 10,00'' |
| 8 | - 18º 13' 40,00'' | 33º 20' 10,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira,13deAbrilde2026
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 68
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Guruè: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.° 13385C. Aviso – LPP n.° 9756L.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Masjid Muhammad Al-Amine – AMAMUA. Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade
- Parágrafo, página 1: – Raízes Fortes (ARF). Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM. Aeropalma, S.A. African Renaissance Pipeline, Lda. Athari, SU, SA. Bengo Digital, Limitada. Boutique Samambaia, SU, Lda. Brakecore Suppy Company Mozambique, Lda. CA HUB Auto, SU, Lda. Chiveve Logistic, Limitada. D5 Consultoria & Serviços, Lda. DS Global Investimentos, Lda. Escola de Condução Ressano Garcia, SU - Lda. Exmoz Investimentos, S.A. Farmácia Likuakuene, Lda. Farmácia Taciane, SU, Lda. Gair Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Geolupa, Lda. Gergelim, SU, Limitada. Girassol Arte e Serviços, Limitada. Gongondzela Construção e Serviços, Lda. Grande Rico, Limitada. Imobiliária H&H, Limitada. Intechem Moz, Limitada. Intermoz Investiment & Consulting Sociedade Unipessoal, Limitada. Janic Investimentos, Limitada. Jinhong Imobiliária, SU, Lda.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Karam Mozambique, Lda. Languita Language Services, Sociedade Unipessoal, Lda. Mascarenhas Argesdes e Mpepo, SU, Lda. Matan Trucking & Logistics Lda. Minas de Ancuabe, Lda. Mani Comercial - Sociedade Unipessoal, Lda. Moz Cranes Technical Services – Sociedade Unipessoal – Lda. Mozambique BT Company, Limitada. Mun & Rim Trading, SU, Lda. NFM’S La Front Bar, SU, Lda. NN Produtos e Consultoria, Limitada. Nova Port Serviços de Importação e Exportação – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Lda. On Send Resources, S.A. P4D – Mozambique, SU, Lda. Popular Supermercado, Lda. Premium Corretora de Seguros, Limitada. Premium Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print4life, SU, Lda. Quinta 20Ver, Lda.
- Lista, página 1: R & Kim Empreendimentos, Lda. Routelink Solutions, Lda. S & C Construções, SU, Lda. Salmodiainvest, Limitada. Servmoz – Sociedade Unipessoal, Lda. Sigma Solutions, Lda. Só Imobiliária, Limitada. Soluções & Logística Limitada. SPM Logistics, Limitada. Survey & Protection Marine, Lda. Tic Tac, Limitada. Transportes Malate, Lda. Transportes Selemane Ali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unida, Lda. Utani Capital Group, Lda. Verdex, Lda.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Masjid Muhammad Al-Amine —AMAMUA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifi ca-se que se trata de uma Associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo
- Texto do artigo, página 2: acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Masjid Muhammad Al-Amine – AMAMUA.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, Março de 2025.— O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Apoio às Crianças Com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF).
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Fevereiro de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Castigo de Melo Simião Mazive a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Melo Custódio Mussacate.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 19 de Março de 2025. – A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Eugénio Guidione Macavi e Tânia Meva Simone a efectuarem a mudança do nome do seu filho Neylon Eugénio Macavi para passar a usar o nome completo de Leyster Eugénio Macavi.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2026. – A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Sara Salomão Mucarre Mendes e António Arlindo Mendes a efectuar a mudança do nome da menor Shirley da Graça António Mendes para passar a usar o nome completo de Shirley da Graça Mendes.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 12 de Março de 2026. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guruè
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Nacional de Chá de Moçambique, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição, certidão de reserva de nome, certificado de registo criminal, NUIT, declaração de residência e cópias de Bilhetes de Identidade dos Associados.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Chá de Moçambique, com sede no Distrito de Gurué, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Gurué, 9 de Abril de 2025.— Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 13385C
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Sonimol, Lda, a Concessão Mineira n.º 13385C, válida até 10 de Julho de 2050 para ouro, no Distrito de Chiuta, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 15º 44' 20,00''
- 15º 44' 20,00''
- 15º 47' 30,00''
- 15º 47' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00'' 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00'' 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 9756L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Saraiva Rental, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9756L, válida até 28 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Barué, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 18º 13' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 09' 40,00''
2
- 18º 10' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 09' 40,00''
3
- 18º 10' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 15' 20,00''
4
- 18º 06' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 15' 20,00''
5
- 18º 06' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 23' 00,00''
6
- 18º 09' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 23' 00,00''
7
- 18º 09' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 20' 10,00''
8
- 18º 13' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 20' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00'' 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00'' 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00'' 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00'' 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00'' 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00'' 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00'' 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00'' 33º 20' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Masjid Muhammad Al-Amine AMAMUA
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 3: Um) É criada a presente Associação que adopta a denominação Associação Masjid Muhammad Al-Amine, abreviadamente designada por AMAMUA, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação tem a sua sede no Quatro Caminhos, Bairro de Cotocuane, Cidade de Nampula, podendo, por imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do territorio nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer, manter ou abrir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Masjid Muhammad Al-Amine é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da Associação:
- Número ou marcador, página 3: a) exercer actividades na área da religião muçulmana, promovendo o ensino islâmico e doutrina baseada na fé islâmica;
- Número ou marcador, página 3: b) incentivar a comunidade muçulmana e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz e harmonia social e práticas de actos de beneficência ao próximo;
- Número ou marcador, página 3: c) privilegiar a assistência espiritual e educacional islâmica, através de escrituras islâmicas, no âmbito
- Texto do artigo, página 3: da doutrina do Alcorão-Sagrado, tendo como palco de actividades mesquita, madraças e outros foros religiosos e de amparo social; d) estimular o associativismo islâmico, na vertente da participação em actividades socioeconómicas e de desenvolvimento de projectos da doutrina religiosa islâmica, com vista o benefício da Associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) professar e disseminar a fé islâmica;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para cargo de direcção da Associação;
- Número ou marcador, página 3: c) ter acesso ao ensino e formação i s l â m i c a s , m e d i a n t e a s possibilidades que a Associação oferece;
- Número ou marcador, página 3: d) participar no processo de tomada de decisão sobre as actividades a serem desenvolvidas para o melhor funcionamento da Associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) observar e honrar os termos preceituados no presente estatuto, programas, normais e actividades religiosas diversas da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) fazer parte da Assembleia Geral e outras reuniões da Associação;
- Número ou marcador, página 3: c) vetar pelos interesses patrimoniais, sociais e morais da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) difundir os ensinamentos do islão;
- Número ou marcador, página 3: e) prestar solidariedade para com o próximo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) O membro que, por acto ou omissão dolosa, agir contrário ao preceituado no presente estatuto é sujeito às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: c) repreensão pública;
- Número ou marcador, página 3: d) suspensão,
- Número ou marcador, página 3: e) expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Associação devem ser ouvidos em defesa antes de serem sancionados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Masjid Muhammad Al-Amine, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, é composta por todos os membros da associação e pode reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presídio composto por um presidente, vice-
- Texto do artigo, página 3: -presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, responsável pela execução, coordenação, controlo, cumprimento dos estatutos e implementador das decisões da directiva geral da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Vogal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: O fundo da Associação Masjid Muhammad Al-Amine é constituído por:
- Texto do artigo, página 3: a)quotas, donativos e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) comparticipações provenientes de terceiros nos termos regulamentados; e
- Número ou marcador, página 3: c) doações, heranças, legados e respectivos rendimentos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Alterações)
- Texto do artigo, página 4: O estatuto só deve ser alterado em Assembleia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação unânime ou por mais de metade dos membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral e demais legislação complementar aplicável e vigente na República em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e posterior publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A Associação denomina-se por Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade — Raízes Fortes, adiante a designação ARF, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma de uma associação que se rege pelas disposições do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ARF é de âmbito nacional com sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A ARF tem a duração de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sede da ARF localiza-se no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo,
- Texto do artigo, página 4: por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local do território nacional ou abertas delegações e representações sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A ARF tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover apoio para a distribuição de cesta básica para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a educação artística através de programas educativos, pesquisas em matérias relacionadas com a saúde reprodutiva e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: c) promover apoio psicossocial para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: d) promover programas educativos, psicológicos e sociais, através de sensibilização;
- Número ou marcador, página 4: e) promover acções culturais recreativas de confraternização;
- Número ou marcador, página 4: f) promover iniciativas de geração de renda e orientação moral para o desenvolvimento socioeconómico para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: g) promover parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h)promover a sensibilização da sociedade sobre os direitos e deveres das crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade; e
- Número ou marcador, página 4: i) promover o acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade legal, com planos individuais de protecção formalizados, através de contribuições solidárias dos membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ARF todos os indivíduos maiores de 18 anos que comunguem dos seus princípios e objectivos e que se comprometam a contribuir para o cumprimento da sua missão na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da ARF classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que colaboram na sua criação e que fizeram parte do reconhecimento jurídico da ARF;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – os admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ARF, e que participam activamente nas actividades e tem direito a voto nas Assembleia Gerais;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiros, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento da sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades, programas e projectos promovidos pela ARF;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos definidos pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha as suas quotas e obrigações estatuárias regularizadas;
- Número ou marcador, página 4: d) apresentar propostas, sugestões e recomendações que visem o bom funcionamento e desenvolvimento da ARF;
- Número ou marcador, página 4: e) solicitar e receber informações sobre as actividades, a situação financeira e o funcionamento dos órgãos da ARF;
- Número ou marcador, página 4: f) beneficiar dos serviços, apoios e iniciativas desenvolvidas pela ARF, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; e
- Número ou marcador, página 4: h) ser tratado com igualdade, respeito e dignidade por todos os demais membros e órgãos da ARF.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da ARF;
- Número ou marcador, página 5: b) contribuir para a realização dos objectivos e missão da ARF, promovendo o seu bom nome e representatividade;
- Número ou marcador, página 5: c) pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral, salvo isenção concedida nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 5: d) participar activamente nas actividades, reuniões e assembleias, sempre que convocados ou solicitados;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer com zelo e responsabilidade os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) manter uma conduta ética e solidária, pautada pelo respeito, inclusão, justiça e compromisso com os direitos das crianças e das suas famílias;
- Número ou marcador, página 5: g) colaborar com a Direcção e demais órgãos da ARF na execução das suas funções e no cumprimento dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 5: h) comunicar ao Conselho de Direcção qualquer situação que possa comprometer o bom funcionamento da ARF ou violar os seus princípios e valores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O não cumprimento dos deveres acima estabelecidos podem levar à aplicação de medidas disciplinares, incluindo advertência, suspensão temporária ou exclusão, conforme previsto no regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros perdem a qualidade de membro na ARF, quando:
- Número ou marcador, página 5: a) solicitam, por escrito a sua demissão voluntária;
- Número ou marcador, página 5: b) deixem de cumprir, sem justificação válida, os deveres estatuários ou do regulamento interno da ARF;
- Número ou marcador, página 5: c) estejam em mora no pagamento das quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos; e
- Número ou marcador, página 5: d) pratiquem actos que prejudiquem, deliberadamente, os objectivos, a imagem ou o bom funcionamento da ARF.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção, mediante a audição prévia do membro visado, garantindo o direito ao contraditório.
- Número ou marcador, página 5: Três) A decisão do Conselho de Direcção pode ser contestada pelo membro afectado junto da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A perda de qualidade de membro implica a renúncia a quaisquer direitos sociais
- Texto do artigo, página 5: ou patrimoniais adquiridos em virtude da condição da ARF, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos Sociais)
- Texto do artigo, página 5: A ARF é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho da Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos Órgãos Sociais)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais da ARF são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social e é incompatível para ocupar cargos político-partidários, de direção e chefia no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO l
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão máximo da ARF e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinária é realizada uma vez por ano, e devem acontecer até ao final do primeiro trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias decorrem a qualquer momento, quando convocadas por proposta de Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, proposta por um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes Órgãos Sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) definir as directrizes gerais de actuação da ARF, em conformidade com os objectivos estatuários;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos da ARF;
- Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício financeiro, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valores significativos;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar, após o voto favorável de ¾ de todos os membros, a dissolução, fusão ou transformação da ARF;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação ou extinção de delegações, núcleos ou representações da ARF; h)deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como sobre a perda de qualidade de membros, quando esta se fundamente em violação grave dos estatutos ou regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 5: i) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por membros contra decisões emanadas pelos titulares dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: j) aprovar regulamentos internos, quando submetidos a sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, por lei ou pelos estatutos, lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar um membro da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 5: a) conduzir os trabalhos da Assembleia; e
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a ordem e o cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
- Número ou marcador, página 6: a) auxiliar o Presidente; e
- Número ou marcador, página 6: b) substitui-lo em caso de impedimento.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete:
- Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar os registos; e
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar o apoio administrativo à Mesa.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da ARF.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ARF.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se:
- Texto do artigo, página 6: a)ordinariamente, uma vez por trimestre; e
- Número ou marcador, página 6: b) extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando a data, hora, local e ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Das reuniões do Conselho de Direcção são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Direcção devem actuar de forma colegial, transparente em conformidade com os objectivos da ARF.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direção:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir o funcionamento da ARF;
- Número ou marcador, página 6: b) supervisionar, dar apoio moral e orientações para o desenvolvimento dos objectivos da ARF;
- Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar as actividades da ARF;
- Número ou marcador, página 6: d) controlar a execução das actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) acompanhar a elaboração dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios das actividades e de execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: g) apreciar e homologar os contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão e demissão de trabalhadores; e
- Número ou marcador, página 6: h) dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO lll Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ARF.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a acontecer a sessão da Assembleia Geral de onde é elaborado o parecer.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) o controlo e/ou fiscalização das actividades da ARF;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar e assegurar a observação das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ARF, emitindo, por via disso, o parecer a ser submetido à Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: c) verificar a legalidade dos actos da administração da ARF.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e Fundos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O Património de ARF é constituído por todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por doação, herança, subscrição, contribuições dos membros, rendimentos próprios e quaisquer outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Os fundos da ARF são:
- Número ou marcador, página 6: a) quotas e contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) doações legados ou heranças;
- Número ou marcador, página 6: c) subsídios, financiamentos e parcerias com entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 6: d) receitas provenientes de actividade promovidas pela ARF e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como quaisquer dúvidas suscitadas na sua interpretação ou aplicação são resolvidos pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé e com os objectivos da ARF e nos termos da legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ARF pode ser extinta por deliberação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com aprovação de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção pode ocorrer também nos casos previstos por lei, nomeadamente por impossibilidade de cumprimento do seu objecto social ou por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da ARF, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação do património, nomeando uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Após o pagamento das obrigações da ARF, o património remanescente será destinado a instituições com fins semelhantes aos da ARF, previamente indicadas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, caso não haja indicação específica.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A liquidação é feita de forma transparente, prestação de contas final dos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 7: Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Setembro de dois mil e vinte cinco, a constituição da Associação com a denominação Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 4 de Março de 2025, sob NUEL 105047546, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a Associação denominada Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A Associação é criada por tempo indeterminado, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué , Província da Zambézia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM tem por objecto o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: a)promover a produção e sustentabilidade da cultura chazeira;
- Número ou marcador, página 7: b) prestar assistência profissional, tecnológica e agrária para a produção do chá.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Nacional de Chá de Moçambique tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) promover a prática de agricultura sustentável, mecanizada e industrializada;
- Número ou marcador, página 7: b) potenciar e empoderar as entidades singulares e colectivas produtoras de chá;
- Número ou marcador, página 7: c) representar os produtores perante o Governo, agentes económicos e parceiros com vista a melhoria das condições sócio-económicas dos membros;
- Texto do artigo, página 7: d)realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento em matéria de boas práticas tecnológicas e agrícolas na produção de chá;
- Número ou marcador, página 7: e) estudar problemas relacionados com a cultura do chá;
- Número ou marcador, página 7: f) promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: g) estudar mercados que ofereçam condições favoráveis da produção dos associados;
- Número ou marcador, página 7: h) planificar actividades baseadas na defesa dos direitos e interesses da indústria chazeira.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Membros)
- Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Associação Nacional de Chá de Moçambique todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se identifiquem como tal, com os objectivos e visão da Associação que aceitem e cumpram com as regras estabelecidas no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 7: A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta feita pelos membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato/a, por escrito, preenchimento do formulário de candidatura a membro da Associação, aprovação dos restantes membros fundadores da Associação e assinatura final do formulário de candidatura a membro da Associação feita pelo Presidente da Associação comprovando assim a admissão do membro na Associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: A Associação Nacional de Chá de Moçambique é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 7: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na iniciativa da criação da Associação e ou que se acham inscritos à data da realização da assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 7: b) São membros efectivos todos aqueles que participam activamente nas actividades da associação devidamente inscritos.
- Número ou marcador, página 7: c) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se confere por serviços relevantes prestados a favor da Associação, sendo da competência da Assembleia Geral a concessão do título sob proposta de, pelo menos, metade dos membros da Associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Nacional de Chá de Moçambique:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, composto por todos os membros da Associação em exercício pleno dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 7: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão de qualquer membro;
- Número ou marcador, página 7: c) apreciar e aprovar o Relatório de Balanço Anual e o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) discutir e aprovar as contas submetidas pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 7: e) fixar o valor anual das quotas e jóias; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos,
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar o Regulamento Interno da Associação;
- Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre a extinção da Associação;
- Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens ou aquisição de quaisquer fundos ou empréstimos junto de outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 7: j) conferir a distinção ou condecoração dos membros efectivos, honorários, beneméritos e correspondentes sempre que o mérito justifique.
- Texto do artigo, página 7: Único: Para o estudo de propostas que lhe forem apresentadas poderá a Assembleia Geral constituir comissões especiais.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Aeropalma, S.A.
- Certidão de registo African Renaissance Pipeline, Lda
- Certidão de registo Athari, SU, SA
- Certidão de registo Bengo Digital, Limitada
- Certidão de registo Boutique Samambaia, SU, Lda
- Certidão de registo Brakecore Suppy Company Mozambique, Lda
- Certidão de registo CA Hub Auto, SU, Lda
- Certidão de registo Chiveve Logistic, Limitada
- Certidão de registo D5 Consultoria e Serviços, Lda
- Certidão de registo DS Global Investimentos, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Escola de Condução Ressano Garcia, SU, Lda
- Certidão de registo Exmoz Investimentos, S.A
- Certidão de registo Farmácia Likuakuene, Lda
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- Certidão de registo Gair Fashion Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Geolupa, Lda
- Certidão de registo Gergelim, SU, Limitada
- Certidão de registo Girassol Arte e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Gongondzela Construção e Serviços, Lda
- Certidão de registo Grande Rico, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Imobiliária H&H, Limitada
- Certidão de registo Inovart Combustíveis, SU, Lda
- Certidão de registo Intechem Moz, Lda
- Certidão de registo Intermoz Investiment & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Janic Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Jinhong Imobiliária, SU, Lda
- Certidão de registo Karam Mozambique, Lda
- Certidão de registo Languita Language Services, Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo Mascarenhas Argesdes e Mpepo, SU, Lda
- Certidão de registo Matan Trucking & Logistics Lda
- Despacho
- Certidão de registo Minas de Ancuabe, Lda
- Certidão de registo Mani Comercial – Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo Moz Cranes Technical Services, Sociedade Unipessoal – Lda
- Certidão de registo Mozambique BT Company, Limitada
- Certidão de registo Mun & Rim Trading, SU, Lda.
- Certidão de registo NFM’S La Front Bar, SU, Lda
- Certidão de registo NN Produtos e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Nova Port Serviços de Importação e Exportação – Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo On Send Resources, S.A
- Certidão de registo P4D – Mozambique, SU, Lda
- Despacho
- Diploma Popular Supermercado, Lda
- Certidão de registo Premium Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Premium Corretora de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Print4life, SU, Lda
- Certidão de registo Quinta 20ver, Lda
- Certidão de registo R & Kim Empreendimentos, Lda
- Certidão de registo Routelink Solutions, Lda
- Certidão de registo S & C Construções, SU, Lda
- Certidão de registo Salmodiainvest, Limitada
- Certidão de registo Servmoz – Sociedade Unipessoal, Lda
- Despacho Governo do Distrito de Guruè
- Certidão de registo Sigma Solutions, Limitada
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- Certidão de registo SPM Logistics, Limitada
- Certidão de registo Survey & Protection Marine, Lda
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- Diploma Transportes Malate, Lda
- Certidão de registo Transportes Selemane Ali – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Unida, Limitada
- Certidão de registo Utani Capital Group, Lda
- Diploma Associação Masjid Muhammad Al-Amine AMAMUA
- Certidão de registo Verdex, Lda
- Diploma Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
- Certidão de registo Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM