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Texto do artigo · p. 28 Santana, Santana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100738856, uma sociedade denominada Santana, Santana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro (que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedade de advogados a operar em Moçambique) entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Carlos Alberto Pinto Santana, casado em regime de comunhão de adquiridos com Madalena da Piedade Chiconela Santana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996889S, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez e válido até quinze de Julho de dois mil, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 341; e
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Madalena da Piedade Chiconela Santana, casada em regime de comunhão de adquiridos com Carlos Alberto Pinto Santana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103996885M, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez e válido até quinze de Julho de dois mil e quinze, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 433.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade de advogados de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Santana, Santana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada Santana Advogados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua John Issa, n.º 10, bairro Central A, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 28 a) A prestação de serviços de advocacia;
Número ou marcador · p. 28 b) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 28 c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
Número ou marcador · p. 28 d) Actuação como agentes da propriedade industrial; e
Número ou marcador · p. 28 e) Consultoria legal.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTN(vinte e cinco mil meticais), dividido pelos sócios:
Número ou marcador · p. 28 a) Carlos Alberto Pinto Santana, com o valor de 10 000,00 MTN (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Madalena da Piedade Chiconela Santana, com o valor de 10 000,00 MTN dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogados para além da sociedade, desde que seja por consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do seu capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) É vedado aos advogados da sociedade o exercício de advocacia em situação de concorrência ou conflitos de interesse com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 ( Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das quotas que ao tempo titulem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pela administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da assembleia geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Três) O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida assembleia geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 28 o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
Texto do artigo · p. 28 dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 28 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A sociedade no prazo máximo de trinta dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 29 d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 29 e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade; e
Número ou marcador · p. 29 g) Em caso de morte do sócio e, caso os herdeiros não sejam advogados ou, sendo, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, alvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor serão apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Associados)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A admissão de associados será feita por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua renumeração estabelecida pela administração, por contrato laboral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Aos associados é vedado o exercício de concorrência à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bónus ou prémios aos associados.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O regulamento interno da sociedade regerão em tudo quanto for necessário o dia-adia da actividade dos associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções. Sete) Direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 29 b) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 29 c) Representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
Número ou marcador · p. 29 d) Recorrer dos actos da administração quando os julgar prejudiciais aos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 29 e) Ser admitido a sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 29 a) Observar os preceitos da ética profissional;
Número ou marcador · p. 29 b) Respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e da administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 29 d) Cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectivos aos quais a sociedade se propõe;
Número ou marcador · p. 29 e) Prestigiar as iniciativas de carácter cultural da administração e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados; e
Número ou marcador · p. 29 f) Zelar pelo bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais, assembleia geral, do quórum, representação e deliberações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações dos sócios e da administração) Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
Texto do artigo · p. 29 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Dependem de deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) Amortização de participação social;
Número ou marcador · p. 29 c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Participação em associações de empresa;
Número ou marcador · p. 29 e) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
Número ou marcador · p. 29 f) Nomeação e exoneração do director;
Número ou marcador · p. 29 g) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Aumento ou reduções do capital social; e
Número ou marcador · p. 29 i) Admissão de sócios a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Admissão de sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Podem ser admitidos a sócios da sociedade, os advogados associados com pelo menos 6 (seis) anos
Texto do artigo · p. 30 de serviço à sociedade como associado, quando os serviços e dedicação à sociedade sejam exemplares;
Número ou marcador · p. 30 b) Podem ainda ser admitidos a sócios da sociedade, advogados estranhos a sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço;
Número ou marcador · p. 30 d) No caso de advogado estranho a sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exoneração dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 e) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador;
Número ou marcador · p. 30 f) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita na comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
Número ou marcador · p. 30 g) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
Número ou marcador · p. 30 h) O sócio exonerado tem direito a receber da da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Exclusão dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 i) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
Número ou marcador · p. 30 j) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente á sua participação social;
Número ou marcador · p. 30 k) A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios;
Número ou marcador · p. 30 l) A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 30 m) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior;
Número ou marcador · p. 30 n) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 o) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade, contas e resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Uma) A sociedade é administrada por um director-geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, bem como contratar advogados e advogados estagiários para agirem como associados.
Número ou marcador · p. 30 Três) O director-geral poderá constituir procurador na sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos de delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contrato é necessária a assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O director-geral poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contrato estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Fica desde já nomeado para o cargo de director-geral o sócio Carlos Alberto Pinto Santana.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
Texto do artigo · p. 30 parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir.
Número ou marcador · p. 30 Três) A parte remanescente será dividida em três partes iguais que será distribuída entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma parte será distribuída pelos sócios na proporção da sua participação social;
Número ou marcador · p. 30 b) Outra parte será distribuída pelos sócios na proporção da contribuição com o trabalho na sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) A última parte será distribuída pelos sócios na proporção da angariação de clientes para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A fórmula que aferirá a proporção descrita nas alíneas b) e c) do número anterior fará parte integrante do manual de procedimentos dos sócios a ser aprovado pela assembleia geral oportunamente.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades dos advogados (Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro), Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 30 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Santana, Santana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100738856, uma sociedade denominada Santana, Santana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro (que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedade de advogados a operar em Moçambique) entre:
  4. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Carlos Alberto Pinto Santana, casado em regime de comunhão de adquiridos com Madalena da Piedade Chiconela Santana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996889S, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez e válido até quinze de Julho de dois mil, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 341; e
  5. Texto do artigo, página 28: Segundo. Madalena da Piedade Chiconela Santana, casada em regime de comunhão de adquiridos com Carlos Alberto Pinto Santana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103996885M, emitido aos quinze de Julho de dois mil e dez e válido até quinze de Julho de dois mil e quinze, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 433.
  6. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade de advogados de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração, sede e objecto)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Santana, Santana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada Santana Advogados.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua John Issa, n.º 10, bairro Central A, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 28: a) A prestação de serviços de advocacia;
  20. Número ou marcador, página 28: b) Gestão de serviços jurídicos;
  21. Número ou marcador, página 28: c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
  22. Número ou marcador, página 28: d) Actuação como agentes da propriedade industrial; e
  23. Número ou marcador, página 28: e) Consultoria legal.
  24. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 28: Do capital social
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTN(vinte e cinco mil meticais), dividido pelos sócios:
  29. Número ou marcador, página 28: a) Carlos Alberto Pinto Santana, com o valor de 10 000,00 MTN (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 28: b) Madalena da Piedade Chiconela Santana, com o valor de 10 000,00 MTN dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 28: (Sócios)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogados para além da sociedade, desde que seja por consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do seu capital social.
  35. Número ou marcador, página 28: Três) É vedado aos advogados da sociedade o exercício de advocacia em situação de concorrência ou conflitos de interesse com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 28: ( Aumento de capital social)
  38. Número ou marcador, página 28: Um) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das quotas que ao tempo titulem.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pela administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da assembleia geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
  40. Número ou marcador, página 28: Três) O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida assembleia geral, conforme o caso.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
  43. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade dos dois sócios.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na lei.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  49. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 28: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  54. Texto do artigo, página 28: o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
  55. Texto do artigo, página 28: dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  56. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  57. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos.
  58. Número ou marcador, página 28: Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
  59. Texto do artigo, página 28: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  60. Número ou marcador, página 29: Sete) A sociedade no prazo máximo de trinta dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  63. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo titular;
  65. Número ou marcador, página 29: b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  66. Número ou marcador, página 29: c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  67. Número ou marcador, página 29: d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  68. Número ou marcador, página 29: e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios;
  69. Número ou marcador, página 29: f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade; e
  70. Número ou marcador, página 29: g) Em caso de morte do sócio e, caso os herdeiros não sejam advogados ou, sendo, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, alvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor serão apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 29: (Associados)
  76. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) A admissão de associados será feita por decisão da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 29: Três) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua renumeração estabelecida pela administração, por contrato laboral.
  79. Número ou marcador, página 29: Quatro) Aos associados é vedado o exercício de concorrência à sociedade.
  80. Número ou marcador, página 29: Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bónus ou prémios aos associados.
  81. Número ou marcador, página 29: Seis) O regulamento interno da sociedade regerão em tudo quanto for necessário o dia-adia da actividade dos associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções. Sete) Direitos dos associados:
  82. Número ou marcador, página 29: a) Propor a admissão de associados;
  83. Número ou marcador, página 29: b) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
  84. Número ou marcador, página 29: c) Representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
  85. Número ou marcador, página 29: d) Recorrer dos actos da administração quando os julgar prejudiciais aos seus direitos; e
  86. Número ou marcador, página 29: e) Ser admitido a sócio da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 29: Oito) Deveres dos associados:
  88. Número ou marcador, página 29: a) Observar os preceitos da ética profissional;
  89. Número ou marcador, página 29: b) Respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e da administração;
  90. Número ou marcador, página 29: c) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para quais for eleito ou nomeado;
  91. Número ou marcador, página 29: d) Cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectivos aos quais a sociedade se propõe;
  92. Número ou marcador, página 29: e) Prestigiar as iniciativas de carácter cultural da administração e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados; e
  93. Número ou marcador, página 29: f) Zelar pelo bom nome da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  95. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais, assembleia geral, do quórum, representação e deliberações
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 29: (Deliberações dos sócios e da administração) Assembleias gerais
  98. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
  99. Texto do artigo, página 29: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  101. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  102. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  106. Texto do artigo, página 29: Dependem de deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
  107. Número ou marcador, página 29: a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
  108. Número ou marcador, página 29: b) Amortização de participação social;
  109. Número ou marcador, página 29: c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 29: d) Participação em associações de empresa;
  111. Número ou marcador, página 29: e) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
  112. Número ou marcador, página 29: f) Nomeação e exoneração do director;
  113. Número ou marcador, página 29: g) Alteração do contrato de sociedade;
  114. Número ou marcador, página 29: h) Aumento ou reduções do capital social; e
  115. Número ou marcador, página 29: i) Admissão de sócios a sociedade.
  116. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 29: (Quórum, representação e deliberações)
  118. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios.
  119. Número ou marcador, página 29: Dois) São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 29: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
  122. Número ou marcador, página 29: Um) Admissão de sócios:
  123. Número ou marcador, página 29: a) Podem ser admitidos a sócios da sociedade, os advogados associados com pelo menos 6 (seis) anos
  124. Texto do artigo, página 30: de serviço à sociedade como associado, quando os serviços e dedicação à sociedade sejam exemplares;
  125. Número ou marcador, página 30: b) Podem ainda ser admitidos a sócios da sociedade, advogados estranhos a sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 30: c) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço;
  127. Número ou marcador, página 30: d) No caso de advogado estranho a sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) Exoneração dos sócios.
  129. Número ou marcador, página 30: e) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador;
  130. Número ou marcador, página 30: f) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita na comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
  131. Número ou marcador, página 30: g) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
  132. Número ou marcador, página 30: h) O sócio exonerado tem direito a receber da da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  133. Número ou marcador, página 30: Três) Exclusão dos sócios:
  134. Número ou marcador, página 30: i) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
  135. Número ou marcador, página 30: j) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente á sua participação social;
  136. Número ou marcador, página 30: k) A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios;
  137. Número ou marcador, página 30: l) A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados;
  138. Número ou marcador, página 30: m) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior;
  139. Número ou marcador, página 30: n) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 30: o) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  141. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade, contas e resultados
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 30: (Administração da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 30: Uma) A sociedade é administrada por um director-geral.
  145. Número ou marcador, página 30: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, bem como contratar advogados e advogados estagiários para agirem como associados.
  146. Número ou marcador, página 30: Três) O director-geral poderá constituir procurador na sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos de delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
  147. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contrato é necessária a assinatura do director-geral.
  148. Número ou marcador, página 30: Cinco) O director-geral poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contrato estranhos ao objecto social.
  149. Número ou marcador, página 30: Seis) Fica desde já nomeado para o cargo de director-geral o sócio Carlos Alberto Pinto Santana.
  150. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 30: (Exercício, contas e resultados)
  152. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
  153. Texto do artigo, página 30: parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir.
  154. Número ou marcador, página 30: Três) A parte remanescente será dividida em três partes iguais que será distribuída entre os sócios nos seguintes termos:
  155. Número ou marcador, página 30: a) Uma parte será distribuída pelos sócios na proporção da sua participação social;
  156. Número ou marcador, página 30: b) Outra parte será distribuída pelos sócios na proporção da contribuição com o trabalho na sociedade;
  157. Número ou marcador, página 30: c) A última parte será distribuída pelos sócios na proporção da angariação de clientes para a sociedade.
  158. Número ou marcador, página 30: Quatro) A fórmula que aferirá a proporção descrita nas alíneas b) e c) do número anterior fará parte integrante do manual de procedimentos dos sócios a ser aprovado pela assembleia geral oportunamente.
  159. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  162. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  163. Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  164. Número ou marcador, página 30: Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades dos advogados (Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro), Código Comercial e demais legislação aplicável.
  165. Texto do artigo, página 30: Maputo, 30 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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