Resolução n.º 79/AMCI/2013
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Resolução n.º 79/AMCI/2013
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- Texto do artigo, página 1: Conselho Minicipal da Cidade de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 79/AMCI/2013
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo da alínea d), n.º 1, do artigo 13 da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, a Assembleia Municipal de Inhambane determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município de Inhambane, o qual se anexa, fazendo parte integrante deste despacho.
- Texto do artigo, página 1: 2. O Plano de Estrutura Urbana do Município de Inhambane (PEUI) é constituído por orientações e propostas expressas em peças desenhadas e escritas e serve como instrumento orientador e coordenador da ocupação do solo na área da sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 1: 3. A sua aplicação concreta deverá ser desenvolvida em planos de urbanização e de pormenor que indicarão o pormenor da ocupação, com detalhe, das fracções do seu território.
- Texto do artigo, página 1: 4. A presente resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, 23 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 1: 2013. — O Presidente da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana da Cidade de Inhambane
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é indissociável da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes actualizada do Plano de Estrutura Urbana da Cidade de Inhambane, adiante designado por PEUI do ano 2013.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 2: O PEUI abrange toda a área correspondente ao território do Município de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área abrangida pelo PEUI.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Regime)
- Texto do artigo, página 2: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PEUI, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: 1. Alinhamento – linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
- Número ou marcador, página 2: 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, e a forma da construção existente;
- Número ou marcador, página 2: 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 4.Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
- Número ou marcador, página 2: 5. Área de Intervenção de Plano – área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
- Número ou marcador, página 2: 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em caves, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
- Número ou marcador, página 2: 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
- Número ou marcador, página 2: 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
- Número ou marcador, página 2: 9. Área urbanizada – área caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
- Número ou marcador, página 2: 10. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para
- Texto do artigo, página 2: efeitos de construção, excluindo as áreas cuja finalidade não seja residenciais ou multifuncionais. Área que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
- Número ou marcador, página 2: 11. Áreas verdes e de utilização colectiva – são áreas livres, entendidas como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
- Número ou marcador, página 2: 12. Cércea – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- Número ou marcador, página 2: 13. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável; 14.Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 2: 15. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 2: 16. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e, ainda, os espaços destinados a equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: 15. Edificação – construção que determina um espaço coberto; 17.Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
- Número ou marcador, página 2: 18. Conjunto Urbano Protegido – área sujeita a medidas de salvaguarda pelas características históricas e arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: 19. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
- Número ou marcador, página 2: 20. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno; 21.Logradouro – área de prédio correspondente a áreas privativas de garagens, varandas, caves, sótão, jardins, campos de jogos, piscina, quintal e corredores;
- Número ou marcador, página 2: 22. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: 23. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
- Número ou marcador, página 2: 24. Obras de restauro – obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
- Número ou marcador, página 2: 25. Obras de reabilitação – obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
- Número ou marcador, página 2: 26. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- Número ou marcador, página 3: 27. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- Número ou marcador, página 3: 28. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 3: 29. Plano de Pormenor – instrumento de ordenamento do território que define com pormenor atipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
- Número ou marcador, página 3: 30. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumentos de ordenamento do território que estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 3: 31. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e, ainda, a sua integração na estrutura espacial regional;
- Número ou marcador, página 3: 32. Profundidade dos edifícios – É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
- Número ou marcador, página 3: 33. Requalificação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de intervenções de modo a dotar uma área ou um bairro ou parte deste, de características que melhorem as condições de habitabilidade, podendo incluir: abertura de ruas, arborização, inserção de espaços públicos colectivos e de equipamento, fornecimento coordenado de infra-estrutura básica, redimensionamento de talhões e reassentamento de população em risco ou nas áreas abrangidas;
- Número ou marcador, página 3: 34. Terminais – Instalações terminais de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem objectivos gerais do PEUI, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental e social, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico;
- Número ou marcador, página 3: c) Eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos específicos do PEUI)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos específicos do PEUI, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Inhambane, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar a distribuição de funções no território de forma racional e coerente;
- Número ou marcador, página 3: b) Melhorar a acessibilidade em base a criação de novos eixos urbanos, numa malha que conecta a superfície total do território municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) Localizar áreas com vocação para a função residencial assim como a infra-estrutura necessária;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir regras urbanísticas que permitam uma percentagem suficiente de espaço para o verde urbano (parques, jardins e árvores ao longo das estradas); e)Definir espaços para a indústria, para o equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento;
- Número ou marcador, página 3: f) Melhorar o sistema de mobilidade e o transporte público mediante a criação de uma Terminal Provincial de Transporte de Passageiros;
- Número ou marcador, página 3: g) Definir área de expansão para o Aeroporto de Inhambane;
- Número ou marcador, página 3: h) Definir espaço de localização do Aterro Sanitário Municipal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de vigência)
- Texto do artigo, página 3: O PEUI entra em vigor na data de publicação no Boletim da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Contra-ordenações)
- Texto do artigo, página 3: Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, operações de loteamento urbano ou de obras de urbanização, a utilização de edificações ou do solo em violação do PEUI nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O PEUI é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
- Número ou marcador, página 3: a) Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Planta de Ordenamento (escala 1:40.000)
- Número ou marcador, página 3: c) Planta de Condicionantes (escala de 1:40.000);
- Número ou marcador, página 3: 2. O PEUI é acompanhado por:
- Número ou marcador, página 3: a) Análise da situação actual com, designadamente: i. Estudos e diagnósticos ambientais; ii. Estudos de caracterização social, económica e urbanística;
- Número ou marcador, página 3: b) Fundamentação das soluções adoptadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Planta de Enquadramento;
- Número ou marcador, página 3: d) Mapas: da divisão administrativa; da rede escolar; da rede sanitária; do abastecimento de água; de abastecimento de energia eléctrica; à escala de 1:40.000;
- Número ou marcador, página 3: e) Planta de uso de solo actual, à escala de 1:40.000;
- Número ou marcador, página 3: f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: O PEUI tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar às áreas que constam do capítulo III, de acordo com os usos definidos para cada um deles.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Alterações)
- Texto do artigo, página 4: O PEUI poderá ser alterado, revisto ou suspenso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Áreas de protecção total ou parcial - servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da elaboração do PEUI foram identificadas as áreas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável,
- Texto do artigo, página 4: o uso dos solos seguidamente identificadas:
- Número ou marcador, página 4: a) Espaço afecto à estrutura ecológica;
- Número ou marcador, página 4: b) Áreas de protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
- Número ou marcador, página 4: c) Conjunto Urbano protegido;
- Número ou marcador, página 4: d) Área para actividade agrícola;
- Número ou marcador, página 4: e) Áreas rurais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: As áreas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
- Número ou marcador, página 4: a) A segurança dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: b) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) O enquadramento e defesa do património cultural e ambiental.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Espaço afecto à estrutura ecológica)
- Número ou marcador, página 4: 1. As áreas afectas à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O espaço afecto à estrutura ecológica no Município de Inhambane abrange as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Áreas verdes alagáveis,
- Número ou marcador, página 4: b) Dunas e elevações;
- Número ou marcador, página 4: c) Áreas baixas inundáveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Mangais;
- Número ou marcador, página 4: e) A faixa de orla marítima e praias;
- Número ou marcador, página 4: f) A faixa da orla fluvial e lacustre.
- Número ou marcador, página 4: 3. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico,
- Texto do artigo, página 4: sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Orla fluvial)
- Texto do artigo, página 4: A faixa de terreno delimitada nos termos do artigo 5 do Decreto 66/98, de 8 de Setembro, que regulamenta a Lei de Terras que orla as águas fluviais navegáveis é até 50 metros, medidos a partir da linha definida pelo nível máximo de tais águas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Orla Marítima)
- Texto do artigo, página 4: A faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías delimitada nos termos do artigo 5, do Decreto n.º 66/98, de 8 de Setembro que regulamenta a Lei de Terras para até 100 metros para o interior do território, medida da linha das máximas preia-mares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Área de protecção do Aeroporto de Inhambane)
- Texto do artigo, página 4: A área de protecção do Aeroporto de Inhambane obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Novos Eixos Principais de Circulação)
- Texto do artigo, página 4: O PEUI define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
- Número ou marcador, página 4: a) Estrada Tangencial;
- Número ou marcador, página 4: b) Estrada Bypass;
- Número ou marcador, página 4: c) Estrada Norte/ Sul.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Terminais de transporte)
- Texto do artigo, página 4: A localização da Terminal Interprovincial de Transporte de Passageiros esta indicada na Planta de Ordenamento e pretende com a sua localização:
- Número ou marcador, página 4: a) Alinhar o transporte Interprovincial e Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Solucionar problemas actuais de congestão de transporte urbano colectivo e semi-colectivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Área de protecção da rede viária)
- Texto do artigo, página 4: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 4: a) Itinerário que consta do plano rodoviário nacional – Aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Rede municipal classificada – Aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Rede municipal não classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente; d)Para os novos eixos principais de circulação definidos pelo PEUI aplica-se distância de 50 metros confinante. São proibidos os acessos e ligações particulares directos à estes eixos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Via-férrea e zona de protecção)
- Texto do artigo, página 4: As linhas férreas e respectivas estações e, ainda, a faixa de terreno de 50 metros confinante, delimitada nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Setembro, do Conselho de Ministros, que regulamenta a Lei de Terras, constitui zona de protecção parcial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Sistemas de captação e abdução de água potável)
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Sistema de drenagem e tratamento de esgotos)
- Texto do artigo, página 5: Perante a existência de um sistema central em desuso, aplica-se a solução de fossas sépticas e drenos de infiltração assim como o uso de latrinas melhoradas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Linhas de transporte de energia eléctrica)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de
- Texto do artigo, página 5: utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 5: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) Zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500m;
- Número ou marcador, página 5: b) Zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000m;
- Número ou marcador, página 5: c) Zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Instalações militares)
- Texto do artigo, página 5: As instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e, ainda, a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública nos termos do art. 6, alínea g) do Decreto n.º 66/98, de 8 de Setembro, do Conselho de Ministros, que regulamenta a Lei de Terras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Património Arquitectónico e Urbanístico)
- Texto do artigo, página 5: O Município de Inhambane está classificado como Conjunto Urbano Protegido pela Lei n.º 10/1988 e está constituído por sítios e imóveis protegidos, a ser regulamentados pelo Município de Inhambane.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Área para Actividade Agrícola)
- Número ou marcador, página 5: 1. A área para actividades agrícolas é composta pelas áreas delimitadas no centro do Município de Inhambane. Em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a produção de bens agrícolas e contribuem para o equilíbrio ecológico do Município.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os solos integrados nesta área são exclusivamente dedicados
- Texto do artigo, página 5: à agricultura. No entanto podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, escavações e construção de edifícios, para servirem à actividade principal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Áreas rurais)
- Texto do artigo, página 5: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção deflora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Uso dominante do solo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Classes de áreas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de áreas identificadas na Planta de Ordenamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Área urbanizada;
- Número ou marcador, página 5: b) Áreas urbanizáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Polígono industrial;
- Número ou marcador, página 5: d) Área turística;
- Número ou marcador, página 5: e) Espaço afecto a estrutura ecológica;
- Número ou marcador, página 5: f) Área para actividade agrícola;
- Número ou marcador, página 5: g) Áreas rurais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que se verifique a sobreposição de classes de espaço com
- Texto do artigo, página 5: servidões ou restrições de utilidade pública aplicam-se cumulativamente os respectivos regimes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Áreas urbanas)
- Texto do artigo, página 5: As áreas urbanas de Inhambane são determinadas pelos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhe são contíguos, definidos na Planta de Ordenamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Ajustamento de limites)
- Texto do artigo, página 5: É admitido o ajustamento pontual dos limites das áreas urbanizadas, urbanizáveis, industriais ou turísticas na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável, industrial ou turístico, definida no PEUI.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Áreas urbanizadas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 5: São áreas localizadas em tecidos urbanos construídos, já estabilizadas ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades. No Município de Inhambane é definido o espaço urbanizado como se indica na Planta de Ordenamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nas áreas urbanizadas é preponderante a função habitacional, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. As áreas urbanizadas classificam-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Área urbanizada completa;
- Número ou marcador, página 5: b) Área urbanizada básica;
- Número ou marcador, página 5: c) Área multifuncional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Condições de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 6: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 6: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 6: 2. É incompatível com a área urbanizada, a instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de produtos tóxicos, de instalações agropecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.
- Número ou marcador, página 6: 3. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer
- Texto do artigo, página 6: actividade que não respeite as condições mencionadas no nº 1 deste artigo, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Alterações ao uso)
- Texto do artigo, página 6: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 38 do presente Regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Condições de edificabilidade)
- Texto do artigo, página 6: As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) A sua Área Total de Implantação (ATI), incluindo anexos, não poderá exceder 60% da superfície total do terreno;
- Número ou marcador, página 6: b) A área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 15% da área total do terreno, nem ter mais que um piso e destinar-se exclusivamente a funções complementares de habitação e/ou aparcamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Excepções às condições de edificabilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo 40 deste Regulamento em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos terrenos destinados a habitação unifamiliar poderá admitir-se
- Texto do artigo, página 6: o aumento da área de anexos desde que estes se destinem a equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, estufas e outros e, ainda, não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Alinhamento e cérceas)
- Texto do artigo, página 6: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Requalificação urbana)
- Número ou marcador, página 6: 1. Dentro da área urbanizada básica existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
- Número ou marcador, página 6: 2. As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas
- Texto do artigo, página 6: na Planta de Ordenamento como “requalificação de assentamentos informais” e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Áreas urbanizáveis
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 6: 1. São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo e, ainda, que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.
- Número ou marcador, página 6: 2. As intervenções nestas áreas processam-se mediante a elaboração
- Texto do artigo, página 6: de planos de urbanização, de pormenor ou de operações de loteamento urbano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Destino de uso dominante)
- Texto do artigo, página 6: As áreas urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial, de acordo com o artigo 47 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Categorias, âmbito e objectivos)
- Texto do artigo, página 6: As áreas urbanizáveis dividem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) Áreas multifuncionais - Área destinada a edificação, delimitada por vias de acesso, sem uso dominante evidente, com edifícios institucionais, habitação de alta e média densidade, comércio, serviços e pequena indústria compatível com habitação até três pisos;
- Número ou marcador, página 6: b) Áreas residenciais de média densidade - destinada a edificação, delimitada por vias de acesso, onde deverá predominar o uso residencial, em edifícios até dois pisos de altura. Nestas áreas podem encontrar-se funções não residenciais tais como comércio e serviços compatíveis com a função residencial;
- Número ou marcador, página 6: c) Áreas residenciais de baixa densidade - Área destinada a edificação, delimitada por vias de acesso, onde deverá predominar o uso residencial em edifícios do tipo vivenda isolada ou geminada de um piso. Nestas áreas também podem encontrar-se funções não residenciais tais como comércio e serviços;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 6: (Condições de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na área compreendida dentro dos espaços urbanizáveis é interdita à instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As actividades de armazenagem e de reparação são compatíveis
- Texto do artigo, página 6: com os espaços urbanizáveis desde que sejam instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Regras, índices, e parâmetros urbanísticos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para as intervenções urbanísticas nas áreas urbanizáveis devem ser adoptadas as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 7: a) Através da elaboração de Plano de Urbanização onde estas áreas estão integradas;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover acções de loteamento que potenciem a requalificação urbanística requerida pelos. Planos de Urbanização e de Pormenor para estas áreas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida a toponímia, assim como a numeração de polícia de acordo com as regras do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os espaços públicos exteriores devem ser requalificados através
- Texto do artigo, página 7: de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Condições de edificabilidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
- Número ou marcador, página 7: 2. É autorizada a construção em lotes já constituídos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
- Número ou marcador, página 7: 5. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação com edificação dos logradouros e dos interiores de quarteirão.
- Número ou marcador, página 7: 6. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
- Número ou marcador, página 7: 7. Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- Número ou marcador, página 7: 8. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento.
- Número ou marcador, página 7: 9. Os pisos destinados a armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 25 metros.
- Número ou marcador, página 7: 10. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
- Texto do artigo, página 7: principais, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Infra-estruturas viárias)
- Número ou marcador, página 7: 1. As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 7: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10,
- Texto do artigo, página 7: 9 e 7 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média e baixa densidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5 e 1,5 metros para as zonas de alta, média e baixa densidade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância terciária ou de acesso a garagens.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Estacionamento privativo)
- Número ou marcador, página 7: 1. A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 7: a) Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
- Número ou marcador, página 7: b) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, turismo ou serviços.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Estacionamento público)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 51 do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano, de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
- Texto do artigo, página 7: Áreas de média e baixa densidade:
- Número ou marcador, página 7: a) 1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
- Número ou marcador, página 7: b) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 7: (Regime específico de estacionamento público)
- Texto do artigo, página 7: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 7: (Espaços verdes e de utilização colectiva)
- Número ou marcador, página 7: 1. As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição: Uma área de 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas na alínea
- Número ou marcador, página 7: a) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 1 hectare por cada 3.000 habitantes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas
- Texto do artigo, página 7: de 16 metros ou superiores e de um lado em ruas com largura inferior a 16 metros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 7: (Arborização privativa)
- Texto do artigo, página 7: No interior dos talhões destinados à habitação uni ou pluri-familiar deverá conter pelo menos uma árvore por fogo das espécies utilizadas nas urbanizações no território do Município.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Espaço para equipamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 8: Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 8: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- Número ou marcador, página 8: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
- Texto do artigo, página 8: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Equipamentos de iniciativa privada)
- Texto do artigo, página 8: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Estacionamento)
- Texto do artigo, página 8: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Áreas industriais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 8: São as áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de viaturas especiais, demarcadas no PEUI como:
- Número ou marcador, página 8: a) Polígono Industrial (Área Industrial e reserva; Área de pequena industria e reserva);
- Número ou marcador, página 8: b) Área de Logística.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 8: (Área industrial)
- Texto do artigo, página 8: A área industrial destina-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, assim como para parque de viaturas especiais e sucata. O espaço de parque de viaturas especiais rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: (Área de pequena indústria)
- Texto do artigo, página 8: Esta área vocaciona-se para a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, tais como serralharias, carpintarias, serrações, estofarias e demais actividades de apoio ou complementares à actividade industrial. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Área de logística)
- Texto do artigo, página 8: Área destinada para a instalação de serviços de apoio a aeroporto e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Edificabilidade)
- Texto do artigo, página 8: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 8: (Regime de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- Número ou marcador, página 8: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 8: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 8: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo à segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização
- Texto do artigo, página 8: de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes, sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 8: (Infra-estruturas viárias)
- Texto do artigo, página 8: Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 8: (Estacionamento privativo)
- Texto do artigo, página 8: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 8: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
- Texto do artigo, página 8: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 8: a) 1 Lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; b)Uma área de 15 m² equipada por uma árvore para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Cargas e descargas)
- Texto do artigo, página 9: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites de espaço destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Geminação)
- Texto do artigo, página 9: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Cérceas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A cércea máxima permitida será de 15m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
- Texto do artigo, página 9: pelas suas condições de laboração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: (Alinhamentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10m.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
- Texto do artigo, página 9: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 9: (Tratamento de espaços exteriores)
- Texto do artigo, página 9: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Áreas agrícola e rural
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 9: (Caracterização)
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