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Texto do artigo · p. 10 Tomatola Distributotors ACDC Express Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Janeiro de dois mil e onze, exarada de folhas cento e duas a folhas cento dez, do livro de notas para escrituras diversas número cento e doze A, deste Cartório Notarial da Matola a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Tomatola Distributotors Acdc Express Maputo, Limitada, e tem a sua sede social em Matola e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social dentro da província de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social a importação, exportação, distribuição e venda de materiais de:
Número ou marcador · p. 10 a) Electricidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Construção;
Número ou marcador · p. 10 c) Mobiliário e equipamento administrativo; d) Equipamento electrónico e informático.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente ou reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas ou sociedades, sob qualquer forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais) distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Jennis Paulus Gerdhardus Du Toit com uma quota de catorze mil meticais correspondentes a setenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 b) António da Silva Mendes com uma quota de seis mil meticais correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante correspondente a cinco vezes o capital social, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de qualquer quota a terceiros não sócios, no todo, ou em parte e seja a que título for, fica dependente do consentimento da sociedade, dado por escrito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se a transmissão for autorizada, o outro sócio tem direito de preferência relativamente à transmissão de qualquer quota, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para efeitos do consentimento da sociedade do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior o sócio que pretender ceder a sua quota comunicá-lo-á à gerência da sociedade e ao outro sócio por carta registada com aviso de recepção indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão ou o valor atribuído à quota, no caso de transmissão a título gratuito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gerência convocará a assembleia geral da sociedade, para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção
Texto do artigo · p. 10 da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade. Se a assembleia geral devidamente convocada não reunir dentro do prazo fixado neste número, ou reunindo nada deliberar sobre a transmissão entender-se-á que a sociedade autoriza.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O direito de preferência deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo, na qual o sócio preferente deverá declarar inequivocamente se aceita as condições da transmissão, sem quaisquer restrições ou condicionamentos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Se houver mais de um sócio a preferir, a quota a transmissão será dividida entre eles na proporção do valor das quotas que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade pode amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou sem o seu consentimento, quando tenha ocorrido algum dos factos a seguir enumerados que os presentes estatutos considerem fundamento de amortização compulsiva:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando o sócio for judicialmente declarado falido ou insolvente ou for dissolvido ou extinto;
Número ou marcador · p. 10 b) Se a quota tiver sido objecto arresto, penhorada ou sujeita a apreensão judicial, se o respectivo titular não conseguir desonerá-la, nos trinta dias seguintes á data em que tiver sido efectuado o registo de algum daqueles procedimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Se a quota tiver sido cedida contra o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Se o sócio exercer em Moçambique qualquer actividade concorrente da sociedade, sem autorização desta concedida mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A contrapartida da amortização nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior será igual ao valor da quota que resultar do último balanço aprovado da sociedade, sem prejuízo do estabelecimento no número dois do artigo ducentésimo trigésimo quinto do código das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um deste artigo, a amortização será realizada sem qualquer contrapartida, salvo acordo em contrário com o interessado.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Deliberada a amortização, esta considerar-se-á desde logo realizada, deixando o sócio titular da quota exercer direitos na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A amortização considerar-se-á liquidada pelo pagamento da contrapartida, se houver ou pela consignação em depósito do respectivo valor no Banco Comercial em Moçambique á ordem do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O pagamento da contrapartida devida pela amortização será paga em duas presta-
Texto do artigo · p. 11 ções iguais, a efectuar dentro de dois meses e um ano, respectivamente, a contar da data da fixação definitiva do valor da contrapartida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes, com a remuneração conforme foi deliberado pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral da sociedade poderá fixar um período de duração para o exercício dos gerentes, sem prejuízo da sua livre revogação a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura ou intervenção de um gerente, ou de mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência terá os mais amplos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele, activa ou passivamente, de acordo com o estabelecimento na lei e nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Das reuniões da gerência serão lavradas actas, registadas em livros próprios, das quais constarão as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 11 Três) É inteiramente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fiança ou avales.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importa para os responsáveis, pelo menos, a perda da gerência e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos que lhe advenham em consequência de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Para além dos casos em que a lei o determine, dependem ainda da deliberação dos sócios os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de direitos sociais e de bens móveis que não sejam essenciais para o funcionamento da actividade social, incluindo veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Contrair empréstimos de trespasse estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 11 c) A alienação, oneração ou locação do estabelecimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da assembleia geral respeitantes á aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade e dos respectivos direitos e a fixação dos dividendos a distribuir, para serem válidas, têm de ser tomadas por uma maioria de votos igual ou superior a setenta e cinco por cento da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo nos casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Três) As convocatórias para serem válidas deverão indicar sempre os assuntos sobre os quais a assembleia terá de se pronunciar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As convocatórias para as assembleias gerais destinadas a aprovar o balanço, o relatório de gerência e as contas anuais da sociedade só serão válidas desde que sejam acompanhadas de um exemplar dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Das reuniões da assembleia geral serão elaboradas actas, das quais deverão contar as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada a percentagem obrigatória para o fundo reserva legal serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprova as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei, nomeadamente por acordo dos sócios ou pela impossibilidade de realização do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 A liquidação da sociedade será efectuada á data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 11 Um) Os diferendos ou litígios entre os sócios ou entre estes a sociedade por razões relacionadas com a sociedade ou com a sua actividade, bem como a interpretação e aplicação dos presentes estatutos, serão decididos por tribunal arbitral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada parte interessada no litígio deverá designar um árbitro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os árbitros assim designados escolherão entre si o árbitro com funções de presidente se o seu número for ímpar. Se o número de árbitros for par, estes escolherão um outro, o qual desempenhará as funções de presidente. Na falta de acordo, o presidente será designado pelo Presidente do Tribunal de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 O exercício social corresponderá ao ano civil, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro de cada ano, data em que se procederá à elaboração do balanço patrimonial e demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Qualquer assunto omisso nos estatutos em causa, assim como especificações de funcionamento terão que ser aprovados em acordo pela assembleia geral extraordinária.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e quatro
Texto do artigo · p. 11 de Maio de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Tomatola Distributotors ACDC Express Maputo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Janeiro de dois mil e onze, exarada de folhas cento e duas a folhas cento dez, do livro de notas para escrituras diversas número cento e doze A, deste Cartório Notarial da Matola a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Tomatola Distributotors Acdc Express Maputo, Limitada, e tem a sua sede social em Matola e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  5. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social dentro da província de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social a importação, exportação, distribuição e venda de materiais de:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Electricidade;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Construção;
  12. Número ou marcador, página 10: c) Mobiliário e equipamento administrativo; d) Equipamento electrónico e informático.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente ou reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas ou sociedades, sob qualquer forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão unânime dos sócios.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais) distribuídos da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Jennis Paulus Gerdhardus Du Toit com uma quota de catorze mil meticais correspondentes a setenta por cento do capital social; e
  18. Número ou marcador, página 10: b) António da Silva Mendes com uma quota de seis mil meticais correspondente a trinta por cento do capital social.
  19. Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante correspondente a cinco vezes o capital social, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 10: Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  24. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de qualquer quota a terceiros não sócios, no todo, ou em parte e seja a que título for, fica dependente do consentimento da sociedade, dado por escrito.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) Se a transmissão for autorizada, o outro sócio tem direito de preferência relativamente à transmissão de qualquer quota, no todo ou em parte.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do consentimento da sociedade do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior o sócio que pretender ceder a sua quota comunicá-lo-á à gerência da sociedade e ao outro sócio por carta registada com aviso de recepção indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão ou o valor atribuído à quota, no caso de transmissão a título gratuito.
  27. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gerência convocará a assembleia geral da sociedade, para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção
  28. Texto do artigo, página 10: da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade. Se a assembleia geral devidamente convocada não reunir dentro do prazo fixado neste número, ou reunindo nada deliberar sobre a transmissão entender-se-á que a sociedade autoriza.
  29. Número ou marcador, página 10: Cinco) O direito de preferência deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo, na qual o sócio preferente deverá declarar inequivocamente se aceita as condições da transmissão, sem quaisquer restrições ou condicionamentos.
  30. Número ou marcador, página 10: Sete) Se houver mais de um sócio a preferir, a quota a transmissão será dividida entre eles na proporção do valor das quotas que ao tempo possuírem.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou sem o seu consentimento, quando tenha ocorrido algum dos factos a seguir enumerados que os presentes estatutos considerem fundamento de amortização compulsiva:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Quando o sócio for judicialmente declarado falido ou insolvente ou for dissolvido ou extinto;
  34. Número ou marcador, página 10: b) Se a quota tiver sido objecto arresto, penhorada ou sujeita a apreensão judicial, se o respectivo titular não conseguir desonerá-la, nos trinta dias seguintes á data em que tiver sido efectuado o registo de algum daqueles procedimentos;
  35. Número ou marcador, página 10: c) Se a quota tiver sido cedida contra o estabelecido nos estatutos;
  36. Número ou marcador, página 10: d) Se o sócio exercer em Moçambique qualquer actividade concorrente da sociedade, sem autorização desta concedida mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) A contrapartida da amortização nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior será igual ao valor da quota que resultar do último balanço aprovado da sociedade, sem prejuízo do estabelecimento no número dois do artigo ducentésimo trigésimo quinto do código das sociedades comerciais.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um deste artigo, a amortização será realizada sem qualquer contrapartida, salvo acordo em contrário com o interessado.
  39. Número ou marcador, página 10: Quatro) Deliberada a amortização, esta considerar-se-á desde logo realizada, deixando o sócio titular da quota exercer direitos na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 10: Cinco) A amortização considerar-se-á liquidada pelo pagamento da contrapartida, se houver ou pela consignação em depósito do respectivo valor no Banco Comercial em Moçambique á ordem do respectivo titular.
  41. Número ou marcador, página 10: Seis) O pagamento da contrapartida devida pela amortização será paga em duas presta-
  42. Texto do artigo, página 11: ções iguais, a efectuar dentro de dois meses e um ano, respectivamente, a contar da data da fixação definitiva do valor da contrapartida.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes, com a remuneração conforme foi deliberado pela assembleia geral da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral da sociedade poderá fixar um período de duração para o exercício dos gerentes, sem prejuízo da sua livre revogação a todo o tempo.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura ou intervenção de um gerente, ou de mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência terá os mais amplos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele, activa ou passivamente, de acordo com o estabelecimento na lei e nos estatutos da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) Das reuniões da gerência serão lavradas actas, registadas em livros próprios, das quais constarão as decisões tomadas.
  50. Número ou marcador, página 11: Três) É inteiramente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fiança ou avales.
  51. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importa para os responsáveis, pelo menos, a perda da gerência e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos que lhe advenham em consequência de tais actos.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 11: Para além dos casos em que a lei o determine, dependem ainda da deliberação dos sócios os seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 11: a) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de direitos sociais e de bens móveis que não sejam essenciais para o funcionamento da actividade social, incluindo veículos automóveis;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Contrair empréstimos de trespasse estabelecimentos;
  56. Número ou marcador, página 11: c) A alienação, oneração ou locação do estabelecimento da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da assembleia geral respeitantes á aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade e dos respectivos direitos e a fixação dos dividendos a distribuir, para serem válidas, têm de ser tomadas por uma maioria de votos igual ou superior a setenta e cinco por cento da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
  59. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo nos casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
  60. Número ou marcador, página 11: Três) As convocatórias para serem válidas deverão indicar sempre os assuntos sobre os quais a assembleia terá de se pronunciar.
  61. Número ou marcador, página 11: Quatro) As convocatórias para as assembleias gerais destinadas a aprovar o balanço, o relatório de gerência e as contas anuais da sociedade só serão válidas desde que sejam acompanhadas de um exemplar dos referidos documentos.
  62. Número ou marcador, página 11: Cinco) Das reuniões da assembleia geral serão elaboradas actas, das quais deverão contar as deliberações tomadas.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 11: Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada a percentagem obrigatória para o fundo reserva legal serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprova as contas da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei, nomeadamente por acordo dos sócios ou pela impossibilidade de realização do seu objectivo social.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 11: A liquidação da sociedade será efectuada á data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Número ou marcador, página 11: Um) Os diferendos ou litígios entre os sócios ou entre estes a sociedade por razões relacionadas com a sociedade ou com a sua actividade, bem como a interpretação e aplicação dos presentes estatutos, serão decididos por tribunal arbitral.
  71. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada parte interessada no litígio deverá designar um árbitro.
  72. Número ou marcador, página 11: Três) Os árbitros assim designados escolherão entre si o árbitro com funções de presidente se o seu número for ímpar. Se o número de árbitros for par, estes escolherão um outro, o qual desempenhará as funções de presidente. Na falta de acordo, o presidente será designado pelo Presidente do Tribunal de Maputo.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 11: O exercício social corresponderá ao ano civil, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro de cada ano, data em que se procederá à elaboração do balanço patrimonial e demonstração de resultados.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 11: Qualquer assunto omisso nos estatutos em causa, assim como especificações de funcionamento terão que ser aprovados em acordo pela assembleia geral extraordinária.
  77. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e quatro
  78. Texto do artigo, página 11: de Maio de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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