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- Texto do artigo, página 16: Posto de Abastecimento do Aeroporto Barca & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação da alteração parcial do pacto social na sociedade Posto de Abastecimento do Aeroporto Barca & Filhos, Limitada, com sede na Beira, matriculada sob o NUEL 100547201, e em
- Texto do artigo, página 16: consequência os sócios alteram parcialmente a composição dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Posto de Abastecimento do Aeroporto Barca & Filhos, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos estatutos e assinatura reconhecida pelo notário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Comercialização de combustíveis (produtos derivados de petróleo), óleo e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 16: b) Sistema de transporte de combustível;
- Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços de lavagem de viaturas e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 16: d) Exploração de uma mini-loja.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), para o sócio Victorino Xavier da Barca Júnior, que representa 60% do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Quatro quotas de 10.000,00MT (dez mil meticais), cada uma, para cada um dos sócios: Kamil Xavier da Barca, Larissa Sovechande da Barca, Bruno Xavier da Barca e Maura Sovechande da Barca, que representam 10% do capital social cada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela careça, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios e por esta ordem.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já à senhor Victorino Xavier da Barca Júnior, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura do administrador ora nomeado ou por qualquer procurador legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 16: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelos sócios, por meio de cartas expedidas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 17: Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivo, representantes ou herdeiros do sócio falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2017. —
- Texto do artigo, página 17: O Conservador, Ilegível.
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