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Texto do artigo · p. 40 Venit – Soluções Auto, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1007407796, uma sociedade denominada Venit – Soluções Auto, S.A.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 40 A Venit – Soluções Auto, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada
Texto do artigo · p. 41 por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 41 a) Comércio a grosso e a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 41 b) Compra e venda de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 41 c) Aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 41 d) Aluguer de veículos ligeiros com condutor;
Número ou marcador · p. 41 e) Aluguer de veículos pesados de mercadoria com condutor.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em cem acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 41 Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 41 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 41 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 41 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 41 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 41 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pela Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 41 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 41 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 41 b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 41 c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 41 d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 41 e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 41 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 42 Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercida por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil e Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 42 Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 42 b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 42 c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar;
Número ou marcador · p. 42 d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 42 Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 42 Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção ou carta protocolada ou telecópia cujo posto emissor registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Venit – Soluções Auto, S.A.
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1007407796, uma sociedade denominada Venit – Soluções Auto, S.A.
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 40: A Venit – Soluções Auto, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada
  7. Texto do artigo, página 41: por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
  12. Número ou marcador, página 41: a) Comércio a grosso e a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis;
  13. Número ou marcador, página 41: b) Compra e venda de veículos automóveis;
  14. Número ou marcador, página 41: c) Aluguer de veículos automóveis;
  15. Número ou marcador, página 41: d) Aluguer de veículos ligeiros com condutor;
  16. Número ou marcador, página 41: e) Aluguer de veículos pesados de mercadoria com condutor.
  17. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  18. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  20. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em cem acções de mil meticais cada.
  21. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 41: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  23. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  25. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  26. Número ou marcador, página 41: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  27. Número ou marcador, página 41: Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  28. Número ou marcador, página 41: Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
  29. Número ou marcador, página 41: Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
  30. Número ou marcador, página 41: Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  31. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  32. Número ou marcador, página 41: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 41: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  34. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  35. Número ou marcador, página 41: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  36. Número ou marcador, página 41: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  37. Número ou marcador, página 41: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  38. Número ou marcador, página 41: d) Seja adquirido um património a título universal.
  39. Número ou marcador, página 41: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
  40. Número ou marcador, página 41: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pela Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  41. Número ou marcador, página 41: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  42. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 41: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  44. Número ou marcador, página 41: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  45. Número ou marcador, página 41: b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  46. Número ou marcador, página 41: c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  47. Número ou marcador, página 41: d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  48. Número ou marcador, página 41: e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  50. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 41: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 41: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 41: São órgãos sociais da sociedade:
  56. Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 41: b) Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 41: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  60. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  61. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  62. Número ou marcador, página 42: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  63. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Número ou marcador, página 42: Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  65. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  66. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Número ou marcador, página 42: Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 42: Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
  69. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercida por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o Presidente do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 42: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil e Código Comercial.
  73. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 42: A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
  77. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
  78. Número ou marcador, página 42: Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 42: Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
  80. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  82. Número ou marcador, página 42: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  85. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 42: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
  88. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 42: Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  91. Número ou marcador, página 42: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  92. Número ou marcador, página 42: b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  93. Número ou marcador, página 42: c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar;
  94. Número ou marcador, página 42: d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
  95. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Número ou marcador, página 42: Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
  98. Número ou marcador, página 42: Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
  99. Número ou marcador, página 42: Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
  100. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
  103. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 42: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição da reserva legal.
  106. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 42: Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção ou carta protocolada ou telecópia cujo posto emissor registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
  108. Texto do artigo, página 42: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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