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Texto do artigo · p. 17 3S, Limitada – Serigrafia, Serviços & Soluções
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que a 3S, LDA-Serigrafia, Serviços & Soluções é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por Felisberto Simão Mazive e Manuel Augusto Manuel, está matriculada no livro de Registo Comercial sob número cinquenta e cinco, a folhas trinta do livro C traço um, com mesma data de matrícula, sob o número cinquenta e dois, a folhas setenta do livro E/1 está inscrito o pacto social da referida sociedade, que rege-se pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade
Texto do artigo · p. 17 comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de 3S, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na localidade de Rovene, bairro 7 de Setembro, distrito de Massinga, ao longo da EN1 a cerca de 600 m da vila municipal no sentido Sul, província de Inhambane., podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) O objecto principal da sociedade é o comércio e a prestação de serviços nas áreas de serigrafia, gráfica e publicidade;
Número ou marcador · p. 17 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, órgãos sociais e prestaçoes suplementares
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500 000, 00 MTN (quinhentos mil meticias) e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Felisberto Simião Mazive, com uma quota de 55%, correspondente a duzentos e oitenta e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Manuel Augusto Manuel, com uma quota de 45%, correspondente a duzentos e vinte e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios Felisberto Simião Mazive e Manuel Augusto Manuel realizaram as respectivas quotas mediante o depósito para a sociedade de valores em espécie segundo refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferencia no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade e se à sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo. único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 17 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuizo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 17 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação sera dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 17 c) A ser designado para orgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer um dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com o objecto diferente e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade será exerciada por um sócio gerente, com remuneraçao ou sem, eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Manuel Augusto Manuel.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para
Texto do artigo · p. 18 o exercício de funçðes de mero expediente. Três) Fica proibido ao gerente ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete ao sócio gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade obriga-se em todos os actos jurídicos ou não, com destaque para movimentação das contas bancárias, contratos ou memorandos, bastando que conste nesses documentos as assinaturas dos dois sócios e o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios, se for o caso desta.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade, cessao e amortizaçao de quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 18 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a cessão de quotas inclusive a terceiros, mas a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeito do exercício dos direitos de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota, comunicálo-á a gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 18 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser
Texto do artigo · p. 18 arrematada, adjudicada ou vendida em consequência do processo judicial;
Número ou marcador · p. 18 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 18 f) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 18 g) No caso de morte de sócio aquém não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 18 h) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 18 i) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que assembleia geral deliberar, em comprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberarem nos termos legais a corresponde redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mas quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 18 Massinga, 21 de Maio de 2015. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 17: 3S, Limitada – Serigrafia, Serviços & Soluções
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que a 3S, LDA-Serigrafia, Serviços & Soluções é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por Felisberto Simão Mazive e Manuel Augusto Manuel, está matriculada no livro de Registo Comercial sob número cinquenta e cinco, a folhas trinta do livro C traço um, com mesma data de matrícula, sob o número cinquenta e dois, a folhas setenta do livro E/1 está inscrito o pacto social da referida sociedade, que rege-se pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade
  6. Texto do artigo, página 17: comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de 3S, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na localidade de Rovene, bairro 7 de Setembro, distrito de Massinga, ao longo da EN1 a cerca de 600 m da vila municipal no sentido Sul, província de Inhambane., podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 17: a) O objecto principal da sociedade é o comércio e a prestação de serviços nas áreas de serigrafia, gráfica e publicidade;
  11. Número ou marcador, página 17: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  12. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, órgãos sociais e prestaçoes suplementares
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500 000, 00 MTN (quinhentos mil meticias) e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Felisberto Simião Mazive, com uma quota de 55%, correspondente a duzentos e oitenta e cinco mil meticais;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Manuel Augusto Manuel, com uma quota de 45%, correspondente a duzentos e vinte e cinco mil meticais.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  21. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios Felisberto Simião Mazive e Manuel Augusto Manuel realizaram as respectivas quotas mediante o depósito para a sociedade de valores em espécie segundo refere o número anterior.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  23. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferencia no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  26. Número ou marcador, página 17: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade e se à sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  27. Número ou marcador, página 17: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 17: Parágrafo. único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  31. Número ou marcador, página 17: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuizo das restrições previstas na lei;
  32. Número ou marcador, página 17: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação sera dada por escrito, se assim for solicitada;
  33. Número ou marcador, página 17: c) A ser designado para orgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer um dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  37. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com o objecto diferente e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  38. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  40. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será exerciada por um sócio gerente, com remuneraçao ou sem, eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Manuel Augusto Manuel.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para
  42. Texto do artigo, página 18: o exercício de funçðes de mero expediente. Três) Fica proibido ao gerente ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  43. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete ao sócio gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  44. Número ou marcador, página 18: Cinco) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois sócios.
  45. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade obriga-se em todos os actos jurídicos ou não, com destaque para movimentação das contas bancárias, contratos ou memorandos, bastando que conste nesses documentos as assinaturas dos dois sócios e o carimbo da empresa.
  46. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 18: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco porcento do capital social.
  49. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios, se for o caso desta.
  50. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 18: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 18: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  55. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade, cessao e amortizaçao de quotas
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  58. Número ou marcador, página 18: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  59. Número ou marcador, página 18: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 18: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a cessão de quotas inclusive a terceiros, mas a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeito do exercício dos direitos de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota, comunicálo-á a gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  69. Número ou marcador, página 18: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser
  70. Texto do artigo, página 18: arrematada, adjudicada ou vendida em consequência do processo judicial;
  71. Número ou marcador, página 18: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 18: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  73. Número ou marcador, página 18: f) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  74. Número ou marcador, página 18: g) No caso de morte de sócio aquém não sucedam herdeiros legitimários;
  75. Número ou marcador, página 18: h) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  76. Número ou marcador, página 18: i) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que assembleia geral deliberar, em comprimento dos prazos e limites legais.
  79. Número ou marcador, página 18: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberarem nos termos legais a corresponde redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mas quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente.
  83. Texto do artigo, página 18: Massinga, 21 de Maio de 2015. — A Conservadora, Ilegível.
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