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Texto do artigo · p. 7 Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Setembro de dois mil e vinte cinco, a constituição da Associação com a denominação Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 4 de Março de 2025, sob NUEL 105047546, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a Associação denominada Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação é criada por tempo indeterminado, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué , Província da Zambézia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM tem por objecto o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 a)promover a produção e sustentabilidade da cultura chazeira;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar assistência profissional, tecnológica e agrária para a produção do chá.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Nacional de Chá de Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a prática de agricultura sustentável, mecanizada e industrializada;
Número ou marcador · p. 7 b) potenciar e empoderar as entidades singulares e colectivas produtoras de chá;
Número ou marcador · p. 7 c) representar os produtores perante o Governo, agentes económicos e parceiros com vista a melhoria das condições sócio-económicas dos membros;
Texto do artigo · p. 7 d)realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento em matéria de boas práticas tecnológicas e agrícolas na produção de chá;
Número ou marcador · p. 7 e) estudar problemas relacionados com a cultura do chá;
Número ou marcador · p. 7 f) promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 g) estudar mercados que ofereçam condições favoráveis da produção dos associados;
Número ou marcador · p. 7 h) planificar actividades baseadas na defesa dos direitos e interesses da indústria chazeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da Associação Nacional de Chá de Moçambique todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se identifiquem como tal, com os objectivos e visão da Associação que aceitem e cumpram com as regras estabelecidas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta feita pelos membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato/a, por escrito, preenchimento do formulário de candidatura a membro da Associação, aprovação dos restantes membros fundadores da Associação e assinatura final do formulário de candidatura a membro da Associação feita pelo Presidente da Associação comprovando assim a admissão do membro na Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 A Associação Nacional de Chá de Moçambique é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 7 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na iniciativa da criação da Associação e ou que se acham inscritos à data da realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 7 b) São membros efectivos todos aqueles que participam activamente nas actividades da associação devidamente inscritos.
Número ou marcador · p. 7 c) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se confere por serviços relevantes prestados a favor da Associação, sendo da competência da Assembleia Geral a concessão do título sob proposta de, pelo menos, metade dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Associação Nacional de Chá de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, composto por todos os membros da Associação em exercício pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) deliberar sobre a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar e aprovar o Relatório de Balanço Anual e o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) discutir e aprovar as contas submetidas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 e) fixar o valor anual das quotas e jóias; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos,
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar o Regulamento Interno da Associação;
Número ou marcador · p. 7 h) deliberar sobre a extinção da Associação;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens ou aquisição de quaisquer fundos ou empréstimos junto de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 j) conferir a distinção ou condecoração dos membros efectivos, honorários, beneméritos e correspondentes sempre que o mérito justifique.
Texto do artigo · p. 7 Único: Para o estudo de propostas que lhe forem apresentadas poderá a Assembleia Geral constituir comissões especiais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 7 Um) A mesa do presídio da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente da Assembleia Geral e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Assembleia, podendo, no caso de impedimento ou impossibilidade deste, ser substituído por um dos vogais por si designado ou definido pela Assembleia reunida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir as sessões, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e reunir a Mesa da Assembleia Geral sempre que o motivo justifique;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar a ordem do dia das sessões, considerando as propostas apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre processos, propostas e recomendações apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar e garantir a fidelidade do constante das actas das Assembleias; f)Assegurar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 g) Empossar os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção Executiva é um órgão executivo da Associação que garante a gestão e administração da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Direcção executiva é constituída por quatro elementos, dos quais, o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro. Esta composição poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Direcção Executiva reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Direcção Executiva representar os associados no plano institucional, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Contratar e admitir o pessoal indispensável para o desempenho de tarefas ou prestação de serviços, que sobre o qual exercerá poderes de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 8 Três) Administrar e gerir a Associação; Quatro) Cumprir e fazer cumprir com as
Texto do artigo · p. 8 disposições estatutárias e outras deliberações próprias emanadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Elaborar a proposta do Regulamento Interno da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação bem como das respectivas contas e é composto por três membros, dos quais o presidente, o vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas, omissões e interpretação)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões havidas na interpretação das disposições dos presentes estatutos serão supridos de acordo com a legislação em vigor no País que se harmonize com os fins da Associação.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 2 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Setembro de dois mil e vinte cinco, a constituição da Associação com a denominação Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 4 de Março de 2025, sob NUEL 105047546, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 7: É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a Associação denominada Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 7: A Associação é criada por tempo indeterminado, sediada na Rua Principal, Bairro Central, Distrito de Gurué , Província da Zambézia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da Província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Nacional de Chá de Moçambique - ANCM tem por objecto o seguinte:
  12. Texto do artigo, página 7: a)promover a produção e sustentabilidade da cultura chazeira;
  13. Número ou marcador, página 7: b) prestar assistência profissional, tecnológica e agrária para a produção do chá.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Nacional de Chá de Moçambique tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 7: a) promover a prática de agricultura sustentável, mecanizada e industrializada;
  16. Número ou marcador, página 7: b) potenciar e empoderar as entidades singulares e colectivas produtoras de chá;
  17. Número ou marcador, página 7: c) representar os produtores perante o Governo, agentes económicos e parceiros com vista a melhoria das condições sócio-económicas dos membros;
  18. Texto do artigo, página 7: d)realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento em matéria de boas práticas tecnológicas e agrícolas na produção de chá;
  19. Número ou marcador, página 7: e) estudar problemas relacionados com a cultura do chá;
  20. Número ou marcador, página 7: f) promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 7: g) estudar mercados que ofereçam condições favoráveis da produção dos associados;
  22. Número ou marcador, página 7: h) planificar actividades baseadas na defesa dos direitos e interesses da indústria chazeira.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  25. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Associação Nacional de Chá de Moçambique todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se identifiquem como tal, com os objectivos e visão da Associação que aceitem e cumpram com as regras estabelecidas no presente estatuto.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 7: A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta feita pelos membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato/a, por escrito, preenchimento do formulário de candidatura a membro da Associação, aprovação dos restantes membros fundadores da Associação e assinatura final do formulário de candidatura a membro da Associação feita pelo Presidente da Associação comprovando assim a admissão do membro na Associação.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 7: A Associação Nacional de Chá de Moçambique é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários.
  31. Número ou marcador, página 7: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na iniciativa da criação da Associação e ou que se acham inscritos à data da realização da assembleia constituinte.
  32. Número ou marcador, página 7: b) São membros efectivos todos aqueles que participam activamente nas actividades da associação devidamente inscritos.
  33. Número ou marcador, página 7: c) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se confere por serviços relevantes prestados a favor da Associação, sendo da competência da Assembleia Geral a concessão do título sob proposta de, pelo menos, metade dos membros da Associação.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Nacional de Chá de Moçambique:
  36. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Executiva;
  38. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  41. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, composto por todos os membros da Associação em exercício pleno dos seus direitos.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 7: É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  45. Texto do artigo, página 7: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
  46. Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão de qualquer membro;
  47. Número ou marcador, página 7: c) apreciar e aprovar o Relatório de Balanço Anual e o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
  48. Número ou marcador, página 7: d) discutir e aprovar as contas submetidas pela Direcção Executiva;
  49. Número ou marcador, página 7: e) fixar o valor anual das quotas e jóias; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos,
  50. Número ou marcador, página 7: g) aprovar o Regulamento Interno da Associação;
  51. Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre a extinção da Associação;
  52. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens ou aquisição de quaisquer fundos ou empréstimos junto de outras entidades públicas ou privadas;
  53. Número ou marcador, página 7: j) conferir a distinção ou condecoração dos membros efectivos, honorários, beneméritos e correspondentes sempre que o mérito justifique.
  54. Texto do artigo, página 7: Único: Para o estudo de propostas que lhe forem apresentadas poderá a Assembleia Geral constituir comissões especiais.
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia)
  57. Número ou marcador, página 7: Um) A mesa do presídio da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente da Assembleia Geral e dois vogais.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Assembleia, podendo, no caso de impedimento ou impossibilidade deste, ser substituído por um dos vogais por si designado ou definido pela Assembleia reunida.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 8: a) Presidir as sessões, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e reunir a Mesa da Assembleia Geral sempre que o motivo justifique;
  63. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a ordem do dia das sessões, considerando as propostas apresentadas pelos membros;
  64. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre processos, propostas e recomendações apresentadas pelos membros;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Assinar e garantir a fidelidade do constante das actas das Assembleias; f)Assegurar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 8: g) Empossar os membros dos órgãos sociais.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 8: (Direcção Executiva)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção Executiva é um órgão executivo da Associação que garante a gestão e administração da mesma.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) A Direcção executiva é constituída por quatro elementos, dos quais, o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro. Esta composição poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 8: Três) A Direcção Executiva reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 8: (Competências da Direcção Executiva)
  74. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Direcção Executiva representar os associados no plano institucional, nacional e internacional;
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) Contratar e admitir o pessoal indispensável para o desempenho de tarefas ou prestação de serviços, que sobre o qual exercerá poderes de gestão e disciplina;
  76. Número ou marcador, página 8: Três) Administrar e gerir a Associação; Quatro) Cumprir e fazer cumprir com as
  77. Texto do artigo, página 8: disposições estatutárias e outras deliberações próprias emanadas pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 8: Cinco) Elaborar a proposta do Regulamento Interno da Associação.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  81. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação bem como das respectivas contas e é composto por três membros, dos quais o presidente, o vicepresidente e um vogal.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas, omissões e interpretação)
  84. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões havidas na interpretação das disposições dos presentes estatutos serão supridos de acordo com a legislação em vigor no País que se harmonize com os fins da Associação.
  85. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 2 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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