III SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 68/2026

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,13deAbrilde2026
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Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 68
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Guruè: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.° 13385C. Aviso – LPP n.° 9756L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Masjid Muhammad Al-Amine – AMAMUA. Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade
Parágrafo · p. 1 – Raízes Fortes (ARF). Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM. Aeropalma, S.A. African Renaissance Pipeline, Lda. Athari, SU, SA. Bengo Digital, Limitada. Boutique Samambaia, SU, Lda. Brakecore Suppy Company Mozambique, Lda. CA HUB Auto, SU, Lda. Chiveve Logistic, Limitada. D5 Consultoria & Serviços, Lda. DS Global Investimentos, Lda. Escola de Condução Ressano Garcia, SU - Lda. Exmoz Investimentos, S.A. Farmácia Likuakuene, Lda. Farmácia Taciane, SU, Lda. Gair Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Geolupa, Lda. Gergelim, SU, Limitada. Girassol Arte e Serviços, Limitada. Gongondzela Construção e Serviços, Lda. Grande Rico, Limitada. Imobiliária H&H, Limitada. Intechem Moz, Limitada. Intermoz Investiment & Consulting Sociedade Unipessoal, Limitada. Janic Investimentos, Limitada. Jinhong Imobiliária, SU, Lda.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Karam Mozambique, Lda. Languita Language Services, Sociedade Unipessoal, Lda. Mascarenhas Argesdes e Mpepo, SU, Lda. Matan Trucking & Logistics Lda. Minas de Ancuabe, Lda. Mani Comercial - Sociedade Unipessoal, Lda. Moz Cranes Technical Services – Sociedade Unipessoal – Lda. Mozambique BT Company, Limitada. Mun & Rim Trading, SU, Lda. NFM’S La Front Bar, SU, Lda. NN Produtos e Consultoria, Limitada. Nova Port Serviços de Importação e Exportação – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Lda. On Send Resources, S.A. P4D – Mozambique, SU, Lda. Popular Supermercado, Lda. Premium Corretora de Seguros, Limitada. Premium Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print4life, SU, Lda. Quinta 20Ver, Lda.
Lista · p. 1 R & Kim Empreendimentos, Lda. Routelink Solutions, Lda. S & C Construções, SU, Lda. Salmodiainvest, Limitada. Servmoz – Sociedade Unipessoal, Lda. Sigma Solutions, Lda. Só Imobiliária, Limitada. Soluções & Logística Limitada. SPM Logistics, Limitada. Survey & Protection Marine, Lda. Tic Tac, Limitada. Transportes Malate, Lda. Transportes Selemane Ali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unida, Lda. Utani Capital Group, Lda. Verdex, Lda.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Masjid Muhammad Al-Amine —AMAMUA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifi ca-se que se trata de uma Associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo
Texto do artigo · p. 2 acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Masjid Muhammad Al-Amine – AMAMUA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, Março de 2025.— O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Apoio às Crianças Com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF).
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 18 de Fevereiro de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Castigo de Melo Simião Mazive a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Melo Custódio Mussacate.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 19 de Março de 2025. – A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Eugénio Guidione Macavi e Tânia Meva Simone a efectuarem a mudança do nome do seu filho Neylon Eugénio Macavi para passar a usar o nome completo de Leyster Eugénio Macavi.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2026. – A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Sara Salomão Mucarre Mendes e António Arlindo Mendes a efectuar a mudança do nome da menor Shirley da Graça António Mendes para passar a usar o nome completo de Shirley da Graça Mendes.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 12 de Março de 2026. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guruè
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Nacional de Chá de Moçambique, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição, certidão de reserva de nome, certificado de registo criminal, NUIT, declaração de residência e cópias de Bilhetes de Identidade dos Associados.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Chá de Moçambique, com sede no Distrito de Gurué, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Gurué, 9 de Abril de 2025.— Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 13385C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Sonimol, Lda, a Concessão Mineira n.º 13385C, válida até 10 de Julho de 2050 para ouro, no Distrito de Chiuta, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00''33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00''33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso - LPP n.º 9756L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Saraiva Rental, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9756L, válida até 28 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Barué, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Masjid Muhammad Al-Amine AMAMUA
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) É criada a presente Associação que adopta a denominação Associação Masjid Muhammad Al-Amine, abreviadamente designada por AMAMUA, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação tem a sua sede no Quatro Caminhos, Bairro de Cotocuane, Cidade de Nampula, podendo, por imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do territorio nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer, manter ou abrir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Masjid Muhammad Al-Amine é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 3 a) exercer actividades na área da religião muçulmana, promovendo o ensino islâmico e doutrina baseada na fé islâmica;
Número ou marcador · p. 3 b) incentivar a comunidade muçulmana e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz e harmonia social e práticas de actos de beneficência ao próximo;
Número ou marcador · p. 3 c) privilegiar a assistência espiritual e educacional islâmica, através de escrituras islâmicas, no âmbito
Texto do artigo · p. 3 da doutrina do Alcorão-Sagrado, tendo como palco de actividades mesquita, madraças e outros foros religiosos e de amparo social; d) estimular o associativismo islâmico, na vertente da participação em actividades socioeconómicas e de desenvolvimento de projectos da doutrina religiosa islâmica, com vista o benefício da Associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) professar e disseminar a fé islâmica;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para cargo de direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) ter acesso ao ensino e formação i s l â m i c a s , m e d i a n t e a s possibilidades que a Associação oferece;
Número ou marcador · p. 3 d) participar no processo de tomada de decisão sobre as actividades a serem desenvolvidas para o melhor funcionamento da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) observar e honrar os termos preceituados no presente estatuto, programas, normais e actividades religiosas diversas da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer parte da Assembleia Geral e outras reuniões da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) vetar pelos interesses patrimoniais, sociais e morais da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) difundir os ensinamentos do islão;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar solidariedade para com o próximo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro que, por acto ou omissão dolosa, agir contrário ao preceituado no presente estatuto é sujeito às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 3 d) suspensão,
Número ou marcador · p. 3 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Associação devem ser ouvidos em defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Masjid Muhammad Al-Amine, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, é composta por todos os membros da associação e pode reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presídio composto por um presidente, vice-
Texto do artigo · p. 3 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, responsável pela execução, coordenação, controlo, cumprimento dos estatutos e implementador das decisões da directiva geral da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 O fundo da Associação Masjid Muhammad Al-Amine é constituído por:
Texto do artigo · p. 3 a)quotas, donativos e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) comparticipações provenientes de terceiros nos termos regulamentados; e
Número ou marcador · p. 3 c) doações, heranças, legados e respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Alterações)
Texto do artigo · p. 4 O estatuto só deve ser alterado em Assembleia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação unânime ou por mais de metade dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral e demais legislação complementar aplicável e vigente na República em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e posterior publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação denomina-se por Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade — Raízes Fortes, adiante a designação ARF, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma de uma associação que se rege pelas disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ARF é de âmbito nacional com sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ARF tem a duração de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sede da ARF localiza-se no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 4 por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local do território nacional ou abertas delegações e representações sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ARF tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover apoio para a distribuição de cesta básica para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a educação artística através de programas educativos, pesquisas em matérias relacionadas com a saúde reprodutiva e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 c) promover apoio psicossocial para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 d) promover programas educativos, psicológicos e sociais, através de sensibilização;
Número ou marcador · p. 4 e) promover acções culturais recreativas de confraternização;
Número ou marcador · p. 4 f) promover iniciativas de geração de renda e orientação moral para o desenvolvimento socioeconómico para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 g) promover parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h)promover a sensibilização da sociedade sobre os direitos e deveres das crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade; e
Número ou marcador · p. 4 i) promover o acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade legal, com planos individuais de protecção formalizados, através de contribuições solidárias dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ARF todos os indivíduos maiores de 18 anos que comunguem dos seus princípios e objectivos e que se comprometam a contribuir para o cumprimento da sua missão na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da ARF classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – os que colaboram na sua criação e que fizeram parte do reconhecimento jurídico da ARF;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – os admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ARF, e que participam activamente nas actividades e tem direito a voto nas Assembleia Gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiros, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento da sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas actividades, programas e projectos promovidos pela ARF;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos definidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha as suas quotas e obrigações estatuárias regularizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentar propostas, sugestões e recomendações que visem o bom funcionamento e desenvolvimento da ARF;
Número ou marcador · p. 4 e) solicitar e receber informações sobre as actividades, a situação financeira e o funcionamento dos órgãos da ARF;
Número ou marcador · p. 4 f) beneficiar dos serviços, apoios e iniciativas desenvolvidas pela ARF, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 h) ser tratado com igualdade, respeito e dignidade por todos os demais membros e órgãos da ARF.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da ARF;
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para a realização dos objectivos e missão da ARF, promovendo o seu bom nome e representatividade;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral, salvo isenção concedida nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 5 d) participar activamente nas actividades, reuniões e assembleias, sempre que convocados ou solicitados;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer com zelo e responsabilidade os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) manter uma conduta ética e solidária, pautada pelo respeito, inclusão, justiça e compromisso com os direitos das crianças e das suas famílias;
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar com a Direcção e demais órgãos da ARF na execução das suas funções e no cumprimento dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 5 h) comunicar ao Conselho de Direcção qualquer situação que possa comprometer o bom funcionamento da ARF ou violar os seus princípios e valores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O não cumprimento dos deveres acima estabelecidos podem levar à aplicação de medidas disciplinares, incluindo advertência, suspensão temporária ou exclusão, conforme previsto no regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros perdem a qualidade de membro na ARF, quando:
Número ou marcador · p. 5 a) solicitam, por escrito a sua demissão voluntária;
Número ou marcador · p. 5 b) deixem de cumprir, sem justificação válida, os deveres estatuários ou do regulamento interno da ARF;
Número ou marcador · p. 5 c) estejam em mora no pagamento das quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos; e
Número ou marcador · p. 5 d) pratiquem actos que prejudiquem, deliberadamente, os objectivos, a imagem ou o bom funcionamento da ARF.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção, mediante a audição prévia do membro visado, garantindo o direito ao contraditório.
Número ou marcador · p. 5 Três) A decisão do Conselho de Direcção pode ser contestada pelo membro afectado junto da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A perda de qualidade de membro implica a renúncia a quaisquer direitos sociais
Texto do artigo · p. 5 ou patrimoniais adquiridos em virtude da condição da ARF, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 5 A ARF é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato dos Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos órgãos sociais da ARF são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social e é incompatível para ocupar cargos político-partidários, de direção e chefia no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO l
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é órgão máximo da ARF e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral ordinária é realizada uma vez por ano, e devem acontecer até ao final do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias decorrem a qualquer momento, quando convocadas por proposta de Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, proposta por um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes Órgãos Sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) definir as directrizes gerais de actuação da ARF, em conformidade com os objectivos estatuários;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e alterar os estatutos da ARF;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício financeiro, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valores significativos;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar, após o voto favorável de ¾ de todos os membros, a dissolução, fusão ou transformação da ARF;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre a criação ou extinção de delegações, núcleos ou representações da ARF; h)deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como sobre a perda de qualidade de membros, quando esta se fundamente em violação grave dos estatutos ou regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por membros contra decisões emanadas pelos titulares dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar regulamentos internos, quando submetidos a sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, por lei ou pelos estatutos, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar um membro da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) conduzir os trabalhos da Assembleia; e
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a ordem e o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
Número ou marcador · p. 6 a) auxiliar o Presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) substitui-lo em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) lavrar as actas;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar os registos; e
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o apoio administrativo à Mesa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da ARF.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ARF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se:
Texto do artigo · p. 6 a)ordinariamente, uma vez por trimestre; e
Número ou marcador · p. 6 b) extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando a data, hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Das reuniões do Conselho de Direcção são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros do Conselho de Direcção devem actuar de forma colegial, transparente em conformidade com os objectivos da ARF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir o funcionamento da ARF;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar, dar apoio moral e orientações para o desenvolvimento dos objectivos da ARF;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorar e supervisionar as actividades da ARF;
Número ou marcador · p. 6 d) controlar a execução das actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) acompanhar a elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar relatórios das actividades e de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) apreciar e homologar os contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão e demissão de trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 6 h) dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO lll Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ARF.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a acontecer a sessão da Assembleia Geral de onde é elaborado o parecer.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) o controlo e/ou fiscalização das actividades da ARF;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar e assegurar a observação das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ARF, emitindo, por via disso, o parecer a ser submetido à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) verificar a legalidade dos actos da administração da ARF.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Património e Fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O Património de ARF é constituído por todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por doação, herança, subscrição, contribuições dos membros, rendimentos próprios e quaisquer outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da ARF são:
Número ou marcador · p. 6 a) quotas e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) doações legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 6 c) subsídios, financiamentos e parcerias com entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 6 d) receitas provenientes de actividade promovidas pela ARF e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como quaisquer dúvidas suscitadas na sua interpretação ou aplicação são resolvidos pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé e com os objectivos da ARF e nos termos da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ARF pode ser extinta por deliberação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com aprovação de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção pode ocorrer também nos casos previstos por lei, nomeadamente por impossibilidade de cumprimento do seu objecto social ou por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da ARF, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação do património, nomeando uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Após o pagamento das obrigações da ARF, o património remanescente será destinado a instituições com fins semelhantes aos da ARF, previamente indicadas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, caso não haja indicação específica.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A liquidação é feita de forma transparente, prestação de contas final dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Setembro de dois mil e vinte cinco, a constituição da Associação com a denominação Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 4 de Março de 2025, sob NUEL 105047546, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a Associação denominada Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação é criada por tempo indeterminado, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué , Província da Zambézia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM tem por objecto o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 a)promover a produção e sustentabilidade da cultura chazeira;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar assistência profissional, tecnológica e agrária para a produção do chá.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Nacional de Chá de Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a prática de agricultura sustentável, mecanizada e industrializada;
Número ou marcador · p. 7 b) potenciar e empoderar as entidades singulares e colectivas produtoras de chá;
Número ou marcador · p. 7 c) representar os produtores perante o Governo, agentes económicos e parceiros com vista a melhoria das condições sócio-económicas dos membros;
Texto do artigo · p. 7 d)realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento em matéria de boas práticas tecnológicas e agrícolas na produção de chá;
Número ou marcador · p. 7 e) estudar problemas relacionados com a cultura do chá;
Número ou marcador · p. 7 f) promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 g) estudar mercados que ofereçam condições favoráveis da produção dos associados;
Número ou marcador · p. 7 h) planificar actividades baseadas na defesa dos direitos e interesses da indústria chazeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da Associação Nacional de Chá de Moçambique todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se identifiquem como tal, com os objectivos e visão da Associação que aceitem e cumpram com as regras estabelecidas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta feita pelos membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato/a, por escrito, preenchimento do formulário de candidatura a membro da Associação, aprovação dos restantes membros fundadores da Associação e assinatura final do formulário de candidatura a membro da Associação feita pelo Presidente da Associação comprovando assim a admissão do membro na Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 A Associação Nacional de Chá de Moçambique é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 7 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na iniciativa da criação da Associação e ou que se acham inscritos à data da realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 7 b) São membros efectivos todos aqueles que participam activamente nas actividades da associação devidamente inscritos.
Número ou marcador · p. 7 c) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se confere por serviços relevantes prestados a favor da Associação, sendo da competência da Assembleia Geral a concessão do título sob proposta de, pelo menos, metade dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Associação Nacional de Chá de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, composto por todos os membros da Associação em exercício pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) deliberar sobre a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar e aprovar o Relatório de Balanço Anual e o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) discutir e aprovar as contas submetidas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 e) fixar o valor anual das quotas e jóias; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos,
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar o Regulamento Interno da Associação;
Número ou marcador · p. 7 h) deliberar sobre a extinção da Associação;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens ou aquisição de quaisquer fundos ou empréstimos junto de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 j) conferir a distinção ou condecoração dos membros efectivos, honorários, beneméritos e correspondentes sempre que o mérito justifique.
Texto do artigo · p. 7 Único: Para o estudo de propostas que lhe forem apresentadas poderá a Assembleia Geral constituir comissões especiais.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,13deAbrilde2026
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 68
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Guruè: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.° 13385C. Aviso – LPP n.° 9756L.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Masjid Muhammad Al-Amine – AMAMUA. Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade
  13. Parágrafo, página 1: – Raízes Fortes (ARF). Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM. Aeropalma, S.A. African Renaissance Pipeline, Lda. Athari, SU, SA. Bengo Digital, Limitada. Boutique Samambaia, SU, Lda. Brakecore Suppy Company Mozambique, Lda. CA HUB Auto, SU, Lda. Chiveve Logistic, Limitada. D5 Consultoria & Serviços, Lda. DS Global Investimentos, Lda. Escola de Condução Ressano Garcia, SU - Lda. Exmoz Investimentos, S.A. Farmácia Likuakuene, Lda. Farmácia Taciane, SU, Lda. Gair Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Geolupa, Lda. Gergelim, SU, Limitada. Girassol Arte e Serviços, Limitada. Gongondzela Construção e Serviços, Lda. Grande Rico, Limitada. Imobiliária H&H, Limitada. Intechem Moz, Limitada. Intermoz Investiment & Consulting Sociedade Unipessoal, Limitada. Janic Investimentos, Limitada. Jinhong Imobiliária, SU, Lda.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  15. Parágrafo, página 1: Karam Mozambique, Lda. Languita Language Services, Sociedade Unipessoal, Lda. Mascarenhas Argesdes e Mpepo, SU, Lda. Matan Trucking & Logistics Lda. Minas de Ancuabe, Lda. Mani Comercial - Sociedade Unipessoal, Lda. Moz Cranes Technical Services – Sociedade Unipessoal – Lda. Mozambique BT Company, Limitada. Mun & Rim Trading, SU, Lda. NFM’S La Front Bar, SU, Lda. NN Produtos e Consultoria, Limitada. Nova Port Serviços de Importação e Exportação – Sociedade
  16. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Lda. On Send Resources, S.A. P4D – Mozambique, SU, Lda. Popular Supermercado, Lda. Premium Corretora de Seguros, Limitada. Premium Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print4life, SU, Lda. Quinta 20Ver, Lda.
  17. Lista, página 1: R & Kim Empreendimentos, Lda. Routelink Solutions, Lda. S & C Construções, SU, Lda. Salmodiainvest, Limitada. Servmoz – Sociedade Unipessoal, Lda. Sigma Solutions, Lda. Só Imobiliária, Limitada. Soluções & Logística Limitada. SPM Logistics, Limitada. Survey & Protection Marine, Lda. Tic Tac, Limitada. Transportes Malate, Lda. Transportes Selemane Ali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unida, Lda. Utani Capital Group, Lda. Verdex, Lda.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Masjid Muhammad Al-Amine —AMAMUA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifi ca-se que se trata de uma Associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo
  22. Texto do artigo, página 2: acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Masjid Muhammad Al-Amine – AMAMUA.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, Março de 2025.— O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF) como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Apoio às Crianças Com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF).
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Fevereiro de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Castigo de Melo Simião Mazive a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Melo Custódio Mussacate.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 19 de Março de 2025. – A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Eugénio Guidione Macavi e Tânia Meva Simone a efectuarem a mudança do nome do seu filho Neylon Eugénio Macavi para passar a usar o nome completo de Leyster Eugénio Macavi.
  36. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2026. – A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Sara Salomão Mucarre Mendes e António Arlindo Mendes a efectuar a mudança do nome da menor Shirley da Graça António Mendes para passar a usar o nome completo de Shirley da Graça Mendes.
  39. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 12 de Março de 2026. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guruè
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Nacional de Chá de Moçambique, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição, certidão de reserva de nome, certificado de registo criminal, NUIT, declaração de residência e cópias de Bilhetes de Identidade dos Associados.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Chá de Moçambique, com sede no Distrito de Gurué, Província da Zambézia.
  45. Texto do artigo, página 2: Gurué, 9 de Abril de 2025.— Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca.
  46. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  47. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 13385C
  48. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Sonimol, Lda, a Concessão Mineira n.º 13385C, válida até 10 de Julho de 2050 para ouro, no Distrito de Chiuta, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  49. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00''33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 44' 20,00'' - 15º 44' 20,00'' - 15º 47' 30,00'' - 15º 47' 30,00''33º 16' 10,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 20' 40,00'' 33º 16' 10,00''
  51. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  52. Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 9756L
  53. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Saraiva Rental, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9756L, válida até 28 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Barué, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  54. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 13' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 40,00'' 2 - 18º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 40,00'' 3 - 18º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 33º 15' 20,00'' 4 - 18º 06' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  58. Texto do artigo, página 2: 33º 15' 20,00'' 5 - 18º 06' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 33º 23' 00,00'' 6 - 18º 09' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 33º 23' 00,00'' 7 - 18º 09' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  61. Texto do artigo, página 2: 33º 20' 10,00'' 8 - 18º 13' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  62. Texto do artigo, página 2: 33º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 13' 40,00''33º 09' 40,00''
    2- 18º 10' 50,00''33º 09' 40,00''
    3- 18º 10' 50,00''33º 15' 20,00''
    4- 18º 06' 20,00''33º 15' 20,00''
    5- 18º 06' 20,00''33º 23' 00,00''
    6- 18º 09' 10,00''33º 23' 00,00''
    7- 18º 09' 10,00''33º 20' 10,00''
    8- 18º 13' 40,00''33º 20' 10,00''
  63. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  64. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  65. Texto do artigo, página 3: Associação Masjid Muhammad Al-Amine AMAMUA
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) É criada a presente Associação que adopta a denominação Associação Masjid Muhammad Al-Amine, abreviadamente designada por AMAMUA, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação tem a sua sede no Quatro Caminhos, Bairro de Cotocuane, Cidade de Nampula, podendo, por imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do territorio nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer, manter ou abrir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  77. Texto do artigo, página 3: A Associação Masjid Muhammad Al-Amine é criada por tempo indeterminado.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  80. Texto do artigo, página 3: São objectivos da Associação:
  81. Número ou marcador, página 3: a) exercer actividades na área da religião muçulmana, promovendo o ensino islâmico e doutrina baseada na fé islâmica;
  82. Número ou marcador, página 3: b) incentivar a comunidade muçulmana e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz e harmonia social e práticas de actos de beneficência ao próximo;
  83. Número ou marcador, página 3: c) privilegiar a assistência espiritual e educacional islâmica, através de escrituras islâmicas, no âmbito
  84. Texto do artigo, página 3: da doutrina do Alcorão-Sagrado, tendo como palco de actividades mesquita, madraças e outros foros religiosos e de amparo social; d) estimular o associativismo islâmico, na vertente da participação em actividades socioeconómicas e de desenvolvimento de projectos da doutrina religiosa islâmica, com vista o benefício da Associação.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  88. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros, os seguintes:
  89. Número ou marcador, página 3: a) professar e disseminar a fé islâmica;
  90. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para cargo de direcção da Associação;
  91. Número ou marcador, página 3: c) ter acesso ao ensino e formação i s l â m i c a s , m e d i a n t e a s possibilidades que a Associação oferece;
  92. Número ou marcador, página 3: d) participar no processo de tomada de decisão sobre as actividades a serem desenvolvidas para o melhor funcionamento da Associação.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  95. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros, os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 3: a) observar e honrar os termos preceituados no presente estatuto, programas, normais e actividades religiosas diversas da Associação;
  97. Número ou marcador, página 3: b) fazer parte da Assembleia Geral e outras reuniões da Associação;
  98. Número ou marcador, página 3: c) vetar pelos interesses patrimoniais, sociais e morais da Associação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) difundir os ensinamentos do islão;
  100. Número ou marcador, página 3: e) prestar solidariedade para com o próximo.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) O membro que, por acto ou omissão dolosa, agir contrário ao preceituado no presente estatuto é sujeito às seguintes sanções:
  104. Número ou marcador, página 3: a) advertência;
  105. Número ou marcador, página 3: b) repreensão simples;
  106. Número ou marcador, página 3: c) repreensão pública;
  107. Número ou marcador, página 3: d) suspensão,
  108. Número ou marcador, página 3: e) expulsão.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Associação devem ser ouvidos em defesa antes de serem sancionados.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  113. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Masjid Muhammad Al-Amine, os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  116. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  118. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, é composta por todos os membros da associação e pode reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presídio composto por um presidente, vice-
  123. Texto do artigo, página 3: -presidente e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, responsável pela execução, coordenação, controlo, cumprimento dos estatutos e implementador das decisões da directiva geral da Associação.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) É constituído por:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Secretário-Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Tesoureiro;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Vogal.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  135. Texto do artigo, página 3: Dos fundos e património
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  138. Texto do artigo, página 3: O fundo da Associação Masjid Muhammad Al-Amine é constituído por:
  139. Texto do artigo, página 3: a)quotas, donativos e outras contribuições dos membros;
  140. Número ou marcador, página 3: b) comparticipações provenientes de terceiros nos termos regulamentados; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) doações, heranças, legados e respectivos rendimentos.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 4: (Alterações)
  145. Texto do artigo, página 4: O estatuto só deve ser alterado em Assembleia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação unânime ou por mais de metade dos membros presentes na sessão.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  148. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral e demais legislação complementar aplicável e vigente na República em Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  151. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e posterior publicação no Boletim da República.
  152. Texto do artigo, página 4: Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade – Raízes Fortes (ARF)
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  154. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  157. Texto do artigo, página 4: A Associação denomina-se por Associação para Apoio às Crianças com Pais Privados da Liberdade — Raízes Fortes, adiante a designação ARF, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma de uma associação que se rege pelas disposições do presente estatuto.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A ARF é de âmbito nacional com sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A ARF tem a duração de tempo indeterminado.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) A sede da ARF localiza-se no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo,
  163. Texto do artigo, página 4: por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local do território nacional ou abertas delegações e representações sempre que necessário.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  166. Texto do artigo, página 4: A ARF tem como objectivos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) promover apoio para a distribuição de cesta básica para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
  168. Número ou marcador, página 4: b) promover a educação artística através de programas educativos, pesquisas em matérias relacionadas com a saúde reprodutiva e empreendedorismo;
  169. Número ou marcador, página 4: c) promover apoio psicossocial para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
  170. Número ou marcador, página 4: d) promover programas educativos, psicológicos e sociais, através de sensibilização;
  171. Número ou marcador, página 4: e) promover acções culturais recreativas de confraternização;
  172. Número ou marcador, página 4: f) promover iniciativas de geração de renda e orientação moral para o desenvolvimento socioeconómico para as crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade;
  173. Número ou marcador, página 4: g) promover parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h)promover a sensibilização da sociedade sobre os direitos e deveres das crianças cujos pais ou encarregados de educação se encontram privados de liberdade; e
  174. Número ou marcador, página 4: i) promover o acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade legal, com planos individuais de protecção formalizados, através de contribuições solidárias dos membros.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  178. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ARF todos os indivíduos maiores de 18 anos que comunguem dos seus princípios e objectivos e que se comprometam a contribuir para o cumprimento da sua missão na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  181. Texto do artigo, página 4: Os membros da ARF classificam-se nas seguintes categorias:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que colaboram na sua criação e que fizeram parte do reconhecimento jurídico da ARF;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – os admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ARF, e que participam activamente nas actividades e tem direito a voto nas Assembleia Gerais;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiros, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento da sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  187. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  188. Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades, programas e projectos promovidos pela ARF;
  189. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos definidos pelos presentes estatutos;
  190. Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha as suas quotas e obrigações estatuárias regularizadas;
  191. Número ou marcador, página 4: d) apresentar propostas, sugestões e recomendações que visem o bom funcionamento e desenvolvimento da ARF;
  192. Número ou marcador, página 4: e) solicitar e receber informações sobre as actividades, a situação financeira e o funcionamento dos órgãos da ARF;
  193. Número ou marcador, página 4: f) beneficiar dos serviços, apoios e iniciativas desenvolvidas pela ARF, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho da Direcção;
  194. Número ou marcador, página 4: g) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; e
  195. Número ou marcador, página 4: h) ser tratado com igualdade, respeito e dignidade por todos os demais membros e órgãos da ARF.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
  199. Número ou marcador, página 4: a) cumprir com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais da ARF;
  200. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para a realização dos objectivos e missão da ARF, promovendo o seu bom nome e representatividade;
  201. Número ou marcador, página 5: c) pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral, salvo isenção concedida nos termos estatuários;
  202. Número ou marcador, página 5: d) participar activamente nas actividades, reuniões e assembleias, sempre que convocados ou solicitados;
  203. Número ou marcador, página 5: e) exercer com zelo e responsabilidade os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, quando aplicável;
  204. Número ou marcador, página 5: f) manter uma conduta ética e solidária, pautada pelo respeito, inclusão, justiça e compromisso com os direitos das crianças e das suas famílias;
  205. Número ou marcador, página 5: g) colaborar com a Direcção e demais órgãos da ARF na execução das suas funções e no cumprimento dos seus objectivos; e
  206. Número ou marcador, página 5: h) comunicar ao Conselho de Direcção qualquer situação que possa comprometer o bom funcionamento da ARF ou violar os seus princípios e valores.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) O não cumprimento dos deveres acima estabelecidos podem levar à aplicação de medidas disciplinares, incluindo advertência, suspensão temporária ou exclusão, conforme previsto no regulamento próprio.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros perdem a qualidade de membro na ARF, quando:
  211. Número ou marcador, página 5: a) solicitam, por escrito a sua demissão voluntária;
  212. Número ou marcador, página 5: b) deixem de cumprir, sem justificação válida, os deveres estatuários ou do regulamento interno da ARF;
  213. Número ou marcador, página 5: c) estejam em mora no pagamento das quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos; e
  214. Número ou marcador, página 5: d) pratiquem actos que prejudiquem, deliberadamente, os objectivos, a imagem ou o bom funcionamento da ARF.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção, mediante a audição prévia do membro visado, garantindo o direito ao contraditório.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) A decisão do Conselho de Direcção pode ser contestada pelo membro afectado junto da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação da decisão.
  217. Número ou marcador, página 5: Quatro) A perda de qualidade de membro implica a renúncia a quaisquer direitos sociais
  218. Texto do artigo, página 5: ou patrimoniais adquiridos em virtude da condição da ARF, salvo disposição legal em contrário.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 5: (Órgãos Sociais)
  222. Texto do artigo, página 5: A ARF é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Conselho da Direcção; e
  225. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos Órgãos Sociais)
  228. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais da ARF são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato de igual período.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  231. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer simultaneamente funções em mais de um órgão social e é incompatível para ocupar cargos político-partidários, de direção e chefia no Aparelho do Estado.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO l
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  235. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão máximo da ARF e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e direitos estatuários.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinária é realizada uma vez por ano, e devem acontecer até ao final do primeiro trimestre.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias decorrem a qualquer momento, quando convocadas por proposta de Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, proposta por um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes Órgãos Sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  244. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  245. Número ou marcador, página 5: a) definir as directrizes gerais de actuação da ARF, em conformidade com os objectivos estatuários;
  246. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos da ARF;
  247. Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
  248. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício financeiro, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valores significativos;
  249. Número ou marcador, página 5: f) deliberar, após o voto favorável de ¾ de todos os membros, a dissolução, fusão ou transformação da ARF;
  250. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação ou extinção de delegações, núcleos ou representações da ARF; h)deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como sobre a perda de qualidade de membros, quando esta se fundamente em violação grave dos estatutos ou regulamentos internos;
  251. Número ou marcador, página 5: i) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por membros contra decisões emanadas pelos titulares dos Órgãos Sociais;
  252. Número ou marcador, página 5: j) aprovar regulamentos internos, quando submetidos a sua apreciação; e
  253. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, por lei ou pelos estatutos, lhe sejam atribuídos.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente; e
  259. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar um membro da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  264. Número ou marcador, página 5: a) conduzir os trabalhos da Assembleia; e
  265. Número ou marcador, página 5: b) garantir a ordem e o cumprimento dos estatutos.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
  267. Número ou marcador, página 6: a) auxiliar o Presidente; e
  268. Número ou marcador, página 6: b) substitui-lo em caso de impedimento.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete:
  270. Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas;
  271. Número ou marcador, página 6: b) organizar os registos; e
  272. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o apoio administrativo à Mesa.
  273. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da ARF.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por, nomeadamente:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  280. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  281. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ARF.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se:
  285. Texto do artigo, página 6: a)ordinariamente, uma vez por trimestre; e
  286. Número ou marcador, página 6: b) extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando a data, hora, local e ordem de trabalho.
  288. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
  289. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente, é necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
  290. Número ou marcador, página 6: Cinco) Das reuniões do Conselho de Direcção são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
  291. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Direcção devem actuar de forma colegial, transparente em conformidade com os objectivos da ARF.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  294. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direção:
  295. Número ou marcador, página 6: a) garantir o funcionamento da ARF;
  296. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar, dar apoio moral e orientações para o desenvolvimento dos objectivos da ARF;
  297. Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar as actividades da ARF;
  298. Número ou marcador, página 6: d) controlar a execução das actividades e do orçamento;
  299. Número ou marcador, página 6: e) acompanhar a elaboração dos planos e orçamentos;
  300. Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios das actividades e de execução do orçamento;
  301. Número ou marcador, página 6: g) apreciar e homologar os contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão e demissão de trabalhadores; e
  302. Número ou marcador, página 6: h) dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
  303. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO lll Conselho Fiscal
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ARF.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos eleitos pela Assembleia Geral:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente; e
  310. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a acontecer a sessão da Assembleia Geral de onde é elaborado o parecer.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  318. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  319. Número ou marcador, página 6: a) o controlo e/ou fiscalização das actividades da ARF;
  320. Número ou marcador, página 6: b) zelar e assegurar a observação das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ARF, emitindo, por via disso, o parecer a ser submetido à Assembleia Geral; e
  321. Número ou marcador, página 6: c) verificar a legalidade dos actos da administração da ARF.
  322. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Património e Fundos
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 6: (Património)
  325. Texto do artigo, página 6: O Património de ARF é constituído por todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por doação, herança, subscrição, contribuições dos membros, rendimentos próprios e quaisquer outras formas legalmente permitidas.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  328. Texto do artigo, página 6: Os fundos da ARF são:
  329. Número ou marcador, página 6: a) quotas e contribuições dos membros;
  330. Número ou marcador, página 6: b) doações legados ou heranças;
  331. Número ou marcador, página 6: c) subsídios, financiamentos e parcerias com entidades públicas ou privadas; e
  332. Número ou marcador, página 6: d) receitas provenientes de actividade promovidas pela ARF e permitidas por lei.
  333. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Disposições Finais
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  336. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos, bem como quaisquer dúvidas suscitadas na sua interpretação ou aplicação são resolvidos pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os princípios da legalidade, da boa-fé e com os objectivos da ARF e nos termos da legislação moçambicana.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) A ARF pode ser extinta por deliberação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com aprovação de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros com direito a voto.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção pode ocorrer também nos casos previstos por lei, nomeadamente por impossibilidade de cumprimento do seu objecto social ou por decisão judicial.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da ARF, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação do património, nomeando uma comissão liquidatária.
  342. Número ou marcador, página 6: Quatro) Após o pagamento das obrigações da ARF, o património remanescente será destinado a instituições com fins semelhantes aos da ARF, previamente indicadas pela Assembleia Geral, ou ao Estado, caso não haja indicação específica.
  343. Número ou marcador, página 6: Cinco) A liquidação é feita de forma transparente, prestação de contas final dos membros.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  346. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
  347. Texto do artigo, página 7: Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM
  348. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Setembro de dois mil e vinte cinco, a constituição da Associação com a denominação Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 4 de Março de 2025, sob NUEL 105047546, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  351. Texto do artigo, página 7: É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a Associação denominada Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  354. Texto do artigo, página 7: A Associação é criada por tempo indeterminado, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué , Província da Zambézia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província da Zambézia.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM tem por objecto o seguinte:
  358. Texto do artigo, página 7: a)promover a produção e sustentabilidade da cultura chazeira;
  359. Número ou marcador, página 7: b) prestar assistência profissional, tecnológica e agrária para a produção do chá.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Nacional de Chá de Moçambique tem como objectivos:
  361. Número ou marcador, página 7: a) promover a prática de agricultura sustentável, mecanizada e industrializada;
  362. Número ou marcador, página 7: b) potenciar e empoderar as entidades singulares e colectivas produtoras de chá;
  363. Número ou marcador, página 7: c) representar os produtores perante o Governo, agentes económicos e parceiros com vista a melhoria das condições sócio-económicas dos membros;
  364. Texto do artigo, página 7: d)realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento em matéria de boas práticas tecnológicas e agrícolas na produção de chá;
  365. Número ou marcador, página 7: e) estudar problemas relacionados com a cultura do chá;
  366. Número ou marcador, página 7: f) promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro;
  367. Número ou marcador, página 7: g) estudar mercados que ofereçam condições favoráveis da produção dos associados;
  368. Número ou marcador, página 7: h) planificar actividades baseadas na defesa dos direitos e interesses da indústria chazeira.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  371. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Associação Nacional de Chá de Moçambique todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se identifiquem como tal, com os objectivos e visão da Associação que aceitem e cumpram com as regras estabelecidas no presente estatuto.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  374. Texto do artigo, página 7: A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta feita pelos membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato/a, por escrito, preenchimento do formulário de candidatura a membro da Associação, aprovação dos restantes membros fundadores da Associação e assinatura final do formulário de candidatura a membro da Associação feita pelo Presidente da Associação comprovando assim a admissão do membro na Associação.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 7: A Associação Nacional de Chá de Moçambique é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários.
  377. Número ou marcador, página 7: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na iniciativa da criação da Associação e ou que se acham inscritos à data da realização da assembleia constituinte.
  378. Número ou marcador, página 7: b) São membros efectivos todos aqueles que participam activamente nas actividades da associação devidamente inscritos.
  379. Número ou marcador, página 7: c) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se confere por serviços relevantes prestados a favor da Associação, sendo da competência da Assembleia Geral a concessão do título sob proposta de, pelo menos, metade dos membros da Associação.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Nacional de Chá de Moçambique:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Executiva;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  387. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, composto por todos os membros da Associação em exercício pleno dos seus direitos.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  389. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  390. Texto do artigo, página 7: É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  391. Texto do artigo, página 7: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
  392. Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão de qualquer membro;
  393. Número ou marcador, página 7: c) apreciar e aprovar o Relatório de Balanço Anual e o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
  394. Número ou marcador, página 7: d) discutir e aprovar as contas submetidas pela Direcção Executiva;
  395. Número ou marcador, página 7: e) fixar o valor anual das quotas e jóias; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos,
  396. Número ou marcador, página 7: g) aprovar o Regulamento Interno da Associação;
  397. Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre a extinção da Associação;
  398. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens ou aquisição de quaisquer fundos ou empréstimos junto de outras entidades públicas ou privadas;
  399. Número ou marcador, página 7: j) conferir a distinção ou condecoração dos membros efectivos, honorários, beneméritos e correspondentes sempre que o mérito justifique.
  400. Texto do artigo, página 7: Único: Para o estudo de propostas que lhe forem apresentadas poderá a Assembleia Geral constituir comissões especiais.
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