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Texto do artigo · p. 12 Amanze & Associados Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte, lavrada a folhas oitenta e oitenta e um do livro de notas número mil setenta e sete traço B de escrituras alusivas ao Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em serviço no referido Cartório, foi constituída por Costa Mateus Amanze, casado com Josselina Fátima Justino Mafuiane Amanze, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Meponda, Província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100784746B, emitido em vinte de Janeiro de dois mil e dezaseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma Sociedade de Advogados, com um único sócio, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101314316, que se regerá pela Lei das Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique e nos termos das cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade de Advogados e adopta a firma, Amanze & Associados - Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente também designada por Amanze Advogados, SU, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá usar uma marca.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da sua constituição, nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zâmbia (Praceta NwaYeye), número trinta e sete, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique, assim como a sociedade poderá abrir, deslocar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de Advogado, em toda a abragência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem também por objecto, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, a prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial e outras actividades afins, conexas ou complementares ao seu objecto permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, com igual valor nominal, pertencente a Costa Mateus Amanze.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, ou qualquer outra forma permitida por lei sendo obrigatório, nesses casos, a alteração do pacto social, conforme os termos e as formalidades estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor qualquer variação do capital social, compete a Assembleia Geral aprovar qualquer aumento ou redu;ão do capital, bem como aprovar os
Texto do artigo · p. 13 termos e prazos em que deverá ser efectuado o pagamento, quando o capital social não seja imediata e integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão, unificação e cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização da sociedade dada mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, gozando a sociedade e o sócio fundador, nessa ordem, do direito de preferência na aquisição das quotas a serem cedidas por eventuais futuros novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É nula qualquer divisão, unificação, cessão, constituição de ónus ou encargos de quotas que contrarie ou viole o estabelecido no presente artigo ou que, de qualquer forma, esteja em contradição com os estatutos ou com a legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) Tudo quanto ficar omisso nos presentes estatutos sobre esta matéria será interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, ou nos outros casos expressamente previstos em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exclusão ou exoneração de qualquer sócio será regulada pelo regime jurídico estabelecido na Lei das Sociedades de Advogados em vigor e, subsidiariamente, pelo regime jurídico estabelecido pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade de sócio)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte ou incapacidade de sócio, serão aplicáveis os termos e condições estabelecidos no artigo 21 do regime jurídico aplicável às Sociedades de Advogados, aprovado
Texto do artigo · p. 13 pela Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro, ou outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos da sociedade são, a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sua sede social, ou em qualquer outro lugar do território da República de Moçambique, uma vez por ano, para aprovar o balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário deliberar sobre o consentimento para transmissão de participações sociais, amortização de participação social, alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade, participação em associações de empresas, ractificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá ser dispensada a reunião da Assembleia Geral e poderão ser dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios, ou uma maioria represetante de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, concordarem por escrito na deliberação, ou quando concordarem que por essa forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que a Assembleia Geral seja realizada fora da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral será convocada pelo sócio-administrador ou, em caso de impedimento deste por, outro Administrador Executivo, por meio de carta, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e toda informação necessária para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída e poderá deliberar sobre qualquer assunto quando, em primeira convocação, o capital social representado não seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital total da sociedade e, nessas condições, as deliberações poderão ser tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo os casos em que a lei, ou os Estatututos exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alteração dos estatutos, a dissolução e liquidação da sociedade, ou
Texto do artigo · p. 13 a constituição de qualquer tipo de ónus ou encargos à sociedade, serão tomadas por maioria qualificada igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 13 As decisões e poderes sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da Assembleia Geral, são aprovadas e decididas pelo sócio único, sendo as actas por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como a gestão corrente, são exercidas por um Conselho de Administração, presidido por um SócioAdministrador, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Sócio-Administrador goza da faculdade e poder para substabelecer, ou delegar parte ou todos os seus poderes em um ou mais administradores, procuradores ou madatários ficando, em cada caso, obrigado a fixar, o âmbito e duração dos poderes substabelecidos ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos Administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores são eleitos para um mandato de 3 (três) anos e podem ser reeleitos, uma ou mais vezes, contando-se como ano completo o ano da sua eleição, sendo da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a dispensa ou a obrigação de prestar caução e o respectivo valor para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem o exercício do respectivo cargo ou se dele forem destituídos devendo, nesse caso, permancerem no cargo até a data constante na deliberação que aprovar a renúncia ou de destituição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências especiais do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os poderes gerais de administração e gestão corrente da sociedade e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando os actos
Texto do artigo · p. 14 relativos ao objecto social que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, ou dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor e mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, realizar a aquisição, venda, permuta ou a oneração dos direitos ou bens, móveis e imóveis, sempre que se demonstre ser necessário e não prejudicial ou não contrário aos interesses da sociedade ou da lei;
Número ou marcador · p. 14 d) Arrendar ou alugar bens imóveis e móveis indispensáveis ao exercício do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, as leis e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e propor à Assembleia Geral os projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como propor a variação do capital social;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas para a abertura, deslocamento e encerramento de sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos termos e limites dos poderes aprovados pela Assembleia Geral, ou dos poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, ou dos poderes previstos nos estatutos da sociedade ou em legislação especial aplicável em vigor;
Número ou marcador · p. 14 i) Propor à Assembleia Geral e, mediante aprovação desta, executar os contratos de empréstimos, suprimentos ou financiamentos necessários para o exercício do objecto social; j)Delegar as suas competências e poderes em um, ou mais administradores, mandatários ou procuradores que, para esse efeito, sejam constituídos por meio de documento legal válido; e
Número ou marcador · p. 14 k) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto para o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É expressamente proibido aos administradores realizar de quaisquer operações ou praticar quaisquer actos estranhos ou contrários ao objecto da sociedade, ou não compreendidos no mandato aprovado pela Assembleia Geral e os que sejam contrários ou
Texto do artigo · p. 14 proíbidos pela lei comercial, criminal, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) O incuprimento ou violação do estabelecido no número anterior importam para os administradores em causa, a sua destituição do cargo, a perda da caução que tiverem prestado e a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais operações ou actos proibidos, sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades previstas em legislação criminal aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Sócio-Administrador ou pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias para as reuniões ordinárias devem ser por escrito e expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência relativamente à data da reunião devendo incluir, a ordem dos trabalhos, a data, hora, o local e demais informações necessárias à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Três) As formalidades relativas à convocação das reuniões do Conselho de Administração podem ser dispensadas mediante acordo de todos, ou da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração reúne na sede da sociedade ou em outro lugar, dentro da localidade da sede da sociedade que, nesse caso, deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Por motivos ponderosos, justificados e fundamentados ou de força maior, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas em outro local devendo, nesse caso, o local ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e validamente deliberar, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros e do SócioAdministrador, ou a presença de outro Administrador com poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao SócioAdministrador, ou outro administrador à quem o sócio-administrador tenha substabelecido ou delegado seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos válidos dos administradores presentes
Texto do artigo · p. 14 ou representados na reunião e, em caso de falta de maioria de votos válidos requeridos, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o desempante através do voto de qualidade do Sócio-Administrador, ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores ou seus representantes que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade vincula-se validamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do SócioAdministrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais administradores, nos termos dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, pelo SócioAdministrador, ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, ou pelo SócioAdministrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes outorgados para esse efeito por órgão competente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Administração contratar um auditor de contas externo ou uma sociedade de auditoria, para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da faculdade da Assembleia Geral exercer tais competências, em caso de impedimento ou escusa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos especiais do sócio único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio único tem como direitos especiais, entre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas nos presentes estatutos e na Lei das Sociedades de Advogados ou outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único pode exercer actividades profissionais de advogado para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O exercício de actividades profissionais de Advogado para além da sociedade pelos Advogados Associados e pelos Advogados Estagiários, carece de autorização da sociedade dada mediante documento escrito do Conselho de Administração, ou deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Advogados Associados e Advogados Estagiários)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem exercer actividades profissionais na sociedade os Advogados nãosócios, que tomam a qualidade de Advogados Associados e os Advogados Estagiários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actividades profissionais dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, são reguladas pela Lei das Sociedades de Advogados, pelos Estatutos e Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique, ou por outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique, pelo Regulamento Interno e contrato que os vincule com a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários auferem uma avença mensal fixa e, mediante desempenho positivo da sociedade e deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração poderão, à título de gratificação pelo excelente desempenho profissional, auferir uma prestação adicional variável, correspondente à uma fracção ponderada da remuneração mensal, trimestral ou anual.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários devem prestar os serviços jurídicos com autonomia e competência técnica, profissional e científica, sem prejuízo da sua vinculação aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis à profissão de Advogado e à prática de actos próprios da advocacia na República de Moçambique e, também, às demais normas e responsabilidades emergentes dos contratos e dos acordos em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os demais direitos e deveres dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, ou de outros profissionais da sociedade, serão estabelecidos em contrato, Regulamento de Carreiras Profissionais e/ou outros instrumentos aprovados e em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas de exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que resultarem do balanço anual, serão distribuídos ou aplicados nos termos aprovados pela Assembleia Geral, sem prejuízo do estabelecido em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos expressamente previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aprovada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários, designados pela Assembleia Geral gozam dos mais amplos poderes permitidos por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral ou acordo dos sócios, todos os sócios serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á nos termos aprovados por deliberação da Assembleia Geral ou, na falta desta, conforme previsto por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Tudo quanto ficar omisso nos presentes Estatutos será executado, interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, conforme regulado pelos Códigos Comercial e Civil, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral Ordinária, as funções de administração, representação legal e gestão corrente da sociedade, serão exercidas pelo sócio único, Costa Mateus Amanze, na qualidade de Sócio-Administrador, com a faculdade e poderes para substabelecer, todos ou parte dos seus poderes gerais, e os poderes especiais para eleger e destituir administradores e revogar os poderes dos mandatários ou procuradores da sociedade e para convocar a próxima Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, seis de Abril de dois mil e vinte. O Técnico, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Amanze & Associados Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte, lavrada a folhas oitenta e oitenta e um do livro de notas número mil setenta e sete traço B de escrituras alusivas ao Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em serviço no referido Cartório, foi constituída por Costa Mateus Amanze, casado com Josselina Fátima Justino Mafuiane Amanze, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Meponda, Província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100784746B, emitido em vinte de Janeiro de dois mil e dezaseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma Sociedade de Advogados, com um único sócio, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101314316, que se regerá pela Lei das Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique e nos termos das cláusulas dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade de Advogados e adopta a firma, Amanze & Associados - Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente também designada por Amanze Advogados, SU, Lda.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá usar uma marca.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da sua constituição, nos termos estabelecidos na lei.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zâmbia (Praceta NwaYeye), número trinta e sete, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique, assim como a sociedade poderá abrir, deslocar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de Advogado, em toda a abragência permitida por lei.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem também por objecto, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, a prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial e outras actividades afins, conexas ou complementares ao seu objecto permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, com igual valor nominal, pertencente a Costa Mateus Amanze.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 12: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, ou qualquer outra forma permitida por lei sendo obrigatório, nesses casos, a alteração do pacto social, conforme os termos e as formalidades estabelecidos por lei.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor qualquer variação do capital social, compete a Assembleia Geral aprovar qualquer aumento ou redu;ão do capital, bem como aprovar os
  25. Texto do artigo, página 13: termos e prazos em que deverá ser efectuado o pagamento, quando o capital social não seja imediata e integralmente realizado.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições permitidos por lei.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  31. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão, unificação e cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização da sociedade dada mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, gozando a sociedade e o sócio fundador, nessa ordem, do direito de preferência na aquisição das quotas a serem cedidas por eventuais futuros novos sócios.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) É nula qualquer divisão, unificação, cessão, constituição de ónus ou encargos de quotas que contrarie ou viole o estabelecido no presente artigo ou que, de qualquer forma, esteja em contradição com os estatutos ou com a legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) Tudo quanto ficar omisso nos presentes estatutos sobre esta matéria será interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, ou nos outros casos expressamente previstos em legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) A exclusão ou exoneração de qualquer sócio será regulada pelo regime jurídico estabelecido na Lei das Sociedades de Advogados em vigor e, subsidiariamente, pelo regime jurídico estabelecido pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade de sócio)
  40. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte ou incapacidade de sócio, serão aplicáveis os termos e condições estabelecidos no artigo 21 do regime jurídico aplicável às Sociedades de Advogados, aprovado
  41. Texto do artigo, página 13: pela Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro, ou outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 13: Os órgãos da sociedade são, a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sua sede social, ou em qualquer outro lugar do território da República de Moçambique, uma vez por ano, para aprovar o balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário deliberar sobre o consentimento para transmissão de participações sociais, amortização de participação social, alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade, participação em associações de empresas, ractificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá ser dispensada a reunião da Assembleia Geral e poderão ser dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios, ou uma maioria represetante de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, concordarem por escrito na deliberação, ou quando concordarem que por essa forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que a Assembleia Geral seja realizada fora da sede da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral será convocada pelo sócio-administrador ou, em caso de impedimento deste por, outro Administrador Executivo, por meio de carta, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e toda informação necessária para a tomada de deliberações.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída e poderá deliberar sobre qualquer assunto quando, em primeira convocação, o capital social representado não seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital total da sociedade e, nessas condições, as deliberações poderão ser tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo os casos em que a lei, ou os Estatututos exigirem maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alteração dos estatutos, a dissolução e liquidação da sociedade, ou
  54. Texto do artigo, página 13: a constituição de qualquer tipo de ónus ou encargos à sociedade, serão tomadas por maioria qualificada igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 13: (Decisões do sócio único)
  57. Texto do artigo, página 13: As decisões e poderes sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da Assembleia Geral, são aprovadas e decididas pelo sócio único, sendo as actas por ele assinadas.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como a gestão corrente, são exercidas por um Conselho de Administração, presidido por um SócioAdministrador, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) O Sócio-Administrador goza da faculdade e poder para substabelecer, ou delegar parte ou todos os seus poderes em um ou mais administradores, procuradores ou madatários ficando, em cada caso, obrigado a fixar, o âmbito e duração dos poderes substabelecidos ou delegados.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos Administradores)
  64. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores são eleitos para um mandato de 3 (três) anos e podem ser reeleitos, uma ou mais vezes, contando-se como ano completo o ano da sua eleição, sendo da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a dispensa ou a obrigação de prestar caução e o respectivo valor para o exercício do cargo.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem o exercício do respectivo cargo ou se dele forem destituídos devendo, nesse caso, permancerem no cargo até a data constante na deliberação que aprovar a renúncia ou de destituição.
  66. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 13: (Competências especiais do Conselho de Administração)
  69. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os poderes gerais de administração e gestão corrente da sociedade e, em especial:
  70. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  71. Número ou marcador, página 13: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando os actos
  72. Texto do artigo, página 14: relativos ao objecto social que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, ou dos sócios;
  73. Número ou marcador, página 14: c) Propor e mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, realizar a aquisição, venda, permuta ou a oneração dos direitos ou bens, móveis e imóveis, sempre que se demonstre ser necessário e não prejudicial ou não contrário aos interesses da sociedade ou da lei;
  74. Número ou marcador, página 14: d) Arrendar ou alugar bens imóveis e móveis indispensáveis ao exercício do objecto social;
  75. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, as leis e os regulamentos internos;
  76. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e propor à Assembleia Geral os projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como propor a variação do capital social;
  77. Número ou marcador, página 14: g) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas para a abertura, deslocamento e encerramento de sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 14: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos termos e limites dos poderes aprovados pela Assembleia Geral, ou dos poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, ou dos poderes previstos nos estatutos da sociedade ou em legislação especial aplicável em vigor;
  79. Número ou marcador, página 14: i) Propor à Assembleia Geral e, mediante aprovação desta, executar os contratos de empréstimos, suprimentos ou financiamentos necessários para o exercício do objecto social; j)Delegar as suas competências e poderes em um, ou mais administradores, mandatários ou procuradores que, para esse efeito, sejam constituídos por meio de documento legal válido; e
  80. Número ou marcador, página 14: k) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto para o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 14: Dois) É expressamente proibido aos administradores realizar de quaisquer operações ou praticar quaisquer actos estranhos ou contrários ao objecto da sociedade, ou não compreendidos no mandato aprovado pela Assembleia Geral e os que sejam contrários ou
  82. Texto do artigo, página 14: proíbidos pela lei comercial, criminal, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  83. Número ou marcador, página 14: Três) O incuprimento ou violação do estabelecido no número anterior importam para os administradores em causa, a sua destituição do cargo, a perda da caução que tiverem prestado e a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais operações ou actos proibidos, sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades previstas em legislação criminal aplicável.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Sócio-Administrador ou pela maioria dos administradores.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias para as reuniões ordinárias devem ser por escrito e expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência relativamente à data da reunião devendo incluir, a ordem dos trabalhos, a data, hora, o local e demais informações necessárias à tomada de deliberações.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) As formalidades relativas à convocação das reuniões do Conselho de Administração podem ser dispensadas mediante acordo de todos, ou da maioria dos administradores.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração reúne na sede da sociedade ou em outro lugar, dentro da localidade da sede da sociedade que, nesse caso, deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  90. Número ou marcador, página 14: Cinco) Por motivos ponderosos, justificados e fundamentados ou de força maior, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas em outro local devendo, nesse caso, o local ser indicado na respectiva convocatória.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 14: (Deliberações do Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e validamente deliberar, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros e do SócioAdministrador, ou a presença de outro Administrador com poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, para esse efeito.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao SócioAdministrador, ou outro administrador à quem o sócio-administrador tenha substabelecido ou delegado seus poderes.
  95. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos válidos dos administradores presentes
  96. Texto do artigo, página 14: ou representados na reunião e, em caso de falta de maioria de votos válidos requeridos, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o desempante através do voto de qualidade do Sócio-Administrador, ou do seu representante.
  97. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores ou seus representantes que tenham participado na reunião.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade vincula-se validamente:
  101. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do SócioAdministrador;
  102. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais administradores, nos termos dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, pelo SócioAdministrador, ou pela Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, ou pelo SócioAdministrador.
  104. Número ou marcador, página 14: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes outorgados para esse efeito por órgão competente.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 14: (Auditoria externa)
  107. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Administração contratar um auditor de contas externo ou uma sociedade de auditoria, para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da faculdade da Assembleia Geral exercer tais competências, em caso de impedimento ou escusa do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 14: (Direitos especiais do sócio único)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio único tem como direitos especiais, entre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas nos presentes estatutos e na Lei das Sociedades de Advogados ou outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados, em vigor na República de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único pode exercer actividades profissionais de advogado para além da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 14: Três) O exercício de actividades profissionais de Advogado para além da sociedade pelos Advogados Associados e pelos Advogados Estagiários, carece de autorização da sociedade dada mediante documento escrito do Conselho de Administração, ou deliberação da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 15: (Advogados Associados e Advogados Estagiários)
  115. Número ou marcador, página 15: Um) Podem exercer actividades profissionais na sociedade os Advogados nãosócios, que tomam a qualidade de Advogados Associados e os Advogados Estagiários.
  116. Número ou marcador, página 15: Dois) As actividades profissionais dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, são reguladas pela Lei das Sociedades de Advogados, pelos Estatutos e Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique, ou por outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique, pelo Regulamento Interno e contrato que os vincule com a sociedade.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres)
  119. Número ou marcador, página 15: Um) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários auferem uma avença mensal fixa e, mediante desempenho positivo da sociedade e deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração poderão, à título de gratificação pelo excelente desempenho profissional, auferir uma prestação adicional variável, correspondente à uma fracção ponderada da remuneração mensal, trimestral ou anual.
  120. Número ou marcador, página 15: Dois) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários devem prestar os serviços jurídicos com autonomia e competência técnica, profissional e científica, sem prejuízo da sua vinculação aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis à profissão de Advogado e à prática de actos próprios da advocacia na República de Moçambique e, também, às demais normas e responsabilidades emergentes dos contratos e dos acordos em vigor na sociedade.
  121. Número ou marcador, página 15: Três) Os demais direitos e deveres dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, ou de outros profissionais da sociedade, serão estabelecidos em contrato, Regulamento de Carreiras Profissionais e/ou outros instrumentos aprovados e em vigor na sociedade.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  124. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  125. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas de exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  128. Texto do artigo, página 15: Os lucros que resultarem do balanço anual, serão distribuídos ou aplicados nos termos aprovados pela Assembleia Geral, sem prejuízo do estabelecido em legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos expressamente previstos na legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) Aprovada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários, designados pela Assembleia Geral gozam dos mais amplos poderes permitidos por lei para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral ou acordo dos sócios, todos os sócios serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á nos termos aprovados por deliberação da Assembleia Geral ou, na falta desta, conforme previsto por lei.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  136. Número ou marcador, página 15: Um) Tudo quanto ficar omisso nos presentes Estatutos será executado, interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, conforme regulado pelos Códigos Comercial e Civil, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 15: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral Ordinária, as funções de administração, representação legal e gestão corrente da sociedade, serão exercidas pelo sócio único, Costa Mateus Amanze, na qualidade de Sócio-Administrador, com a faculdade e poderes para substabelecer, todos ou parte dos seus poderes gerais, e os poderes especiais para eleger e destituir administradores e revogar os poderes dos mandatários ou procuradores da sociedade e para convocar a próxima Assembleia Geral.
  138. Texto do artigo, página 15: Maputo, seis de Abril de dois mil e vinte. O Técnico, Ilegível
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