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Texto do artigo · p. 22 SCCF – Serviços e Contabilidade e Consultoria Fiscal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade SCCF - Serviços de Contabilidade e Consultoria Fiscal, Limitada, matriculada sob NUEL 100527634, entre: Comanda Momade, casado, natural de Macomia, de nacionalidade moçambicana, Ancha Selemane, Mariamo Comanda e Ibraimo Comanda Momade, Abdul Carim Comanda e Shahid Comanda
Texto do artigo · p. 22 Momade, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira, constituem uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90° do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Serviços de Contabilidade e Consultoria Fiscal, Limitada (SCCF, LDA) com sede na cidade da Beira, podendo transferir para outra cidade, abrir, encerrar filiais, agencias, delegações, sucursais ou formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objectivo a prestação de serviços de contabilidade, consultoria fiscal, Tecnologia de informação e recursos humanos ou outros subsidiários conexos da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividades desde que esteja devidamente autorizado pelas autoridades competentes, assim como participar no capital de outras sociedades, associar se a elas só qualquer forma legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito em bens e dinheiro, é de 500.000,00 MT subdividido em três quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Segunda de cem mil meticais, pertencente a sócia, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) Outra de cem mil meticais, pertencente a outros sócios, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em
Texto do artigo · p. 22 numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedades pelos sócios por capitalização de todo ou parte de lucros ou das reservas, desde que:
Texto do artigo · p. 22 Valor do capital a aumentar resulte de um acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, mas isentos de quaisquer juros ou encargos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no seu todo ou parte, das quotas devera ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência, então, o mesmo pertencera a qualquer dos sócios e, querendo-o mas do que um, uma quota será dividido pelos interessados na proporção das participações do capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não havendo acordo sobre o valor de cessão ou alienação da quota, o mesmo poderá ser estabelecido com recurso ou serviços de consultores independentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se nem a sociedade nem aos sócios pretenderem quotas em cedência ou em alienação, poderá, o sócio que esteja a ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O prazo para o exercício do direito de preferência e de trinta dias a contar a data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais, serão convocados anualmente pelo sócio maioritário ou a pedido da outra sócia com antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias poderão ocorrer sempre que o motivo justificar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os dois sócios far-se-ão representar por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações de assembleias gerais serão tomadas por maioria simples salvo envolvam alterações ao presente estatuto e aumento de capital, que serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente e conferido ao sócio-gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada perante a assinatura de um dos sócio-gerente ou mandatário.
Número ou marcador · p. 23 Três) Fica desde já nomeado o sócio maioritário como gerente.
Texto do artigo · p. 23 Quarto) A sociedade, será estranha a qualquer acto ou contractos praticados pelo sócio-gerente em letra de terceiros sem consentimento expresso da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar o consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 23 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que seu titular assume sem prévia amortização da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 23 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A amortização serão feitos pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuara com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão nomear entre si, um que todo represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter una e indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos comissários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 23 Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado
Texto do artigo · p. 23 nos termos da lei, ou sempre que necessário reiterá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar; em quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente constituirá dividendo para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Beira, 3 de Setembro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 23 — Conservador Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: SCCF – Serviços e Contabilidade e Consultoria Fiscal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade SCCF - Serviços de Contabilidade e Consultoria Fiscal, Limitada, matriculada sob NUEL 100527634, entre: Comanda Momade, casado, natural de Macomia, de nacionalidade moçambicana, Ancha Selemane, Mariamo Comanda e Ibraimo Comanda Momade, Abdul Carim Comanda e Shahid Comanda
  3. Texto do artigo, página 22: Momade, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira, constituem uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90° do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Serviços de Contabilidade e Consultoria Fiscal, Limitada (SCCF, LDA) com sede na cidade da Beira, podendo transferir para outra cidade, abrir, encerrar filiais, agencias, delegações, sucursais ou formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral legalmente autorizado.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: Duração
  9. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objectivo a prestação de serviços de contabilidade, consultoria fiscal, Tecnologia de informação e recursos humanos ou outros subsidiários conexos da actividade principal.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividades desde que esteja devidamente autorizado pelas autoridades competentes, assim como participar no capital de outras sociedades, associar se a elas só qualquer forma legalmente consentida.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: Capital
  16. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito em bens e dinheiro, é de 500.000,00 MT subdividido em três quotas, sendo:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Uma de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  18. Número ou marcador, página 22: b) Segunda de cem mil meticais, pertencente a sócia, correspondente a vinte por cento do capital social;
  19. Número ou marcador, página 22: c) Outra de cem mil meticais, pertencente a outros sócios, correspondente a vinte por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: Aumento de capital
  22. Texto do artigo, página 22: O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em
  23. Texto do artigo, página 22: numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedades pelos sócios por capitalização de todo ou parte de lucros ou das reservas, desde que:
  24. Texto do artigo, página 22: Valor do capital a aumentar resulte de um acordo unânime entre os sócios.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  27. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, mas isentos de quaisquer juros ou encargos.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no seu todo ou parte, das quotas devera ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência, então, o mesmo pertencera a qualquer dos sócios e, querendo-o mas do que um, uma quota será dividido pelos interessados na proporção das participações do capital.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) Não havendo acordo sobre o valor de cessão ou alienação da quota, o mesmo poderá ser estabelecido com recurso ou serviços de consultores independentes.
  32. Número ou marcador, página 22: Três) Se nem a sociedade nem aos sócios pretenderem quotas em cedência ou em alienação, poderá, o sócio que esteja a ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem e como entender.
  33. Número ou marcador, página 22: Quatro) O prazo para o exercício do direito de preferência e de trinta dias a contar a data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais, serão convocados anualmente pelo sócio maioritário ou a pedido da outra sócia com antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias poderão ocorrer sempre que o motivo justificar.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Os dois sócios far-se-ão representar por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações de assembleias gerais serão tomadas por maioria simples salvo envolvam alterações ao presente estatuto e aumento de capital, que serão tomadas por unanimidade.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente e conferido ao sócio-gerente com dispensa de caução.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada perante a assinatura de um dos sócio-gerente ou mandatário.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) Fica desde já nomeado o sócio maioritário como gerente.
  44. Texto do artigo, página 23: Quarto) A sociedade, será estranha a qualquer acto ou contractos praticados pelo sócio-gerente em letra de terceiros sem consentimento expresso da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar o consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
  48. Número ou marcador, página 23: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que seu titular assume sem prévia amortização da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 23: b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoas colectivas;
  50. Número ou marcador, página 23: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização serão feitos pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade
  54. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuara com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão nomear entre si, um que todo represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter una e indivisa.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 23: Responsabilidade
  57. Texto do artigo, página 23: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos comissários.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 23: Contas e resultados
  60. Texto do artigo, página 23: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  61. Número ou marcador, página 23: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado
  62. Texto do artigo, página 23: nos termos da lei, ou sempre que necessário reiterá-lo;
  63. Número ou marcador, página 23: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar; em quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  64. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente constituirá dividendo para os sócios na proporção das suas quotas.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  67. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 23: Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Beira, 3 de Setembro de dois mil e catorze.
  71. Texto do artigo, página 23: — Conservador Superior, Ilegível.
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