Resolução n.º 79/AMCI/2013

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Resolução n.º 79/AMCI/2013

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Texto do artigo · p. 9 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 9 (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
Número ou marcador · p. 9 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e ocupando o máximo de 5 por cento, desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 9 a) Apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 9 c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 9 e) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 9 f) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 9 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 9 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do
Texto do artigo · p. 9 n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 9 a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 30.000m²;
Número ou marcador · p. 9 b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 9 (Restrições)
Texto do artigo · p. 9 Nas áreas agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 (Área rural)
Número ou marcador · p. 9 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
Número ou marcador · p. 9 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
Texto do artigo · p. 9 emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
Número ou marcador · p. 9 a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
Número ou marcador · p. 9 b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
Número ou marcador · p. 9 c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea b).
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Área turística
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 9 1. Segundo a Planta de Ordenamento, as praias do Município de Inhambane estão definidas como P1 Praia da Barra, P2 Praia de Tofo e Tofinho e P3 Praia da Rocha. Esta classificação define tipo e nível de ocupação de uso de solo. P1, P2 e P3 estão sujeitas a definições em planos parciais e de pormenor a serem revistos e ou actualizados.
Número ou marcador · p. 9 2. Outros tipos de turismo, como o turismo cultural ou agro turismo,
Texto do artigo · p. 9 acontecem em outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Espaços para infra-estruturas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 9 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos contíguos. Em esta categoria são incluídos infra-estrutura de saneamento, como o Aterro Sanitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Identificação)
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUI são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 10 a) Rede rodoviária, constituída por: i. Estradas nacionais; ii. Vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 10 b) Rede ferroviária
Número ou marcador · p. 10 c) Rede de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 10 d) Rede de Transporte de Energia;
Número ou marcador · p. 10 e) Rede de Telecomunicações;
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
Número ou marcador · p. 10 a) Pontos de recolha (silos);
Número ou marcador · p. 10 b) Aterro sanitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 10 (Aterro Sanitário)
Texto do artigo · p. 10 O Aterro Sanitário Municipal encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada Tangencial proposta pelo PEUI e a actual estrada a Guinjata.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 10 (Uso e ocupação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizável.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 10 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 10 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 10 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
Texto do artigo · p. 10 se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Alteração, revisão e suspensão do PEUI
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 10 (Alteração)
Número ou marcador · p. 10 1. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 10 b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 10 2. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível
Texto do artigo · p. 10 inferior só podem ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 3. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 10 (Revisão)
Número ou marcador · p. 10 1. A revisão do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 10 3. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após à sua última revisão.
Número ou marcador · p. 10 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
Texto do artigo · p. 10 referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 10 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
Texto do artigo · p. 10 ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada noBoletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Responsabilidade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 10 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 As violações das disposições do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 10 (Infracções)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 10 b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 10 c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 11 d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 11 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 11 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade da Inhambane, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 11 a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 11 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 11 c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 11 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 11 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 11 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 11 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 11 farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento voluntário da multa)
Número ou marcador · p. 11 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 11 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
Texto do artigo · p. 11 no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Inhambane deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 11 Os valores das multas pelas infracções ao PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 30 % Para o Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 70 % Para o Conselho Municipal de Inhambane.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 11 (Embargo)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 11 (Demolição de obras contra o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 11 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 11 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
Texto do artigo · p. 11 de licença.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 11 (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Número ou marcador · p. 11 1. O Município de Inhambane pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 11 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 11 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 11 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Texto do artigo · p. 11 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 11 (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Texto do artigo · p. 11 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Eficácia, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 12 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 12 A eficácia dos PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 12 (Outros meios de publicidade)
Texto do artigo · p. 12 O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Inhambane.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 12 (Registo e consulta)
Número ou marcador · p. 12 1. O Município de Inhambane deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior, com incidência sobre o território autárquico.
Número ou marcador · p. 12 2. Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei de Ordenamento
Texto do artigo · p. 12 do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Inhambane deverá enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
Texto do artigo · p. 12 CAPÍTULOVIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 12 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUI, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 12 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o
Texto do artigo · p. 12 que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 12 (Compromissos assumidos)
Texto do artigo · p. 12 Ficam salvaguardados todos os compromissos legais, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 O Presidente do Município, Benedito Eduardo Guimino.
Texto do artigo · p. 12 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade.
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
  3. Texto do artigo, página 9: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e ocupando o máximo de 5 por cento, desde que se destinem aos seguintes fins:
  5. Número ou marcador, página 9: a) Apoio agrícola da exploração;
  6. Número ou marcador, página 9: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  7. Número ou marcador, página 9: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  8. Número ou marcador, página 9: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  9. Número ou marcador, página 9: e) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
  10. Número ou marcador, página 9: f) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  12. Número ou marcador, página 9: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do
  13. Texto do artigo, página 9: n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
  14. Número ou marcador, página 9: a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 30.000m²;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
  17. Texto do artigo, página 9: (Restrições)
  18. Texto do artigo, página 9: Nas áreas agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  20. Texto do artigo, página 9: (Área rural)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
  23. Texto do artigo, página 9: emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
  26. Número ou marcador, página 9: c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea b).
  27. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Área turística
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  29. Texto do artigo, página 9: (Caracterização)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. Segundo a Planta de Ordenamento, as praias do Município de Inhambane estão definidas como P1 Praia da Barra, P2 Praia de Tofo e Tofinho e P3 Praia da Rocha. Esta classificação define tipo e nível de ocupação de uso de solo. P1, P2 e P3 estão sujeitas a definições em planos parciais e de pormenor a serem revistos e ou actualizados.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. Outros tipos de turismo, como o turismo cultural ou agro turismo,
  32. Texto do artigo, página 9: acontecem em outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Espaços para infra-estruturas
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  35. Texto do artigo, página 9: (Caracterização)
  36. Texto do artigo, página 9: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos contíguos. Em esta categoria são incluídos infra-estrutura de saneamento, como o Aterro Sanitário.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
  38. Texto do artigo, página 10: (Identificação)
  39. Texto do artigo, página 10: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUI são áreas activadas por:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Rede rodoviária, constituída por: i. Estradas nacionais; ii. Vias municipais e caminhos públicos.
  41. Número ou marcador, página 10: b) Rede ferroviária
  42. Número ou marcador, página 10: c) Rede de Abastecimento de Água;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Rede de Transporte de Energia;
  44. Número ou marcador, página 10: e) Rede de Telecomunicações;
  45. Texto do artigo, página 10: Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
  46. Número ou marcador, página 10: a) Pontos de recolha (silos);
  47. Número ou marcador, página 10: b) Aterro sanitário.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
  49. Texto do artigo, página 10: (Aterro Sanitário)
  50. Texto do artigo, página 10: O Aterro Sanitário Municipal encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada Tangencial proposta pelo PEUI e a actual estrada a Guinjata.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
  52. Texto do artigo, página 10: (Uso e ocupação)
  53. Número ou marcador, página 10: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizável.
  54. Número ou marcador, página 10: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  56. Número ou marcador, página 10: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  57. Número ou marcador, página 10: 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
  58. Texto do artigo, página 10: se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Alteração, revisão e suspensão do PEUI
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
  61. Texto do artigo, página 10: (Alteração)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível
  66. Texto do artigo, página 10: inferior só podem ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
  69. Texto do artigo, página 10: (Revisão)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. A revisão do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  72. Número ou marcador, página 10: 3. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após à sua última revisão.
  73. Número ou marcador, página 10: 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
  74. Texto do artigo, página 10: referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
  76. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  78. Número ou marcador, página 10: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
  79. Texto do artigo, página 10: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada noBoletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  80. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Responsabilidade
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
  82. Texto do artigo, página 10: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  83. Texto do artigo, página 10: As violações das disposições do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
  85. Texto do artigo, página 10: (Infracções)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  88. Número ou marcador, página 10: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  89. Número ou marcador, página 10: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  90. Número ou marcador, página 11: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 88
  93. Texto do artigo, página 11: (Auto de notícia)
  94. Número ou marcador, página 11: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade da Inhambane, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  95. Número ou marcador, página 11: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  96. Número ou marcador, página 11: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  97. Número ou marcador, página 11: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  98. Número ou marcador, página 11: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  100. Número ou marcador, página 11: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  101. Número ou marcador, página 11: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
  102. Texto do artigo, página 11: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
  104. Texto do artigo, página 11: (Pagamento voluntário da multa)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  107. Número ou marcador, página 11: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
  108. Texto do artigo, página 11: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Inhambane deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
  110. Texto do artigo, página 11: (Destino dos valores cobrados)
  111. Texto do artigo, página 11: Os valores das multas pelas infracções ao PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  112. Número ou marcador, página 11: a) 30 % Para o Estado;
  113. Número ou marcador, página 11: b) 70 % Para o Conselho Municipal de Inhambane.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
  115. Texto do artigo, página 11: (Embargo)
  116. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
  118. Texto do artigo, página 11: (Demolição de obras contra o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
  119. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  120. Número ou marcador, página 11: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  121. Número ou marcador, página 11: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
  122. Texto do artigo, página 11: de licença.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93
  125. Texto do artigo, página 11: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. O Município de Inhambane pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  129. Número ou marcador, página 11: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  130. Número ou marcador, página 11: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  131. Número ou marcador, página 11: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  132. Texto do artigo, página 11: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
  134. Texto do artigo, página 11: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  135. Texto do artigo, página 11: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  136. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Eficácia, publicidade e monitorização
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 95
  138. Texto do artigo, página 12: (Publicação no Boletim da República)
  139. Texto do artigo, página 12: A eficácia dos PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 96
  141. Texto do artigo, página 12: (Outros meios de publicidade)
  142. Texto do artigo, página 12: O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Inhambane.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 97
  144. Texto do artigo, página 12: (Registo e consulta)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. O Município de Inhambane deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior, com incidência sobre o território autárquico.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei de Ordenamento
  147. Texto do artigo, página 12: do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Inhambane deverá enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
  148. Texto do artigo, página 12: CAPÍTULOVIII Disposições finais
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 98
  150. Texto do artigo, página 12: (Regulamentação complementar)
  151. Número ou marcador, página 12: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUI, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o
  153. Texto do artigo, página 12: que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 99
  155. Texto do artigo, página 12: (Compromissos assumidos)
  156. Texto do artigo, página 12: Ficam salvaguardados todos os compromissos legais, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUI.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
  158. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  159. Texto do artigo, página 12: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
  160. Texto do artigo, página 12: O Presidente do Município, Benedito Eduardo Guimino.
  161. Texto do artigo, página 12: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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