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Texto do artigo · p. 11 CMN – Cooperativa Mineirade Nacaca, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número dois mil trezentos e setenta e cinco a folhas cento e oito do livro C traço seis uma sociedade denominada CMN - Cooperativa Mineira de Nacaca, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro: Adelino Taibo, solteiro, maior, natural de Naca – Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020104391683P, emitido em Pemba, aos 2 de Outubro de 2013, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 11 Segundo: Cristóvão José Eduardo, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão do Eleitor n.º 12285905, emitido aos 4 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancube, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Terceiro: Idalina Félix yemimo, solteira maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365101, emitido aos 20 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Quarto: Lopes Laina, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12285894, emitido aos 14 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Quinto: Bento João, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365265, emitido aos 3 de Março de 2014, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Sexto: Adriano Armando, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 04897860, emitido aos 17 de Abril de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Sétimo: Jorge Jacinto, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão do Eleitor n.º 12373926, emitido aos 22 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Oitavo: Florete Simba Motarua, solteiro maior, natural de Namanje – Quissanga de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100272998N emitido aos 28 de Junho de 2010.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado, aos vinte e cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Nacaca, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira, podendo ser denominada abreviadamente por CMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa tem a sua sede na localidade de Nacaca, posto administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da país.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agênciais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com exploração de recursos mineiras, sob forma de garimpo e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete a assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) A propositura e desistência de quaisquer título sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) As políticas de negócio;
Número ou marcador · p. 12 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 12 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 i) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 12 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 12 m) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 n) Garantias a prestar pela cooperativa,nomeadamente hipotecas, penhoras, fianças, ou vales;
Número ou marcador · p. 12 o) Os termos e as condições de realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 p) Os termos e as condições de concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes a persecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 12 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A mesa da assembleia geral é constituída no
Texto do artigo · p. 12 mínimo por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Convocação
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme o estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente faze-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Reunião
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária reúne -se ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituição dos membros de conselho de direcção e dos membros de conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os representantes ou delegados a assembleia geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidas nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 13 e) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) Emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato;
Número ou marcador · p. 13 h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura públicas e contratos nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis ou participações sociais; transpasse de estabelecimento
Texto do artigo · p. 13 comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou desilusão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 i) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O conselho da direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O conselho da direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ourepresentados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pó de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Oito) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por lado os membros que nele tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 ( Representação e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do conselho do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 14 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 14 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho fiscal poderão por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 14 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 e) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de direcção, após a previa autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidas)
Texto do artigo · p. 14 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas as reservas em geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmo detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 23/2009, de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 26 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 14 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CMN – Cooperativa Mineirade Nacaca, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número dois mil trezentos e setenta e cinco a folhas cento e oito do livro C traço seis uma sociedade denominada CMN - Cooperativa Mineira de Nacaca, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 11: Primeiro: Adelino Taibo, solteiro, maior, natural de Naca – Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020104391683P, emitido em Pemba, aos 2 de Outubro de 2013, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  4. Texto do artigo, página 11: Segundo: Cristóvão José Eduardo, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão do Eleitor n.º 12285905, emitido aos 4 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancube, com poderes para este acto.
  5. Texto do artigo, página 12: Terceiro: Idalina Félix yemimo, solteira maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365101, emitido aos 20 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  6. Texto do artigo, página 12: Quarto: Lopes Laina, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12285894, emitido aos 14 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  7. Texto do artigo, página 12: Quinto: Bento João, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365265, emitido aos 3 de Março de 2014, com poderes para este acto.
  8. Texto do artigo, página 12: Sexto: Adriano Armando, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 04897860, emitido aos 17 de Abril de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 12: Sétimo: Jorge Jacinto, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão do Eleitor n.º 12373926, emitido aos 22 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  10. Texto do artigo, página 12: Oitavo: Florete Simba Motarua, solteiro maior, natural de Namanje – Quissanga de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100272998N emitido aos 28 de Junho de 2010.
  11. Texto do artigo, página 12: É celebrado, aos vinte e cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Nacaca, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira, podendo ser denominada abreviadamente por CMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede na localidade de Nacaca, posto administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da país.
  16. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agênciais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativo.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com exploração de recursos mineiras, sob forma de garimpo e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  31. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia geral;
  32. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de direcção; e
  33. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de fiscal ou fiscal único.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 12: Compete a assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  40. Número ou marcador, página 12: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 12: b) A propositura e desistência de quaisquer título sobre os membros dos órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 12: c) A nomeação dos liquidatários;
  43. Número ou marcador, página 12: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 12: f) As políticas de negócio;
  45. Número ou marcador, página 12: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  46. Número ou marcador, página 12: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 12: i) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  48. Número ou marcador, página 12: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  49. Número ou marcador, página 12: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  50. Número ou marcador, página 12: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  51. Número ou marcador, página 12: m) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 12: n) Garantias a prestar pela cooperativa,nomeadamente hipotecas, penhoras, fianças, ou vales;
  53. Número ou marcador, página 12: o) Os termos e as condições de realização das prestações suplementares;
  54. Número ou marcador, página 12: p) Os termos e as condições de concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes a persecução dos fins sociais;
  55. Número ou marcador, página 12: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  56. Número ou marcador, página 12: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
  59. Texto do artigo, página 12: A mesa da assembleia geral é constituída no
  60. Texto do artigo, página 12: mínimo por um presidente e um vice-presidente.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 12: Convocação
  63. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme o estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique
  64. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente faze-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 13: Reunião
  67. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária reúne -se ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
  69. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do resultados do exercício;
  70. Número ou marcador, página 13: b) Substituição dos membros de conselho de direcção e dos membros de conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  71. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  73. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
  74. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
  75. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 13: Quórum deliberativo
  78. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  79. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
  80. Número ou marcador, página 13: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  81. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  84. Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 13: (Assembleias locais)
  88. Número ou marcador, página 13: Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os representantes ou delegados a assembleia geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidas nesse preceito legal.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 13: Conselho de direcção
  92. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  94. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente:
  95. Número ou marcador, página 13: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  96. Número ou marcador, página 13: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  97. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
  98. Número ou marcador, página 13: e) Modificação na organização da cooperativa;
  99. Número ou marcador, página 13: f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 13: g) Emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato;
  101. Número ou marcador, página 13: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura públicas e contratos nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis ou participações sociais; transpasse de estabelecimento
  102. Texto do artigo, página 13: comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou desilusão da cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 13: i) Admitir e despedir trabalhadores;
  104. Número ou marcador, página 13: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  105. Número ou marcador, página 13: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  106. Número ou marcador, página 13: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo da gestão democrática.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  109. Texto do artigo, página 13: O conselho da direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  110. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  111. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente;
  112. Número ou marcador, página 13: c) Um tesoureiro.
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  115. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  116. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  117. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  118. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  119. Número ou marcador, página 13: Cinco) O conselho da direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ourepresentados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  121. Número ou marcador, página 13: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pó de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  122. Número ou marcador, página 14: Oito) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por lado os membros que nele tenham participado ou seus representantes.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 14: ( Representação e substituição dos membros)
  125. Texto do artigo, página 14: A cooperativa por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do conselho do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 14: (Formas de obriga a cooperativa)
  128. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  129. Número ou marcador, página 14: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  130. Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo conselho de direcção.
  131. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  133. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  136. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho fiscal poderão por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 14: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  140. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  141. Número ou marcador, página 14: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
  142. Número ou marcador, página 14: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  143. Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  144. Número ou marcador, página 14: e) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
  148. Número ou marcador, página 14: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  151. Número ou marcador, página 14: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
  153. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  154. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  157. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de direcção, após a previa autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
  158. Número ou marcador, página 14: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  161. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  162. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidas)
  165. Texto do artigo, página 14: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas as reservas em geral.
  166. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  168. Número ou marcador, página 14: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  169. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  170. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmo detém na cooperativa.
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 23/2009, de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicável.
  174. Texto do artigo, página 14: Maputo, 26 de Março de 2018.
  175. Texto do artigo, página 14: — O Conservador, Ilegível.
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